SINJ-DF

Legislação correlata - Lei Complementar 948 de 16/01/2019

Legislação correlata - Decreto 579 de 16/02/1967

Legislação Correlata - Decreto 3683 de 10/05/1977

Legislação Correlata - Decreto 3704 de 17/05/1977

Legislação Correlata - Decreto 3829 de 24/08/1977

Legislação Correlata - Decreto 3917 de 27/10/1977

Legislação Correlata - Decreto 3161 de 12/02/1976

Legislação Correlata - Decreto 3253 de 21/05/1976

Legislação Correlata - Decreto 10809 de 02/10/1987

Legislação Correlata - Decreto 10816 de 06/10/1987

Legislação Correlata - Decreto 14618 de 01/03/1993

DECRETO "N" Nº 596 - DE 8 DE MARÇO DE 1967

Nota: Decreto revogado pela Lei 2105 de 08/10/1998, exceto no que se refere a uso e ocupação do solo, posturas e zoneamento.

Aprova o Código de Edificações de Brasília, que com este baixa, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, item II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e o art. 118 do Decreto-lei nº 82, de 28 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, e o que dispõe o art. 38, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Código de Edificações de Brasília, que a êste acompanha.

Art. 2º. Integram o Código de Edificações de Brasília, para todos os efeitos, e como se dele fizessem parte, o Regulamento para Instalações de Consumo de Energia Elétrica do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Agua Fria do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários do Distrito Federal, o Regulamento para Instalação de Tubulações para passagem de Cabos ou Fios Telefônicos do Distrito Federal e o Regulamento para Instalações e Aparelhamento Contra Incêndio do Distrito Federal.

Art. 2º - Integram o Código de Edificações de Brasília, para todos os efeitos, e como se dele fizessem parte, o Regulamento para Instalações de Consumo de Energia Elétrica do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Àgua Fria do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários, o Regulamento para Instalações de Tubulações para passagem de Cabos ou Fios Telefônicos do Distrito Federal e o Regulamento Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11258 de 16/09/1988)

Art. 3°. As multas para infração ao Código de Edificações de Brasília e aos Regulamentos que o integram, seram objeto de atos de regulamentação a serem baixados pela Secretaria de Viação e Obras, dentro de sessenta dias contados da publicação do presente decreto, observado o disposto no art. 118 do Decreto-lei nº 82, de 28 de dezembro de 1966.

Art. 4º. O presente Código de Edificações integra o Regulamento de Edificações do Distrito Federal.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 8 de março de 1967.

79º da República e 7º de Brasília

Plínio Cantanhede, Prefeito;

Colombo Machado Salles, Secretário do Governo;

José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras;

Lucilio Briggs Britto, Secretário de Serviços Públicos.

Código de Edificações de Brasília

TITULO I

Introdução

Art. 1º Êste Código dispõe sobre zoneamento, edificações, licenciamento e fiscalização de projetos, e execução de tôdas as obras públicas e particulares de Brasília.

Art. 2º. Fazem parte integrante deste Código:

I - o relatório do Plano Piloto de Brasília, com as diretrizes concebidas pelo seu autor;

II - a planta atualizada de Brasília, com indicações de tôdas as suas zonas, setores, quadras e vias.

Art. 3º A Cidade de Brasília é concebida e ordenada em função de dois eixos que se cruzam:

I - Eixo Rodoviário, que tem função circulatória, concentrando-se ao longo dêle os setores residênciais;

II - Eixo Monumental, onde estão dispostos os centros cívicos, administrativo e cultural.

TITULO II

Do sistema de vias, setores e quadras

CAPITULO I

Da Nomenclatura das Vias Públicas

Art. 4º. A nomenclatura das vias públicas obedece aos seguintes critérios:

I - segundo sua posição em relação ao Eixo Rodoviário e ao Eixo Monumental;

II - em função das áreas a que servem ou definem.

Art. 5°. A via que coincide em seu trado com o Eixo Rodoviário tem êste nome e compõe-se das seguintes pistas:

I - ER — Pista Central;

II - ERNL e ERSL — Pistas de tráfego local Leste;

III - ERNW e ERSW — Pistas de tráfego local oeste.

§ 1º. A partir destas pistas, a nomenclatura das vias resulta da sua localização a leste ou a oeste do Eixo Rodoviário, definida pelas iniciais "L" ou "W", seguida da numeração indicativa de seu afastamento em relação ao referido eixo e da indicação de "norte" ou "sul", referente à sua localização em relação ao Eixo Monumental.

§ 2º. É a seguinte a nomenclatura das vias definidas no parágrafo anterior:

W1 — norte W1 — Sul

W2 — norte W2 — Sul

W3 — norte W4 — sul

W5 — norte W5 — sul

L1 — norte L1 — Sul

L2 — norte L2 — sul

L3 — norte L3 — sul

L4 — norte L4 — sul

Art. 6º. As vias paralelas ao Eixo Monumental são assim nomencladas:

I - As duas primeiras vias são definitivas pelas iniciais "N" ou "S", de acôrdo com sua localização ao norte ou ao sul do Eixo Monumental, seguidas dos números 1 ou 2, indicativos do seu afastamento, e da orientação "leste" ou "oeste"', referente à sua localização em relação ao Eixo Rodoviário.

Parágrafo único: É a seguinte nomenclatura definida no item I:

N1 — leste N1 — Oeste

N2 — Leste N2 —Oeste

S1 — leste S1 — Oeste

S2 — leste S2 — Oeste

II — As demais vias paralelas ao Eixo Monumental são indicadas pelos números das qudras que lhes são justapostas.

Art. 7º. É a seguinte a nomenclatura de vias, em função das áreas a que servem ou definem:

EI — Estrada lndústria

EA — Estrada Armazenagem

EPIA — Estrada Parque Indústria e Abastecimento

EPP — Estrada Palácio Presidencial

EPDB — Estrada Parque D. Bosco

EPPN — Estrada Parque Península Norte

EPPA — Estrada Parque Paranoá

EPAE — Estrada Parque Aeroporto

EPCT — Estrada Parque de Contôrno

EPTG — Estrada Parque Taguatinga

Art. 8°. A nomenclatura das vias consta do desenho anexo nº 2º de sigla PPB-CE 2/1, cujo original acha-se arquivado na Coordenação de Arquitetura e Urbanismo e fica fazendo parte integrante dêste Código.

CAPITULO II

Da Nomenclatura aos Setores

Art. 9º. A Nomenclatura aos setores é feita em função da sua utilização acrescida da indicação de localização nos casos em que houver mais de um setor com o mesmo nome.

Parágrafo único. São os seguintes os setores da cidade e suas abreviações:

SPP — Setor Palácio Presidencial

AVP — Área Verde de Proteção

FTP — Praça dos Três Poderes

EMI — Esplanada dos Ministérios

SCT-N — Setor Cultural Norte

SCT-S — Setor Cultural Sul

PF — Plataforma Rodoviária

ET — Esplanada da Torre

PMU — Praça Municipal

SC-N — Setor Comercial Norte

SC-S — Setor Comercial Sul

SB-N — Setor Bancário Norte

SB-S — Setor Bancário Sul

SH-N — Setor Hoteleiro Norte

SH-S — Setor Hoteleiro Sul

SD-N — Setor Diversões Norte

SD-S — Setor Diversões Sul

AU-N — Setor de Autarquias Noite

AU-S — Setor de Autarquias Sul

PTS — Praça dos Tribunais Superiores

SMH-N — Setor Médico Hospitalar Norte

SMH-S — Setor Médico Hospitalar Sul

SRT — Setor de Rádio e Televisão

Ar — Áreas de Reserva

SHC-N — Setor de Habitações Coletivas Norte

SHC-S — Setor de Habitações Coletivas Sul

SHIG — Setor de Habitações Individuais Norte

SHIG-N — Setor de Habitações Individuais Sul

SHI-S — Setor de Habitações Individuais Norte

SMI — Setor de Mansões Isoladas

SCH — Setor de Chácaras

SRE-S — Setor de Residências Econômicas Sul

SCLR — Setor Comercial Local Residencial

SHCG — Setor de Habitações Coletivas e Geminadas

SHCE — Setor de Habitações Coletivas Econômicas

SCR-N — Setor Comercial-Residencial Norte

SCR-S — Setor Comercial Residencial Sul

SEP — Setor de Edifícios de Serviços Públicos

SIA — Setor de Indústria e Abastecimento

SAA — Setor de Abastecimento e Armazenagem

CA — Centro de Abastecimento

PF'e — Parque Ferroviário

SIG — Setor de Indústrias Gráficas

SC — Setor Comercial

SBO — Bosque

SEN — Setor de Estádios Nacionais

SHIP — Setor Hípico

SFE — Setor de Feiras e Exposições

ZOO — Jardim Zoológico

BOT — Jardim Botnico

SCE-N — Setor de Clubes Esporivos Norte

SCEE — Setor de Clubes Esportivos e Estádios

SRP — Setor de Recreação Pública

SCEE — Setor de Clues Esportivos e Estádios

SHT-N — Setor de Hotéis de Turismo Norte

SHT-S — Setor de Hotéis de Turismo Sul

AVPR — Área Verde de Proteção e Reserva

SGA-N — Setor de Grandes Áreas Norte

SGA-S — Setor de Grandes Áreas Sul

SE-N — Setor de Embaixadas Norte

SE-S — Setor de Embaixadas Sul

TJNB — Universidade

AEM — Área de Expansão dos Ministérios

SHL-N — Setor Hospitalar Local Norte

SHL-S — Setor Hospitalar Local Sul

CE-N — Cemitério Norte

CE-S — Cemitério Sul

SET — Setor de Estaleiros

SGO — Setor de Garagens Oficiais

SPM-N — Setor de Postos e Motéis — EPIA Norte

SPM-S — Setor de Postos e Motéis — EPIA Sul

SPM-A — Setor de Postos e Motéis — Brasília — Anápolis

SMU — Setor Militar Urbano

AI — Áreas Isoladas

SMDB — Setor de Mansões D. Bosco

MPW — Setor de Mansões Park-Way

SML — Setor de Mansões do Lago

SIN — Setor de Inflamáveis

PN — Parque Nacional

AeB — Aeroporto de Brasília

CAPITULO III

Da Nomenclatura das Quadras

Art. 10. A Nomenclatura das Quadras e Superquadras que compõem os Setores de Habitações Coletivas Norte Sul, os Setores Comerciais e Residenciais Norte e Sul, os Setores de Habitações Individuais Geminadas e os Setores de Grandes Áreas Nordeste Noroeste, Sudeste e Sudoeste, é feita segundo sua posição em relação aos eixos principais da cidade e é dada por números de três algarismos, significando:

I — O algarismo das centenas indica a posição em relação ao Eixo Rodoviário. As centenas ímpares e pares correspondem, respectivamente, às Quadras ou Superquadras localizadas a leste a oeste, aumentando em relação ao Eixo Rodoviário;

em relação ao Eixo Rodoviário;

II — Os algarismos das dezenas e unidades indicam o afastamento da Quadra ou Superquadra, em reiaçao ao Eixo Monumental, sendo que os números maiores, por êles formados, correspondem às Quadras ou Superquadras mais afastadas.

Parágrafo único. As Quadras ou Superquadras simetricamente dispostas em relação ao Eixo Monumental têm a mesma numeração e destínguem-se pela indicação "norte" ou "sul".

Art. 11. A nomenclatura das superquadras e quadras, descrita no artigo anterior, está indicada no desenho de número 3, de sigla PPB, CE 3/1.

TÍTULO III

Do zoneamento

CAPÍTULO I

Da Divisão em Áreas

Art. 12. Para os efeitos do presente Código, Brasília se divide em duas áreas distintas: Área Urbana e Área Metropolitana, assinaladas em convenção própria no desenho de número 4 e sigla PPB, CE 4/1.

I — Zona Vívico-Administrativa;

II — Zona Central;

III — Zona Residencial;

IV — Zona Industrial;

V — Zona Verde;

VI — Setores Complementares.

Art. 14. A Área Metropolitana subdivide-se em:

I — Zona Residencial;

II — Zona Industrial;

III — Zona Verde;

IV — Setores Complementares.

Parágrafo único. O Núcleo Bandeirante e o Núcleo Rural Vargem Bonita, embora localizados dentro do perímetro da Área Metropolitana, ficam excluídos deste Código e serão objeto de regulamentação específica respectivamente para as cidades satélites e núcleos rurais.

CAPÍTULO II

Da Area Urbana

SEÇÃO I

Da Zona Cívico-Administrativa

Art. 15. A Zona Cívico-Administrativa, com localização e limites indicados no desenho número 5 e sigla ZCA, CE 1/1, compreende o conjunto de setores, parques, praças, jardins, edifícios, ao qual foi atribuído um caráter monumental em sua solução arquitetônica e urbanística, por se destinar aos principais órgãos dos Governos Federal e local e ao desenvolvimento de atividades cívicas e culturais.

Art. 16. O Setor Palácio Presidencial compreende:

I — Palácio da Alvorada;

II — construções anexas ao palácio.

Art. 17. A Área Verde de Proteção compreende tôda a área verde Zona Cívico-Administrativa.

Art. 18. A Praça dos Três Podêres compreende:

I — órgãos do Govêrno Federal: Palácio de Despachos, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal;

II — Museu;

III — Monumentos diversos;

IV — Restaurante.

Art. 19. A Esplanada dos Ministérios compreende:

I — Edifícios destinados às sedes dos Ministérios;

II — Tribunal de Contas da União;

III — Estado Maior das Fôrças Armadas;

IV — Comércio de características locais, incorporado aos edifícios de Ministérios.

Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:

I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;

II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;

III — Touring Clube do Brasil.

Art. 21. A plataforma da Rodoviária compreende:

I — Estação de ônibus interurbanos e interestaduais;

II — Comércio de características locais, incorporado à estação;

III — Praça de Pedestres.

Art. 22. A Esplanada da Tôrre compreende a Tôrre de Televisão e instalação de emissoras a ela incorporadas.

Art. 23. A Praça Municipal compreende os órgãos do Govêrno Municipal: Prefeitura do Distrito Federal, órgãos do Judiciário Local e Tribunal de Contas do Distrito Federal.

SEÇÃO II

Da Zona Central

Art. 24. A Zona Central com localização e limites indicados no desenho de número 6 e sigla ZC, CE 1/1, compreende os sêtores destinados à realização de atividades administrativas, comerciais e de diversões, características de centro urbano.

Art. 25. O Setor Comercial Norte o Setor Comercial Sul compreendem os edifícios de lojas e salas para fins comerciais para as seguintes finalidades:

I — Lojas de departamentos;

II — Lojas especializadas;

III — Escritórios e consultórios;

IV — Pequenos laboratórios;

V — Oficinas de artesanato;

VI — Clubes urbanos;

VII — Cursos de aperfeiçoamento e treinamento relacionados com atividades comerciais;

VIII — Academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia da DLFO;

IX — Pequenas agências bancárias;

X — Agências de órgãos de serviços públicos, cafés, bares, restaurantes, barbearias, engraxaterias, bancas de jornais e revistas, papelarias.

Art. 26. O Setor Bancário Norte e o Setor Bancário Sul compreendem: edifícios de lojas e salas para fins comerciais, para a instalação de:

I — Sedes ou agências de bancos, estabelecimentos de crédito e casas de câmbio e turismo;

II — Sedes ou agências componentes do sistema financeiro do país;

III — Escritórios e consultórios;

IV — Agências de órgãos de serviços públicos;

V — Cafés, bares, restaurantes, jornais, revistas, papelarias, barbearias, engraxaterias.

Parágrafo único. Cada unidade construída deverá ter, no mínimo, uma agência bancária.

Art. 27. O Setor Hoteleiro Norte e o Setor Hoteleiro Sul compreendem:

I — Hotéis;

II — Comércio especializado e salas de espetáculos, incorporados aos edifícios de hotéis;

III — Cafés, bares, boates e restaurantes;

IV — Garagens, postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Art. 28. O Setor de Diversões Norte e o Setor de Diversões Sul compreendem:

I — Edifícios para instalação de;

a) casas de espetáculos;

b) restaurantes, confeitarias, cafés, bares, boates;

c) comércio especializado;

II - Edifícios de lojas e salas para fins comerciais para instalação de:

a) Estabelecimentos para diversões;

b) sedes de clubes urbanos;

c) escritórios e consultórios;

d) comércio especializado;

e) academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia pela .... DLFO.;

f) restaurantes, confeitarias, cafés, bares, boates.

