SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Propõe aos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal diretrizes para a formulação, articulação, monitoramento e avaliação da política de segurança pública voltada à promoção da prevenção e repressão da violência e da criminalidade em face da população em situação de rua.

O CONSELHO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONDISP, no uso das atribuições que lhe confere o art.2º, incisos I, II e V da Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, e o disposto no art. 26, inciso I, e art. 28 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 42.895, de 03 de janeiro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, na Lei distrital nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua no Distrito Federal, e no Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Medida Cautelar adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, referendada em 22 de agosto de 2023, a qual determinou aos entes federados que adotem medidas para garantir direitos à População em Situação de Rua - PSR, incluindo medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens dentro dos abrigos institucionais existentes, proibindo o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório e o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra essa população;

CONSIDERANDO que o STF reconheceu em 2024, em sede de Repercussão Geral, tema nº 857, que "o art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente";

CONSIDERANDO o Plano de Ação e Monitoramento para Efetivação da Política Distrital para População em Situação de Rua, no Distrito Federal, o qual reconhece que o enfrentamento dos desafios vivenciados pela população em situação de rua no Distrito Federal demanda uma estratégia abrangente, que transcenda soluções isoladas para abordar as diversas necessidades dessa comunidade;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2021, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, que versa sobre as abordagens realizadas pelas Forças de Segurança Pública do Distrito Federal à População em Situação de Rua (PSR), dispondo em seus itens II, III, V, VI, VII, VIII e IX sobre os critérios legais para a abordagem policial dispostos na legislação em vigor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF;

CONSIDERANDO que os estudos técnicos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, referente aos anos de 2019 à 2025, identificaram o aumento significativo do envolvimento de PSR nos casos de homicídios ocorridos no Distrito Federal, tanto na condição de vítima, como na de autor, sendo que em 64% (sessenta e quatro por cento) dos casos o crime foi cometido com o uso de arma branca;

CONSIDERANDO que nos anos de 2023 e 2024, na região central de Brasília, 73% (setenta e três por cento) dos homicídios consumados envolveram PSR na condição de vítima e 60% (sessenta por cento) na condição de autor;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a situação de extrema vulnerabilidade social do referido grupo social, garantindo o direito fundamental à segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público ou particular da própria PSR e do restante da população do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 01, de 11 de fevereiro de 2026, firmada entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Polícia Militar do Distrito Federal, que dispõe sobre critério objetivo, apto a respaldar a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que a Política Distrital de Segurança Pública, criada pela Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, e o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP: 2022-2031, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, não possuem dimensões, objetivos, metas e iniciativas voltados para a segurança da População em Situação de Rua;

CONSIDERANDO o disposto no Relatório Final da 1ª Conferência Distrital de Segurança Pública, no qual a População em Situação de Rua foi debatido como tema de nº 06, com 11 iniciativas, com destaque para a qualificação do atendimento nos diversos órgãos de proteção social e a priorização da emissão de documentação civil, sendo um dos assuntos priorizados pelos participantes da Conferência;

CONSIDERANDO a competência do Condisp para propor diretrizes e acompanhar a execução da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, bem como de propor aprimoramentos das normas de segurança pública, conforme previsto no art. 3º, incisos I, II e V da Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp com a colaboração de todos os Conselheiros, nas quais a segurança e ordem pública envolvendo a PSR foram debatidos em busca de soluções integradas a respeito do tema, resolve:

Art. 1º Esta Resolução propõe aos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 2º da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, diretrizes para a formulação, articulação, monitoramento e avaliação da política de segurança pública voltada à promoção da prevenção e repressão da violência e da criminalidade em face da população em situação de rua, a serem consideradas em seus planejamentos e ações.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não substitui protocolos operacionais específicos, atos de comando, procedimentos correcionais ou normas técnico-operacionais próprias dos órgãos e corporações competentes.

Art. 2º As diretrizes dispostas nesta Resolução terão como fundamento o reconhecimento da população em situação de rua como sujeito de direitos e destinatária de políticas públicas intersetoriais, em atenção ao disposto nos seguintes atos normativos:

I — Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua;

II — Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, que institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua no Distrito Federal;

III — Decreto nº 33.779, de 6 de julho de 2012, que institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal.

