SINJ-DF

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DECRETO Nº 37.515, DE 26 DE JULHO DE 2016

Institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, com vistas ao desenvolvimento da Atenção Integral à Saúde.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

I - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Regiões Administrativas limítrofes com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Unidade de Referência Distrital - URD: unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde;

III - Unidade de Saúde: unidade pública de atenção à saúde destinada a prestar assistência médica-sanitária a uma população, em área geográfica definida;

IV - Rede de Atenção à Saúde: conjunto de ações e serviços de saúde coordenados pela Atenção Primária à Saúde e articulados com a finalidade de garantir a integralidade da atenção biopsicossocial à saúde;

V - Acordo de Gestão Regional - AGR: instrumento a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde - SES-DF e as Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital; e

VI - Acordo de Gestão Local - AGL: instrumento a ser celebrado entre as Superintendências das Regiões e as Unidades de Saúde do seu território, bem como entre o Diretor Geral da URD e suas unidades internas.

Art. 3º As Regiões de Saúde previstas no Decreto nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, com suas respectivas Superintendências Regionais de Saúde, são compostas pelas seguintes Regiões Administrativas do Distrito Federal:

I - Região Sudoeste:

a) Taguatinga;

b) Vicente Pires;

c) Águas Claras;

d) Recanto das Emas; e

e) Samambaia.

II - Região Oeste:

a) Brazlândia; e

b) Ceilândia.

III - Região Centro-Sul:

a) Núcleo Bandeirante;

b) Riacho Fundo I;

c) Riacho Fundo II;

d) Park Way e Candangolândia;

e) Asa Sul;

f) Lago Sul

g) Guará;

h) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA; e

i) Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/Estrutural.

IV - Região Sul:

a) Gama; e

b) Santa Maria.

V - Região Leste:

a) Paranoá;

b) Itapoã;

c) Jardim Botânico; e

d) São Sebastião.

VI - Região Norte:

a) Planaltina;

b) Sobradinho;

c) Fercal; e

d) Sobradinho II.

VII - Região Centro-Norte:

a) Asa Norte;

b) Lago Norte;

c) Varjão;

d) Cruzeiro; e

e) Sudoeste/Octogonal.

Art. 4º As Unidades de Referência Distrital da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal são as seguintes:

I - Hospital de Base do Distrito Federal;

II - Hospital de Apoio de Brasília;

III - Hospital São Vicente de Paulo; e

IV - Hospital da Criança de Brasília.

Parágrafo único. O Hospital da Criança de Brasília é gerido por Organização Social, cujo Contrato de Gestão é de responsabilidade da Administração Central da SES-DF.

Art. 5º A operacionalização do PRS é realizada mediante a celebração de Acordo de Gestão Regional - AGR entre a SES-DF e as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital e a alocação de créditos orçamentários e de recursos financeiros para apoiar a execução das atividades pactuadas no referido Acordo.

§ 1º Após a formalização do AGR, a Região de Saúde deve assinar Acordo de Gestão Local - AGL com cada Unidade de Saúde com vistas à conformação da Rede de Atenção à Saúde do seu território.

§ 2º Cada unidade de saúde, com seu território definido e população vinculada, deve elaborar a programação de atenção à saúde contendo ações, metas e indicadores, conforme o perfil sociodemográfico e epidemiológico.

§ 3º O AGR e o AGL devem obedecer às diretrizes e objetivos do Plano Plurianual, Plano de Saúde Distrital e da Programação Anual de Saúde.

Art. 6º Com o objetivo de implantar o PRS, cada URD deve apresentar proposta de objetivos e metas com vistas a compor a Rede de Atenção à Saúde e em conformidade com o Plano Plurianual, Plano de Saúde Distrital e a Programação Anual de Saúde.

Parágrafo único. A URD deve contar com uma Comissão de Articulação Interregional presidida pelo seu diretor e composta por um representante de cada Região de Saúde.

Art. 7º O PRS deve ser gerido pela SES-DF mediante acompanhamento do seu Colegiado de Gestão e do Colegiado de Gestão Regional.

§ 1° O Colegiado de Gestão da SES, definido por seu Regimento Interno, deve acompanhar quadrimestralmente o desempenho das Regiões de Saúde, conforme metas e resultados pactuados no AGR.

§ 2° O Colegiado de Gestão Regional tem por finalidades a identificação, a definição de prioridades e a orientação de soluções para a organização de uma Rede de Atenção à Saúde integrada e resolutiva na Região de Saúde.

§ 3º em cada Região de Saúde, o Colegiado de Gestão Regional é composto pelos gestores da Região de Saúde e das Unidades de Saúde, representação de usuário e trabalhadores dos Conselhos de Saúde da Região.

Art. 8º Compete à Superintendência Regional de Saúde, sob a supervisão da Administração Central da SES-DF e no âmbito de seu território, conforme os seguintes eixos de atuação:

I - Eixo 1 - a Gestão do Sistema de Saúde Locorregional:

a) Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;

b) Identificar vazios de atenção à saúde e propor estratégias para solucioná-los;

c) Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

d) Programar, organizar e acompanhar as ações para a habilitação de serviços de saúde junto ao Ministério da Saúde;

e) Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

f) Regular o acesso aos serviços de abrangência regional e articular o acesso aos demais serviços junto à Central de Regulação da SES-DF;

g) Gerenciar a atenção farmacêutica e sua logística na Região de Saúde;

h) Realizar a gestão de pessoas em seu território regional (dimensionamento e remanejamento de pessoal, escalas, controle de ponto e benefícios);

i) Atualizar e inserir dados nos Sistemas de Informação de base nacional e local, dentro do prazo oficial estabelecido;

j) Assumir a execução e a gestão das atividades de área meio e finalísticas, necessárias ao cumprimento do Acordo, considerando seu grau de autonomia e responsabilização, em conformidade com a SES-DF; e

k) Transferir os conteúdos específicos/operacionais do Acordo de Gestão Regional (AGR) para suas unidades prestadoras, uma a uma, mediante Acordo de Gestão Local (AGL), o qual será desenvolvido e assinado conforme prazos estabelecidos, que constará dos Anexos do respectivo AGR.