Art. 29. O Setor de Autarquias Norte e o Setor de Autarquias Sul compreendem:

I — Edifícios para instalação de:

a) sedes, delegacias ou agências de Autarquias e seus organismos auxiliares;

b) Sedes ou agências de órgãos da Administração Federal ou loca!;

c) Sedes ou agências de entidades de economia mista.

II — Edifícios de lojas para comércio de características locais.

Art. 30. A Praça dos Tribuanis Superiores compreende:

I — Tribunal Federal de Recursos;

II — Tribunal Superior Eleitoral;

III — Tribunal Superior do Trabalho;

IV — Superior Tribunal Militar;

V — Comércio de características locais.

Art. 31. O Setor Médico Hospitalar Norte e o Setor Médico Hospitalar Sul compreendem:

I — Hospitais Distritais e seus anexos, de acôrdo com o Plano Hospitalar de Brasília;

II — Hospitais ou centros de saúde, oficiais, especializados;

III — Sedes de órgãos da administração relacionados com a Saúde Pública e Assistência Social;

IV — Comércio de características locais: farmácias, consultórios, laboratórios de análises, drogarias, cafés e restaurantes.

Art. 32. O Setor de Rádio e Televisão compreende:

I — Sedes, estúdios e emissoras de rádio e televisão;

II — Comércio de características locais.

Art. 33. As Áreas de Reserva são destinadas à expansão dos setores que lhe são contíguos.

SEÇÃO III

Da Zona Residencial

Art. 34. A Zona Residencial, com localização e limites indicados no desenho número 7 e sigla ZR, CE 1/1 abrangendo todos os setores destinados às edificações residenciais e as que se constituem em complementos imediatos da habitação, compreende:

I — Setor de Habitações Coletivas Norte e Setor de Habitações Coletivas Sul;

II — Setor de Habitações Individuais Geminadas;

III — Setor de Habitações Individuais Norte e Setor de Habitações Individuais Sul;

IV — Setor de Mansões isoladas;

V — Setor de Chácaras;

VI — Setor de Habitações Econômicas Sul e Setor de Habitações Coletivas Econômicas;

VII — Setor Comercial Residencial Norte e Setor Comercial Residencial Sul;

VIII — Setor Comercial Local Residencial;

IX — Setor de Habitações Coletivas e Geminadas;

X — Setor de Edifícios de Utilidade Pública.

Art. 35. No Setor de Habitações Coletivas Norte e no Setor de Habitações Coletivas Sul, as residências se agrupam em unidades denominadas "Superquadras".

Parágrafo único. Cada Superquadra compreende:

I — Edifícios de habitações coletivas;

II — Escola-clases e jardim de infância,

III — Banca de jornais e revistas;

IV — Administração da quadra;

V — Parques infantis.

Art. 36. Nos espaços entre as superquadras, denominadas "entre-quadras", localizam-se serviços de:

I — Comércio local, junto à superquadra a que atende;

II — Supermercado;

III — Clube de Vizinhança;

IV — Cinema;

V — Área pública para esportes;

VI — Templo religioso;

VII — Edifício de utilidade publica;

VIII — Escola-parque;

IX — Postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

X — Pôsto policial;

XI — Creche;

XII — Agências de serviços públicos.

Parágrafo único. O conjunto formado, por 04 (quatro, superquadras contíguas e pelos serviços localizados nas entre-quadras por elas formadas considera-se "Área de Vizinhança".

Art. 37. O Setor de Habitações Individuais Geminadas compreende:

I — Quadras residenciais formadas por conjunto de unidades unifamiliares geminadas, de caráter econômico;

II — Habitações coletivas nos casos previstos no artigo 353.

III — Escolas, parques infantis.

Art. 38. O Setor de Habitações Individuais Norte e o Setor de Habitações Individuais Sul compreendem:

I — Lotes para habitações individuais isoladas;

II — Escolas, de acôrdo com o Fundo Educacional de Brasília;

III — Comércio local;

IV — Supermercado;

V — Cinema;

VI — Clube de Vizinhança:

VII — Conjunto paroquial;

VIII — Pôsto de abastecimento e de lavagem e lubrificação;

IX — Pôsto policial;

X — Agências de serviços públicos;

XI — Parques infantis.

Art. 39. O Setor de Mansões isoladas compreende os lotes para residências individuais isoladas.

Art. 40. O Setor de Chácaras compreende os lotes para residências individuais isoladas, depósitos e construções necessárias a atividade agrícolas.

Art. 41. O Setor de Habitações Econômicas Sul e o Setor de Habitações Coletivas Econômicas compreendem:

I — Edificações residenciais, coletivas ou geminadas com caráter econômico;

II — Escola primária e jardim de infância;

III — Templo religioso;

IV — Supermercado e mercado livre;

V — Comércio de características locais;

VI — Cinema;

VII — Clube social e esportivo;

VIII — Pôsto policial;

IX — Agências de serviços públicos;

X — Parques infantis.

Art. 42. O Setor Comercial Residencial Norte, o Setor Comercial Residencial Sul, o Setor Comercial Local Residencial e o Setor de Habitações Coletivas e Geminadas compreendem:

I — Residências econômicas;

II — Comércio atacadista;

III — Comércio varejista, que, pela sua natureza, fique deslocado nos Setores Comerciais Norte e Sul, tais como: comércio de peças de automóveis, oficinas mecânicas, excluindo lanternagem, comércio de materiais de construção e madeireiras, excluindo serraria:

IV — Depósitos de firmas comerciais;

V — Escritórios de firmas comerciais e industriais;

VI — Comércio de características locais, no caso de Setor Comercial Residencial Norte.

Art. 43. O Setor de Edifícios de Utilidade Pública compreende lotes para construção de sedes ou agências de serviços particulares ou públicos que, por suas características, prestem serviços à população.

SEÇÃO IV

Da Zona Industrial

Art. 44. A Zona Industrial, com localização e limites indicados no desenho número 8 e sigla ZI, CE 1/1, destinada a estabelecimentos industriais, armazéns de produtos industrializados ou industrializáveis, e organizações encarregadas do abastecimento ao Distrito Federal, compreende:

I — Setor de Indústria e Abastecimento;

II — Setor de Abastecimento e Armazenagem;

III — Centro de Abastecimento;

IV — Parque Ferroviário;

V — Setor de Indústrias Gráficas;

VI — Setor Comercial-Industrial.

Art. 45. O Setor de Indústria e Abastecimento compreende lotes para a construção de depósitos, oficinas, garagens, ou indústrias relacionadas com:

I — Materiais de construção;

II — Construção Civil;

III — Manutenção e montagem de veículos e máquinas;

IV — Produtos alimentícios;

V — Indústrias de transformação;

VI — Comércio de características locais;

VII — Postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Art. 46. O Setor de Abastecimento e Armazenagem compreende lotes para construção de silos, armazéns e depósitos, relacionados com as atividades de abastecimento e distribuição de produtos industrializados ou industrializáveis, e postos de abastecimento, lavagem e lubrificação.

Art. 47. O Centro de Abastecimento compreende o conjunto de instalações destinadas ao desenvolvimento de atividades de órgãos oficiais, relacionados cam o armazenamento e a transformação industrial de produtos alimentícios.

Art. 48. O Parque Ferroviário compreeende:

I — O conjunto de edifícios e instalações relacionadas com o transporte ferroviário, interurbano e interestadual, de mercadorias e de passageiros:

II — Agências de serviço público e comércio de características locais incorporados aos edifícios da estação ferroviária:

III — Pequenos hotéis de características econômicas.

Art. 49. O Setor de Indústriais Gráficas compreende:

I — Imprensa Nacional;

II — Lotes para a construção de depósitos e indústrias relacionadas com jornais, revistas, gráficas e editoras;

III — Comércio de características locais.

Art. 50. O Setor Comercial Industrial compreende:

I — Motéis;

II — Postos de abastecimento, lavagem e lubrificação;

III — Edifícios para escritórios;

IV — Lojas para comércio de características locais e agências de serviços públicos;

V — Escola industrial;

VI — Restaurante popular;

VII — Hospital;

VIII — Edifícios de serviços públicos.

SEÇÃO V

Da Zona Verde

Art. 51. A zona verde, com localização e limites indicados no desenho nº 5 e sigla ZV-CE 1/1, compreende as seguintes áreas especiais de proteção paisagística, com baixa densidade de construção e relacionadas com a recreação e o lazer da população:

I — Bosque;

II — Setor de Estádios Nacionais;

III — Setor Hípico;

IV — Setor de Feiras e Exposições;

V — Jardim Zoológico;

VI — Jardim Botânico;

VII — Setor de Clubes Esportivos Norte, Setor de Clubes Esportivos Sul e Setor de Clubes Esportivos e Estádios;

VIII — Setor de Hotéis de Turismo Norte e Setor de Hotéis de Turismo Sul;

IX — Área Verde de Proteção e Reserva.

Art. 52. O Bosque compreende o espaço amplamente arborizado, onde terá permitida a instalação de um número limitado de centros de interêsses, bares, restaurantes e estabelecimentos de diversões, sem prejuízo de seu caráter essencialmente bucólico.

Parágrafo único. Neste Setor, em áreas especificamente destinadas a "Feiras e Exposições", será permitida a instalação de pavilhões permanentes ou provisórios para exposições, feiras, circos e para realização de festas populares.

Art. 53. O Setor de Estádios Nacionais compreende o conjunto de áreas e estádios para a prática de esportes e realização de espetáculos esportivos.

Art. 54. O Setor Hípico compreende o conjunto de áreas e instalações destinadas a: hipódromo, sociedade hípica, vila hípica e instalações complementares.

Art. 55. O Jardim Zoológico compreende o conjunto de instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção.

Art. 56. O Jardim Botânico compreende o conjunto de instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção.

Art. 57. O Setor de Clubes Esportivos Norte, Setor de Clubes Esportivos Sul e Setor de Clubes Esportivos e Estádios compreendem os lotes destinados à construção de sedes sociais e a instalações relacionadas com a prática de esportes de clubes e sociedades esportivas.

Art. 58. O Setor de Hotéis de Turismo Norte e Setor de Hotéis de Turismo Norte e Setor de Hotéis de Turismo Sul compreendem os lotes destinados à construção de hotéis de turismo, que, por suas características, utilizam grandes áreas livres, e se localizam próximo ao lago artifical.

Art. 59. Às Áreas Verdes de Proteção e Reserva compreendem todas as áreas verdes situadas dentro do perímetro urbano de usos não discriminados neste capítulo. Terão uso estabelecido e controlado pelo Município através de seus órgãos competentes.

SEÇÃO VI

Dos Setores Complementares

Art. 60. Os Setores Complementares, com localização e limites indicados no desenho número 10, e sigla SC, CE 1/1, abrangendo as áreas e edificações que por suas características foram excluídas das zonas anteriores mas que as complementam, são as seguintes:

I — Setor das Grandes Áreas Norte e Setor das Grandes Áreas Sul;

II — Setor de Embaixadas Norte e Setor de Embaixadas Sul;

III — Universidade;

IV — Área de Expansão dos Ministérios;

V — Setor Hospitalar Local Norte e Setor Hospitalar Local Sul;

VI — Cemitério Norte e Cemitério Sul;

VII — Setor de Estaleiros;

VIII — Setor de Garagens Oficiais;

IX — Setor de Postos e Motéis — EPIA Norte

Setor de Postos e Motéis — EPIA Sul

Setor de Postos e Meteis — Brasília-Anánolis;

X — Setor Militar Urbano;

XI — Áreas Isoladas.

Parágrafo único. Os Setores discriminados neste artigo não constituem zona por não ocuparem áreas contíguas e nem guardarem, necessariamente, relação funcional entre si.

Art. 61. O Setor de Grandes Áreas Norte e o Setor de Grandes Áreas Sul compreendem os lotes para construção de edifícios oficiais ou particulares, que, pela natureza de seus programas, exijam grandes áreas gabaritos e densidades baixos, tais como escolas, centros paroquiais, organizações religiosas e instituições de pesquisas científicas ou culturais.

Art. 62. O Setor de Embaixadas Norte e o Setor de Embaixadas Sul compreendem os lotes para construção de Embaixadas, de seus serviços auxiliares e residência do embaixador.

Art. 63. A Universidade terá programa a ser definido pelo Plano Orientador da Universidade de Brasília, para posterior desenvolvimento.

Art. 64. As Áreas de Expansão dos Ministérios destinam-se à instalação de serviços complementares dos Ministérios ou de outros órgãos localizados na Zona Cívico-Administrativa.

Art. 65. O Setor Hospitalar Local Norte e o Setor Hospitalar Local Sul compreendem:

I — Pequenos hospitais, casas de saúde e clínicas, oficiais ou particulares;

II — Comércio de características locais: farmácias, drogarias, laboratórios e cafés.

Art. 66. O cemitério Norte e o Cemitério Sul compreendem os cemitérios e suas instalações complementares, tais como capela, necrotério e administração.

Art. 67. O Setor de Estaleiros compreende o slotes para estaleiros e garagens de barcos.

Art. 68. O Setor de Garagens Oficiais compreende os lotes destinados à instalação das garagens e oficinas de manutenção do equipamento de transportes de órgãos oficiais.

Art. 69. O Setor de Postos e Motéis — EPIA Norte, o Setor de Postos e Motéis — EPIA Sul e o Setor de Postos e Motéis — Brasilia-Anápolis compreendem os lotes destinados à instalação de grandes postos de abastecimentos, lubrificação e serviços com características de postos rodoviários e motéis.

Art. 70. O Setor Militar Urbano é destinado à instalação de quartéis, alojamentos, hospitais e estabelcimentos militares em geral.

Art. 71. As Áreas Isoladas destinam-se à instalação dos diversos serviços, que pelo seu grau de especialização, não forem situados nos setores anteriormente discriminados.

CAPÍTULO III

Da Área Metropolitana

Art. 72. A Zona Metropolitana, Residencial, com localização e limites indicados no desenho número 11 e sigla ZRM, CE 1/1, compreende o Setor de Mansões Suburbanas, o qual se subdivide em:

I — Setor de Mansões D. Bosco;

II — Setor de Mansões "Park Way";

III — Setor de Mansões do Lago.

Art. 73. Os Setores especificados no artigo anterior compreendem:

I — Lotes para residências individuais;

II — Escolas;

III — Comércio local;

IV — Supermercados;

V — Conjuntos paroquiais e seminários;

VI — Postos de abastecimento, de lavagem e lubrificação;

VII — Pôsto policial;

VIII — Agências de serviços públicos;

IX — Parques infantis.

Art. 74. A Zona Industrial Metropolitana, com localização e limites indicados no desenho número 12 e sigla ZIM, SE 1/1, compreende o Setor de Inflamáveis.

Parágrafo único. O Setor de Inflamáveis compreende os lotes para instalação de depósitos e dos serviços necessários à distribuição de produtos inflamáveis à Brasília.

Art. 75. A Zona Verde Metropolitana com localização e limites indicados no desenho número 13 e sigla ZVM, CE 1/1, compreende as Áreas de Proteção às reservas florestais e mananciais, e áreas especiais tais como Jockey Clube e Autódromo.

§ 1º O Parque Nacional consiste em área amplamente arborizada, onde se desenvolverão atividades relacionadas com o reflorestamento, e será permitida a instalação de um número limitado de centros de interesse.

§ 2º As Áreas Verdes de Proteção e Reserva compreendem tôdas as áreas verdes situadas dentro do perímetro metropolitano de usos não discriminados neste capítulo.

Art. 76. Os Setores Complementares, com localização e limites indicados no desenho número 14 e sigla SCM, CE 1/1, compreendem as áreas destinadas a instalações diversas, que pela sua especialização requerem localização especiais, a saber:

I — Aeroporto de Brasília, com aeroporto nacional e internacional a suas instalações complementares. Base Aérea de Brasília.

II — Setor Militar Metropolitano, com instalação de quartéis, alojamentos e outros estabelecimentos militares.

CAPÍTULO IV

Das Normas para as Zonas e os Setores

SEÇÃO 1

Zona Cívico-Administrativa

Art. 77. Cabe, exclusivamente, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo deliberar sôbre a utilização e ocupação das áreas de todos os setores da Zona Cívico-Administrativa.

