SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 7726 de 17/10/1983

DECRETO Nº 7.673, DE 12 DE SETEMBRO DE 1.983.

Dá nova denominação a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), aprova o seu Regimento e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 215, parágrafo único, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e no Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983,

DECRETA :

Art. 1º - A atual Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), a que se refere o Decreto nº 2.251 de 08 de maio de 1973, passa a denominar-se "Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações (1ª JARI)".

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que a este acompanha.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias do De partamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º - Fica o Presidente da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.251, de 08 de maio de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CESAR RÔMULO SlLVEIRA NETO

LAURO MELCHIADES RIETH

REGIMENTO DA PRIMEIRA JUNTA ADMINISTRATIVA

DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (1ª JARI)

TÍTULO I

DA PENALIDADE

Art. 1º - A Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações (1ª JARI), órgão de deliberação coletiva de 3º Grau, previsto no artigo 212, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, integrante do Sistema de Trânsito do Distrito Federal, tem por finalidade o julgamento das decisões proferidas pela autoridade que aplicar penalidades por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIÇÃO

Art. 2º - A Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações compõe-se de três membros e respectivos suplentes, a saber:

I - um Presidente, portador de curso de nível universitário, indicado pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

II - um representante do Departamento Trânsito do Distrito Federal; de

III - um representante da entidade local que congregue condutores de veículos profissionais ou amadores.

§ 1º - Os membros da 1ª JARI e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal e terão o mandato de dois (2) anos, admitindo-se a recondução.

§ 2º - O representante classista a que alude o inciso III, deste artigo, e seu suplente, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ser solicitada às entidades que, no Distrito Federal, congreguem condutores profissionais ou amadores, pertencentes aos respectivos quadros.

§ 3º - O representante dos condutores e seu suplente não poderão pertencer à mesma categoria.

§ 4º - Nos casos de impedimentos ou perda de mandato de qualquer membro da 1ª JARI, será convocado seu suplente, de conformidade com o que estabelece a legislação em vigor.

Art. 3º - O apoio administrativo da Junta far-se-á através de Assistente e de Secretário Administrativo, conforme dispõe o Decreto nº 5.679, de 16 de dezembro de 1980.

Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições de Secretário da Junta, o Diretor do DETRAN designará servidor do órgão, indicado pelo Presidente da 1ª JARI, observa do o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 4º - Compete ao Presidente da 1ª JARI:

I - presidir às reuniões;

II - propor as questões de ordem, dirigir os trabalhos da Junta e apurar os resultados dos julgamentos;

III - participar dos debates, votar e relatar processos;

IV - indicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;

V - representar a Junta ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI - convocar as sessões extraordinárias da Junta;

VII - assinar, com os demais membros, as decisões nos processos julgados;

VIII - solicitar às autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessários aos exames e deliberações da Junta;

IX - comunicar ao Diretor do DETRAN, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

X - elogiar ou aplicar penas disciplinares aos 'funcionários da 1ª JARI;

XI - justificar faltas dos funcionários da 1ª JARI;

XII - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento e providenciar o cumprimento das decisões da 1ª JARI;

XIV - convocar os membros suplentes;

XV - submeter à aprovação do Colegiado as justificativas de faltas às reuniões;

XVI - comunicar ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal a vacância das funções de membros efetivos e suplentes, nos casos previstos na legislação própria.

Art. 5º - Aos demais membros da 1ª JARI desempenhar as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorrerem;

II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer fundamentado;

V - representar a Junta, por indicação do Presidente ou deliberação do Colegiado, em atos públicos, de caráter cultural ou social;

VI - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;

VII - comunicar ao Presidente da 1ª JARI, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou seus impedimentos, a fim de possibilitar a convoca cão de seu suplente;

VIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específica.

Art. 6º - Compete ao Assistente da Junta:

I - prestar assistência ao Presidente e aos demais Membros;

II - instruir e preparar processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação da Junta;

III - entregar ao Secretário da Junta os processos incluídos na pauta das reuniões;

IV - providenciar o atendimento de pedidos de informações nos processos;

V - manter contato com dirigentes e funcionários de Departamento de Transito, visando à solução de assuntos de interesse da Junta, por determinação do Presidente;

VI - receber e atender as pessoas que procurem a Junta;

VII - elaborar relatórios e outros expedientes da Junta;

VIII - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos da Junta;

IX - orientar os demais servidores no cumprimento de suas tarefas;

X - controlar e comunicar a frequência dos servidores da Junta;

XI - propor sugestões no sentido de melhorar a execução dos serviços;

XII - organizar e manter fichário de legislação de trânsito;

XIII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão.

Art. 7º - Compete ao Secretário Administrativo:

I - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

II - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo da 1ª JARI;

III - preparar e encaminhar o expediente necessário ao pagamento dos funcionários lotados na Junta, bem como das gratificações devidas aos membros;

IV - requisitar material de expediente e serviços de manutenção e, conservação dos bens patrimoniais postos à disposição do órgão;

V - exercer outros encargos que insiram em suas atribuições específica.

Art. 8º - Compete ao Secretário da Junta:

I - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas e promovendo a publicação do resumo das mesmas;

II - organizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;

III - passar certidão e promover a públicação de editais e outros atos da Junta;

IV - redigir o boletim informativo;

V - exercer outros encargos que se insiram em suas atribuições especifica.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º - A gratificação pela participação em reuniões da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, devida aos respectivos membros e ao Secretário da Junta, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 01, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:

a) - Presidente - 60% (sessenta por cento);

b) - Membro - 60% (sessenta por cento);

c) - Secretário - 18% (dezoito por cento).

§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a titulo de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.

§ 2º - A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e ao Secretário será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.

TÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 - A 1ª JARI reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma do que dispõe este artigo.

