SINJ-DF

PORTARIA Nº 80, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, o processo seletivo de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino promovidas pela Academia da Polícia Penal do Distrito Federal, conforme disposto no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, c/c o teor do Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O cadastramento de servidores públicos para o exercício de atividades de ensino promovidas pela Academia da Polícia Penal do Distrito Federal - APPDF será regido por esta Portaria e observará o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) é a retribuição devida ao servidor estável e do Poder Executivo em razão do desempenho eventual das seguintes atividades:

I - atuar como instrutor em curso de formação, aperfeiçoamento, formação continuada ou de treinamento regulamente instituído no âmbito da SEAPE/DF;

II - participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:

a) exames orais;

b) análise de currículo;

c) correção de provas discursivas;

d) elaboração de questões de provas;

e) julgamento de recursos interpostos por candidatos.

III - participar de logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do servidor;

IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos presenciais ou a distância.

§ 2º A preparação de material didático-pedagógico, que consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.

§ 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária utilizará, sem ônus, o material didático-pedagógico elaborado na forma do § 2º.

§ 4º Para fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - ação educacional: ações que contribuem para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, regularmente instituídas mediante projeto próprio, na forma de curso, treinamento, capacitação, palestra, seminário, workshop, congresso, simpósio, dentre outras ações correlatas;

II - processo de seleção: processo por meio do qual servidores públicos, aptos e interessados, são selecionados para exercerem atividades de ensino no âmbito da SEAPE/DF;

III - docente: professor/instrutor designado para o exercício do magistério, na modalidade presencial;

IV - palestrante: pessoa de notório saber e elevado grau de especialização em área de interesse da SEAPE/DF, convidada a proferir palestras, seminários ou conferências;

V - tutor: pessoa com experiência e conhecimento em área específica, que será devidamente treinada para oferecer suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino a distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

VI - coordenador: profissional responsável por auxiliar na confecção de ordens de serviço, avaliar instrutores e coordenadores, zelar pela garantia da política pedagógica, coordenar ações educacionais e realizar os registros administrativos de uma ação educacional ou atividade de ensino;

VII - conteudista: pessoa de notável saber em área específica, de acordo com a comprovada expertise, relacionada ao tema demandado, para o desempenho dos encargos necessários à elaboração do material didático a ser utilizado nas ações de desenvolvimento, em conformidade com as orientações da APPDF.

Parágrafo único. A responsabilidade pela ação educacional ou atividade de ensino cabe à Academia da Polícia Penal do Distrito Federal.

Art. 4º Os coordenadores das ações educacionais deverão ter experiência em atividades de coordenação ou possuir qualificação técnica específica para a atividade educacional ou ação pedagógica.

§ 1º Para exercício da coordenação das atividades de ensino será exigida experiência na confecção de atos administrativos relacionados com a produção de editais, ordens de serviço, planos de capacitação, planos de aula, relatórios de conclusão de cursos, quadros de trabalho semanais e condução técnico pedagógica de processos educacionais, incluindo processos de avaliação de instrutores.

§ 2º A escolha dos coordenadores por parte da Direção da APPDF deve ocorrer de forma a garantir a boa condução e o controle das ações técnicas e da política pedagógica adequada a cada ação educacional ou atividade de ensino, devendo a escolha ser motivada.

§ 3º A critério da Administração Pública, poderá ser realizado um processo seletivo de cadastramento para a escolha dos coordenadores, seguindo as mesmas diretrizes adotadas aos instrutores conforme estabelecido no Capítulo II desta Portaria.

Art. 5º Os servidores que tenham como atribuição as atividades elencadas no art. 2º desta Portaria não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou concurso.

Art. 6º O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pela Academia da Polícia Penal, conforme os valores dispostos no Anexo Único da presente Portaria, conforme limites dispostos no Anexo Único do Decreto nº 33871, de 23 de agosto de 2012.

§ 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.

§ 2º Para fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada:

I - se o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;

II - a elaboração de material complementar e de exercícios; e

III - a necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.

§ 3ºPara fins dos cálculos mencionados no parágrafo anterior, considera-se o tempo de 20 (vinte) minutos para a elaboração de cada um dos seguintes itens: 2 (duas) questões de prova, 1 (uma) folha de conteúdo didático ou 1 (um) layout de conteúdo digital destinado ao ensino a distância.

§ 4º O pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A APPDF constituirá Banco de Instrutores a partir de processo de seleção de Policiais Penais e servidores cedidos à SEAPE, independentemente de sua lotação, desde que qualificados técnica e pedagogicamente.

§ 1º O processo de seleção tem como objetivo identificar servidores aptos a atuar como instrutores.

