SINJ-DF

PORTARIA Nº 1388, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece a Política Distrital de Regulação do acesso aos serviços públicos de saúde no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando as diretrizes e princípios para a consolidação do Sistema Único de Saúde, Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre universalidade, integralidade, equidade, hierarquização e controle social;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, do Distrito Federal que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, Institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;

Considerando a Portaria GAB/SES nº 77 e 78, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal e que fortalecem a abrangência no atendimento médico e promoção à saúde pelas equipes da Atenção Primária a Saúde (APS);

Considerando o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, do Distrito Federal que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando a Portaria SES/DF nº 386, de 27 de julho de 2017, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal;

Considerando a Portaria SES/DF nº 408, de 03 de agosto de 2017, que disciplina o funcionamento e estrutura de serviços das Gerências de Emergência dos hospitais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal;

Considerando Decreto nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, que altera a estrutura administrativa da Secretaria do Estado da Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, que cria no art. 2º o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal;

Considerando a Portaria de Consolidação MS/GM nº 02, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, especificamente Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (Anexo XXVI);

Considerando a Portaria de Consolidação MS/GM nº 04, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde, especificamente, Sistema Nacional de Transplantes (SNT) (Anexo I); e,

Considerando a Portaria SES/DF nº 773 de 19 de julho de 2018 que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a Política Distrital de Regulação do Acesso aos Serviços Públicos de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I. Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF): Unidade de Referência Distrital - URD, ou seja, unidade pública de atenção à saúde destacada por suas especificidades assistenciais, especialização ou finalidade, como referência para todas as Regiões de Saúde, especificamente no que tange ao processo de regulação do acesso aos serviços de saúde na SES/DF;

II. Regulação da Atenção à Saúde: processo de trabalho realizado por toda a rede SES/DF, é dirigido aos prestadores públicos e privados, com o objetivo de garantir a adequada prestação de serviços de saúde à população, cujo objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, por meio de estratégias e macrodiretrizes para a regulação do acesso à assistência, além do controle da oferta de serviços e ações de monitoramento, avaliação, auditoria e vigilância à saúde no âmbito do SUS;

III. Regulação do Acesso à Assistência: denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito da SES/DF.

IV. Panorama 1 ou Regulação Regional: refere-se ao quadro de oferta de serviços que está presente em todas as regiões de saúde do Distrito Federal, ou seja, ocorre quando o território/região de saúde tem condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos pacientes, conforme sua capacidade instalada. Além disso, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolos vigentes.

V. Panorama 2 ou Regulação Pactuada (inter-regional): refere-se à região ofertante do recurso que deve ter aptidão para gerenciar, além de suas demandas, também as demandas de outro território/região, mediante pactuações prévias (cotas de atendimentos). O território deverá atender as classificações de risco da sua própria região e as das regiões pactuadas. A fila de espera para agendamento de cada especialidade seguirá as diretrizes de priorização de acordo com a classificação de risco e complexidade de cada especialidade, respeitados os protocolos e linhas de cuidado adotados pela SES/DF.

VI. Panorama 3 ou Regulação Central: refere-se aos recursos que não estão presentes na maioria dos territórios, estando concentrados em unidades executantes específicas que servem a toda a rede SES/DF. São os serviços escassos e estratégicos que servem à população do DF como um todo. O processo regulatório para o acesso a esses serviços é realizado pelas Centrais de Regulação (CR) do próprio CRDF com gerenciamento das demandas, avaliação e marcação, observados os fluxos e protocolos vigentes.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE REGULAÇÃO

Art. 3º As ações de que trata a Política Distrital de Regulação da SES/DF estão organizadas nas duas dimensões de atuação de Regulação da Atenção à Saúde e Regulação do Acesso à Assistência, necessariamente, integradas entre si.

Art. 4º A Regulação do Acesso à Assistência é exercida pelo CRDF e suas unidades operacionais, abrangendo a regulação médica como autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização definidos e pactuados entre os gestores envolvidos para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, por meio de atendimentos às urgências, consultas, procedimentos, leitos e outros que se fizerem necessários, e contempla as seguintes ações:

I. Regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;

II. Controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;

III. Padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;

IV. Estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, interregional e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências interregionais é responsabilidade do gestor distrital, expressa na coordenação do processo de construção da pactuação da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.

Art. 5º A regulação do acesso aos serviços de saúde vinculados ao SUS, sejam próprios, contratados ou conveniados, deverá ser exercida pelo CRDF.