Parágrafo único. Os projetos de edificações, viação e paisagismo para áreas dessa Zona sehão elaborados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou por indicação do mesmo, sendo neste caso submetidos à sua aprovação.

Art. 78. Todas as construções da Zona Cívico-Admirristrativa são consideradas, isoladamente e em seu conjunto, como monumentos da cidade.

Art. 79. Não será permitida, mesmo por ocasião de festas ou solenidades, a aplicação sôbre os exteriores dos edifícios da Zona Cívico-Administrativa, de elementos decorativos, tais como bandeiras, gambiarras, alegorias e faixas.

SEÇÃO II

Zona Central

Art. 80. No Setor Comercial Norte e no Setor Comercial Sul será permitida, a critério da DLFO, no caso de estabelecimentos comerciais que ocupem com exclusividade um ou mais lotes, a utilização livre dos espaços internos, independente do estabelecimento no gabarito, desde que sejam mantidos, externamente, os mesmos elementos geométricos essenciais do conjunto.

Art. 81. O projeto do Setor Comercial Sul, estabelecendo seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de sigla SCS PR 20/a, 21/2 e 22/2.

§ 1º As projeções 1 a 20 e 18 a 24 destinam-se à construção de edifícios isolados que deverão obedecer ao gabarito indicado no desenho número 15 de sigla SC-S, CE 1/1.

§ 2º As projeções de 11 a 17 são subdivididas em lotes e os edifícios nelas construídos deverão formar conjunto homogêneo e, para tanto obedecer os gabaritos indicados nos seguintes desenhos: número 16, de sigla SC-S. CE 2/1 — para as quadras 11, 13 e 17; número 17, de sigla SC-S, CE 3/1 — para a quadra 12; número 18, de sigla SC-S, CE 4/1 — para a quadra 14; número 19, de sigla SC-S, CE 5/1 — para a quadra 15, e número 20, de sigla SC-S, CE 6/1 - para a quadra 16.

§ 3º Os edifícios localizados no trecho B dêste Setor obedecerão o projeto acima referido e terão altura máxima de 5 (cinco) pavimentos.

Art. 82. No Setor Bancário Norte e no Setor Bancário Sul deverão ser obedecidos os alinhamentos de pilares indicados nos projetos, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes a construção da esplanada e marquises existentes, até os eixos das linhas de pilares mais próximas dos limites do lote, cabendo à PDF a construção dos trechos restantes.

Art. 83. O projeto do Setor Bancário Norte estabelecendo limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de sigla SBN — 2 PR 1/6, 2/7 e 3/7.

Parágrafo único. Os gabaritos que deverão ser obedecidos nos lotes deste Setor são os seguintes:

I — Nos lotes 1, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17 e 19, treze pavimentos mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja e sobreloja, atendendo ao indicado no desenho número 21 de sigla SB-N, CE 1/1;

II — Nos lotes 2, 4, 7, 9, 11, 13, 16 e 18, um pavimento subdividido em loja e sobreloja e mais subsolo, atendendo ao indicado no desenho número 22 sigla SB-N, CE 2/1;

III — Nos lotes 20, 21, 22 e 23, térreo, subdividido em loja e sobreloja, e subsolo, atendendo ao indicado no desenho de números 23 e sigla SB-N, CE 3/1;

IV — Nos lotes 24, 25, 28, 29 e 30 dezoito pavimentos mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja e sobreloja, atendendo ao indicado no desenho de nº 24 e sigla SB-N, CE 4/1;

V — Nos lotes 26 e 27, térreo, subdividido em loja e sobreloja, e subsolo, atendendo ao indicado no desenho de número 25, e sigla SB-N CE 5/1;

VI — No lote 31, vinte e um pavimentos, mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja e sobreloja, e subsolo, atendendo ao indicado no desenho número 26, de sigla SB-N, CE 6/1;

Art. 84. O projeto do Setor Bancário Sul, estabelecendo seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo corresponde às pranchas de sigla SBS-2 PR 1/10, 2/13 e 3/16.

Parágrafo único. Os gabaritos que deverão ser obedecidos nos lotes dêste Setor são os seguintes:

I — Nos lotes 1, 3, 5, 6, 8, 10, 12, 14, 15, 17 e 19, treze pavimentos mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja, e sobreloja, atendendo ao indicado no desenho número 27, de sigla SB-S, CE 1/1;

II — Nos lotes 2, 4, 7, 9, 11, 13, 16 e 18, um pavimento subdividido em loja e sobreloja, mais subsolo, atendendo ao indicado no desenho número 28, de sigla SB-S, CE 2/1;

III — Nos lotes 20, 21, 22 e 23, um pavimento subdividido em loja e sobreloja, atendendo ao disposto no desene número 29, de sigla SB-S, CE 3/1;

IV — Nos lotes 24, 25 e 30, dezoito pavimentos mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja e sobreloja, atendendo ao disposto no desenho de número 30 e sigla SB-S, CE 4/1;

V — Nos lotes 26 e 27, térreo e subsolo atendendo ao indicado no desenho número 31, de sigla SB-S, CE e 5/1;

VI — Nos lotes 28 a 29, dezoito pavimentos mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1° pavimento subdividido em loja e sobreloja, atendendo ao disposto no desenho de número 32 e sigla SB-S, CE 6/1;

Art. 85. O projeto do Setor Hoteleiro Sul, estabelecendo seus limites e ocupação elaborado pela Coordenação de Urbanismo e Arquitetura, corresponde às pranchas de sigla SH-S PR 2/6 e 3/1.

§ 1º Nas quadras A e E definidas no projeto mencionado no "Caput" dêste artigo, compostas de lotes únicos, o gabarito é de onze pavimentos mais pavimento térreo com sobreloja, e a taxa de ocupação será de no máximo, 60.000 de área construida.

§ 2º Para a Central Telex da quadra D o gabarito é de dois pavimentos.

§ 3º Para as demais quadras os gabaritos a serem obedecidos são os seguintes:

I — Quadra B:

a) para os lotes de 1 a 5, destinados a hotéis, cinco pavimentos sôbre pilotis;

b) para o lote 6, destinado a hotel, onze pavimentos sôbre pilotis;

c) para os lotes 7, 8 e 9, destinados a restaurantes e boates, um pavimento;

d) para o lote 10, destinado a garagem, térreo e subsolo com ocupações máximas de 20% e 100%, respectivamente;

e) para os lotes de 1 a 9 a utilização do subsolo é optativa.

II — Quadra C:

a) para os lotes de 1 a 7, destinados a hotéis, onze pavimentos sôbre pilotis;

b) para os lotes 8, 17, 18, 19, destinados a restaurantes e boates, um pavimento;

c) para os lotes 9 a 16, destinados a hotéis, 02 (dois) pavimentos;

d) para todos os lotes desta quadra, a utilização do subsolo é optativa;

III — Quadra D:

a) para os lotes 1 a 6, destinados a hotéis, onze pavimentos sôbre pilotis;

b) para os lotes 7 a 10, destinados a restaurantes ou boates, um pavimento;

c) para o lote 11, destinado a garagem, térreo e subsolo, com ocupação máxima de 20% e 100%, respectivamente;

d) para os lotes 1 a 10 a utilização do subsolo é optativa.

§ 4º Nos lotes destinados a hotéis, será permitida a construção, fora dos limites do lote, de tôrres de circulação vertical e de garagens no subsolo, respeitadas, no último caso, as seguintes condições:

I — execução da laje de cobertura 100m abaixo da cota de soleira, dimensionada de modo a permitir sobrecarga de jardins;

II — não interferir nas galerias públicas de água, esgôto, telefone, eletricidade e similares;

III — não avançar sob estacionamentos ou pistas;

IV — não ultrapassar metade da distância aos prédios vizinhos;

V — não ter área superior a duas vezes a área do lote.

Art. 86. O projeto do Setor de Autarquias Sul estabelecendo seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo corresponde às pranchas de sigla ... AU-S PR 1/1.

Parágrafo único. Os gabaritos a serem obedecidos neste Setor, em funcão do projeto referido no "Caput" do artigo, são os seguintes:

I — Para os lotes 1, 6 e 11 de cada quadra, dez pavimentos, mais terraço coberto e subsolo, sendo o 1º pavimento subdividido em loja e sobreloja, tudo de acôrdo com o desenho número 35, de sigla AU-S, CE 1/1;

II — Para os lotes 3, 4, 8 e 9 de cada quadra, nove pavimentos sôbre pilotis e sobreloja, tendo ainda terraço coberto e subsolo, tudo atendendo ao indicado no desenho número 36, de sigla AU-S, CE 2/1;

III — Para os lotes 2A, 2B, 5A, 5B, 7A, 7B, 10A, 10B, de cada quadra, subsolo, térreo e sobreloja, de acôrdo com o desenho número 37, de sigla AU-S, CE 3/1;

IV — Para o lote 0 de cada quadra, subsolo, térreo e sobreloja, de acôrdo com o desenho número 38, de AU-S, CE 4/1.

Art. 87. O projeto da Praça dos Tribunais Superiores, estabelecendo seus limites e ocupação, elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, correspondente às pranchas de sigla DTS PR 1/1 e 2/1.

Parágrafo único. Os edifícios dêste Setor serão construídos de acôrdo com projetos para êles elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 88. No Setor Médico Hospitalar Sul, o projeto estabelecendo seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de Sigla HDB — PR 1|14.

§ 1º Os gabaritos a serem observados no trecho destinado a instituições particulares, obedecida a utilização prevista para êste Setor, serão elaborados oportunamente e anexados ao CEB nos têrmos do artigo 359 dêste Código.

§ 2º As demais construções dêste Setor obedecerão projetos da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 89 No Setor de Rádio e Televisão, o projeto que estabelece seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de Sigla SRT — PR 6|5.

Parágrafo único Para utilização dos lotes criados pelo projeto citado neste artigo, a altura da construção será determinada para cada caso pela D.L.F.O., mediante consulte prévia do interessado.

Art. 90 A utilização das Áreas de Reserva para os fins previstos neste Código, bem como os gabaritos a que se submeterão as construções nelas executadas, serão estabelecidos oportunamente, para cada caso, pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, nos têrmos do Artigo 359 dêste Código.

SEÇÃO III

Zona Residencial

Art. 91 Os projetos do Setor Habitações Coletivas Norte e do Setor de Habitações Coletivas Sul, esbelecendo seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, correspondem às pranchas de Siglas:

SQN PR 1|1 — 2|1 — 3|1 — 4|1 — 5|1 — 6|1 — 7|1 — 8|1 — 9|1 — 191|2 — 192|2 —193|2 — 194|2 — 195|2 — 196|2 — 220|8 — 221|5 — 223|2 — 224|2 — 231|3 — 264|2 — 265|2 — 266|1 — 267|1 — 268|1 — 269|2 — 270|2 — 271|2 — 298|1 — 299|1 — 300|2 — 325|1 — 326|2.

SQDN PR — 7|9 e 8|2.

SQS PR — 10|12 — 22|10 — 24|8 — 72|8 — 278|3 — 280|3 — 281|5 — 282|5 — 282|4 — 284|5 — 285|2 — 286|2 — 288|1 — 289|4 — 290|3 — 291|4 — 292|6 — 319|2.

Parágrafo único. O proprietário ou proprietários de tôdas as projeções de uma superquadra poderão apresesentar para aprovacão na D.L.F.O., projeto de urbanização diferente do registrado em cartório, respeitada, porém, a ocupação máxima do terreno nele prevista, correndo por sua conta tôdas as despesas com a retificação do registro em Cartório.

Art. 92 As normas e gabaritos específicos para cada um dos programas arquitetônicos que compõem os setores mencionados no artigo anterior, são os seguintes:

I — Projeções para edifícios de habitações coletivas:

a) o gabarito a ser obedecido obrigatoriamente nas superquadras 100, 200 e 300 é de seis pavimentos sôbre pilotis mais subsolo destinado à garagem;

b) nas superquadras 300, a garagem no subsolo é optativa quando se tratar de apartamentos de até 70m² de área construída.

c) nas superquadras 400, o gabarito será de três pavimentos com pilotis e subsolo optativo;

d) fora das projeções dos blocos será permitida, apenas, a construção de tôrres de circulação vertical ou de garagens no subsolo, respeitadas, no último caso, as seguintes condições:

1. execução da lage de cobertura a 1,00m abaixo da cota de soleira, dimensionada de modo a permitir sobrecarga de jardins;

2. não interferir nas galerias públicas de água, esgotos, telefones, eletricidade e similares;

3. não avançar sob estacionamentos, pistas e faixa verde;

4. não ultrapassar a metade da distância aos prédios vizinhos;

5. não ter área superior 1 1/2 vêzes a área da projeção do edifício.

II — Lotes para escolas-classe e jardins de infância:

a) a ocupação dos lotes previstos projeto da superquadra poderá ser de 100% admitindo-se que a cêrca de fechamento, quando fôr o caso, se afaste até 3m dos limites do lote;

b) o gabarito adotado é de um pavimento.

III) Lotes para supermercados:

a) ocupação obrigatória do lote é de 100% e o gabarito é de um pavimento, sendo optativa a construção de sobreloja parcial e subsolo.

IV — Lotes para templos religiosos:

a) afastamento mínimo obrigatório de todos os limites do lote é de 20 metros, salvo para os localizados no interior das superquadras duplas onde a ocupação permitida será de 100%;

b) a altura máxima das construções medida a partir da cota de soleira, será de 12,00m, salvo para as localizadas no interior das superquadras duplas onde esta altura será 8,00m, sendo optativa a utilização de subsolo.

V — Lotes para cinemas:

a) o afastamento mínimo obrigatório será de 15,00 metros dos limites laterais e 10,00m dos limites da frente e fundos;

b) o gabarito é de 1 pavimento com solução em balcão optativa admitindo-se a existência de pequenas lojas e bares no vestíbulo de entrada, localizados no térreo ou em sobreloja, sendo optativa a utilização do subsolo.

VI — Lotes para clubes de vizinhança: o afastamento mínimo obrigatório de todos os limites do lote é de 5,00m e o gabarito máximo é de 2 pavimentos, com utilização optativa do subsolo.

VII — Lotes para Área Pública para Esportes: as construções nestes lotes obedecerão, sempre a projetos elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbarnismo que fixará, para cada caso, a utilização do terreno.

VIII — Lotes para escola-parque: afastamento mínimo obrigatório de 5,00 de todos os limites do lote e gabarito máximo de 2 pavimentos, com utilização optativa do sub-solo.

IX — Lotes para creches: a ocupação permitida para o lote é de 100%, com gabarito de 2 pavimentos e utilização optativa do subsolo.

X — Lotes para Pôsto policial, Agência DCT e Agência D.T.U.I.: as construções nestes lotes, obedecerão, sempre, a projetos elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbaismo que fixará para cada caso a utilização do terreno.

XI — Lotes para Postos de Abastecimentos, Lavagem e Lubrificação:

a) o afastamento obrigatório dos limites do lote está indicado no desenho nº 39, de sigla PLL, CE 1/1;

b) será permitida a ocupação de 1/3 da área "A" assinalada no desenho acima referido, com construções de altura inferior à do muro do alinhamento;

c) as construções nestes lotes serão, obrigatoriamente, muradas nos alinhamentos laterais e dos fundos dos lotes.

Art. 93. Os gabaritos a serem obedecidos nas áreas destinadas ao Comércio Local do Setor Habitações Coletivas Norte serão elaborados oportunamente pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo e anexadas ao CEB, nos têrmos do artigo das Disposições Gerais dêste Código.

Art. 94. Os gabaritos a serem obedecidos nas áreas destinadas ao Comércio Local do Setor de Habitações Coletivas Sul são os indicados no desenho nº 40, da Sigla SHC-S, CE 1/1.

Art. 95. No Setor de Habitações Individuais Geminadas, as construções obedecerão aos projetos de urbanização elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, que fixam seus limites e ocupação.

§ 1º Só serão permitidas construções, residenciais, com no máximo uma única habitação por módulo e no mínimo 2 por 3 módulos, formando conjunto arquitetônico.

§ 2º Nos lotes para residências, a altura máxima permitida é de 7,00m em relação ao RN do módulo, sendo obrigatória a existência de entrada social tanto na fachada do parque como na via de acesso, ambas com tratamento arquitetônico.

§ 3º Nos lotes para escolas, o afastamento mínimo obrigatório é de ... 3,00m de todos os alinhamentos e o gabarito estabelecido é de um pavimento.