§ 2º Para cada área temática, deverá ser instaurado um processo seletivo específico para a formação de um banco de instrutores e tutores, com validade de até 2 (dois) anos a partir da publicação do resultado, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

§ 3º Excepcionalmente, diante da carência de servidores habilitados em determinadas áreas temáticas, poderá ser realizado um processo suplementar de seleção de instrutores, cuja validade será limitada ao período remanescente do banco de instrutores vigente.

Art. 8º O edital de seleção deverá especificar os procedimentos e requisitos necessários à participação dos servidores interessados em exercer instrutoria ou tutoria em atividades de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso.

Parágrafo único. O edital de seleção especificará os critérios a serem adotados pela comissão para avaliar cada etapa do cadastramento dos candidatos ao exercício de atividade de ensino.

Art. 9º O edital de seleção deverá ser aprovado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e publicado em boletim interno da SEAPE para ampla divulgação.

Art. 10. Os candidatos considerados aptos no processo de seleção integrarão o Banco de Instrutores da APPDF, podendo ser convocados para atuar em ações de desenvolvimento de pessoal, conforme o interesse e a conveniência da Administração Pública.

§ 1º O cadastramento no Banco de Instrutores da APPDF não gera qualquer obrigação, inclusive de natureza financeira, por parte da SEAPE para com os servidores que não forem convocados para prestar serviços de natureza educacional.

§ 2º Os servidores cadastrados poderão ser indicados, a qualquer tempo e conforme o interesse da Administração, para atuar como instrutores em ações de desenvolvimento de pessoal em outras forças de segurança pública e/ou escolas de governo.

§ 3º O cadastramento no Banco de Instrutores da APPDF não implica em alteração da lotação dos servidores cadastrados.

Art. 11. O processo de seleção de servidores interessados para compor os diversos quadros de instrutores da APPDF será dividido nas seguintes fases:

I - cadastramento;

II - formalização do encargo.

§ 1º Outras etapas poderão ser definidas em edital específico.

§ 2º O processo de seleção será realizado por comissão designada pela Direção da APPDF.

Seção II

Do Cadastramento

Art. 12. O cadastramento, realizado por meio de processo seletivo organizado pela APPDF, tem como finalidade a seleção de integrantes para os diferentes corpos de instrutores da instituição, garantindo igualdade de oportunidades, rotatividade planejada, continuidade dos serviços educacionais e desenvolvimento de competências didáticas.

Art. 13. A APPDF poderá limitar a quantidade de áreas temáticas por servidor, considerando o interesse público e as diretrizes internas de sua política pedagógica.

Parágrafo único. A APPDF poderá definir o quantitativo de instrutores cadastrados por área temática, de acordo com as necessidades das ações educacionais de maior abrangência.

Art. 14. São requisitos essenciais à participação no cadastramento de servidores para o exercício das atividades de ensino ou ação educacional promovidas pela APPDF:

I - ser servidor da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal ou servidor público vinculado à SEAPE/DF;

II - quando for o caso, possuir formação acadêmica, compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

III - possuir experiência profissional compatível com a atividade de ensino e, conforme o caso, área ou subárea de conhecimento proposta;

IV - estar apto para o exercício das suas atividades profissionais, sem restrições médicas, administrativas ou judiciais capazes de causar prejuízos ao exercício da atividade de ensino almejada;

V - outros requisitos estabelecidos em edital.

Parágrafo único. A participação no processo de cadastramento implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas nesta Portaria e em edital.

Art. 15. O cadastramento será composto pelas etapas de inscrição, habilitação, classificação e homologação, nos quais serão analisados os requisitos e condições estabelecidos em edital para composição dos diversos corpos de instrutores da APPDF.

Art. 16. A inscrição deverá ser realizada pelo servidor interessado por meio de formulário próprio, na forma prevista em edital.

Parágrafo único. O período de inscrição deverá ser de no mínimo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação do edital em boletim interno da SEAPE.

Art. 17. A etapa de habilitação consiste na verificação da documentação apresentada pelos inscritos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Portaria e no edital de seleção para a atividade de ensino a que se propôs e, quando for o caso, na área ou subárea de conhecimento.

Parágrafo único. A habilitação terá caráter eliminatório, concluindo-se, fundamentadamente, pela habilitação ou inabilitação do servidor.

Art. 18. A etapa de classificação consiste na aplicação da pontuação correspondente a cada um dos critérios de valoração definidos no edital de seleção, com divulgação da colocação obtida pelos participantes, por atividade de ensino e, quando for o caso, área ou subárea de conhecimento.

Parágrafo único. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos deverão considerar, no mínimo:

I - formação acadêmica compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;

II - experiência profissional compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento;

III - produção técnica e/ou cientifica, publicada e/ou aprovada, compatível com a atividade de ensino, área ou subárea de conhecimento; e

Art. 19. A classificação final dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser publicada em boletim interno da SEAPE mediante edital específico subscrito pelo Diretor da APPDF.