Art. 6º Ao CRDF compete as ações de:

I. promover o acesso aos serviços públicos de saúde de forma adequada, levando em consideração os princípios da equidade, universalidade e integralidade;

II. implementar ações que incidam sobre prestadores de serviços, públicos e privados, de modo a orientar uma produção eficiente, eficaz e efetiva das ações de saúde;

III. fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde em plataformas operacionais de base nacional;

IV. orientar às diretorias dos hospitais próprios, conveniados e contratados da SES/DF a adoção de medidas administrativas e assistenciais necessárias ao funcionamento da rede de atenção ao paciente;

V. controlar a oferta de leitos disponíveis, bem como a agenda de consultas, exames e procedimentos;

VI. padronizar os protocolos de regulação para as áreas reguladas após a pactuação com os gestores envolvidos;

VII. estabelecer as grades de referência e contra referência entre unidades, conforme fluxos e protocolos padronizados, diagnosticando, adequando e orientando os fluxos da assistência;

VIII. capacitar de forma permanente as equipes de regulação que atuarão nas unidades de saúde;

IX. subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação, auditoria em saúde e o processamento das informações de produção para a tomada de decisões;

X. organizar fluxos de referência especializada interregional e interestadual.

Art. 7º São atribuições das Centrais de Regulação, estruturas do CRDF, o desenvolvimento das açõesmeio do processo regulatório, no âmbito da SES/DF:

I. absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos, de acordo com os protocolos previamente estabelecidos;

II. fazer a gestão e monitoramento da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;

III. aplicar os critérios de classificação de risco, priorização de atendimentos e parâmetros de encaminhamentos, conforme pactuação prévia entre os atores envolvidos;

IV. executar a regulação do processo assistencial, baseada em protocolos regulatórios.

Art. 8º O CRDF abrange oito Centrais de Regulação, conforme o escopo de atuação:

I. Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH), subordinada à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH), responsável pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, sejam eles de UTI ou leitos gerais e internações clínicas e cirúrgicas;

II. Central de Regulação Ambulatorial (CERA) subordinada à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH), responsável pela regulação do acesso dos pacientes às consultas especializadas, exames, bem como aos demais procedimentos ambulatoriais;

III. Central de Regulação Interestadual e de Alta Complexidade (CERAC) subordinada à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH), responsável pela regulação do acesso de pacientes que necessitam de procedimentos de alta complexidade fora do seu Estado de origem, como Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e pela autorização dos procedimentos de alto custo realizados na rede SES/DF junto ao MS;

IV. Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (CERCE) subordinada à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH), responsável pela regulação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos em toda a rede SES/DF;

V. Central de Regulação do Transporte Sanitário (CERTS) subordinada à Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar (DIRAAH), responsável pela regulação do transporte de pacientes entre serviços de saúde;

VI. Central de Regulação de Urgências (CERU) subordinada à Diretoria do SAMU 192, responsável pela regulação do acesso aos serviços de urgência e emergência Pré-Hospitalar Móvel e Hospitalares;

VII. Central de Informações Toxicológicas e Atendimento Psicossocial (CEITAP) subordinada à Diretoria do SAMU 192, responsável pelo atendimento às urgências e emergências nas áreas de toxicologia, atenção psicossocial e violência;

VIII. Central Estadual de Transplantes (CET) subordinada à Diretoria da Central Estadual de Transplantes, responsável pela regulação do acesso a transplantes em consonância com a Central Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde.

Art. 9º O CRDF deve promover o controle do acesso aos serviços, prioritariamente a partir da atenção primária, a outros níveis de atenção, considerando a equidade, a integralidade, os recursos assistenciais disponíveis e a melhor alternativa assistencial às necessidades da população.

§ 1º Toda a oferta de serviços da atenção secundária e hospitalar da rede SES/DF deve ser ofertada para o CRDF para fins regulatórios, sendo vedada a reserva de vagas, exceto pronto atendimento ou para seguimento de tratamento da condição que justificou o primeiro encaminhamento, respeitados os protocolos e linhas de cuidado adotados pela SES/DF.

§ 2º É de responsabilidade do profissional solicitante acompanhar as solicitações de procedimentos no sistema de regulação vigente.

Art. 10. A Política Distrital de Regulação, por meio dos panoramas de regulação, deverá ser implementada de forma gradativa, conforme cronograma a ser pactuado pelo CRDF, Superintendências Regionais de Saúde e as Unidades de Referência Distrital.

Parágrafo único: A configuração do grupo de serviços que compõe cada panorama de regulação tem caráter dinâmico e sua composição deve ser monitorada e avaliada continuamente.

Art. 11. O detalhamento das ações das Centrais de Regulação de que trata o § 1º do Art. 6º será disciplinado em portaria específicas.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 20/12/2018 p. 82, col. 2