Disciplina os objetivos, a utilização e o funcionamento da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista a previsão do art. 2º da Resolução nº 327, de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina os objetivos, o funcionamento e a utilização da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º Os veículos de comunicação da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem divulgar, com prioridade, as atividades legislativas e os eventos promovidos pelo Poder Legislativo do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins do caput, a transmissão ao vivo da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo sinal aberto deve atender à seguinte ordem de prioridade:
I - sessões solenes a que se refere o parágrafo único do art. 124 do Regimento Interno;
II - sessões deliberativas e não deliberativas da Câmara Legislativa;
III - reuniões das comissões permanentes;
IV - reuniões das comissões temporárias;
V - audiências públicas da Câmara Legislativa;
VI - sessões solenes da Câmara Legislativa fora da hipótese prevista no inciso I;
VII - sessões preparatórias da Câmara Legislativa;
VIII - atividades da Presidência da Câmara Legislativa, da Mesa Diretora, da Procuradoria Especial da Mulher e da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º Em caso de atividades simultâneas com prioridades distintas, a atividade que não for prioritária será transmitida ao vivo somente pela Internet por meio de streaming, podendo ser gravada para transmissão oportuna em sinal aberto.
§ 3º A transmissão, pela Internet, pode atender a atividade que não esteja sendo transmitida em canal aberto quando respeitada a capacidade máxima total da TV Câmara Distrital de três transmissões simultâneas ao vivo.
§ 4º Em caso de atividades simultâneas com prioridade similar, a transmissão deve ser definida com os consecutivos critérios de desempate, aplicados na seguinte ordem:
I - sessões realizadas no Plenário;
II - temática de relevância pública, conforme art. 6º da Constituição Federal;
III - reuniões de comissões terminativas;
IV - reuniões de comissões de mérito;
VI - data de registro do documento SEI (Sistema Eletrônico de Informações) protocolado na Coordenadoria de Cerimonial.
§ 5º As transmissões ao vivo seguem a agenda da Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminhada à Divisão de TV e Rádio pela Diretoria de Comunicação Social, pela Coordenadoria de Cerimonial e pela Divisão de Apoio às Comissões.
§ 6º As solicitações de transmissão ou de cobertura de eventos legislativos para a TV Câmara Distrital e para a Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente quando se tratar de eventos que ocorram fora da sede da Câmara Legislativa, devem ser encaminhadas à Divisão de TV e Rádio com, no mínimo, 48 horas de antecedência, sob pena de indeferimento por inviabilidade técnica da realização.
§ 7º Em caso de desistência de transmissão ou de cobertura jornalística, o demandante, salvo impossibilidade devidamente justificada de fazê-lo, deve comunicar o fato com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
§ 8º As demandas de transmissão ou cobertura que extrapolarem o horário comercial, que exijam dos profissionais terceirizados hora extra, adicional noturno ou deslocamento da sede, devem ser comunicadas via SEI com antecedência de 48 horas para a DTVR, com contato, tema, local, data e horário de início e de encerramento, com o propósito de analisar a viabilidade do atendimento.
§ 9º A transmissão ou cobertura, pela TV Câmara Distrital, de eventos institucionais, sessões solenes e audiências públicas, que ocorram fora da sede da Câmara Legislativa somente poderá ser realizada quando a captação de áudio do evento seja realizada pelo Setor de Apoio ao Plenário (SAPLE) ou quando possam ser garantidas as condições ideais de captação de áudio, podendo o Diretor de Comunicação, apoiado em parecer técnico do Núcleo Técnico-Operacional, recusar a realização da transmissão quando tais condições não forem atendidas. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 75 de 10/05/2023)
Art. 3° A TV Câmara Distrital e a Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem veicular programas de caráter jornalístico, artístico, esportivo, educativo, social, cultural, científico, além de campanhas institucionais ou de utilidade pública, por elas produzidos, realizados em coprodução ou obtidos de terceiros, desde que observada a prioridade de programas de conteúdo próprio, legislativo ou institucional.
Art. 4º A programação da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve zelar pelos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, mantendo caráter apartidário, não podendo veicular conteúdos que ensejem promoção pessoal.