Art. 96. Os projetos dos Setores de Habitações Individuais Norte e do setor de Habitações Individuais Sul, estabelecendo seus limites e ocupação, elaborados pela Coodenação de Arquitetura e Urbanismo, correspondem as pranchas de Siglas SHI PR — 1|2, 2|1, 3|1, 4|1, 5|1, 6|1, 7|1, 8|1, 9|1, 10|1, 11|1, 12|1, 13|1, 14|1, 14-B|1, 43|1.

Art. 97. As normas e gabaritos específicos para cada um dos programas arquitetônicos que compõem os setores são os seguintes:

I — Lotes para residências:

a) a taxa máxima permitida para ocupação do lote é de 70%;

b) as construções deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:

1. 5,00m da divisa do parque namaior dimensão da quadra;

2. 3,00 da divisa do parque na menor dimensão da quadras;

3. 3,00m da divisa da via de acesso; constituem-se em exceção a esta norma os lotes menores que formam a rua de pedestres nas quadras internas em que a construção poderá atingir o alinhamento, e é permitida a abertura direta da porta da garagem para a via de acesso;

4. 3,00m de uma das divisas laterais, podendo as cosntruções térreas alcançar a outra divisa lateral para cada quadra, a D.L.F.O. indicará qual a divisa que poderá ser atingida pelas construções térreas, tomando em consideração a melhor orientação;

5. 1,20m das divisas laterais para empenas cegas dos sobrados, sem prejuízo do disposto no número anterior;

6. 1,50m do afastamento lateral no pavimento térreo para a abertura de vãos sôbre áreas muradas ou de janelas altas (peitoril a 2,00m de altura mínima) e 3,00m dos demais casos;

7. 1,50m da divisa da rua de pedestres nos lotes que a formam nas quadras internas.

II — Lotes para comércio local: o gabarito para a construção nestes lotes está indicado no desenho número 41, de Sigla SHI, CE 1/1.

III — Lotes para escolas: o afastamento mínimo obrigatório de todos os alinhamentos é de 5,00m e o gabarito permitido é de um pavimento, com utilização optativa do subsolo.

IV — Lotes para supermercados: é permitida a ocupação de 100% do lote e o gabarito adotado é de um pavimento, com utilização optativa do subsolo.

V — Lotes para cinemas:

a) é permitida a ocupação de 100% do lote;

b) o gabarito adotado é de um pavimento com solução em balcão optativa, admitindo-se a existência de pequenas lojas e bares incorporados à edificação e localizados no térreo ou sobreloja;

c) é optaiva a utilização do subsolo.

VI — Lotes para clubes de áreas de vizinhança: o afastamento mínimo obrigatório de todos os limites do lote é de 5,00m e o gabarito máximo é de dois pavimentos, com utilização optativa do subsolo.

VII — Lotes para conjuntos paroquiais: o afastamento mínimo obrigatório de todos os limites do lote é de 5,00m e o gabarito máximo é de três pavimentos, com utilização optativa do subsolo.

VIII — Lotes para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação:

a) o afastamento obrigatório dos limites do lote está indicado no desenho nº 39, de Sigla PLL CE, 1/1;

b) as construções nestes lotes serão, obrigatoriamente, muradas nos alinhamentos laterais e dos fundos do lote.

IX — Lotes para Pôsto Policial, Agência Postal Telegráfica e Agência Telefônica: as construções nestes lotes obedecerão a projetos elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, que fixará, para cada caso, a utilização do terreno.

Art. 98. No Setor de Chácaras é permitida, em cada lote, a construção de somente três unidades residenciais caracterizadas com sede, residência para hóspedes e residência para caseiro.

Parágrafo único. Os afastamentos mínimos obrigatórios dos limites do lote serão de 5,00m para tôdas as divisas.

Art. 99. Os projetos do Setor de Residências Econômicas Sul e Setor de Habitações Coletivas Econômicas, esatabelecendo seus limites e ocupação, elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo corresponde às pranchas de Siglas: SRE — PR 7|2, 19|1, 20|2, 21|1, 22|2 e 23|2 — SHCE-S PR 1|1 e 2|2.

Art. 100. As normas e gabaritos específicos para cada um dos programas arquitetônicos comuns aos dois Setores mencionados no artigo anterior, são os seguintes:

I — Lotes para escola primária e jardim de infância:

a) a ocupação dos lotes previstos nos projetos de urbanização poderá ser de 100%, admitindo-se que a cêrca de fechamento quando fôr o caso, se afaste até 3,00m dos limites do lote.

b) o gabarito adotado é de um pavimento.

II — Lote para Centro de Ensino Médio:

a) o afastamento mínimo obrigatório de todos os alinhamentos é de 3,00m;

b) o gabarito permitido é de 1 pavimento, com utilização optativa do subsolo.

III — Lote para supermercados:

a) a taxa de ocupação permitida é de 100% do lote;

b) o gabarito permitido é de um pavimento com utilização optativa do subsolo.

IV — Lote para cinema:

a) a taxa de ocupação permitida é de 100% do lote;

B) o gabarito é um pavimento com solução em balcão, optativa, admitindo-se a existência de pequenas lojas e bares incorporados a edificação e localização no térreo ou em sobreloja;

c) é optativa a utilização do subsolo;

V — Lote para clube:

a) o afastamento mínimo obrigatório de todos os alinhamentos é de 3,00;

b) o gabarito é de 2 pavimentos, com utilização optativa do subsolo;

VI — Lote para templo religioso:

a) a taxa de ocupação permitida é de 100% do lote;

b) o gabarito é de um pavimento, com utilização optativa do subsolo;

Art. 101. Nos lotes para habitações econômicas geminadas do Setor de Habitações Econômicas Sul, as normas a sere mobedecidas são as seguintes:

I — As habitações serão geminadas, não existindo afastamentos obrigatórios, devendo, entretanto, ser previsto, obrigatoriamente, um pátio junto à rua.

Parágrafo único. — O projeto submetido à aprovação deverá apresentar as duas fachadas.

II — O gabarito é de um pavimento, sendo optativa a utilização do subsolo.

Art. 102. Nas projeções para edifícios de habitações coletivas econômicas do Setor de Habitações Coletivas Econômicas serão obedecidas as seguintes normas:

I — A taxa de ocupação permitida é de 100%;

II — O gabarito permitido é de quatro pavimentos sôbre pilotis.

Art. 103. As construções no Setor Comercial Residencial Sul, bem como nas quadras 502 e 503 do Setor Comercial Norte, obedecerão em seus limites e ocupação, a projetos de urbanização da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 104. As normas a serem obedecidas nos setores mencionados no artigo anterior e são as seguintes:

I — Nas quadras 502 a 507 sul e 502 a 503 norte, as construções obedecerão os gabaritos indicados no desenho de Sigla SCR — NIS CE, 1/1.

II — Nas quadras 508 a 516 sul as construções obederão os gabaritos indicados no desenho de Sigla SCR-S CE 1/1, sendo optativa a utilização do subsolo;

III — Tôdas as áreas localizadas no térreo e subsolo de um mesmo módulo deverão, obrigatoriamente pertencer ao mesmo proprietário e ser utilizadas pelo mesmo estabelecimento comercial, salvo nos casos de galerias previstos neste Código;

IV — Os pavimentos superiores poderão ter acesso e utilização independente do térreo, sendo permitido, neste caso sua destinação para residência ou escritório;

V — Uma única construção poderá abranger dois ou mais lotes, mantida ou não sua utilização independente, sendo permitido, neste caso, somente um acesso vertical aos pavimentos superiores;

VI — Nas construções que abrangem dois ou mais lotes, a divisão do térreo em lojas de utilização independente deverá obedecer à modulação dos lotes;

VII — será permitida a construção de galerias de lojas no pavimento térreo, desde que a galeria ligue, diretamente, a W-2 à W-3, dando acesso ao público por estas duas vias e seja administrada pelo condomínio dos proprietários das lojas;

VIII — Para cada lote, a DLFO determinará informará a cota de soleira, desde que a via não esteja pavimentada, da laje do 2º pavimento, e a cota de coroamento;

IX — Os lotes deverão ser murados no alinhamento da W-2 de modo a que os topos dos muros de um mesmo bloco sejam nivelados a ua altura de 4,00m medida no ponto médio do bloco.

Parágrafo único. Serão dispensados da construção do muro os lotes em que as construções estejam afastadas um mínimo de 3,00m do alinhamento e em que as áreas livres assim constituidas sejam convenientemente pavimentadas ou ajardinadas.

X — A abertura de vãos de iluminação ou de vitrinas na fachada voltada para a W-2, somente será permitida quando esta fachada estiver afastada 3,00m do alinhamento.

XI — Deverá ser garantida ventilação cruzada na loja e no subsolo;

XII — Nas empenas laterais dos lotes extremos dos blocos será permitida a abertura de vitrinas, mediante autorização expressa da DLFO, em consulta prévia antes da aprovação do projeto.

Art. 105. As construções nas quadras 703 e 716 correspondentes aos Setores Comercial Residencial Norte e Comercial Local Residencial e de Habitações Coletivas e Geminadas, obedecerão em seus limites e ocupação nos projetos de urbanização elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, de Siglas ACH-PR 3/1, 4/1, 5/1, 6/2, 7/1, 8/1, 9/2, 10/1, 11/1, 12/1, 13/1, 14/1, 5/1, 6/1, 7/1, 8/1, 9/1, 10/1, 11/1, 12/1.

Art. 106. As normas a serem obedecidas nos diversos tipos de lotes que compõem os Setores mencionados no artigo anterior são os seguintes:

I — Lotes do tipo EC — 4 e EC — 4B:

a) destinam-se à construção de edifícios para lojas e escritórios e o gabarito é o dos desenhos de Siglas SCR-N CE 3/1 e 4/1, respectivamente;

b) é optativo o uso do subsolo.

II — Lotes tipo R1:

a) destinam-se à construção de residências geminadas cuja altura a ser obedecida será determinada pelo Coordenação de Arquitetura e Urbanismo para cada caso;

b) deverá ser respeitado um afastamento de 1,50m da divisa da frente, destinado a varanda ou jardim que poderá ser parcialmente fechado com treliça, cobogó ou similar;

c) é optativa a utilização do subsolo.

III — Lotes tipo EA3, EA5:

a) destinam-se à construção de edifícios de apartamentos com gabarito de 3 a 5 pavimentos sôbre pilotis;

de 3 a 5 pavimentos sôbre pilotis;

b) é optativa a utilização do subsolo.

IV — Lotes tipos EC1, ED2 e EC2A:

a) destinam-se à construção de edifícios lojas e residências de acôrdo com gabaritos indicados nos desenhos de sigla SCR-N CE 1/1 e 2/1;

b) é optativa a utilização do subsolo.

V — Lotes para creches:

c) a ocupação permitida para o lote é de 100%, gabarito de um pavimento;

b) é optativa a utilização do subsolo.

VI — Lotes para jardim de infância e escola classe:

a) a ocupação dos lotes previstos ocupação ns projetos de urbanização poderá ser de 100%, admitindo-se que a cêrca de fechamento, quando for o caso, se afaste até 3,00m dos limites do lote;

b) o gabarito adotado é um pavimento.

Art. 107. O projeto do Setor da Edifícios de Utilidade Pública, em seus limites e ocupação elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo corresponde às pranchas de Siglas — SEP — PR 1-1, 2-1, 3-1, 4-1, 5-1, e 6-1; ACH - PR 3-1, 4-1, 5-1, 6-2, 7-1, 8-1, 9-2, 10-1, 11-1, 12-1, 13-1, 14-1, 15-1, 16-1.

Art. 108. As normas e gabaritos específicos para as construções no Setor mencionado no artigo anterior são os seguintes:

I — A área máxima de construções permitida para cada lote e de 3.000m2;

II — A altura máxima de construção é de 17,00m, medidosda cota de soleira;

III — O afastamento dos alinhamentos da W-2 e W-3 será de 3,00m no mínimo;

IV — O afastamento das divisas laterais será:

a) de 5,00m e 15,00m das divisas norte e sul, quando se tratar de quadras ímpares;

b) de 15,00m e 5,00m das divisas norte e sul, quando se tratar da quadras pares.

SEÇÃO IV

Da Zona Industrial

Art. 110. Neste Setor cada emprê Indústria e Abastecimento, em seus limites e ocupação elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo corresponde às pranchas de Siglas SIA — PR 2-1, 3-1, 4-2, 6-1, 7-1, 8-1 e 9-1.

Art. 110. Nêste Setor cada emprêsa deverá ocupar um mínimo dois módulos, salvo no trecho 1, no qual o mínimo será de 4 módulos.

§ 1º Os afastamentos mínimos obrigatórios para os lotes destinados a indústrias nos diversos trechos que compõem o Setor são os seguintes:

I — Trecho 1 — 20,00m nas divisas de frente e fundo e 3,00m nas laterais;

II — Trecho 4 — 20,00m nas divisas de frente e 3,00m nas divisas laterais;

III — Trechos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, lotes terminados com zero do trecho 11 e terminados com 5 do trecho 12, 20,00m nas divisas de frente, 5,00m nas de fundo e 3,00m nas laterais;

IV — Lotes terminados com 5 do trecho 11 e com zero do trecho 12 — 10,00m nas divisas de frente, 5,00m nas de fundo, e 3,00m nas laterais;

§ 2º As construções no trecho 15 obedecerão ao gabarito indicado no desenho de Sigla SAA-SIA - CE, 1-1.

§ 3° As construções destinadas ao comércio local deverão obedecer ao gabarito indicado no desenho de Sigla SIA, CE 1-1.

Art. 111. No Centro de Abastecimento dêste Setor as construções obedecerão a projetos de Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 112. No Centro Comercial dêste Setor, as normas a serem obedecidas em seus diversos lotes serão as seguintes:

I — Lotes para motéis:

a) as construções nestes lotes alcançarão, obrigatoriamente, dois dos alinhamentos paralelos, com empenas cegas obedecerão a um afastamento mínimo de 5,00m de casa um dos outros dois alinhamentos;

b) o gabarito permitido é de dois pavimentos, com subsolo optativo e ocupação máxima de 70%.

II — Lotes para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação e garagens: as normas relativas às construções nestes lotes serão elaboradas oportunamente pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, e anexadas ao CEB nos têrmos do Artigo 359 dêste Código.

III — Lotes para edifícios de salas para fins comerciais, liberais e artesenais;

a) a taxa de ocupação permitida para êstes lotes é de 100% com gabarito de três pavimentos sôbre pilotis e subsolo optativo;

b) o pavimento térreo será ocupado em 30% de sua área com instalações destinadas a lojas.

IV — Lotes para lojas de comércio local: as normas relativas às construções nestes lotes serão elaboradas, oportunamente, pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, e anexadas ao CEB, nos têrmos do Artigo número 359, deste Código.

V — Áreas especiais para edifícios de serviços públicos:

a) o gabarito adotado para as construções nestes lotes é de três pavimentos com utilização do subsolo;

b) o afastamento mínimo obrigatório é de 3,00m de tôdas as divisas.

VI — Lote destinado a capela:

a) a taxa de ocupação permitida é de 100% da área do lote;

b) a altura máxima da construção será de 8,00 m com utilização optativa do subsolo.

VII — Lotes para Escola Industrial, restaurante popular e postos de serviços públicos. As construções nestes lotes obedecerão sempre a projetos elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo que fixará, para cada caso, a utilização do terreno. —

Art. 113. No Setor de Abastecimento e Armazenagem o projeto que estabelece os limites, localização e dimensões dos lotes, foi elaborado pela Coordenação de Arquitetuta e Urbanismo.

Parágrafo único. As construções neste Setor deverão obedecer a gabaritos fixados para cada caso, mediante consulta prévia do interessado.

Art. 114. O projeto do Setor de Indústrias Gráficas em seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de Siglas SIG — PR 2/1 e 3/2.

§ 1º Cada indústria deve ocupar um mínimo de 2, 3 ou 4 módulos quando êstes tiverem 100, 150 ou 200m de profundidade, respectivamente.

§ 2º Os afastamentos mínimos obrigatórios são:

I — 20,00 da divisa da frente

II — 10,00m da profundidade do lote, da divisa do fundo.

III — 3,00m de cada uma das divisas laterais.