Parágrafo único. As diretrizes dispostas nesta Resolução são voltadas à Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal, instituída pela Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, e ao Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, aprovado pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, em atenção às competências do Conselho Distrital de Segurança Pública, dispostas na Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 3ª Para os fins desta Resolução considera-se:

I — população em situação de rua (PSR): grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

II — fundada suspeita: juízo baseado em critérios objetivos, concretos, descritíveis e verificáveis, preexistentes à abordagem, que indiquem probabilidade de posse de arma proibida, objeto, instrumento, produto ou prova de crime, nos termos do arts. 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal - CPP;

III — agente do mesmo gênero: servidor cuja identidade de gênero corresponda à da pessoa abordada, considerada a autodeclaração da pessoa abordada, assegurado o respeito estrito à sua autodeclaração, independentemente de registro civil ou alteração fenotípica.

IV — interface com a população em situação de rua: situação institucional, territorial ou de atendimento em que haja repercussão relevante, direta ou indireta, sobre pessoas em situação de rua, exigindo análise, monitoramento, articulação ou encaminhamento no âmbito das políticas públicas, tais como ocorrências com vítimas ou autores PSR, ações planejadas em territórios com concentração de PSR e operações de segurança pública que resultem em encaminhamento à rede socioassistencial;

V — fluxo de atendimento (FA): conjunto de procedimentos intersetoriais previamente definidos e articulados entre os órgãos de segurança pública, de assistência social e de saúde, destinado a assegurar atendimento ágil, desburocratizado e colaborativo às pessoas em situação de rua envolvidas em ocorrências policiais — seja na condição de vítimas ou de autoras de infração penal — visando o encaminhamento aos tratamentos adequados pela rede de proteção social e de saúde pública.

Art. 4º As ações de que trata esta Resolução terão como referência:

I — a ação dos órgãos integrantes da segurança pública como papel auxiliar, e não como protagonista, em relação às demandas da PSR;

II — a legalidade, a necessidade, a razoabilidade e a proporcionalidade;

III — o respeito à dignidade da pessoa humana, vedada revitimização e a discriminação por condição social, raça, gênero, idade, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra;

IV — a não criminalização da pobreza;

V — a proteção de dados pessoais e transparência do tratamento de informações, nos termos da LGPD, quando aplicável.

Art. 5º A busca pessoal em pessoas integrantes do grupo vulnerável PSR, quando necessárias para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ocorrerão nos casos de prisão ou quando houver fundada suspeita, respaldada em critérios objetivos, no termos do art. 2º, inciso II desta Resolução e legislação processual penal em vigor.

Art. 6º São exemplos de critérios objetivos aptos a fundamentar a fundada suspeita para a realização de abordagem, busca pessoal ou apreensão:

I — o porte ostensivo de arma de fogo ou branca, ou objeto com evidente potencial ofensivo;

II — indícios objetivos de porte velado de arma de fogo ou arma branca ou objeto com evidente potencial ofensivo, tais como saliência compatível nas vestimentas ou em objetos, relatos minimamente corroborados, verificações de inteligência policial ou outras circunstâncias objetivas do caso concreto que ensejem a fundada suspeita, nos termos do art. 2º, inciso II desta Resolução;

III — a constatação de comportamento objetivamente agressivo ou ameaçador, com risco concreto à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio, podendo estar associado a sinais de alteração psicomotora, desde que o elemento determinante seja a conduta de risco e não a condição de uso de substâncias em si, em especial nas proximidades de parques, espaços de atividades e lazer destinados às crianças ou idosos e escolas e locais de grande circulação de pessoas;

IV — a verificação em situação de flagrante pelo profissional da segurança pública, a informação oriunda de populares ou informações de inteligência policial previamente checados sobre o cometimento ou possível cometimento de crime ou contravenção penal ou sobre o porte de arma de fogo, arma branca ou de objeto produto de crime;

V — situações de conflitos interpessoais com agressões verbais ou físicas ou grave ameaça entre a própria PSR ou entre pessoas pertencentes a esse grupo e outras pessoas;

VI — outras situações em que elementos objetivos, concretos, individualizados e cronologicamente anteriores à abordagem permitam inferir, de forma descritível e verificável, a prática de infração penal específica pela pessoa abordada, sendo expressamente vedado invocar, como fundamento único ou principal, a condição de vulnerabilidade social ou situação de rua, a raça, cor, aparência ou vestimenta, o local de concentração ou procedência territorial, o histórico de passagens policiais ou antecedentes criminais, o nervosismo ou a fuga ao perceber a presença policial e a denúncia anônima desacompanhada de elemento concreto.

Art. 7º A PSR que for abordada pelos órgãos de segurança pública e não possuir documento de identificação civil será orientada sobre os locais, horários e gratuidade para o registro e emissão do documento.