Art. 20. Do resultado final do processo de cadastramento, caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do ato em boletim interno da SEAPE, a ser recebido pela respectiva comissão, que, não havendo retratação, submeterá o recurso à decisão da Direção da APPDF.

Parágrafo único. Concluída a fase recursal, e havendo alteração na ordem de classificação, o resultado final será republicado em boletim interno, mediante edital específico subscrito pelo Diretor da APPDF.

Seção III

Da Formalização do Encargo

Subseção I

Da Etapa de Convocação

Art. 21. A etapa de convocação consiste na comunicação pessoal ao servidor, por parte da Academia de Polícia Penal do Distrito Federal, para apresentação da documentação necessária ao exercício da atividade de ensino proposta e, conforme o caso, por área ou subárea de conhecimento.

Parágrafo único. Na etapa de convocação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - autorização da chefia imediata para participar da atividade de ensino proposta, de acordo com o cronograma apresentado para a ação educacional e eventuais alterações;

II - declaração da autoridade competente de que haverá compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino, quando for o caso.

Art. 22. A ordem de convocação dos servidores obedecerá à última classificação dos candidatos ao exercício de atividade de ensino com pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso publicada no boletim interno da SEAPE.

Subseção II

Da Etapa de Designação

Art. 23. Na etapa de designação, o servidor convocado, que atendeu a todos os critérios da etapa anterior, será designado para o exercício da atividade de ensino proposta, mediante assinatura de termo de compromisso próprio ou termo de aceite.

Parágrafo único. O servidor designado deverá apresentar termo de compromisso ou termo de aceite, devidamente assinado, garantindo a execução da atividade, de acordo com o que for firmado com a Secretaria.

Art. 24. Nos casos de designação de servidores que não pertençam ao banco de cadastramento, nas hipóteses autorizadas por esta Portaria, além da exigência prevista no parágrafo único do artigo anterior, o processo deverá ser instruído, no que couber, pela APPDF, com os documentos apresentados no artigo 21 e os abaixo relacionados:

I - justificativa do responsável pela ação educacional da escolha do convocado, de forma a demonstrar, inequivocamente, a adequação entre o seu notório saber e a atividade de ensino a ser exercida, quando for o caso;

II - currículo do convocado, devidamente assinado e acompanhado dos respectivos documentos que comprovem as informações prestadas;

III - outros documentos, quando necessário.

Parágrafo único. A avaliação da documentação para instrução do processo de pagamento da gratificação será realizada pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

Art. 25. Excepcionalmente, em hipóteses emergenciais, devidamente justificadas pelo Diretor da Academia de Polícia Penal do Distrito Federal, quando inexistente servidor classificado por cadastramento, ou quando não houver tempo hábil para realização de processo de cadastramento em razão da celeridade exigida pela instrução, poderá haver a designação específica e eventual de servidor para o exercício de atividade de ensino, mediante análise de currículo, observado os critérios necessários à atuação na área ou subárea de conhecimento.

Art. 26. Excepcionalmente, no interesse da Administração Pública, poderá ser convidada e designada, para o exercício de atividade de ensino no âmbito da Secretaria, pessoa de notória especialização profissional ou acadêmica, na forma da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput deverá ser justificada e aprovada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria.

Subseção III

Das Providências Finais

Art. 27. Nas disciplinas que exijam imprescindível acompanhamento, controle e observação, poderá ser autorizada a participação de dois ou mais instrutores, devendo ser justificado no Plano de Capacitação.

Art. 28. O instrutor que se recusar a atender à demanda apresentada pela APPDF, independentemente da justificativa apresentada, será automaticamente realocado no final da fila de chamada.

Art. 29. A atividade de ensino ou ação educacional não poderá ser exercida quando o servidor estiver:

I - em gozo de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não;

II - em serviço voluntário gratificado;

III - respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IV - com restrição laboral;

V - com restrição estipulada em decisão judicial;

VI - designado para o exercício da atividade de ensino em ações educacionais realizadas simultaneamente;

VII - matriculado, como discente, na mesma ação educacional proposta.

Parágrafo único. No interesse e conveniência da Administração, a APPDF poderá, a qualquer tempo, dispensar ou substituir qualquer um dos servidores designados para os encargos elencados nesta Portaria.

