Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), que a este acompanha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º - Fica o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhadamente e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.154, de 26 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
REGIMENTO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE - órgão de deliberação coletiva de 3º grau, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, é o organismo máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito na área do Distrito Federal e julgador de recursos contra as decisões de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
Art. 2º - Ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito;
III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
V - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
VI - organizar a estatística geral do trânsito especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual deverá ser remetida anualmente;
VII - opinar sobre questões de trânsito submetidas a sua apreciação;
VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;
IX - designar um de seus membros para compor junta examinadora de candidatos a condutor, portadores de defeito físico;
X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Distrito Federal;
XI - indicar o Presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal compor-se-á de 09 (nove) membros, a saber:
I - Um Presidente, especialista em trânsito, portador de diploma de cursos universitário;
II - Um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior;
III - Um representante do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública;
IV - Um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VI - Um representante do órgão máximo de transporte rodoviário de carga;
VII - Um representante do órgão máximo de transporte rodoviário de passageiros;
VIII - Um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
IX - Um representante do Touring Club do Brasil.
§ 1º - O Presidente e o Urbanista, a que se referem, respectivamente, os incisos I e V deste artigo, serão de livre escolha do Governador do Distrito Federal.
§ 2º - O Oficial de Exército, de que trata o inciso II, será indicado pelo Comandante da 11ª. Região Militar.
§ 3º - Os representantes das entidades a que aludem os incisos VI, VII, VIII e IX, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes por elas indicados em lista tríplice.
Art. 4º - Os membros do CONTRANDIFE serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre brasileiros de reputação ilibada e experiência em assuntos de trânsito, com residência permanente no Distrito Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os membros indicados no artigo 3º, incisos II a V deste Regimento.
Parágrafo único. No exercício de presidência do Conselho, o Vice-Presidente terá as mesmas atribuições que são conferidas ao titular.
Art. 6º - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal compreende:
§ 1º - O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º - A Secretaria Administrativa promoverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão e os serviços serão desempenhados por servidores do Distrito Federal, tantos quantos forem necessários.
§ 3º - Para o desempenho das atribuições de Secretário do Plenário, o Secretário de Segurança Pública designará um servidor da Pasta, indicado pelo Presidente do CONTRANDIFE, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.
Art. 7º - O Plenário terá as atribuições relacionadas no artigo 2º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes.
Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário:
I - julgar os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões;
II - estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das reuniões ordinárias;
III - exercer as demais funções decorrentes de disposições legais.
Art. 8º - Compete ao Presidente do CONTRANDIFE:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - resolver as questões de ordem e apurar o resultado da votação do Plenário, proclamando-lhe os resultados;
III - participar dos debates, votar e relatar processos;
IV - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros e proferir despachos em documentos;
V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VI - convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
VII - assinar, com o Relator, as Resoluções do Conselho;
VIII - solicitar as autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e de liberação do Conselho;
IX - expedir resoluções e outros atos, decorrentes das decisões do Plenário ou necessários à execução dos serviços;
X - constituir Comissões de Sindicância;
XI - comunicar ao Secretário de Segurança Pública as deliberações do Conselho e decisões quanto à perda do mandato e substituição de membros do Conselho;
XII - aprovar o plano de férias do pessoal do Conselho;
XIII - fixar ou prorrogar prazo, quando houver motivo justo, para apresentação de pareceres pelos Conselheiros;
XIV - superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE;
XV - aprovar a pauta de cada reunião;
XVI - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas às reuniões;
XVII - designar comissões para trabalhos ou representação em solenidade oficial;
XVIII - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos;
XIX - determinar a publicação de expediente do CONTRANDIFE no órgão oficial;
XX - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao CONTRANDIFE;
XXI - dar cumprimento às Resoluções do Conselho;
XXII - autorizar expedição de certidão;
XXIII - punir, disciplinarmente, os servidores do CONTRANDIFE e justificar-lhes as faltas, de acordo com a legislação específica;
XXIV - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos;
XXV - avocar matéria, a seu juízo, para relatar.