SEÇÃO V

Da Zona Verde Urbana

Art. 115. No Setor da Bosque as construções obedecerão a autorizações especiais fornecidas pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, através da DLFO, fixando, para cada caso, as normas a serem obedecidas, submetidas à apreciação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único. Neste Setor, as áreas destinadas a Feiras e Exposições correspondem às pranchas de Siglas SAI PR 2/1 e 19/3 da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 116. No Setor de Estádios Nacionais, as construções obedecerão sempre a projetos elaborados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que estabelecerão, para cada caso as normas a serem obedecidas.

Art. 117. No Setor Hípico as construções obedecerão a gabaritos determinados pela D.L.F.O. mediante consulta prévia do interessado.

Art. 118. O projeto das áreas isoladas que compõem o Setor de Hotéis de Turismo foi elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo e correspondem às pranchas de Siglas SHT PR 1/2 e 2/16.

§ 1º O gabarito a sar obedecido é de 4 pavimentos, com utilização optativa do subsolo.

§ 2º O afastamento mínimo obrigatório é de 5 00 metros de tôdas as divisas.

SEÇÃO VI

Dos Setores Complementares

Art. 119. O projeto dos Setores de Grandes Áreas Norte e Sul, em seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde às pranchas de 126/3, 150/1 e 155/1.

Sigias SGA PR 2/7, 124/2, 125/3,

§ 1º A taxa de ocupação máxima permitida é de 40% da área do lote, que, somada com a área pavimentada, não deverá ultrapassar de 70% da área do lote.

§ 2º O gabarito permitido é de três pavimentos e subsolo, salvo para templos, quando a altura máxima permitida é de 12,00m.

§ 3º A critério da D. L. F. O., poderá ser permitida a construção de tôrres com altura superior a 12,00m.

§ 4º O afastamento mínimo obrigatório será de 20,00 metros para a divisa da frente e 5,00m para as demais divisas.

Art. 120. Os projetos do Setor de Embaixadas Norte e do Setor de Embaixadas Sul em seus limites e ocupação, elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo correspondem às pranchas de Siglas SE PR 1/1, 3/3, 4/1, e 11/3.

§ 1º A taxa de ocupação máxima permitida é de 40% da área do lote.

§ 2º O gabarito permitido é de três pavimentos, com uso optativo do subsolo;

§ 3º O afastamento mínimo obrigatório será da 20 (vinte) metros da divisa da frente e 10,00m das demais divisas.

§ 4º As áreas da serviço deverão ser muradas, de modo a garantir sua indevassabilidade.

§ 5º As divisas poderão ser parcialmente muradas quando os muros fizerem parte integrante do projeto de arquitetura.

Art. 121. As construções na área destinada à Universidade de Brasília deverão obedecer ao projeto de urbanização do Setor.

Parágrafo único. Todas as construções a serem executadas neste Setor ficarão sujeitas à aprovação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que poderá fixar para cada caso, os gabaritos a serem obedecidos.

Art. 122. Os projetos do Setor Hospitalar Local Norte e Setor Hospitalar Local Sul, em seus limites e ocupação, elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo correspondem às pranchas de Siglas 1.0/1 e 1.0/3.

§ 1° A área ocupada pelas construções não poderá ultrapassar a taxa de 50% da área do terreno em soma total das áreas construídas nos diversos pavimentos não poderá ultrapassar a taxa de 70% da área do terreno.

§ 2º A altura total da construção não poderá exceder a 24,00m, incluindo caixa d'agua e casa de máquinas, com um máximo de 6 pavimentos.

§ 3º É optativa a utilização do subsolo, que não será computado para efeito de cálculo da taxa máxima de construção prevista no parágrafo 1º, ficando, entretanto, limitada a taxa de ocupação de 50% da área do lote.

§ 4º Os afastamentos mínimos obrigatórios são os seguintes:

I — Para o caso de construções térreas, 5,00m das divisas do lote, excetuando-se a divisa junto a W-3, onde o afastamento será de 20m;

II — Para as construções de dois ou mais pavimentos, 10,00m das divisas, excetuando-se a divisa junto à W-3, onde o afastamento será de 20,00m;

III — Em cada lote deverão ser previstos estacionamentos ou garagens para automóveis, dimensionados de modo a atender no mínimo às seguintes proporções:

a) uma vaga para cada consultório;

b) uma vaga para cada três leitos;

c) vagas para ambulâncias.

Art. 123. As construções nos Cemitério Norte e Cemitério Sul obedecerão, sempre, a projetos elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, que estabelecerão, para cada caso, as normas a serem obedecidas.

Art. 124. O projeto do Setor de Garagens Oficiais, em seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde à prancha de Sigla SGO PR 1/4.

§ 1º O gabarito permitido para as construções deste Setor é de um pavimento sendo optativa a solução em sobreloja e o uso do subsolo.

§ 2º Os afastamentos mínimos obrigatórios para as diversas quadras e lotes são os seguintes:

I — Quadra 1, lotes 10 a 250 da quadra 2 e lotes 10 a 220 da quadra 3 — 10,00 m da frente 5,00 m dos fundos e 3,00 m das divisas laterais;

II — Lote 1 da quadra 2, lote 1 da quadra 3, lotes 11 e 12 da quadra 4 lote único da quadra 6 — 5,00 m de tôdas as divisas ou alinhamentos;

III — Lotes 1 a 9 da quadra 4 e lotes 1 a 22 da quadra 5 — 10,00 m da frente, 5.00 m dos fundos 5,00 m do lado sul;

IV — Lote 10 da quadra 4 — 10,00m da frente 5,00 dos fundos 5,00 m do lado sul e 3,00 m do lado norte;

V — Lote 23 da quadra 5 — 10,00 m da frente e 5,00 m de tôdas as outras divisas.

§ 3º Os lotes 1 a 10 da quadra 3, destinados ao comércio local do Setor, poderão ocupar 100% da área do terreno e seu gabarito será elaborado oportunamente pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo e anexado a êste Código, nos têrmos do seu art. 359;

§ 4º O lote 13 da quadra 4, destinado a pôsto de lavagem e lubrificação, estará sujeito aos afasfamentos, gabaritos e normas constantes do desenho de Sigla PLL — CE 1/1.

Art. 125. Nos Setores de Postos e Motéis — Estrada Brasília — Anápolis EPIA Norte e EPIA Sul, os projetos que estabelecem os seus limites, a localização e dimensões dos lotes elaborados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, correspondem às prachas de Siglas SPM — PR 1/1 e 2/1.

Art. 126. As normas elaboradas para as construções em cada um dos Setores mencionados no artigo anterior são as seguintes:

I — Setor de Postos e Motéis — Entrada Brasília — Anápolis:

a) nos lotes 1 e 2 dêste Setor, destinados a postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, as construções estão sujeitas aos afastamentos, gabaritos e normas constantes do desenho de Sigla PLL, CE 1/1;

b) nos lotes 3 e 4, destinados a motéis, será obedecido um afastamento mínimo obrigatório de 10,00 m de todos os alinhamentos.

II — Setor de Postos e Motéis EPIA Norte: todos os lotes são destinados a postos e motéis e estão sujeitos a um afastamento mínimo obrigatório de 10,00 m de todos os alinhamentos.

III — Setor de Postos e Motéis EPIA Sul: todos os lotes são destinados a postos e motéis e estão sujeitos a um afastamento mínimo obrigatório de 10,00 m de todos os alinhamentos.

Art. 127. A área destinada ao Setor Militar tem seus limites determinados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo no desenho de Sigla SMU — PR 1/1.

Parágrafo único. A ocupação do terreno será definida por projeto do Ministério da Guerra, submetido, entretanto ao gabarito máximo de três pavimentos mais subsolo optativo.

Art. 128. As Áreas Isoladas têm seus limites e localização determinados pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, que estabelecerá, para cada caso, os gabaritos a serem obedecidos.

SEÇÃO VII

Da Zona Residencial Metropolitana

Art. 129. No Setor de Mansões Suburbanas o projeto de urbanização que estabelece seus limites, a localização e dimensões dos lotes, foi elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

§ 1º As normas e gabaritos específicos para os lotes destinados a mansões são os seguintes:

I — A taxa de ocupação máxima é de 20% da área do lote, salvo o previsto no item VI;

II — As construções deverão obedecer ao afastamento mínimo de 10,00 m de todos os alinhamentos ou divisas, salvo o previsto no item VI;

III — Em cada lote serão permitidas somente três unidades residenciais, caracterizadas como residência-sede, residência para hóspedes e residência para caseiro;

IV — As construções não residenciais devem ser previamente submetidas à aprovação da D.L.F.O. e não poderão ultrapassar 200 m2 de área;

V — É optativa a utilização do subsolo;

VI — Nas mansões do lago, o afastamento mínimo obrigatório é de 5,00m de tôdas as divisas ou alinhamentos, salvo das margens em que o afastamerdo será fornecido pela DLFO para cada caso, considerando as características da construção e do terreno, sendo a taxa de ocupação de 30% da área do lote.

§ 2º As normas e gabaritos específicos para os lotes destinados a escolas, comércio local, supermercados, conjuntos paroquiais, postos de abastecimentos, lavagem e lubrificação, pôsto policial e agências de serviços públicos serão elaborados oportunamente pela DLFO e incorporados a êste Código, nos têrmos do seu Artigo 359.

SEÇÃO VIII

Da Zona Industrial Metropolitana

Art. 130. O projeto do Setor de Inflamáveis, em seus limites e ocupação, elaborado pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, corresponde a prancha de Sigla SIN — PR 1/2.

§ 1º — Além das construções destinadas a depósitos de inflamáveis somente serão permitidas construções que abriguem escritórios, serviços complementares do estabelcimento e alojamento para vigia.

§ 2º — O afastamento mínimo obrigatório será de 5,00m das divisas ou alinhamentos.

§ 3º — Tenho em vista o caráter especializado das construções do Setor, a DLFO determinará, para cada caso, mediante consulta prévia as normas a que a construção deverá obedecer podendo, então estabelecer as exigências que considerar necessárias para garantir às construções projetadas a às vizinhas as melhores condições de segurança.

§ 4º Para as construções neste Setor será obrigatória a aprovação do projeto de instalação por parte do Corpo de Bombeiros.

§ 5º — Poderão ser impostas, em qualquer tempo, pelo Corpo de Bombeiros e pela DLFO as exigências que se tornarem necessárias para garantir ou melhorar as condiçõs de segurança.

TÍTULO IV

Das Edificações

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 131. É vedada em cada zona ou setor, a construção ou utilização mesmo a título precário, de edifícios ou áreas para instalações nas normas do zoneamento.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios deverão constar proibições de utilização de áreas para fins não estabelecidos na respectiva quadra ou setor.

Art. 132. As formas ou elementos adotados nos prédios oficiais ou de grande significação para a cidade não poderão ser repetidas em outros edifícios ainda que modificados em seu aspecto plástico ou escala; desde que sua origem seja identificada, a obra ser interditada e demolida.

Art. 133. A D.L.P.O. se reserva o direito de, motivadamente, sustar a aprovação de projeto, sempre que êste prejudique a unidade ou harmonia do conjunto de que faz parte, ou apresente compartimentos não justificados pelo programa.

Art. 134. As construções baixas, quando visíveis de prédios vizinhos, deverão apresentar soluções de cobertura com aspecto satisfatório, constando, obrigatoriamente, do projeto submetido à aprovação.

Art. 135. Os materiais a serem empregados no revestimento das fachadas, as vistas das esquadrias externas e o tipo de proteção térmica utilizada, quando existente, serão objeto de exame e aprovação por parte da D.L.F.O.

Art. 136. Somente serão permitidas construções em madeira mediante autorização especial da D.L.P.O., que examinará cada caso em particular.

Art. 137. Serão permitidas construções de caráter transitório, a título precário, no Setor de Transportes Coletivos, na Zona Industrial e no Setor de Grandes áreas, durante a construção definitiva e por prazo fixo, a critério da D.L.F.O.

Art. 138. No caso de construções sôbre fundações profundas estas deverão guardar um afastamento mínimo de 0,50m das divisas, medidos desde sua face.

Art. 139. Nas construções feitas no alinhamento de logradouros públicos, as águas pluviais dos telhados e marquises deverão ser canalizadas e os condutores embutidos nas fachadas e ligados às sargetas.

Art. 140. As construções, placas, letreiros, anúncios, sinalizações ou avisos situados fora de Brasília e dentro dos limites do Distrito Federal, desde que situados nas faixas de domínio das estradas ou no limite destas, bem como em suas áreas limítrofes, deverão ter seus projetos submetidos à aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Normas Relativas a Tipos de Edificações

SEÇÃO I

Habitações Individuais

Art. 141. Será permitida a construção de residências individuais nas áreas estabelecidas para êste fim nos seguintes setores:

I — Setores de Habitações Individuais;

II — Setores da Mansões;

III — Setores de Chácaras;

IV — Setor de Embaixadas, nos casos previstos no art. 62.

Art. 142. Serão permitidas construções com o máximo de dois pavimentos ou de 8,50m de altura, medidos a partir do nível do terreno, no ponto médio da construção.

§ 1º No caso de construções de dois pavimentos com cobertura em terraço, êste poderá ser coberto até 30% de sua área.

§ 2º O subsolo é optativo.

Art. 143. As áreas de serviço deverão ser muradas de modo a garantir a sua indevassabilidade, desde os logradouros públicos.

Art. 144. É permitido o emprêgo de cêrcas vivas nas divisas dos lotes.

Art. 145. Não é permitido murar as testadas dos lotes, salvo no caso de fechamento de dependências de serviço.

Art. 146. Os beirais de cobertura não poderão avançar, sôbre a faixa do afastamento obrigatório, mais de 1/3 de sua largura.

Art. 147. Quando se tratar de habitação com dois quartos, é obrigatória a existência de banheiro de empregada e área de serviço.

Art. 148. Quando se tratar de habitação com 3 quartos ou mais, é obrigatória a existência de dependências de serviço completas constituídas de área de serviço, quarto e banheiro de empregada.

SEÇÃO II

Habitações Coletivas

Art. 149. Será permitida a construção de habitações coletivas nas áreas estabelecidas para este fim nos seguintes setores:

I — Setores de Habitações Coletivas Norte e Sul;

II — Setor de Habitações Coletivas Econômicas.

Art. 150. Não será permitida a construção de apartamentos de menos de 40 m2 de área útil.

Parágrafo único. Aplicam-se também para habitações coletivas as disposições contidas nos arts. 147 e 148 dêste Código.

Art. 151. É obrigatória a existência de vestíbulo social e de serviço com elevadores independentes, salvo no caso de superquadras duplas ou de habitações coletivas econômicas. Os vestíbulos social e de serviço devem-se comunicar em todos os pavimentos.

Parágrafo único. No caso de superquadra dupla ou de habitações coletivas econômicas, permite-se vestíbulo de circulação vertical único, com uma única entrada para o apartamento.

Art. 152. É obrigatória a existência de portas de acesso social e de serviço independentes para cada apartamento, salvo para habitações coletivas econômicas.

Art. 153. Para cada conjunto de circulações verticais (escada e elevadores social e de serviço, nos casos em que exigidos) será permitido um máximo de oito apartamentos por andar, ou, no caso de habitações coletivas econômicas, de doze apartamentos por andar.

Parágrafo único. Pelo menos a escada de cada conjunto de circulação vertical deve dar acesso ao subsolo, quando existente.

Art. 154. Na cobertura dos edifícios de habitações coletivas, somente será permitida a construção de caixas d'agua, casas de máquinas, e vestíbulos das circulações verticais.

Art. 155. Para os edifícios de habitações coletivas construídas sôbre pilotis, não serão aprovados projetos que apresentem solução estrutural ou elementos de construção e ajardinamento que prejudiquem a utilizarão conveniente dos espaços no pavimento térreo.

§ 1º As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% da área de projeção, constituindo-se de: vestíbulos, apartamento de zelador com o máximo de dois quartos, dependências para faxineiro com quarto e banheiro, depósito de lixo e dependência eu quadro de medidores.

§ 2º Deverá ser prevista, para recreação e circulação, a pavimentação de, no mínimo, 40% da área de projeção do bloco.

§ 3º A disposição, dos pilotis deverá obedecer a ordenação identificável.

Art. 156. Será obrigatória a construção de garagens subterrâneas, salvo nas superquadras duplas e nos edifícios de habitações coletivas econômicas. Deverá ser considerada uma área de 25 m2 por automóvel, devendo ser mantida, a proporção mínima de uma vaga para cada três quartos.