Seção IV

Do Processo de Descadastramento

Art. 30. Constituem situações que podem gerar o descadastramento do servidor do Banco de Instrutores da APPDF:

I - recusar-se a atender, por (duas) vezes consecutivas ou (três) alternadas, sem justificativa legal, à demanda apresentada pela APPDF;

II - descumprir, de modo desidioso ou doloso, o estabelecido nesta Portaria ou em edital;

III - ser avaliado negativamente, com conceito insuficiente, em 2 (duas) ações educacionais para as quais for designado, especificamente com relação ao desempenho didático e/ou à conduta ética, nos parâmetros descritos no artigo 33;

IV - expor alunos a riscos desnecessários que comprometam sua integridade física;

V - recusar-se a participar de ações de desenvolvimento pessoal que visem ao aprimoramento das competências necessárias à instrutoria, sem justificativa legal;

VI - recusar-se a utilizar os uniformes de instrução da APPDF, bem como insistir na utilização de uniformes de instrução desatualizados;

VII - desistir ou faltar injustificadamente a uma atividade de ensino;

VIII - infringir o Código de Ética da Polícia Penal do Distrito Federal, no exercício ou em decorrência do encargo educacional;

IX- discriminatórios ou que atentem contra atos da administração da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, do Governo do Distrito Federal ou qualquer um dos poderes estabelecidos pela Constituição Federal, ou das autoridades que compõem esses órgãos ou poderes;

X - emitir opinião de apreço ou desapreço de cunho político-partidário;

XI - solicitação do interessado.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, o servidor será descadastrado apenas do corpo de instrutores em que ocorreu o fato que deu origem a seu afastamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII, IX e X, o servidor será descadastrado de todos os corpos de instrutores aos quais pertence, independentemente de o fato estar relacionado a uma única ação de desenvolvimento.

§ 3º O descadastramento junto ao corpo de instrutores não afasta a possibilidade de futuras sanções administrativas ou penais porventura decorrentes.

Art. 31. O instrutor designado para o exercício de atividade de ensino será descadastrado por desempenho não condizente ou inadequado, nos termos do art. 30, inciso III, garantindo-se a remuneração correspondente às horas trabalhadas até a data do descadastramento.

§ 1º Considera-se desempenho inadequado a insuficiência no domínio do conteúdo ministrado ou a dificuldade significativa na sua transmissão.

§ 2º A avaliação de desempenho do instrutor será realizada nos termos dos artigos 35 a 37 desta Portaria.

§ 3º Em casos de maior gravidade ou prejuízo relevante ao ensino, o Diretor da APPDF poderá determinar o afastamento imediato do instrutor.

Art. 32. O ato de descadastramento será determinado pelo Diretor da APPDF motivadamente, caso a conduta do instrutor infrinja a legislação, normativos vigentes ou as regras dispostas nesta Portaria.

§ 1º Da decisão de descadastramento caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º O recurso será dirigido à Direção da APPDF, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Chefia de Gabinete.

Art. 33. O servidor descadastrado poderá requerer o reingresso no corpo de instrutores que pertencia após 2 (dois) anos contados da data de cientificação da decisão de afastamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 30.

Parágrafo único. Após o cumprimento do período de descadastramento e mediante nova solicitação de cadastramento, a APPDF poderá exigir do servidor a apresentação de documentos e comprovantes que atestem a requalificação técnica e/ou pedagógica obrigatória.

Seção V

Do Curso de Formação de Instrutores

Art. 34. O cadastramento em determinados corpos de instrutores poderá ser condicionado a prévia aprovação do interessado em curso específico de formação de instrutores, oferecido ou homologado pela APPDF.

§ 1º A estratégia educacional adotada pela APPDF indicará a necessidade ou não de exigência de participação e aprovação em curso de formação de instrutores para ações de desenvolvimento específicas.

§ 2º A eventual necessidade de participação e aprovação em tal modalidade de curso constará do edital de cadastramento ligado ao respectivo corpo de instrutores.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE DE ENSINO

Seção I

Da avaliação de desempenho posterior à ação educacional

Art. 35. As ações educacionais serão avaliadas, de modo a subsidiar o processo de avaliação individual dos instrutores cadastrados.

Parágrafo único. O resultado das avaliações servirá como base para futuras participações nos eventos organizados pela APPDF.

Art. 36. Após a realização de cada ação educacional, os coordenadores designados para a ação educacional deverão aplicar um instrumento de avaliação aprovado pela APPDF, que poderá se constituir, dentre outras ferramentas, de formulários respondidos pelos discentes participantes da ação educacional, a fim de aferir o desempenho do servidor em exercício na atividade de instrutoria.

Parágrafo único. Para o registro das informações relacionadas à avaliação de desempenho, a coordenação da ação educacional deverá apresentar relatório dos resultados obtidos pelo avaliado ao Diretor da APPDF.

Art. 37. O servidor em exercício de atividade de ensino será advertido por escrito quando:

I - obtiver resultado inferior a 60% em sua avaliação de desempenho;

II - apresentar resistência infundada contra a política educacional da APPDF;

III - deixar de tratar com urbanidade ou promover atos difamatórios contra o corpo docente e os membros da APPDF; e,

IV - deixar de se apresentar devidamente uniformizado, com uniforme desatualizado ou em desconformidade com as normas internas.

Parágrafo único. O instrutor que obtiver conceito insuficiente em avaliação quanto ao desempenho didático e/ou a conduta ética em uma ação educacional será encaminhado à requalificação técnica e/ou pedagógica obrigatória.