Art. 9º - Compete a cada Conselheiro:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - relatar processo que lhe for distribuído;
III - discutir e votar a matéria da competência do Conselho;
IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
V - requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;
VI - visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do sistema de trânsito, após o que deverá apresentar ao Plenário relatório das observações colhidas;
VII - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VIII - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;
IX - justificar o não comparecimento às reuniões;
X - pedir vista de processos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido;
XI - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do Plenário;
XII - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às sessões;
XIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 10 - Compete ao Chefe da Secretaria Administrativa:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
II - manter fichário de legislação relativo ao trânsito;
III - providenciar os expedientes decorrentes de Resoluções do Conselho;
IV - manter atualizado o registro das Resoluções do Conselho;
V - preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos membros do CONTRANDIFE, bem como, os relativos à remuneração dos servidores lotados ou em exercício no Conselho;
VI - executar os serviços de mecanografia;
VII - manter registro atualizado do material pertencente ou sob responsabilidade do CONTRANDIFE;
VIII - datilografar relatório, votos e despachos diversos minutados pelos Conselheiros;
IX - promover o cumprimento das diligências determinadas;
X - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência específica ou atribuições cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 11 - Compete ao Secretário do Plenário:
I - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas;
II - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas, e promover a publicação do resumo desta, quando conveniente; redigir e datilografar certidões e cópias autênticas das atas das reuniões, quando determinado pelo Presidente;
IV - registrar a distribuição dos processos aos Conselheiros, controlando-lhes os prazos;
V - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 12 - A gratificação pela participação em reuniões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, devida aos respectivos membros e ao Secretário do Plenário, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1 (um), do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
a) Presidente - 60% (sessenta por cento);
b) Membro - 60% (sessenta por cento);
c) Secretário - 18% (dezoito por cento).
§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.
§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou substitutos eventuais e ao Secretário do Plenário será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
Art. 13 - O Conselho de Trânsito do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, até oito vezes por mês, de acordo com as necessidades de estudos e assuntos submetidos a sua decisão, devendo, obrigatoriamente, ser realizada no mínimo uma reunião mensal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º - O Conselho fixará em Resolução as normas que regularão o funcionamento do Plenário.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º - Cada Conselheiro terá um voto, e o Presidente, ainda, o de qualidade.
§ 4º - O CONTRANDIFE deliberará mediante resoluções e pareceres.
Art. 14 - O Conselho não realizará reunião em dia feriado ou de ponto facultativo.
Art. 15 - As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) membros do Conselho, incluindo-se o Presidente ou seu substituto.
Art. 15 As reuniões somente serão realizadas com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) membros do Conselho, incluindo-se o Presidente ou seu substituto (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18994 de 09/01/1998)
Art. 16 - De cada reunião lavrar-se-á uma ata em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, e nele se resumirá, com clareza e objetividade, tudo quanto haja passado na reunião.
Art. 17 - As reuniões plenárias terão duração máxima de 3 (três) horas e serão sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou de natureza técnica e científica.
Art. 18 - Das decisões do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, exceto das que versem sobre aplicação de penalidade por infração de trânsito, cabe recurso para o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 19 - Caberá recurso para o CONTRANDIFE das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, exceto nos casos de cassação ou apreensão de Carteira Nacional de Habilitação por mais de 6 (seis) meses, quando o recurso será interposto para o Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 20 - O recurso será interposto mediante petição apresentada a autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal ou do conhecimento, de qualquer modo, pelo infrator.
§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º - Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CONTRANDIFE será fixado nas normas específicas em vigor.
Art. 21 - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para fazé-lo, de ofício ou por solicitação decorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 22 - No julgamento de recursos pelo CONTRANDIFE não será admitida sustentação oral.
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
3) licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
4) serviços obrigatórios por lei.
Art. 24 - A posse dos Conselheiros dar-se-á perante o Governador do Distrito Federal, mediante termo lavrado em livro próprio.
Art. 25 - O horário de expediente do CONTRANDIFE, obedecidos os limites fixados na legislação em vigor, será estabelecido pelo Plenário.
Art. 26 - O Conselho manterá publicação oficial periódica dos pareceres, resoluções, trabalhos técnicos e legislação em geral, referente a assuntos de trânsito.
Art. 27 - É vedado aos funcionários do Conselho a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.
Art. 28 - Aos membros do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, quando em serviço, os órgãos de Administração do Trânsito proporcionarão todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Plenário.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, Suplemento, seção Suplemento de 14/10/1983 p. 1, col. 1