(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7656 de 26/08/1983)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1º - O Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança passa a operar com a Tarifa de Cr$ 230,00 (duzentos e trinta cruzeiros).
Art. 2º - Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 30 de junho de 1.983.
Art. 3º - Este Decreto entrará era vigor a zero hora do dia 29 de maio de 1.983, revogado o Decreto nº 7.417, de 18 de fevereiro de 1.983.
Distrito Federal, 27 de maio de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 27/05/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1983 p. 4, col. 1