Parágrafo único. As garagens deverão ter entrada e saída independentes, com localização definida pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo em função da Urbanização da Superquadra.

Art. 157. Ssrá obrigatória, nos edifícios de habitações coletivas, apartamento destinado a zelador, com área máxima de 50m2 e alojamento para faxineiros.

SEÇÃO III

Habitações Geminadas

Art. 158. Será permitida a construção de habitações geminadas nas áreas estabelecidas para este fim nos seguintes setores:

I — Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul;

II — Setor Comercial Residencial Norte;

III — Setor de Residências Econômicas;

IV — Setor de Habitação Individual Geminada e Coletiva.

Art. 159. As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão ser arquitetônicamente tratadas como parte de um conjunto.

Art. 160. Quando houver construções ou projetos aprovados na mesma quadra, os níveis dos peitoris e vergas, bem como a altura dos muros das novas construções, obedecerão aos existentes. Caso contrário, poderão ser determinados livremente, sendo respeitados, entretanto, o nível de soleira fornecido pela DLFO, e o gabarito do Setor.

Art. 161. É livre a escolha dos tipos de esquadrias, para cada módulo, desde que sejam mantidas as linhas geométricas essenciais da fachada do conjunto.

Art. 162. É obrigatória a existência de pátio interno descoberto com o mínimo de 15m2 e dimensão mínima de 2m, nos casos de servirem exclusivamente a dependências de serviço, e de 20m2 e dimensão mínima 3m, quando servirem sumultâneamente, a dependências de serviço e de utilização prolongada.

Art. 163. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou modificação de habitações geminadas que impliquem na criação de duas residências no mesmo módulo e, nesse sentido, é vedada a duplicidade de cozinhas "Kitchnettes" ou quartos de empregadas, bem como quartos com entrada privativa ou outros elementos que permitam identificar a intenção de inobservância da presente norma.

SEÇÃO IV

Lojas

Art. 164. Será permitida a construção de lojas nas áreas estabelecidas para êste fim nos seguintes setores:

I — Setores Comerciais Centrais Norte e Sul;

II — Setores Bancários Norte e Sul;

III — Setores de Autarquias Norte e Sul;

IV — Setores Hoteleiros Norte e Sul, quando incorporados aos edifícios de hotéis;

V — Setores Comerciais Residenciais;

VI — Setores Comerciais locais;

VII — Esplanada dos Ministérios, quando incorporados aos edifícios dos ministérios;

VIII — Plataforma Rodoviária, incorporada ao edifício da Estação Rodoviária;

IX — Setores de Diversões Norte e Sul;

X — Praça dos Tribunais, incorporada ao conjunto de edifícios;

XI — Setores Hospitalares Centrais Norte e Sul;

XII — Setor de Rádio e Televisão;

XIII — Setores de Habitações Individuais;

XIV — Setores de Mansões;

XV — Setores de Habitações Econômicas;

XVI — Setor de Indústria e Abastecimento;

XVII — Parque Ferroviário;

XVIII — Setor de Indústrias Gráficas;

XIX — Centro Comercial;

XX — Setores Hospitalares Locais.

Art. 165. Tôda instalação comercial deverá obedecer a projeto submetido à aprovação da D.L.F.O., que se reserva o direito de impor exigências relativas à utilização prevista para a loja.

Art. 166. Para efeito de decoração e instalação comercial será permitido o rebaixamento parcial do teto até um mínimo de 2,25m de pé-direito.

Art. 167. Nos casos de lojas de mais de 5,00m de pé-direito, será permitida a construção de sobreloja ou jirau ocupando área inferior a 50% da área da loja, desde que não prejudiquem as condições de ventilação e iluminação, sendo mantido o pé direito mínimo de 2,25m.

Art. 168. É obrigatória a instalação de sanitário em cada loja, para cada 100 m² de área ou fração.

Art. 169. No caso de loja de uso público prolongado, é obrigatória a instalação independente de sanitários públicos separados para cada sexo obedecidas, em qualquer caso, as normas do Ministério do Trebalho e do Código Sanitário do Distrito Federal.

Art. 170. No caso de diversas lojas abrirem para galeria de utilização comum, será permitida a instalação de conjunto sanitário comum a tôdas as lojas, sem prejuízo da proporção fixada no art. 168 e do disposto no art. 169.

Art. 171. Os balcões e guichês abertos para logradouros públicos ou galerias de utilização pública, deverão estar afastados no mínimo 0,80 m do alinhamento.

Art. 172. Nos restaurantes e bares será permitida, a critério da D.L.F.O e por prazo por ela fixado, a colocação de cadeiras e mesas na calçada desde que esta tenha largura superiora 5m e as cadeiras e mesas não ocupem mais de 60% de sua área e nem ultrapassem a projeção da marquise ou toldo e os alinhamentos laterais da loja.

Art. 173. As lojas que se destinarem ao comércio de produtos alimentícios deverão ter paredes e pisos laváveis e impermeáveis.

SEÇÃO V

Mercados, Mercados Livres, Supermercados

Art. 174. Será permitida a construção de mercados, mercados livres, e supermercados nas áreas estabelecidas para êstes fins nos setores da Zona Residencial.

Parágrafo único. Será ainda permitida a instalação de mercados e supermercados nos Setores Comerciais, Residenciais e nos Setores Comerciais Locais, respeitadas as normas relativas a "Lojas" (Cap. II, Seção IV), além das estabelecidas nesta Seção.

Art. 175. As paredes e pisos dos mercados, mercados livres e supermercados deverão ser revestidas de material lavável e impermeável.

Art. 176. Nos mercados e supermercados é obrigatória a existência de depósitos e câmaras frigoríficas, não sendo permitida a estocagem de mercadorias e a sua preparação nos locais destinados a exposição e venda.

Art. 177. Nos mercados e supermercados, as entradas de mercadorias e de pessoal de serviço serão feitas independentemente das do público.

Art. 178. Não serão permitidas aberturas de balcões, guichês e registradora diretamente sôbre os logradouros públicos.

Art. 179. É obrigatória a instalação de sanitários e vestiários, na proporção exigida pelo Ministério do Trabalho.

Art. 180. A capacidade de atendimento prevista para mercado, mercado livre ou supermercado, bem como a previsão de seu número de funcionários, deverá constar de memorial explicativo, anexo ao projeto, e servirão de base para o dimensionamento das entradas e saídas, circulações, sanitáios e, no caso de supermercados, para a determinação do número de caixas registradoras.

Art. 181. Nos supermercados não serão permitidos degraus em toda a área de exposição e venda sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas.

Art. 182. Nos supermercados a área de exposição e venda deverá ser contínua, não sendo permitida a construção de paredes ou outros elementos que resultem na sua subdivisão em compartimentos independentes.

SEÇÃO VI

Edifícios de Salas para fins Comerciais, Profissões Liberais e Artesanais

Art. 183. Será permitida a construção de edifícios de salas para fins comerciais, profissões liberais e artesanais, nas áreas estabelecidas para êsses fins nos seguintes setores:

I — Setores Comerciais Centrais Norte e Sul;

II — Setores Bancários Norte e Sul;

III — Setores de Diversões Norte e Sul;

IV — Setores Comerciais Residenciais Norte e Sul;

V — Centro Comercial da Zona Industrial.

Art. 184. As salas terão no mínimo 12 m2 de área e 3 m em sua menor dimensão, medidos de eixo a eixo de parede, não se considerando para aplicação desta norma, corredores, saletas, vestíbulos ou sanitários.

Art. 185. É obrigatória a instalação de sanitário para cada sala ou grupo de salas utilizadas por mesmo ocupante, para cada 60 m2 de área ou fração. O sanitário deverá constar no mínimo, de W.C e lavatório.

Art. 186. É vedada a abertura de balcões e guichês diretamente para as áreas de circulação e vestíbulos de utilização comum.

SEÇÃO VII

Hotéis e Motéis

Art. 187. Será permitida a construção de hotéis e motéis nas áreas estabelecidas para êsse fim nos seguintes setores:

I — Setores Hoteleiros Norte e Sul;

II — Setorde Hotéis de Turismo;

III — Setor de Postos e Motéis;

IV — Centro Comercial da Zona Industrial.

Art. 188. É obrigatória, nos edifícios destinados a hotéis e motéis, a existência de sala de estar de utilização comum e vestíbulo de entrada com local para portaria.

Art. 189. É obrigatória, a instalação de sanitário constando, no mínimo, de WC, chuveiro e lavatório de utilização simultânea e independente, para cada quatro quartos que não tenham instalação privativa.

Art. 190. É obrigatória a instalação de sanitário para pessoal de serviço, independente das destinadas aos hóspedes.

Art. 191. Tôdas as instalações de serviço deverão ter acesso independente das destinadas aos hóspedes.

SEÇÃO VIII

Casas de Espetáculos e Auditórios

Art. 192. Será permitida a construção de casas de espetáculos nas áreas estabelecidas para êsse fim nos seguintes setores:

I — Setores de Diversões Norte e Sul;

II — Setores da Zona Residencial;

III — Setores Hoteleiros Norte e Sul, quando incorporados a edifícios de hotéis.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de auditórios, para fins não comerciais, em edifícios não localizados nos setores acima, quando destinados a instituições, organizações ou entidades, cujo funcionamento os justifiquem e quando obedecerem as normas desta seção.

Art. 193. As casas de espetáculos deverão apresentar condições perfeitas de visibilidade, sendo obrigatóri a apresentação à D.L.F.O. dos gráficos de visibilidade em planta e corte, com indicação das posições do palco ou tela, das poltronas destinadas ao público e da cabine de projeção quando houver.

Art. 194. Para as salas de espetáculos ou auditórios com capacidade superior a 500 pessoas será obrigatória para obtenção do alvará de construção, a apresentação de projeto de tratamento acústico ou de distribuição de som.

Art. 195. É obrigatória a instalação de ventilação mecânica ou, no caso de sala de espetáculos de capacidade superior a 300 pessoas, de ar condicionado. As condições de confôrto térmico deverão ser mantidas durante as horas de funcionamento da casa de espetáculos, mesmo durante os intervalos.

Art. 196. Será obrigatória a existência de sala de espera, dimensionada de acôrdo com a capacidade da sala de espetáculos ou auditórios, salvo no caso de auditórios para fins não comerciais de capacidade inferior a 200 espectadores.

Art. 197. É obrigatória a instalação de sanitários públicos, separados para cada sexo, dimensionados de acôrdo com a capacidade da sala de espetáculos.

Art. 198. No caso de teatros, as instalações destinadas a artistas e pessoal de serviço deverão ser independentes das destinadas ao público e providas de acesso exclusivo.

Art. 199. As bilheterias não poderão abrir diretamente sôbre as vias públicas ou galerias de circulação, de uso não exclusivo da casa de espetáculos, e para espaços descobertos.

Art. 200. Nas casas de espetáculos que funcionam em sistemas de sessões continuas, é obrigatória a existência de circulações e portas de saída independentes das de entrada.

Art. 201. As saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas, deverão garantir a vazão de público das dependências que atendem calculadas na base de 1m de largura para cada 100 pessoas.

Art. 202. Tôdas as portas de acesso às salas de espetáculos e de espera devem ser de vai-vem admitindose no caso de portas exclusivamente de saída que sejam somente abertas para fora.

Art. 203. As portas de saída da sala de espetáculos deverão ser indicadas com a inscrição "Saída" legível à distância.

Art. 204. As poltronas deverão obedecer a condições de conforto e estarem dispostas de maneira a permitir livre acesso e circulação.

SEÇÃO IX

Estádios e Ginásios Esportivos

Art. 205. Será permitida a construção de estádios oficiais no Setor de Estádios Oficiais e particulares no Setor Hípico e nos lotes do Setor Clubes Esportivos.

Art. 206. Os estádios e ginásios esportivos deverão ter instalações sanitárias para público, separadas para cada sexo, independentes das destinadas aos atletas e em número proporcional à sua capacidade.

Art. 207. As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira.

Art. 208. Os estádios e ginásios deverão apresentar condições perfeitas de visibilidade sendo obrigatório submeter à aprovação da D.L.F.O. os gráficos de visibilidade, em planta em corte com indicação de número e disposição dos lugares destinados aos espectadores.

Art. 209. Os projetos de estádios e ginásios esportativos devem ser acompanhados de plantas que indiquem a possibilidade de estacionamento de veículos em número proporcional as suas capacidade a menos de 400m de distância dos acessos aos edifícios em áreas particulares ou públicas especialmente destinadas a êsse fim.

Art. 210. As saídas sejam portas, circulações, escadas ou rampas deverão garantir a vazão do público dependências a que atendem, calculada na base de:

I — 1,00 de largura para cada 500 espectadores, em estádios e ginásios de capacidade inferior a 5.000 espectadores.

II — 1,00m de largura para cada 1.000 espectadores, em estádios e ginásios de capacidade superior a ... 5.000 espectadores, com um mínimo de 10m de largura para o total das saídas.

SEÇÃO X

Pavilhões para exposições, Feiras e Circos

Art. 211. Será permitida a cosntrução e instalação de circos, exposições e feiras no Setor de Feiras e Exposições.

§ 1º No caso de instalação provisória de circos, exposições e feiras a D.L.F.O poderá indicar e licenciar por prazo fixo, localização em áreas fora do setor próprio.

Art. 212. Aos circos, feiras e exposições permanentes aplicar-se-ão as normas cabíveis referentes a "Casas de Espetáculos" — (Cap. II, Seção VIII).

SEÇÃO XI

Clubes e Associações

Art. 213. Será permitida a construção de clubes sociais e esportivos nas áreas estabelecidas para êste fim nos setores de clubes esportivos e setores da Zona Residencial.

Parágrafo único. Serão ainda permitidos, desde que respeitadas as normas relativas a "salas para fins comerciais" (Cap. II, Seção VI), além dos estabelecidos neste capítulo, clubes sociais ou sedes sociais de clubes esportivos nos edifícios de salas para fins comerciais, liberais e artezanais dos Setores:

I — Comerciais Centrais Norte e e Sul;

II — Diversões Norte e Sul;

III — Bancários Norte e Sul.

Art. 214. Os projetos para construção ou instalação de clubes e associações deverão ser acompanhados de memorial explicativo especificando as atividades a que se destina o clube e os locais em que serão exercidas. A D.L.F.O. se reserva o direito de não aprovar os projetos que julgar incompatíveis com as atividades previstas ou quando, tendo em vista essas atividades sua localização fôr inconveniente.

SEÇÃO XII

Templos

Art. 215. Será permitida a construção de templos em lotes dos setores de Grandes Áreas ou nas áreas estabelecidas para êste fim em todos os setores da Zona Residencial.

Art. 216. Salvo no setor de Grandes Áreas o programa de qualquer construção anexa ao templo e dentro do mesmo lote, acompanhado de memorial explicativo, deverá ser previamente submetido à DLFO que se reserva o direito de vetá-las, mediante justificação, sempre que julgar desnecessárias ao funcionamento do templo ou incompatíveis com as características do setor em que se localizem.

SEÇÃO XIII

Estabelecimentos de Ensino e Creches

Art. 217. Será permitida a construção de escolas oficiais em obediência ao plano educacional de Brasília, adotado pela Secretaria de Educação da PDF e de creches oficiais, nas áreas estabelecidas para êsse fim, nos setores da Zona Residencial e de escolas e creches particulares em lotes dos Setores de Grandes Áreas.

Art. 218. Para o perfeito cumprimento do plano educacional observar-se-á o seguinte:

I — a construção de estabelecimentos escolares ficará sujeita à aprovação do programa arquitetônico a ser adotado por parte da DLFO e da Secretaria de Educação da PDF, a fim de ser examinada a localização, destinação e capacidade prevista;

II — a concessão do alvará de construção somente será feita após ter sido o projeto aprovado, visado pela Secretaria de Educação da P.D.F.;

III — somente será concedido o habite-se a estabelecimentos de ensino quando completamente mobiliados e equipados e após vistoriados pela Secretaria de Educação da P.D.F.;

IV — as salas de aula terão sua destinação e capacidade máxima especificadas no projeto de arquitetura.

Art. 219. As salas de aula deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I — ventilação natural permanente, através de vãos protegidos contra chuvas;

II — condições mínimas de isolamento acústico;

III — condições perfeitas de iluminação artificial, quando destinadas a cursos noturnos;

IV — perfeitas condições de proteção contra o sol;

Parágrafo único. As salas com capacidade igual ou superior a 100 alunos deverão obedecer às normas referentes a auditórios.