Seção II

Do afastamento de instrutores no curso da ação educacional

Art. 38. Sem prejuízo da avaliação disposta nos artigos 35 a 37 desta Portaria, o instrutor designado para o exercício de atividade de ensino poderá ser afastado, a qualquer momento nas seguintes hipóteses:

I - falta de domínio do conteúdo ministrado;

II - exposição de alunos a riscos desnecessários que comprometam a integridade física.

Parágrafo único. A avaliação que ateste as hipóteses acima descritas será realizada pelo coordenador do curso, mediante a elaboração de relatório sucinto a ser encaminhado para análise da APPDF, cabendo ao Diretor a decisão quanto ao afastamento.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Art. 39. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de natureza eventual, será devida quando a atividade de ensino ocorrer fora do horário de trabalho, ou quando, no horário de trabalho, houver a compensação das horas trabalhadas correspondentes, sendo que:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;

III – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

IV – integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

§ 1º A GECC terá como parâmetro a hora trabalhada, correspondente a 60 (sessenta) minutos de efetiva atividade de ensino, e como unidade padrão a hora-aula, calculada conforme os percentuais fixados no Anexo I.

§ 2º As ações educacionais que demandem pagamento de retribuição pecuniária deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária e condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º A GECC não será devida pela realização de treinamento em serviço, quando destinado aos servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.

§ 4º A GECC não poderá exceder 120 (cento e vinte) horas por servidor no mesmo exercício financeiro, exceto quando, após todos os membros do Banco de Instrutores terem utilizado a totalidade das horas, houver necessidade justificada pelo interesse da Administração. Nesse caso, mediante justificativa da Direção da APPDF e aprovação do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, o limite poderá ser ampliado, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentas e quarenta) horas.

§ 5º Na hipótese de concurso público, é vedado o pagamento da GECC para atividades de ensino sob responsabilidade exclusiva da banca realizadora do certame, ainda que esta utilize o Banco de Instrutores constituído pela APPDF.

Art. 40. Não será concedida a GECC para servidor que executar:

I - atividade que vise à melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;

II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sobre responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de dois anos, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;

VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;

VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.

Art. 41. A GECC será paga em data posterior ao término da atividade de ensino, após a entrega do relatório específico da atividade exercida com a devida aprovação da Direção da APPDF, bem como plano de compensação de horas, para atividades exercidas durante o horário de trabalho ordinário.

Art. 42. A criação do processo referente ao pagamento será de responsabilidade da Unidade de Suporte Documental da Academia (UNIDOC) que deverá iniciar processo no Sistema Eletrônico de Informações, com o tipo de processo "Pessoal: Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso", e instruí-lo com os seguintes documentos:

I - do instrutor/coordenador:

a) documento de identificação pessoal oficial ou carteira de identidade funcional;

b) declaração de dados pessoais, contendo obrigatoriamente endereço residencial, CEP, telefone, e-mail, nome e telefone da chefia imediata, número de conta corrente e agência do Banco de Brasília - BRB;

c) declaração funcional de vínculo atualizada, expedida pela Diretoria de Gestão de Pessoas, contendo informações de que o servidor é estável;

d) autorização do chefe imediato do servidor e do dirigente da unidade aos quais o servidor seja subordinado, quando a prestação do serviço coincidir com o horário de expediente;

e) declaração de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato e pelo Diretor da unidade de lotação do servidor, no caso de curso realizado durante o horário de trabalho;

f) termo de compromisso;

g) plano de aula individual ou coletivo, no caso de instruções com mais de um instrutor na mesma área temática;

II - da coordenação:

a) relatório final do curso assinado pelo Coordenador;

b) fichas de registro de aula;

c) relatório de consolidação das avaliações do curso emitido pelo Coordenador.

III - da Direção da APPDF:

a) declaração de Titulação, com referência aos diplomas apresentados pelo servidor;

b) declaração de execução de atividades para controle do limite de horas aulas, conforme artigo 7º do Decreto no 33.871/2012, com a informação do valor devido da GECC ao servidor;

c) declaração da APPDF com a informação do valor devido a título de gratificação por encargo de curso ou concurso ao servidor, de acordo com os valores contidos na tabela do Anexo I desta Portaria;

d) Memorando de instrução processual dirigido ao Subsecretário de Administração Geral da SEAPE, com referências aos documentos descritos nesse artigo, bem como ao Quadro de Detalhamento de Despesas, à Disponibilidade Orçamentária, à Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, e à consulta orçamentária prévia.

§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral se manifestará sobre o pagamento da gratificação, inclusive com a indicação dos valores devidos, podendo, para tanto, solicitar documentos e informações ao servidor interessado ou à APPDF.

§ 2º O pagamento da GECC será efetivado pela Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por meio do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, ou outro sistema que vier a ser utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Art. 43. O processo referente ao pagamento da GECC será individual e único por servidor, devendo o mesmo processo ser utilizado durante toda a vida funcional no âmbito da SEAPE.