Art. 8º A situação de rua, por si só, não configura fundada suspeita para justificar a abordagem e a busca pessoal.

§ 1º As buscas pessoais em PSR devem ser realizadas apenas nos casos em que sejam identificados os critérios objetivos que justifiquem a fundada suspeita.

§ 2º As buscas pessoais, quando indispensáveis para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público ou particular da própria PSR e das demais pessoas da população, devem ser realizadas por agentes do mesmo gênero da pessoa abordada, salvo em situações de urgência ou perigo iminente devidamente justificadas no registro da ocorrência.

Art. 9º As abordagens, buscas pessoais e apreensões deverão ser filmadas, quando disponíveis câmeras operacionais portáteis.

§ 1º Os registros audiovisuais devem ser guardados em sistema digital seguro, observando-se os procedimentos de cadeia de custódia para garantir a integridade e a autenticidade das evidências, conforme o disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.§ 2º Em caso de divulgação de registros audiovisuais para finalidades diversas da instrução processual, deverão ser obrigatoriamente adotadas medidas de anonimização ou supressão de elementos identificadores da pessoa abordada, de modo a resguardar sua dignidade e privacidade.

Art. 10. Os bens e objetos apreendidos, com fundamento do art. 240, § 2º do CPP, deverão ser identificados em auto de apreensão, no qual será identificada o fundamento legal da apreensão.

§ 1º As apreensões deverão se atentar à cadeia de custódia, conforme disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

§ 2º É vedada a apreensão de bens pessoais de natureza existencial que não guardem relação com infração penal apurada no caso concreto, tais como cobertores, documentos pessoais e itens de subsistência.

Art. 11. O critério objetivo que justificou a fundada suspeita para a abordagem, busca pessoal ou apreensão, os elementos de prova e as medidas de preservação de prova adotados serão relatados durante o registro da ocorrência policial.

Art. 12. Recomenda-se que os sistemas de registro de ocorrências dos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal adotem campo próprio para assinalar de forma objetiva o envolvimento de pessoa em situação de rua, na condição de vítima ou de autor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Resolução.

§ 1º Os dados sobre o envolvimento de PSR em ocorrências, de que trata o § 1º do caput, poderão ser utilizados para o monitoramento e avaliação da política de segurança pública voltada à promoção da prevenção e repressão da violência e da criminalidade em face da população em situação de rua.

§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação da política pública, recomenda-se que os órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal, entre outros, os seguintes eixos informacionais:

I — atendimentos, ocorrências e ações com interface com a população em situação de rua;

II — dados de vitimização e letalidade violenta envolvendo população em situação de rua, na condição de vítima ou de autor, quando disponíveis e metodologicamente confiáveis;

III — encaminhamentos realizados à rede socioassistencial, de saúde e demais serviços públicos;

IV — registros institucionais de reclamações, notícias de abuso, tratamento discriminatório ou conflito na prestação do serviço público;

V — dados sobre criança, adolescente, gestante ou núcleo familiar com criança ou adolescente em situação de rua, observadas as regras de proteção integral e sigilo;

VI — indicadores de capacidade institucional, cobertura territorial e resposta integrada.

Art. 13. Nas situações em que a atuação dos órgãos de segurança pública envolver criança, adolescente, gestante ou núcleo familiar com criança ou adolescente em situação de rua, deverão ser observadas, além das disposições desta Resolução, a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos normativos que o regulamentam, entre as quais as Resoluções CNJ nº 425/2021, 470/2022, 485/2023 e 585/2024 e a Lei nº 12.594/2012 (SINASE).

§ 1º A situação de rua, por si só, não constitui fundamento suficiente para o afastamento do convívio familiar, devendo ser priorizadas soluções protetivas, intersetoriais e não discriminatórias.

§ 2º Sempre que identificada situação de risco pessoal ou social envolvendo criação ou adolescente em contexto de rua, incluindo risco de exploração e trabalho infantil, deverá ser acionada a rede de proteção competente, especialmente o Conselho Tutelar e, conforme o caso, os serviços de assistência social, saúde e demais órgãos do Sistema de Garantia e Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Nas ocorrências que envolvam gestantes, puérperas ou famílias com crianças e adolescentes em situação de rua, a atuação dos órgãos de segurança pública observará abordagem prioritária, humanizada e personalizada, evitando revitimização, estigmatização e práticas que reforcem a ruptura indevida de vínculos familiares e comunitários.

