(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7787 de 25/11/1983)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1º - O Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança passa a operar com a Tarifa de Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros).
Art. 2º - Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 26 de setembro de 1983.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 28 de agosto de 1983, revogado o Decreto nº 7.531, de 27 de maio de 1983.
Distrito Federal, 26 de agosto de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 26/08/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1983 p. 3, col. 1