Art. 44. Nas ações educacionais que demandem pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso, a APPDF, antes do início das atividades pertinentes, deverá consultar a Subsecretaria de Administração Geral quanto à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 45. É de responsabilidade da APPDF verificar previamente o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no art. 7º do Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, bem como a ocorrência de eventual hipótese de excepcionalidade nele contida.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS EM ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 46. A compensação das horas trabalhadas em atividades definidas nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverá ocorrer no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da atividade, sob pena de ter o valor correspondente descontado da remuneração ou subsídio do servidor.

§ 1º As informações sobre as horas trabalhadas em atividade de ensino estarão disponíveis no Relatório Final do Curso.

§ 2º A administração, o controle e a fiscalização do período de compensação das horas trabalhadas em atividade de ensino durante a jornada de trabalho serão de responsabilidade da chefia imediata do servidor, que deverá dar ciência à direção de sua unidade de origem. A Diretoria de Gestão de Pessoas poderá solicitar, a qualquer momento, informações sobre o cumprimento da compensação.

§ 3º O mapa de compensação de horas, de responsabilidade do servidor, é o documento que contém as informações da compensação de horas trabalhadas e deverá ser devidamente concluído no prazo máximo de 1 (um) ano, devendo ser assinado pelo servidor e por sua chefia imediata e encaminhado ao Núcleo de Expediente ou a setor análogo, para lançamento no Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

§ 4º O mapa de compensação de horas deverá conter as seguintes informações:

I - nome da ação educacional e encargo desempenhado pelo servidor;

II - dias em que foram realizadas as atividades educacionais, com o respectivo horário de início e fim do encargo;

III - quantidade total de horas devidas e efetivamente pagas;

IV - horário da jornada ordinária de trabalho, indicando o horário de início e fim das horas compensadas;

V - outras informações eventualmente solicitadas pela chefia imediata ou pelo setor de gestão de pessoas.

§ 5º O limite de horas a serem compensadas por dia não poderá ultrapassar 2 (duas) horas, contendo nas folhas de frequência o horário de início e fim das compensações diárias, de modo a não prejudicar o desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo.

§ 6º A chefia imediata deverá assegurar que as compensações estejam de acordo com o estipulado neste artigo, evitando assim qualquer comprometimento das responsabilidades e atribuições do cargo efetivo.

§ 7º Nos casos em que houver renúncia ao pagamento da gratificação, não será necessária compensação, desde que a chefia imediata do servidor tenha anuído previamente com sua participação na instrução realizada durante a jornada de trabalho.

§ 8º As disposições deste artigo sobre a compensação de horas trabalhadas em atividades de ensino aplicam-se também à reposição de horas não trabalhadas devido à participação do servidor em atividades de ensino sob responsabilidade da banca realizadora de concurso público.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 47. O plano de capacitação das ações educacionais é privativo da APPDF e deverá conter, no mínimo:

I - objetivo;

II - público-alvo;

III - justificativa;

IV - conteúdo e carga horária das disciplinas;

V - quantidade de vagas ofertadas;

VI - regras do processo seletivo ou de indicação de alunos;

VII - metodologia do curso;

VIII - metodologia de avaliação;

IX - previsão detalhada de custos com instrutoria e coordenação.

Art. 48. Após a conclusão da atividade de ensino, o coordenador da ação educacional deverá apresentar à APPDF, no prazo de 10 (dez) dias, o relatório e demais documentos necessários.

§ 1º O relatório deverá abordar, no mínimo, sobre:

I - alcance dos objetivos;

II - participantes;

III - desenvolvimento do curso;

IV - corpo docente, carga horária, horário de início e fim da instrução diária;

V - resultados das avaliações; e

VI - outros elementos necessários à certificação.

§ 2º Os resultados das avaliações do curso e dos instrutores deverá ser produzido a parte e deverá ser assinado somente pela coordenação.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 49. São atribuições do docente, no âmbito de sua respectiva disciplina:

I - ministrar palestra, aula e instrução de acordo com o estabelecido na ementa da disciplina e no plano de capacitação do curso;

II - elaborar questão de prova objetiva e/ou discursiva, atribuindo seu valor, formulando o respectivo gabarito e definido o critério de correção, que deverá ser entregue ao setor competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias da verificação de aprendizagem, para avaliação técnico- pedagógica;

III - corrigir e avaliar questão de prova subjetiva;

IV - corrigir trabalho individual ou em grupo;

V - aplicar e avaliar prova de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

VI – apresentar plano de aula à coordenação do curso antes do início da ação educacional;

VII - elaborar e preparar o material didático;

VIII- utilizar material didático previamente aprovado pela APPDF;

IX - manter-se atualizado sobre a respectiva disciplina, comparecendo aos cursos ofertados ou pela APPDF indicados;