§ 4º A gestante ou mãe em situação de rua que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção deverá ser informada das possibilidades de atendimento pela rede de saúde e assistência social, assim como o direito à entrega protegida, com acompanhamento pela Vara da Infância e Juventude.

§ 5º As crianças e adolescentes em situação de rua desacompanhadas de responsáveis devem receber especial atenção para proteção de sua integridade física, moral e mental, com acolhimento e atendimento por equipe multidisciplinar especializada.

§ 6º Os órgãos de segurança pública buscarão, em articulação com os órgãos competentes, fluxos de acesso às políticas públicas, consideração do histórico de atendimento pela rede, garantia do direito de participação das crianças e adolescentes no processo decisório quanto aos encaminhamentos a serem realizados e comunicação institucional para proteção integral de crianças adolescentes e suas famílias em situação de rua.

§ 7º Quando a atuação dos órgãos de segurança pública envolver adolescente em situação de rua que tenha praticado ou esteja sob suspeita de ato infracional, a atuação deverá priorizar soluções que articulem segurança pública, saúde, assistência social, políticas de prevenção à infância e juventude e o sistema socioeducativo, evitando respostas exclusivamente repressivas e favorecendo o encaminhamento do adolescente à rede de proteção e às medidas socioeducativas cabíveis.

§ 8º A condição de situação de rua, por si só, não caracteriza envolvimento em ato infracional nem autoriza a aplicação de medidas ou procedimentos próprios da política socioeducativa, devendo, nesses casos, prevalecer a adoção de medidas de proteção e o acionamento da rede de garantia de direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 14. Deverão ser observadas as seguintes regras para grupos especiais em situação de rua:

I — mulheres em situação de violência doméstica: abordagem com acolhimento, preferencialmente por servidoras mulheres e pronto encaminhamento conforme fluxos e protocolos estabelecidos pela Rede Distrital de Proteção à Mulher, conforme disposto no Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021.

II — idosos: abordagem prioritária, humanizada e encaminhamento à rede de proteção, em consonância com o Estatuto do Idoso, disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e na Lei distrital nº 1.57, de 11 de julho de 1997;

III — pessoas com deficiência: abordagem com comunicação adaptada e outras situações em consonância com o disposto na Lei nº 12.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020;

IV — pessoas em condição migratória: abordagem com atenção aos direitos dos imigrantes, em especial a acolhida humanitária e repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e outras formas de discriminação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e na Lei Distrital nº 7.540, de 19 de julho de 2024;

V — pessoas LGBTQIA : observar o uso do nome social independentemente de retificação civil, o respeito ao gênero autodeclarado, a vedação de perguntas vexatórias sobre identidade e encaminhamento adequado, em atenção ao disposto no Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017;

Art. 15. Recomenda-se aos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal que, no âmbito de suas competências e observados os instrumentos de governança e monitoramento já previstos na legislação distrital de segurança pública:

I — promovam a incorporação do tema da população em situação de rua em seus instrumentos de planejamento institucional, especialmente para:

a) diagnóstico de problemas públicos com recorte territorial e intersetorial;

b) identificação de fatores de risco, vulnerabilidades e padrões de vitimização;

c) desenvolvimento de ações preventivas e de solução de problemas;

d) aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão e da resposta institucional em contextos de alta vulnerabilidade social;

II — divulguem esta Resolução aos seus servidores e insiram seu conteúdo em cursos de formação, aperfeiçoamento, protocolos operacionais e em regulamentos internos;

II — orientem os seus servidores quanto à preservação de prova e cadeia de custódia;

III — alinhem os fluxos com a rede de assistência social e de saúde do Distrito Federal para o encaminhamento da PSR aos serviços competentes, quando for o caso;

IV — informem ao Conselho Distrital de Segurança Pública eventuais ações adotadas a partir da presente Resolução.

Art. 16. Os cursos de formação, capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores integrantes da segurança pública do Distrito Federal abordarão aspectos de qualificação dos agentes públicos para atuação em contextos que envolvam a população em situação de rua, tais como:

I — fundamentos de direitos humanos, com ênfase na dignidade da pessoa humana, não discriminação e não criminalização da pobreza;

II — limites legais da atuação policial, especialmente no que se refere à exigência de fundada suspeita e à vedação de abordagens baseadas em critérios genéricos os estigmatizantes;

III — técnicas de abordagem qualificada e mediação de conflitos;

IV — compreensão das dinâmicas específicas da população em situação de rua, incluindo fatores relacionados à vulnerabilidade social, saúde mental e uso de substâncias psicoativas;

V — identificação de situações de risco e de violação de direitos, com orientação para atuação protetiva e encaminhamento adequado aos serviços competentes.