II - Eixo 2 - Gestão da Atenção à Saúde:

a) Garantir e melhorar o acesso dos usuários aos serviços, de forma integral e contínua, considerando o desenho das redes de atenção à saúde, os mapas de vinculação, seus fluxos assistenciais sob regulação, ou não, e a responsabilidade de cada ponto de atenção;

b) Garantir que todos os usuários do Sistema Único de Saúde tenham atendimento igualitário nos serviços da SES-DF, quanto à atenção integral à saúde, não tendo que custear qualquer serviço ou insumo necessário a este atendimento;

c) Promover a articulação e integração entre os serviços de atenção à saúde da sua Região e URD;

d) Prestar serviços à população acolhendo toda e qualquer demanda e suas necessidades identificadas;

e) Assumir a prestação dos serviços constantes no AGR e seus anexos, com os recursos financeiros, humanos, infraestrutura física, tecnológica e material que disponha:

f) Acompanhar os indicadores de qualidade da atenção e de produção, definidos no Plano Distrital de Saúde, Plano Plurianual, Programação Anual de Saúde e demais indicadores definidos no Acordo e em seus Anexos; e

g) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF.

III - Eixo 3 - Gestão Financeiro-orçamentária:

a) Utilizar corretamente os créditos orçamentários e recursos financeiros descentralizados pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal para o apoio às ações e serviços de saúde da Região de Saúde e URD, conforme regulamentação definida pela Administração Central da SESDF;

b) Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal, de acordo com Ato de Delegação de Competências do Secretário de Estado da Saúde;

c) Adotar as boas práticas de gestão para a administração de recursos humanos, patrimônio e contratação de bens e serviços; e

d) Realizar ações e estratégias com vistas à captação de recursos de órgãos de fomento e de linhas específicas de financiamento do Ministério da Saúde.

IV - Eixo 4 - Gestão da Infraestrutura dos Serviços:

a) Cumprir as normas de habilitação para todos os estabelecimentos públicos de saúde, relacionadas às condições de qualificação dos serviços, em parceria com a SES-DF;

b) Implementar permanentemente medidas para a melhoria da qualidade e segurança do paciente em cada unidade de saúde; e

c) Garantir a manutenção predial e de equipamentos, preventiva e corretiva, sob sua gestão.

V - Eixo 5 - Gestão da Educação, Comunicação e Informação em Saúde:

a) Propor ações de educação permanente em saúde em conformidade com carências identificadas na capacitação e atualização dos servidores para atenção integral e integrada à saúde dos usuários de seu território;

b) Acompanhar a inserção das escolas de formação de profissionais de saúde na Região e URD, próprias da SES/FEPECS e conveniadas, em conformidade com as necessidades identificadas da população de seu território regional;

c) Acompanhar projetos de pesquisa e de produção de inovação tecnológica no território e nas unidades de saúde, com respeito aos princípios da Ética em Pesquisa com Seres Humanos; e

d) Contribuir para a disseminação de informações e conhecimentos no âmbito das Regiões e Unidades de Saúde, com vistas a decisões informadas em evidências científicas.

Art. 9º Compete à URD, sob a coordenação da Administração Central da SES-DF:

I - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada;

II - Programar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde em conjunto com as Regiões de Saúde em conformidade com o Plano Distrital de Saúde e Programação Anual de Saúde;

III - Ordenar despesas e gerir os recursos do Fundo de Saúde de acordo com Ato de Delegação de Competências do titular da SES-DF;

IV - Adotar as boas práticas de gestão para a administração de pessoal, patrimônio, e contratação de bens e serviços.

Art. 10. Compete à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a criação de Unidades Gestoras e Executoras - UGE do Fundo de Saúde do Distrito Federal no sistema de execução orçamentária e financeira do GDF, para as Superintendências das Regiões de Saúde e para as URD, estabelecidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º A UGE é uma unidade codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.

§ 2º Podem ser criadas novas UGE de acordo com as necessidades de implantação do PRS.

§ 3º Compete ao titular da SES-DF designar os ordenadores de despesa e gestores financeiros das UGE, bem como delegar competências.

Art. 11. Os gestores responsáveis pela Superintendência Regional de Saúde e URD ao serem designados pelo Ato de Delegação de Competência devem assumir o compromisso com o alcance das metas e objetivos decorrentes de suas competências previstas neste Decreto e no AGR, em seus respectivos âmbitos de atuação.

§ 1º Os gestores indicados no caput deste artigo devem ser submetidos ao acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados conforme os objetivos, metas e indicadores do AGR.

§ 2º Eventuais omissões e irregularidades podem ser incursas nas infrações previstas no art. 46 da Lei Complementar Federal nº 141, de 15 de janeiro de 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle governamental, interno e externo.

Art. 12. Compete ao titular da SES-DF dispor sobre normas complementares e orientações necessárias à execução do PRS.

Art. 13. A SES-DF tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o PRS nas Regiões de Saúde e nas Unidades de Referência Distrital.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 27/07/2016 p. 11, col. 1