X - avisar com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a contar da data da publicação do edital de convocação, quanto à impossibilidade de comparecer a ação educacional para a qual for designado;

XI - apreciar, discutir e responder eventual recurso sobre questão de prova;

XII - gravar vídeo aula, elaborar e disponibilizar material didático, ministrar e corrigir prova no curso à distância;

XIII - acompanhar, orientar e supervisionar curso prático;

XIV - reunir-se com outros integrantes do corpo docente e/ou com o responsável pela Coordenação da atividade, com vistas ao alinhamento técnico, padronização e aperfeiçoamento do ensino;

XV - manter seu currículo documentado e contatos atualizados perante a APPDF, assim como demonstrar pronta resposta à comunicação com a APPDF;

XVI - apoiar a APPDF na elaboração de trilhas do conhecimento, por área temática, visando a qualificação continuada dos servidores da SEAPE;

XVII - agir em conformidade com a regulamentação específica de cada ação educacional, observada a sua natureza, bem como cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas pela Coordenação;

XVIII - ministrar nos ambientes educacionais o conteúdo estabelecido no material didático, mantendo a integralidade da informação e a harmonização com o Plano de Capacitação e Plano de Aula, bem como as normas e diretrizes político pedagógicas da APPDF;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de instrutoria.

§ 2º É vedado o acúmulo simultâneo das atividades de coordenação e instrutoria em uma mesma ação educacional.

Art. 50. São atribuições básicas do conteudista:

I - preparar e encaminhar à APPDF, respeitando os prazos e limites estabelecidos, em meio digital e impresso, o material a ser ministrado ou transposto para plataforma educacional, dentro das especificações previamente requisitadas, observando-se a formatação específica;

II - quando solicitado, apresentar o Plano de Disciplina e Aula à APPDF;

III - com base nas estratégias pedagógicas aplicáveis, incluir no material elaborado recursos como estudos de caso, situações práticas e outras formas de interação que contribuam com a otimização do processo de ensino, aprendizagem e efetividade do curso;

IV - apoiar o trabalho dos instrutores e tutores e atender as demandas dos cursistas na falta de condições técnico-teóricas destes;

V - reunir-se com instrutores e com representantes da APPDF, visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino;

VI - ceder, por intermédio de termo específico, os direitos de uso, adaptação e veiculação do material produzido à APPDF, atualizando-o durante um prazo mínimo de 02 (dois) anos contado da confirmação de recebimento do material para fins de pagamento; e

VII - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.

§ 1º O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de conteudista.

§ 2º O conteudista será designado por ato da Direção da APPDF que fixará, dentre outros parâmetros, o lapso necessário à realização do trabalho, o quantitativo máximo de horas-aula percebíveis e os critérios necessários ao desenvolvimento do tema.

§ 3º O valor da gratificação a ser percebida pelo conteudista corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da hora-aula pelo dobro da carga horária da respectiva disciplina ou curso, a ser definido em edital.

§ 4º O quantitativo de laudas mínimas para cada material a ser produzido será definido no ato de designação do colaborador. Ainda, será fixado, dentre outros parâmetros, o lapso necessário à realização do trabalho e os critérios necessários ao desenvolvimento do tema, na forma do modelo pedagógico da APPDF.

§ 5º O conteudista não perceberá qualquer gratificação pela atualização do material produzido no prazo previsto no inciso VI.

§ 6º Transcorrido o prazo de dois anos, em caso de necessidade, a APPDF designará um novo profissional para a atualização do material produzido, o qual perceberá a título de gratificação cinquenta por cento do montante pago pela atividade do conteudista.

§ 7º Caso haja a designação de mais de uma pessoa na construção do conteúdo por curso ou por disciplina, a retribuição pecuniária devida pela atividade será rateada proporcionalmente entre os participantes, conforme a sua qualificação e a quantidade de horas do conteúdo de curso produzido.

§ 8º O conteudista deverá adotar as Normas Técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na elaboração do conteúdo e demais materiais solicitados pela APPDF, além de produzir textos sempre inéditos e fazer a devida citação e referência bibliográfica ao utilizar trechos de textos e livros.

Art. 51. São atribuições do tutor:

I - estimular e facilitar o processo de aprendizagem dos alunos;

II - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os alunos;

III - atender e orientar os alunos de forma individual e em grupo;

IV - utilizar, para execução das atividades, os materiais e ferramentas disponibilizadas no ambiente virtual;

V - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;

VI - manter contato com o aluno por meio do ambiente virtual, e-mail ou telefone, para mantê-lo motivado, ou avisá-lo da atividade que se encontre em atraso, bem como para orientá-lo e sanar dúvidas;

VII - acessar periodicamente o fórum virtual do curso de formação, especialização, progressão ou capacitação continuada, para mediar discussões e centralizar o debate do tema proposto, sanando dúvida sobre o seu conteúdo;

VIII - orientar a realização de tarefa ou trabalho por meio da plataforma, e-mail ou contato telefônico;

IX - acompanhar a participação e o desempenho do aluno, verificando se está acessando a plataforma para realizar as atividades propostas;

X - enviar atividades novas para o aluno, dentro do prazo proposto, de forma a mantê-lo estimulado e produtivo;

XI - avaliar os trabalhos, tarefas e atividades inseridas no fórum;

XII - promover a realização de chats em data e horário que atendam às necessidades do aluno, de forma a incentivar a sua participação.