Art. 220. Os estabelecimentos de ensino deverão ter obrigatoriamente área para recreio coberto e área descoberta para recreação ou prática de esportes.

§ 1º As escolas oficiais poderão utilizar logradouros públicos para recreação ou prática de esportes, desde que tais áreas tenham sido previstas para essa utilização e sejam suficientemente próximas sem estar separadas da escola por vias de trânsito.

§ 2º As áreas para prática de esportes cobertas e fechadas deverão obedecer às normas referentes a ginásios.

Art. 221. Os estabelecimentos de ensino deverão ter instalações sanitárias separadas para alunos e professores e para cada sexo.

§ 1º Deverão ser previstas instalações sanitárias para alunos, em cada pavimento de cada bloco, dimensionadas de acôrdo com a seguinte proporção em relação ao número de alunos que as utilizarão:

I — um vaso sanitário para cada 25 alunas;

II — um vaso sanitário e um mictório para cada 40 alunos ou alunas;

III — um lavatório para cada 40 alunos ou alunas;

IV — um bebedouro para cada 70 alunos ou alunas.

§ 2º Nas áreas destinadas à prática de esportes, as instalações serão dotadas de chuveiros na proporção de um para cada 20 alunos.

Art. 222. Nas áreas destinadas aos cursos primário, pré-primário e maternal os equipamentos e aparelhos sanitários deverão ter dimensões relativas ao porte dos alunos e não poderão ser utilizados por outros cursos.

Art. 223. As saídas, sejam portas, circulações, escadas ou rampas deverão garantir a vazão das dependências a que atendem, calculadas na base de um metro de largura para cada 100 pessoas.

Art. 224. No caso de estabelecimentos destinados a creches serão aplicadas, no que couber, as normas referentes a estabelecimentos de ensino.

SEÇÃO XIV

Estabelecimentos Hospitalares

Art. 225. Será permitida a construção de estabelecimentos hospitalares, em obediência ao plano hospitalar de Brasília, adotado pela Secretaria de Saúde da P.D.F., nas áreas estebelecidas para êsse fim nos seguintes setores:

I — Setores Hospitalares Centrais Norte e Sul;

II — Setores Hospitalares Locais Norte e Sul;

III — Setores Hospitalares Especiais;

§ 1º Os estabelecimentos particulares ficam restringidos aos Setores Hospitalares Locais.

§ 2º Serão ainda permitidas instalações de pequenas clínicas particulares nos edíficios de salas, quando observadas as normas relativas a "salas para fins comerciais, liberais e artesanais" (Cap. II, Seção VI) além das estabelecidas neste capítulo, nos seguintes setores:

I — Setores Comerciais Centrais Norte e Sul;

II — Setores Bancários Norte e Sul;

III — Setores de Diversões Norte e Sul;

IV — Setores Comerciais Residenciais.

Art. 226. Para o perfeito cumprimento do plano hospitalar será exigido que:

I — a construção de estabelecimentos hospitalares fique sujeita à aprovação do programa arquitetônico a ser adotado, por parte da DLFO, e da Secretaria de saúde da PDF, que o examinarão quanto à localização, destinação e capacidade prevista;

II — a concessão do alvará de cosntrução somente seja feita após ter sido o projeto aprovado, visado pela Secretaria de Saúde da PDF;

III — somente seja concedido o habite-se a estabelecimentos hospitares quando completamente mobiliados e equipados, e após vistoria da Secretaria de Saúde da P.D.F.

Art. 227. Os estabelecimentos hospitalares serão servidos por instalação de emergência, de funcionamento automático, que suprirá as falhas eventuais de corrente elétrica, permitindo, pelo menos, o funcionamento de um elevador, das salas de operação, dos centros de terapia intensiva de um ponto de luz em cada circulação e de outras áreas a serem indicadas para cada caso, pela Secretaria de saúde da P.D.F.

Art. 228. Tôdas as áreas destinadas a salas de operação, ambulatórios, consultórios, circulação e a serviços geral, serão obrigatoriamente, revestidas, nas paredes e pisos, de material resistente, liso, impermeável e lavável.

Art. 229. As enfermarias e os quartos de doentes deverão satisfazer as seguintes condições:

I — terem vãos de iluminação e ventilação vontados para qualquer direção compreendida entre NE e SE;

II — Não conterem mais de 24 leitos e terem área equivalente a 6m2 por leito, em enfermarias de adultos, e de 3,5m2 por berço, em enfermarias de crianças, respeitado um mínimo de 8m2 quando se tratar de quarto de um único leito.

§ 1º As enfermarias e quartos de doentes poderão ter outros vãos além dos permitidos no inciso I, desde que protegidos de maneira a impedir que os raios solares alcancem o peitoril das janelas ou soleiras das portas durante mais de uma hora em qualquer dia do ano.

§ 2º O número de leitos e sua disposição deverão ser claramente indicados em planta.

Art. 230. São obrigatórias instalações sanitárias nas seguintes condições:

I — sanitários destinados a doentes, localizados no mesmo pavimento e a menos de 25m de distância das enfermarias ou quartos a que atendem e na proporção de 1 vaso sanitário para cada 8 leitos e 1 banheira ou chuveiro para cada 12 leitos, não computados os leitos de quartos com instalação sanitária privativa;

II — sanitários destinados a doentes ou ao público em geral, localizados nos pavimentos por êstes utilizados e na proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 60m2 de áreas;

III — sanitários destinados ao pessoal em serviço, em todos os pavimentos, e na proporção de 1 vaso sanitário e 1 lavatório para cada 300m2 de área ou fração;

IV — sanitários e vestiários para médicos e pessoal de serviço na proporção de 1 vaso sanitário, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 15 pessoas em serviço.

Art. 231. Os corredores utilizados para trânsito permanente ou eventual de doentes terão largura mínima de 2,00 metros, sem prejuízo do disposto no art. 262.

Art. 232. As portas de acesso para doentes terão largura mínima de 1,00m.

Art. 233. Os edifícios hospitares de mais de dois pavimentos terão, obrigatoriamente, elevadores.

§ 1º Pelo menos um dos elevadores terá dimensões de 2,20m x 1,10, no mínimo.

§ 2º É obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais, para uso de cozinhas, lavanderias ou outros serviços, quando situados em pavimentos elevados.

Art. 234. As escadas não poderão galgar mais de 2,00m de latura, sem patamar intermediário, de no mínimo, 1,00m de profundidade.

Art. 235. Será obrigatória a instalação de incineradores de lixo, com capacidade para atender a todo o estabelecimento hospitalar.

SEÇÃO XV

Edifícios de Utilidade Pública

Art. 236. Será permitida a construção de edifícios de utilidade pública nos lotes do Setor de Edifícios de Utilidade Pública ou nas áreas estabelecidas para êste fim nos setores da Zona Residencial, no Centro Comercial da Zona Industrial e em áreas determinadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 237. Dada a diversidade de programas para Edifícios de Utilidade Pública, a DLFO determinará para cada caso, em consulta prévia, as normas que a construção deverá obedecer.

SEÇÃO XVI

Postos de Abastecimento, de Lavagem e de Lubrificação

Art. 238. Será permitida a construção de postos de abastecimento, de lavagem e de lubrificação nas áreas estabelecidas para êstes fins, nos seguintes setores:

I — Setores da Zona Residencial;

II — Centro Comercial da Zona Industrial;

III — Setor de Postos e Motéis.

Parágrafo único. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, de lavagem e de lubrificação, para fins não comerciais, quando partes integrantes de garagens de instituições, organizações ou entidades nos setores:

I — Setor de Garagens Oficiais;

II — Setor de Transportes Coletivos;

III — Setores da Zona Industrial.

Art. 239. Os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo.

Art. 240. Os postos de abastecimento, de lavagem e de lubrificação serão dotados de instalação contra incêndio e extintores portáveis em quantidade e localização convenientes, mantidos em perfeitas e permanentes condições de funcionamento.

Art. 241. A lavagem e lubrificação de veículos será feita em boxes apropriados dotado de canalizações, providas de dispositivos que retenham as graxas e que impeçam o acúmulo de água no solo ou seu escoamento para logradouro público, lançando-as na canalização pública apropriada.

Art. 242. Todos os serviços prestados pelos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação deverão ser executados dentro da área privativa.

Art. 243. Deverá existir no mínimo, um compartimento para abrigo dos empregados, com instalação sanitária e lavatório, nos postos de abastecimentoe, também no chuveiro, nos postos de lavagem e lubrificação.

Art. 244. Deverá ser previsto, incorporado ao bloco dos postos, local para depósito de material novo ou usado.

Art. 245. O projeto deverá prever, obrigatoriamente, local para oficina de borracheiro.

Art. 246. Será obrigatória a construção de calha coletora, coberta com grelha, em toda extensão dos alinhamentos do lote que não fôr murado.

SEÇÃO XVII

Garagens e Oficinas de Veículos

Art. 247. Será permitida a construção de garagens e oficinas de veículos pertencentes a serviços de transportes, oficiais e particulares, nos lotes do Setor de Garagens Oficiais e Setor de Indústria e Abastecimento, respectivamente.

§ 1º Será permitida a construção de garagens e oficinas de veículos, quando partes integrantes de construções destinadas a indústrias, armazens e silos nos setores:

I — Setor de Indústria e Abastecimento;

II — Setor de Indústrias Gráficas;

III — Setor de Abastecimento e Armazenagem;

IV — Centro de Abastecimento.

§ 2° Será permitida a construção de garagens para aluguel de vagas nas áreas estabelecidas para êste fim nos Setores Hoteleiros Norte e Sul.

Art. 248. É vedado o emprêgo de material combustível nas construções destinadas a garagens e oficinas, tolerando-se seu emprêgo, apenas, nos elementos estruturais da cobertura e nas esquadrias.

Parágrafo único. As paredes e pisos devem ser revestidos de material lavável e impermeável.

Art. 249. São obrigatórios vestiários, providos de armários e instalações sanitárias, separadas para cada sexo, na proporção de 1 WC., 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 15 pessoas em serviço nas garagens e oficinas.

Art. 250. Quando existirem serviços de abastecimento, de lavagem e lubrificação nas garagens e oficinas, estas deverão obedecer as normas relativas a "Postos de Abastecimento, de Lavagem e de Lubrificação" (Capítulo II, Seção XVI).

Art. 251. Não serão permitidas residências anexas a garagens e oficinas.

Art. 252. As normas constantes deste capítulo não se aplicam as garagens exclusivamente destinadas a guarda de veículos pertencentes a usuários de edifício a que estejam integradas.

SEÇÃO XVIII

Indústrias, Armazéns e Silos

Art. 253. Será permitida a construção de edifícios para indústrias, armazéns e silos, nas áreas estabelecidas para êstes fins, nos seguintes setores:

I — Setor de Indústria e Abastecimento;

II — Setor de Indústrias Gráficas;

III — Centro de Abastecimento;

IV — Setor de Armazenagem e Abastecimento.

Parágrafo único. Serão permitidas instalações de indústrias cujo consumo de "energia não ultrapasse a carga permitida pelo órgão responsável pelo abastecimento de energia elétrica.

Art. 254. Os projetos deverão conter, além das indicações relativas a construção do prédio, os informes que mostrem claramente a disposição de todo o aparelhamento e maquinário, acompanhados de memorial explicativo do funcionamento da indústria e natureza de seus produtos.

Art. 255. São obrigatórios vestiários, providos de armários e instalações sanitárias, separadas para cada sexo, na proporção de 1 WC, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 15 pessoas em serviço.

Art. 256. Os depósitos de combustível, quando existentes serão em local convenientemente preparado.

Art. 257. As chaminés terão altura suficiente, para impedir que o fumo, fuligem ou outros resíduos comprometam a utilização de áreas vizinhas.

Art. 258. As indústrias, armazéns e silos de produtos alimentícios ou farmacêuticos terão paredes e pisos revestidos de material lavável e impermeável.

Art. 259. Não serão permitidas residências anexas às indústrias, armazéns e silos, salvo uma única unidade residencial destinada ao administrador ou zelador.

SEÇÃO XIX

Outras Construções

Art. 260. Para as construções destinadas a fins não previstos nas seções anteriores, deverá ser consultada a DLFO, que estabelecerá as normas a serem obedecidas.

Parágrafo único. Aos programas arquitetônicos novos, a DLFO poderá aplicar, quando couber, normas para programas arquitetônicos afins existentes neste Código.

CAPÍTULO III

Normas Relativas a Elementos das Edificações

SEÇÃO I

Compartimentos

Art. 261. São as seguinte s as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:

I — salas — 12m2 — 2,85m

II — quartos — 9m2 — 2,40m

III — cozinhas — 4m2 — 1,80m

IV — banheiros —- ... — 1,50m

V — quarto de empregada — 4m2 — 1,80m

VI — toilette e W.C. — 1,2m2 — 0,80m

VII — área de serviço — 4,5m2 — 1,50m

Parágrafo único. Para habitações econômicas, permitem-se as seguintes modificações:

I — quarto: dimensão mínima: 2,40m

II — sala: área mínima 9m2 — dimensão mínima: 2,40m.

Art. 262. As áreas de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas:

I — corredores internos de residências — 10% do comprimento com um mínimo de 0,80m;

II — circulações até 20m de comprimento, um mínimo de 1,50m;

III — circulações entre 20 a 50m de comprimento — 5% de comprimento, com um mínimo de 1,80m;

IV — circulações de mais de 50m de comprimento — mínimo de 2,50m.

Art. 263. Os pés-direitos mínimos são de 2,25 para halls, banheiros e sanitários, corredores e garagens e 2,40 para demais compartimentos, salvo quando expressamente indicado nos gabaritos de cada setor.

Art. 264. Nas cozinhas, banheiros, toilettes e sanitários, o revestimento das paredes, em tôda altura e largura, bem como dos pisos, deverá ser de material impermeável e lavável, salvo em edificações econômicas, onde o revestimento das paredes poderá ter a altura de 2,10m.

§ 1° Nas cozinhas, sempre que houver pavimento superposto, o teto deverá ser construído em material incombustível.

§ 2° Nos compartimentos sanitários providos de aquecedor a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto.

§ 3º É proibida a abertura de cozinha diretamente para sala, salvo quando se tratar de sala de jantar independente, ou nos casos de Habitações econômicas.

Art. 265. As construções residenciais de 3 ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de 2 quartos terão pelo menos instalações sanitárias com essa finalidade.

Paragrafo único. As instalações sanitárias deverão constar de, no mínimo, W.C., pia e chuveiro.

Art. 266. Nas garagens, as paredes, até 2,10m de altura, e os pisos serão obrigatoriamente revestidos de material lavável e impermeável, com ralos e torneiras, e rampas até 20%.

SEÇÃO II

Insolação, Iluminação e Ventilação

Art. 267. Todos os compartimentos deverão dispor de vãos de iluminação direta e natural.

§ 1º Consideram-se vãos de iluminação direta e natural as aberturas comunicando diretamente com o logradouro ou área livre dentro do lote.

§ 2º Serão dispensados de ventilação e iluminação direta e natural:

I — corredores e vestíbulos;

II — banheiro, "kitchnettes" corredores e cazinhas de edifícios não residenciais, providos de ventilação artificial assegurada por poços ou dutos independentes para cada peça;

III — compartimentos que, pela sua utilização, justifiquem a ausência de iluminação natural, tais como cinemas e laboratórios fotográficos, desde que disponham de ventilação mecânica ou ar condicionado.

§ 3º Serão dispensados de ventilação e iluminação direta os banheiros, corredores, cozinhas, "toilettes" e quartos de empregadas, ventilados e iluminados através de área de serviço ou da circulação externa, desde que respeitadas as áreas mínimas dos vãos em cada peça e que, na área de serviço ou de circulação externa, o vão seja correspondente à área das peças ventiladas iluminadas através delas.

Art. 268. Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter área superior a 1/8 da área do piso do compartimento a que atendam.

Parágrafo único. Nas áreas de serviço será exigida janela em tôda a extensão da parede externa, com um mínimo de 0,50m de altura.

Art. 269. Os poços de ventilação terão uma das dimensões de no mínimo 0,60m, sendo a outra igual à menosr dimensão do compartimento a que serve.