§ 1º - As reuniões serão objeto de deliberação da Junta, estabelecendo dia e hora de realização das mesmas, conforme calendário anual aprovado na primeira sessão ordinária de cada exercício.

§ 2º - A Junta reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento dos demais Membros.

§ 3º - A 1ª JARI somente se reunirá quando presente a totalidade de seus membros.

Art. 11 - A ordem dos trabalhos das reuniões da Junta será a seguinte:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - leitura da ata da reunião anterior, sua discussão e votação;

III - leitura do expediente e da ordem do dia;

IV - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da reunião;

V - pedidos de inclusão de assuntos na pauta da reunião;

VI - assuntos gerais.

Art. 12 - Caberá ao Presidente, nas decisões plenárias, o voto quantitativo e, quando houver abstenção por um dos membros, o qualitativo.

Art. 13 - As reuniões da Junta, que terão a duração máxima de três (3) horas, serão de caráter reservado.

Art. 14 - De cada reunião lavrar-se-á ata em livro próprio, elaborando-se boletim informativo, que será fixa do em lugar de acesso ao público, cujos dados poderão ser fornecidos para publicação em órgãos oficiais ou de divulgação em geral.

Parágrafo único - Para facilidade do serviço, permite-se que as atas sejam datilografadas, observando-se o disposto no caput deste artigo.

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 15 - Recurso é a petição formulada pelo autuado, objetivando submeter a julgamento, pela instância superior, decisão da autoridade competente que aplicou a penalidade recorrida, na conformidade do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

Art. 16- O recurso, interposto por escrito e instruído com o original da Notificação de Infração (NI), será apresentado à autoridade recorrida.

Art. 17 - O recurso não terá efeito suspensivo, e no caso de aplicação de multa, somente será admitido feito à prova de depósito do valor correspondente, no prazo de interposição.

Art. 18 - Os recursos apresentados a 1ª JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três (3) membros, como relatores, e, salvo motivo justo, julgado na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência, porém, aos que versem sobre cassação ou apreensão de documento de habilitação para conduzir.

Art. 19 - Caberá recurso:

I - das decisões do Departamento de Trânsito que apliquem penalidade ao próprietario ou condutor de veículo, para:

a) o Conselho Nacional de Trânsito, nos casos de cassação ou apreensão de documentos de habilitação, por mais de seis (6) meses;

b) a Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações, nos demais cases.

II - das decisões da Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para:

a) o Conselho Nacional de Trânsito, nós casos de cassação ou apreensão de documentos de habilitação, por mais de seis (6) meses;

b) o Conselho de Trânsito do Distrito Federal, nos demais casos.

Art. 20 - Os recursos deverão ser instruídos com toda prova do alegado.

Art. 21 - Na hipótese de o infrator pagar a multa que lhe tenha sido aplicada, no prazo de dez (10) dias, conta dos da ciência da mesma, poderá recorrer sem efetivar o depósito previsto no artigo 17.

Art. 22 - Em qualquer fase do recurso as partes interessadas terão direito a vista dos autos respectivos, na Autarquia ou na Junta, de onde não poderão ser retirados.

TÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 23 - O recurso, dirigido à autoridade de trânsito que aplicou a- penalidade, deverá ser interposto no prazo de trinta (30) dias contados da ciência da notificação da lavratura da infração.

Parágrafo único - O conhecimento a que se refere este artigo será dado por aviso, notificação ou publicação em órgão oficial ou por qualquer outro meio que possibilite ao interessado tomar ciência da penalidade aplicada.

Art. 24 - A autoridade recorrida, após declarar expressamente tempestivo o recurso, terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para encaminhá-lo ao órgão julgador.

Art. 25 - A 1ª JARI julgará os recursos a ela submetidos no prazo de trinta (30) dias, contados das datas em que forem protocolados no DETRAN/DF.

Art. 26 - Se for motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto no artigo anterior, a autoridade julgadora, "ex-officio" ou a requerimento do interessado, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Parágrafo único - O efeito suspensivo, a que se refere este artigo, não se estenderá ao depósito obrigatório do valor correspondente ao da penalidade aplicada, quando se tratar de multa.

Art. 27 - A Secretaria da 1ª JARI devolverá os processos à autoridade de trânsito no prazo de três (3) dias, contados da data do julgamento, providenciando, simultaneamente, a publicação do resultado da deliberação.

Art. 28 - A autoridade de trânsito ou o autuado terão o prazo de quinze (15) dias para recorrer das decisões da 1ª JARI, contados da data de publicação das mesmas.

Art. 29 - Formalizado o recurso contra decisão da 1ª JARI, a autoridade de trânsito, no prazo de cinco (5) dias, contados da interposição, remeterá o processo ao CONTRANDIFE ou ao CONTRAN, conforme o caso.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Perderá o mandato ou função o membro que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 31 - O horário de expediente da 1ª JARI, obedecidos aos limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu Presidente.

Art. 32 - Os membros da 1ª JARI serão domiciliados e residentes no Distrito Federal.

Art. 33 - Em qualquer hipótese de perda de mandato, convocar-se-á o respectivo suplente, fazendo-se comunicação ao Secretário de Segurança Pública para que possam ser tomadas as providências junto ao Governador, de nomeação do membro efetivo para completar o mandato.

Art. 34 - Quando a perda do mandato for do Presidente, o membro mais idoso convocará o respectivo suplente, que comunicará o fato ao CONTRANDIFE, a fim de que seja indica do novo Presidente efetivo para completar o mandato do anterior.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta.

Brasília, DF, 12 de setembro de 1.983.

ELEASAR DA COSTA AMORIM

ADOLPHO JOVITA FRAGA

ELIAQUIM DAMACENA FELISBERTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, Suplemento, seção Suplemento de 15/09/1983 p. 1, col. 1