Paragrafo único. O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de tutoria.

Art. 52. São atribuições do coordenador:

I - coordenar todas as atividades necessárias à realização das ações educacionais;

II - receber os requerimentos de aluno ou instrutor e encaminhá-las à Direção da APPDF;

III - solicitar à APPDF a convocação de instrutor para substituir outro, nos casos em que ocorrer a impossibilidade de seu comparecimento na data programada, ou dispensar os alunos, quando não for possível a adoção da medida de substituição, adequando-se a reposição de aula, conforme previsto em projeto específico;

IV - autorizar a troca de horários entre instrutores de disciplinas diversas, em caso de necessidade expressa;

V - manter informada a Direção da APPDF sobre quaisquer fatos ocorridos no curso e as providências adotadas para saná-las;

VI - elaborar relatório final sobre todos os procedimentos realizados nas ações educacionais;

VII - proceder à anotação de fato previsto como ato de indisciplina do aluno, na Ficha de Registro de Aula, encaminhando-a imediatamente à direção da APPDF;

VIII - orientar o corpo docente quanto às questões de caráter disciplinar, didático, pedagógico e educacional, antes e durante as ações educacionais;

IX - reunir-se com a Direção da APPDF, visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;

X - acompanhar o desempenho do corpo docente e indicar substituição, caso necessário, durante as ações educacionais;

XI - supervisionar e controlar o aluno quanto ao uso do uniforme, dos equipamentos obrigatórios, do porte de arma, cumprimento do horário acadêmico e demais deveres previstos nos editais e normas correlatas;

XII - supervisionar, emitir e controlar a pauta de frequência contendo datas, horários e carga horária, de aluno e instrutor;

XIII - proceder o desligamento de alunos nos casos previstos nos Planos de Capacitação, submetendo o ato à homologação pelo Diretor da APPDF;

XIV - ter sob sua responsabilidade a guarda e tramitação de todos os documentos relacionados às ações educacionais;

XV - receber e tramitar os requerimentos de alunos e instrutores;

XVI - lançar as notas dos alunos no relatório final;

XVII - emitir formulários de avaliação de professores e da ação educacional;

XVIII - cadastrar e manter atualizado o banco de dados de alunos, para emissão de certificados;

XIX - dar suporte logístico à ação educacional em relação à aquisição, empréstimo, devolução e prestação de contas do material solicitado pelos profissionais envolvidos na ação educacional;

XX - cumprir os demais encargos inerentes à questão acadêmica, atribuídos pontualmente pela Direção da APPDF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, após manifestação da Academia da Polícia Penal do Distrito Federal.

Art. 54. Fica revogada a Portaria nº 22, de 20 de janeiro de 2022, e disposições em contrário.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

ANEXO I

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

I - INSTRUTORIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS

a) CURSOS PRESENCIAIS

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

AULA MAGNA

157,36

PALESTRA

157,36

COORDENAÇÃO

73,00

ELABORAÇÃO DE MATERIAL INSTRUCIONAL

73,00

REVISÃO DE CONTEÚDO

40,00

WEB DESIGNER PARA PLATAFORMA EAD

50,00

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

NÍVEL MÉDIO

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

PÓS GRADUAÇÃO

--

134,92

142,02

149,49

157,36

FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

88,00

128,17

134,92

142,02

149,49

b) CURSOS A DISTÂNCIA

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

NÍVEL MÉDIO

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

TUTORIA

35,00

50,00

60,00

70,00

80,00

CONTEUDISTA

35,00

50,00

70,00

100,00

150,00

II - BANCA EXAMINADORA OU DE COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

EXAME ORAL

157,36

ANÁLISE CURRICULAR

63,00

CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA

157,36

ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS

157,36

JULGAMENTO DE RECURSOS

100,00

III - LOGÍSTICA DE PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSO E CONCURSO PÚBLICO

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

PLANEJAMENTO

150,00

COORDENAÇÃO

145,00

SUPERVISÃO

120,00

EXECUÇÃO

100,00

AVALIAÇÃO DE RESULTADO

80,00

IV - PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO

ATIVIDADE

VALOR MÁXIMO (R$)

APLICAÇÃO

20,00

FISCALIZAÇÃO

30,00

AVALIAÇÃO

20,00

SUPERVISÃO

50,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2025 p. 13, col. 1