SINJ-DF

DECRETO Nº 7.716 DE 11 DE Outubro DE 1.983.

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), que a este acompanha.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º - Fica o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhadamente e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.154, de 26 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

REGIMENTO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE - órgão de deliberação coletiva de 3º grau, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, é o organismo máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal e julgador de recursos contra as decisões de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.

Art. 2º - Ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

VI - organizar a estatística geral do trânsito especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual deverá ser remetida anualmente;

VII - opinar sobre questões de trânsito submetidas a sua apreciação;

VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;

IX - designar um de seus membros para compor junta examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeito físico;

X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Distrito Federal;

XI - indicar o Presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal compor-se-á de 09 (nove) membros, a saber:

I - Um Presidente, especialista em trânsito, portador de diploma de cursos universitário;

II - Um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior;

III - Um representante do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública;

IV - Um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

V - Um urbanista;

VI - Um representante do órgão máximo de transporte rodoviário de carga;

VII - Um representante do órgão máximo de transporte rodoviário de passageiros;

VIII - Um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;

IX - Um representante do Touring Club do Brasil.

§ 1º - O Presidente e o Urbanista, a que se referem, respectivamente, os incisos I e V deste artigo, serão de livre escolha do Governador do Distrito Federal.

§ 2º - O Oficial de Exército, de que trata o inciso II, será indicado pelo Comandante da 11ª. Região Militar.

§ 3º - Os representantes das entidades a que aludem os incisos VI, VII, VIII e IX, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes por elas indicados em lista tríplice.

Art. 4º - Os membros do CONTRANDIFE serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no artigo 3º, incisos II a V deste Regimento.

Parágrafo único. No exercício de presidência do Conselho, o Vice-Presidente terá as mesmas atribuições que são conferidas ao titular.

Art. 6º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal compreende:

1) Plenário

2) Secretaria Administrativa.

§ 1º - O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.

§ 2º - A Secretaria Administrativa promoverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão e os serviços serão desempenhados por servidores do Distrito Federal, tantos quantos forem necessários.

§ 3º - Para o desempenho das atribuições de Secretário do Plenário, o Secretário de Segurança Pública designará um servidor da Pasta, indicado pelo Presidente do CONTRANDIFE, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 7º - O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes.

Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário:

I - julgar os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;

II - estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;

III - exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 8º - Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação do Plenário, proclamando-lhe os resultados;

III - participar dos debates, votar e relatar processos;

IV - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros e proferir despachos em documentos;

V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;

VI - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;

VII - assinar, com o Relator, as Resoluções do Conselho;

VIII - solicitar as autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e de liberação do Conselho;

IX - expedir resoluções e outros atos, decorrentes das decisões do Plenário ou necessários à execução dos serviços;

X - constituir Comissões de Sindicância;

XI - comunicar ao Secretário de Segurança Pública as deliberações do Conselho e decisões quanto à perda do mandato e substituição de membros do Conselho;

XII - aprovar o plano de férias do pessoal do Conselho;

XIII - fixar ou prorrogar prazo, quando houver motivo justo, para apresentação de pareceres pelos Conselheiros;

XIV - superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;

XV - aprovar a pauta de cada reunião;

XVI - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas às reuniões;

XVII - designar comissões para trabalhos ou representação em solenidade oficial;

XVIII - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos;

XIX - determinar a publicação de expediente do CONTRANDIFE no órgão oficial;

XX - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao CONTRANDIFE;

XXI - dar cumprimento às Resoluções do Conselho;

XXII - autorizar expedição de certidão;

XXIII - punir, disciplinarmente, os servidores do CONTRANDIFE e justificar-lhes as faltas, de acordo com a legislação específica;

XXIV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos;

XXV - avocar matéria, a seu juízo, para relatar.

Art. 9º - Compete a cada Conselheiro:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - relatar processo que lhe for distribuído;

III - discutir e votar a matéria da competência do Conselho;

IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;

V - requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;

VI - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do sistema de trânsito, após o que deverá apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas;

VII - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;

VIII - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;

IX - justificar o não comparecimento às reuniões;

X - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido;

XI - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do Plenário;

XII - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às sessões;

XIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

Art. 10 - Compete ao Chefe da Secretaria Administrativa:

I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

II - manter fichário de legislação relativo ao trânsito;

III - providenciar os expedientes decorrentes de Resoluções do Conselho;

IV - manter atualizado o registro das Resoluções do Conselho;

V - preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CONTRANDIFE, bem como, os relativos à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;

VI - executar os serviços de mecanografia;

VII - manter registro atualizado do material pertencente ou sob responsabilidade do CONTRANDIFE;

VIII - datilografar relatório, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;

IX - promover o cumprimento das diligências determinadas;

X - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 11 - Compete ao Secretário do Plenário:

I - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas;

II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, e promover a publicação do resumo desta, quando conveniente; redigir e datilografar certidões e cópias autênticas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente;

IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando-lhes os prazos;

V - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Colegiado.

TÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, devida aos respectivos membros e ao Secretário do Plenário, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1 (um), do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:

a) Presidente - 60% (sessenta por cento);

b) Membro - 60% (sessenta por cento);

c) Secretário - 18% (dezoito por cento).

§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.

§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou substitutos eventuais e ao Secretário do Plenário será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.

TÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 13 - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, até oito vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos a sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 1º - O Conselho fixará em Resolução as normas que regularão o funcionamento do Plenário.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º - Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.

§ 4º - O CONTRANDIFE deliberará mediante resoluções e pareceres.

Art. 14 - O Conselho não realizará reunião em dia feriado ou de ponto facultativo.

Art. 15 - As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) membros do Conselho, incluindo-se o Presidente ou seu substituto.

Art. 15 As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) membros do Conselho, incluindo-se o Presidente ou seu substituto (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18994 de 09/01/1998)

Art. 16 - De cada reunião lavrar-se-á uma ata em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nele se resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.

Art. 17 - As reuniões plenárias terão duração máxima de 3 (três) horas e serão sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou de natureza técnica e científica.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS E DOS PRAZOS

Art. 18 - Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 19 - Caberá recurso para o CONTRANDIFE das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, exceto nos casos de cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação por mais de 6 (seis) meses, quando o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 20 - O recurso será interposto mediante petição apresentada a autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal ou do conhecimento, de qualquer modo, pelo infrator.

§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º - A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º - Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CONTRANDIFE será fixado nas normas específicas em vigor.

Art. 21 - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazé-lo, de ofício ou por solicitação decorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 22 - No julgamento de recursos pelo CONTRANDIFE não será admitida sustentação oral.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

1) férias regulamentares;

2) viagens a serviço;

3) licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;

4) serviços obrigatórios por lei.

Art. 24 - A posse dos Conselheiros dar-se-á perante o Governador do Distrito Federal, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 25 - O horário de expediente do CONTRANDIFE, obedecidos os limites fixados na legislação em vigor, será estabelecido pelo Plenário.

Art. 26 - O Conselho manterá publicação oficial periódica dos pareceres, resoluções, trabalhos técnicos e legislação em geral, referente a assuntos de trânsito.

Art. 27 - É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.

Art. 28 - Aos membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, quando em serviço, os órgãos de Administração do Trânsito proporcionarão todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983

PAULO CÉSAR FELIPE COELHO

ARTHUR COELHO DE MELLO

LAURO BASSI LINDENBERG

LUIZ GONZAGA QUIXADÁ

ARINO OTON DE LIMA

FRANCISCO MATOS DE SOUZA

GILBERTO CLAUDINO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, Suplemento, seção Suplemento de 14/10/1983 p. 1, col. 1