Parágrafo único. Em consonância ao estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica com a Câmara dos Deputados, não é permitido:
I - participação de detentores de cargos públicos eletivos nas funções de âncora, apresentador, repórter ou editor;
II - veiculação de proselitismo de qualquer natureza, à exceção daquele decorrente da transmissão ao vivo e não editada dos trabalhos legislativos;
III - transmissão de atividades parlamentares que configurem propaganda eleitoral antecipada.
Art. 5º Não serão objeto de cobertura jornalística ou transmissão por qualquer dos canais da TV Câmara Distrital ou da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - atividades internas dos partidos políticos, ocorridas na Câmara Legislativa do Distrito Federal ou fora dela;
II - eventos e solenidades realizados em ambiente de cunho religioso, a fim de garantir a laicidade do Estado e uma posição de neutralidade para que se permita o convívio pacífico entre as diversas confissões religiosas.
Art. 6º A transmissão de evento externo de caráter geral, ou seja, quando não se tratar de evento legislativo, somente ocorrerá mediante autorização expressa da DTVR.
Art. 7º A TV Câmara Distrital e a Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem não apenas transmitir como também participar de eventos, tais como:
I - de caráter jornalístico, técnico-científico, educacional, esportivo, cultural e de interesse social;
II - comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais;
III - eventos previstos em normativas;
IV - de inauguração, com observância das restrições legais.
Art. 8º A cobertura ou transmissão de eventos externos deve obedecer a critérios institucionais, à viabilidade de veiculação na grade de programação e à disponibilidade de equipamentos.
Art. 9º Os jornalistas, produtores, operadores de câmera e técnicos dos veículos de comunicação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para o exercício de suas atividades, terão acesso às dependências restritas aos deputados distritais, salvo deliberação em contrário da Mesa Diretora.
Art. 10. A programação musical da TV Câmara Distrital e da Rádio deve dar prioridade à veiculação de música brasileira. Parágrafo único. O disposto no caput deve observar a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais, devendo ser recolhidos os valores devidos ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Art. 11. A TV Câmara Distrital deve observar as exigências estabelecidas na legislação referente aos recursos de acessibilidade, especialmente a Língua Brasileira de Sinais (Libras), legenda oculta e a audiodescrição.
Art. 12. Para a realização de suas atividades, a TV Câmara Distrital e a Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem:
I - valer-se de convênios e acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas ou outras emissoras;
II - realizar produtos em regime de coprodução;
III - distribuir sua programação via radiodifusão, via Internet, e por meio de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis.
Art. 13. Serão destinados, no mínimo, 5% do horário da programação diária da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a transmissão de serviço noticioso, conforme legislação em vigor.
Art. 14. É vedado o deslocamento de equipes de pessoal terceirizado da Divisão de TV e Rádio Legislativa para fora do Distrito Federal.
Art. 15. Os arquivos de imagem e som captados pela TV Câmara Distrital ou pela Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal podem ser cedidos:
I - internamente, mediante requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para o Núcleo de Programação;
II - para o público externo ou outras emissoras, desde que autorizado pelo Núcleo de Programação;
III - as imagens da TV Câmara Distrital serão cedidas quando seladas com o logotipo da TV Câmara Distrital;
IV - imagens limpas somente serão cedidas por meio de análise e autorização do Núcleo de Programação, em acordo com a outra parte, para o devido crédito.
Art. 16. A agenda de gravações e transmissões externas deve ser comunicada à Mesa Diretora.
Art. 17. Os estúdios da TV Câmara Distrital e da Rádio, bem como as instalações, os materiais e os equipamentos dos veículos de comunicação da Câmara Legislativa somente podem ser utilizados para a realização de atividades de interesse institucional que atendam às prescrições deste Ato. Parágrafo único. A utilização em desacordo com as determinações do caput será encaminhada para a autoridade superior.
Art. 18. Em período eleitoral, as atividades e a programação da TV Câmara Distrital e da Rádio da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem seguir as normativas referentes à legislação eleitoral.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora - GMD.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 20 de junho de 2022
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 125, seção 1 e 2 de 22/06/2022 p. 13, col. 1