§ 1º O nível de qualificação dos agentes públicos levará em consideração as competências legais do respectivo cargo em face da população em situação de rua.

§ 2º Recomenda-se aos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal que estabeleçam mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades formativas, assegurando sua efetividade prática.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal promoverá o diálogo institucional com o Ministério Público e o Poder Judiciário para acompanhar a evolução do tema e atualização de fluxos de trabalho, mantendo os órgãos vinculados informados sobre possíveis alterações e atualizações.

Art. 18. O Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp promoverá a articulação institucional com os órgãos de assistência social e saúde do Distrito Federal objetivando estimular a atuação intersetorial da Política Distrital de Segurança Pública relacionada à PSR.

§ 1º A articulação institucional terá por objetivo o estabelecimento de fluxos de atendimento (FA) às pessoas em situação de rua que se envolverem, na condição de vítimas ou de autores, em ocorrências policiais para a apuração de infrações penais.

§ 2º Os FAs a serem estabelecidos prezarão pela agilidade, desburocratização e colaboração mútua entre os servidores públicos dos órgãos de segurança pública, de assistência social e de saúde envolvidos.

§ 3º Os FAs estabelecidos serão enumerados em ordem crescente e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal como anexos da presente Resolução e encaminhados aos órgãos envolvidos para conhecimento e análise quanto a sua implantação, sendo recomendado que o primeiro FA seja publicado em até 90 (noventa) dias após a pública desta Resolução.

Art. 19. Nas ações de segurança pública planejadas com potencial impacto relevante sobre a população em situação de rua, recomenda-se a articulação prévia com a rede pública de assistência social e de saúde, com vistas à disponibilização de serviços especializados e à mitigação de riscos sociais e institucionais.

Parágrafo único. A atuação intersetorial de que trata este artigo deverá priorizar soluções coordenadas, socialmente responsáveis e compatíveis com os direitos humanos, vedadas práticas de caráter discriminatório, segregador ou de remoção generalizada desprovida de fundamento legal e social adequado.

Art. 20. O Condisp poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF subsídios periódicos sobre a interface entre segurança pública e população em situação de rua, com a finalidade de subsidiar suas atividades de monitoramento, avaliação e formulação de recomendações.

Parágrafo único. Os subsídios de que trata o caput poderão conter, sempre que possível:

I — panorama estatístico e territorial dos dados disponíveis;

II — análise de tendências, variações e fatores críticos;

III — informações sobre articulação intersetorial e fluxos de encaminhamento;

IV — identificação de lacunas normativas, institucionais ou de gestão;

V — indicação de boas práticas, riscos recorrentes e oportunidades de aperfeiçoamento;

VI — elementos úteis à revisão de estratégias, metas, iniciativas e indicadores da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social – PDISP, quando pertinente.

Art. 21. Com base nas informações recebidas e nos subsídios consolidados, o Condisp poderá:

I — formular recomendações aos órgãos e autoridades competentes;

II — propor estudos, ações e medidas de aperfeiçoamento institucional;

III — implementar ou reformular FPAs;

IV — recomendar prioridades de capacitação e formação continuada;

V — propor o aprimoramento das normas de segurança pública.

Art. 22. Compete ao Condisp zelar pela efetividade das deliberações adotadas durante a 1ª Conferência Distrital de Segurança Pública, acompanhando a implementação de dimensões, objetivos, metas e iniciativas voltados para a segurança da População em Situação de Rua durante a atualização do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP.

Art. 23. Esta Resolução deverá ser avaliada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua publicação, à luz dos dados produzidos pelos órgãos de segurança pública, de assistência social de de saúde sobre as medidas implementadas, os resultados observados, com a participação de representantes da PSR e de organizações da sociedade civil.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e será encaminhada:

I — ao Conselho Gestor do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - CGPDISP, instituído pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, para fins de deliberação quanto à alteração do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP para a inclusão das diretrizes destinadas à população em situação de rua;

II — aos órgão integrantes da segurança pública do Distrito Federal para conhecimento e análise quanto à inclusão em seus instrumentos de planejamento e ações;

III — à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para amplo conhecimento aos seus servidores, em especial ao disposto no art. 18.

ALEXANDRE RABELO PATURY

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Presidente do Condisp

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2026 p. 13, col. 2