Art. 270. Em qualquer caso de ventilação mecânica ou de ar condicionado será obrigatória a apresentação de projeto por profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo, contendo a especificação do equipamento, os dados e os cálculos necessários.

Art. 271. Em caso de "toilletes" ou banheiros privativos será permitida a ventilação por dutos individuais de diâmetro mínimo de 8".

SEÇÃO III

Escadas e Rampas

Art. 272. As larguras mínimas permitidas para escadas sem prejuízo do disposto nos artigos 201, 210 e 223 são as seguintes:

I — em habitações, 0,80m de largura, observado o raio mínimo de 0,60m em relação ao seu eixo, quando se tratar de escadas circulares;

II — em edifícios de uso público, 1,20m de largura, observado o raio mínimo de 0,90m em relação ao seu eixo, quando se tratar de escadas circulares.

Parágrafo único. Nas lojas de Comércio Local dos Setores de Habitações Coletivas serão admitidas escadas circulares com 1,40m de diâmetro, desde que sirvam somente a depósitos, almoxarifados e similares, não sendo utilizados pelo público.

Art. 273. As escadas retas ou circulares deverão obrigatoriamente ter patamares espeçados, no máximo, de 3,50m de altura um do outro; as escadas ou rampas que vençam alturas superiores a 6,00m deverão ser protegidas por corrimãos ou paredes.

Art. 274. As escadas ou rampas de edifícios de mais de dois pavimentos deverão ser construídas de material incombustível, com exceção de corrimãos.

Art. 275. A altura máxima, permitida para os espelhos dos degraus em escadas de uso público é de 0,19m.

Art. 276. A largura mínima para rampas, sem prejuízo do disposto nos artigos 201, 210 e 223, é de 1,20m, observados o raio mínimo de 0,90m em relação ao seu eixo quando se tratar de rampas curvas ou circulares e sua inclinação máxima será ds 6/1.

Art. 277. No caso de degraus em leque em escadas de lances retos aplicam-se as normas relativas a escadas circulares.

SEÇÃO IV

Estruturas

Art. 278. Em todo projeto para construção submetido à aprovação da D.L.F.O. deverá constar indicação, pelo menos esquemática dos elementos estruturais.

Art. 279. Somente serão permitidas estruturas ou elementos de estruturas aparentes, quando resultantes do partido arquitetônico adotado e que foram expressamente indicados no projeto de arquitetura submetido à aprovação da D.L.F.O.

Parágrafo único. Tratando-se de construções sobre pilotis, êstes deverão obrigatoriamente ser indicados no projeto.

SEÇÃO V

Equipamentos

Art. 280. Será obrigatória a instalação os no mínimo 2 elevadores em todos os edifícios de mais de três pavimentos, não computados o térreo em edifícios sobre pilotis.

Parágrafo único. O dimensionamento de elevadores e casas de máquinas deverá obedecer às normas da A.B.N.T.

Art. 281. Os projetos de instalações hidráulicas elétricas e de telefones deverão ser executados segundo as normas dos órgãos competentes, respectivamente, e submetidos à aprovação dêstes órgãos.

Art. 282. É obrigatória a construção de caixas d'água e subterrânea em edifícios de mais de dois pavimentos, excluído o subsolo.

Art. 283. A localização das antenas de TV deverá constar no projeto de instalações elétricas, distribuídas de maneira ordenada.

Art. 284. Toda construção de mais de três pavimentos terá obrigatoriametne, em cada pavimento, lixeira abrindo para compartimento independente perfeitamente vedado e tendo, no mínimo 0,80 x 1,00m. Os tubos de descida do lixo abrirão no pavimento térreo, para compartimento fechado com porta metálica.

Art. 285. Em obediência ao Decreto nº 37.042 de 16 de março de 1955, os edifícios residenciais de mais de dois pavimentos ou de mais de quatro apartamentos, bem como os hotéis de mais de dois pavimentos ou de mais de quatro apartamentos ou de dez quartos, deverão instalar e fazer constar dos projetos de arquitetura submetidos à aprovação da DLFO, caixas individuais receptoras de correspondência postal.

CAPÍTULO IV

Execução das Obras

SEÇÃO I

Canteiro de obras

Art. 286. Nas construções ou demolições em lotes, o canteiro de obra poderá ocupar a totalidade da área do lote.

Parágrafo único. No Setor Comercial Residencial Sul, na quadra 502 do Setor Comercial Residencial Norte e nos comércios Locais do Setor de Habitações Coletivas, será permitido que o canteiro de obra avance até a metade da largura do passeio.

Art. 287. Nas construções ou demolições em projeções, a área destinada ao canteiro de obras será determinada pela D.L.F.O.

Art. 288. No caso em que a área do canteiro de obra permitida nos artigos anteriores fôr insuficiente, o responsável técnico deverá solicitar autorização, por prazo fixo, à D.L.P.O. para ocupação de áreas de logradouros públicos, submetendo à sua aprovação croquis com indicação das áreas necessárias.

Art. 289. O canteiro de obra devera ser cercado, em todo o seu perímetro, por tapume de bom aspecto e de altura mínima de 2,00m.

Parágrafo único. Os tapumes serão construídos com tábuas de espessura mínima de 2cm e suficientemente resistentes ao vento, à pressão dos materiais depositados e aos esfroços eventuais da construção; terão, ainda, portões com dimensões apropriadas ao acesso de veículos.

Art. 290. Os materiais a serem empregados na obra, o entulho dela resultante deverão ser depositados no interior do canteiro de obra.

SEÇÃO II

Andaimes e Escoramentos

Art. 291. Os andaimes deverão satisfazer a perfeitas condições de segurança, tanto para os empregados na obra como para o público em geral.

Art. 292. Os andaimes não poderão ultrapassar os limites do canteiro de obra.

Art. 293. Os andaimes deverão ser retirados quando se verificar a paralisação da obra por mais de 60 dias.

Art. 294. Não será permitido o uso de madeira roliça em andaimes e no escoramento de lajes e vigas.

Art. 295. No término da obra, caberá a seu responsável técnico a obrigatoriedade de remoção de tapumes, andaimes, entulho e sobras de materiais, bem como a limpeza da área ocupada pelo canteiro de obras.

Parágrafo único. A remoção do entulho deverá ser feita para as caixas de empréstimo lateral das estradas, conforme indicação do Departamento de Estradas de Rodagem para cada caso.

TÍTULO V

Dos Logradouros Públicos

CAPÍTULO I

Execução e Conservação

Art. 296. Serão executados e mantidos em bom estado de conservação pela Prefeitura do Distrito Federal, através de seus órgãos competentes ou por terceiros a quem delegar ou conceder, os seguintes equipamentos urbanos:

I — vias de circulação;

II — passagens de nível;

III — estacionamentos;

IV — passeios;

V — praças e espaços livres;

VI — arborização;

VII — redes de água, esgoto, luz, força e telefone;

VIII — abrigo das paradas de ônibus;

IX — caixas abaixadoras de voltagem.

Parágrafo único. Serão obedecidos os projetos elaborados pela Secretaria de Viação e Obras ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 297. É proibido abrir ou levantar calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza nas vias públicas, sem prévia licença da P.D.F.

Parágrafo único. Fica sempre a cargo da Secretaria de Viação e Obras da P.D.F. a recomposição do logradouro público, correndo as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.

Art. 298. Em qualquer obra realizada em logradouros públicos, é obrigatória a colocação de avisos de trânsito interrompido ou perigoso, bem como sinalização luminosa à noite.

Art. 299. O rampeamento do meio-fio para a entrada de veículos só poderá ser executado mediante licença da D.L.F.O. e observadas as especificações e medidas fornecidas por esta Divisão.

Art. 300. É proibido o estacionamento de veículos sôbre calçadas.

Art. 301. A D.L.P.O. poderá, mediante exame de projeto e especificações, conceder licença a particulares para a execução de calçadas dando acesso a prédio.

Art. 302. É expressamente proibida a utilização das árvores dos logradouros púbicos para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza ou finalidade.

Art. 303. A remoção, poda ou abate de qualquer árvore de logradouros públicos somente será feita pela P.D.F. ou com autorização desta, após comprovada, a necessidade da medida.

Art. 304. Nenhum material poderá permanecer em logradouros públicos senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro.

Parágrafo único. Não é permitido o depósito em logradouros públicos, de lixo ou de entulho de obras.

Art. 305. Não é permitida a depredação ou utilização dos logradouros públicos para fins alheios à sua finalidade.

Art. 306. É proibida a pintura ou revestimento de fachadas ou de seus elementos visíveis, desde logradouros públicos, em cores eu materiais que prejudiquem o aspecto dos mesmos ou a harmonia do conjunto.

Art. 307. As fachadas ou outros elementos de um edifício visíveis desses logradouros públicos ou de outros edifícios, deverão ser convenientemente conservados. A D.L.P.O. poderá exigir, a execução de obras que se tornem necessárias.

Art. 308. É proibida a instalação de alto-falantes irradiando para os logradouros públicos.

Art. 309. Não é permitido escoar para logradouros públicos, quaisquer águas servidas.

CAPÍTULO II

Sinalização e Numeração

Art. 310. Cabe à P.D.F., através de seus órgãos competentes, a sinalização de Brasília, com a colocação das seguintes placas:

I — necessárias a ordenação do trânsito e tráfego, em obediência à legislação federal sôbre a matéria, bem como indicativas dos pontos de ônibus;

II — indicativas da nomenclatura das vias, setores e quadras de Brasília;

III — indicativas de direções a serem colocadas nos trevos, cruzamentos e bifurcações de vias.

Art. 311. É proibido danificar ou encobrir de qualquer maneira as placas de sinalização.

Art. 312. Não são permitidas inscrições de propaganda de qualquer, espécie, nas placas de sinalização.

Art. 313. Cabe ao proprietário e é obrigatória, a colocação, em lugar externo e visível, de placa de numeração do imóvel.

Parágrafo único. O número do imóvel é aquêle fornecido peia D.L.F.O. no certificado de numeração e a placa deverá obedecer a modêlo fornecido pela D.L.F.O.

CAPÍTULO III

Monumentos, Mastros, Anúncios, Letreiros e Toldos

Art. 314. Os monumentos, esculturas, fontes, placas e similares, sômente poderão ser colocados ou construídos em logradouros públicos, mediante autorização especial do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que poderá exigir desenhos, fotografias, maquetes ou outros elementos que julgar necessários para o exame de sua qualidade, importância e localização.

Parágrafo único. As determinações desta norma são extensivas a monumentos, escultura, fontes, placas comemorativas, localizadas em áreas particulares desde que, a critério da D.L.P.O., interfiram no aspecto dos logradouros públicos.

Art. 315. A colocação de mastros em logradouros públicos ou em fachadas somente será permitida mediante autorização da D.L.F.O.

Art. 316. Somente será permitida a colocação de anúncios e letreiros quando submetidos à aprovação da D.L.F.O., mediante requerimento acompanhado de:

I — desenho em escala do anúncio ou letreiro, devidamente cotado;

II — indicação das côres adotadas;

III — indicação dos materiais de sua confecção;

IV — indicação do sistema da iluminação, quando existente;

V — indicação da sua localização, disposição e sistema de colocação;

VI — fotografia da fachada que receberá o letreiro;

VII — texto na língua portuguesa e corretamente redigido.

Art. 317. É expressamente proibida a colocação de anúncios e letreiros quando:

I — obstruam, interceptem ou reduzam o vão de janelas e portas;

II — pela sua multiplicidade disposição ou proporção possam prejudicar o aspecto ou perspectiva das fachadas;

III — executados em material perecível;

IV — pintado diretamente sôbre qualquer parte da fachada, empenas ou muros.

V — fora dos locais previstos para a sua colocação nos gabaritos dos Setores Comerciais Residenciais e Comerciais Locais.

Art. 318. É proibida a colocação de anúncios:

I — sôbre viadutos, obras de artes, trevos, árvores, postes, pavimentos ou outros elementos dos logradouros públicos, bem como sobre a cobertura de qualquer edificação;

II — às margens das vias de circulação dentro do perímetro urbano e metropolitano;

III — sôbre fachadas, empenas ou outros quaisquer elementos de edifícios públicos ou particulares, salvo o previsto no artigo 310, deste Código;

IV — as áreas destinadas a edifícios residenciais, mesmo quando ainda não ocupadas, salvo o previsto no inciso V do artigo 319.

Art. 319. É permitida a colocação de anúncios:

I — no Setor de Diversões Norte e Sul, com as características e nos locais indicados pelo gabarito destes setores para este fim;

II — sobre tapumes de terrenos não construídos e mediante autorização do proprietário destes, salvo o previsto no inciso V, deste Artigo.

III — no interior de estações de embarque e desembarque de passageiros e paradas de ônibus mediante permissão da administração desses locais e autorização da D.L.F.O;

IV — nas partes externas de prédios de diversões públicas ou entidades culturais, sociais e esportivas, quando se refiram exclusivamente à programação de suas atividades, sendo necessário, apenas, o licenciamento por parte da DLFO dos locais onde serão aplicados;

V — nos edifícios em construção quando se referirem exclusivamente à obra.

Art. 320. A exploração de anúncios em elementos isolados tais como torres, relógios públicos, painéis com suportes e similares, será admitida mediante permissão de uso, a titulo precário, por ato unilateral da administração, uma vez aprovada peio Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único. Em nenhum caso será permitida a exploração de publicidade e anúncios na Zona Cívico Administrativa.

Art. 321. Os anúncios e letreiros colocados ao longo de entrada deverão, ainda, obedecer ao disposto no artigo 140 deste Código.

Art. 322. Os toldos ou elementos de proteção contra o sol serão considerados como elementos do edifício e como tal deverão constar do projeto de arquitetura para a construção ou de projeto de modificação, ficando sujeitos ao estabelecido no artigo 135 — Normas Gerais, salvo o previsto no artigo 323.

Art. 323. Os toldos de lojas deverão satisfazer as seguintes condições:

I — serem no pavimento térreo;

II — estarem colocados sobre passeios de largura igual ou superior a 3m e não ultrapassarem seus limites;

III — serem fixados à fachada ou a beirada de marquise quando existente, e não apresentarem elementos verticais de apoio no passeio público;

IV — serem recolhíveis;

V — não possuírem elementos abaixo da cota 220m medida do passeio.

Art. 324. No caso de colocação de toldos em lojas nas condições previstas no artigo anterior, será suficiente, para obtenção de aprovação da D.L.F.O. a apresentação de requerimento acompanhado de:

I — desenhos, em elevação e corte, em escala e devidamente colados, da fachada após a colocação do toldo;

II — indicação das côres;

III — especificação do material empregado;

IV — especificação do sistema de recolhimento.

TÍTULO VI

Normas para Licenciamento e Fiscalização dos Edifícios

CAPÍTULO I

Licenciamento de Obras

Art. 325. Tôdas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma e de instalação comercial a serem executadas em Brasília, deverão ter licença da Prefeitura do Distrito Federal, concedida através do órgão competente, a D.L.F.O.

Parágrafo Único. Ficam isentas da licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando realizadas em lojas, caso em que serão consideradas obras de instalação comercial.

Art. 326. A D.L.F.O só concederá licença para execução de obras:

I — que estiverem de acôrdo com o presente Código, comprovado pela aprovação dos projetos de arquitetura e de instalações elétricas e hidráulicas, bem tomo outros projetos ou gráficos necessários;

II — que estiverem em condições de serem servidas pelas rêdes urbanas de água, esgôto, fôrça, luz e telefone e que não comprometam as condições de segurança contra incêndio, devendo, para tanto, consultar, respectivamente os órgãos correspondentes e o Corpo de Bombeiios (C. B.), para cada caso.

Parágrafo Único. Os projetos da arquitetura e de Urbanismo elaborados pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo e pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo não estão sujeitos a aprovação da D.L.F.O, onde, contudo, devem ser apresentados para arquivamento e consulta aos órgãos de serviços públicos e C.B. e para concessão de alvará de construção.

Art. 327. A D.L.F.O., quando consultada, em qualquer caso e em qualquer época, informará quais as normas a serem cumpridas para determinada construção.

Parágrafo Único. A consulta é obrigatória sómente nos casos previstos neste Código.

Art. 328. Para a aprovação do projeto de arquitetura, o interessado deverá apresentar, no Protocolo Getal da P.D.F. os seguintes documentos:

I — para projetos de construção:

a) requerimento;

b) cópias heliográficas da planta de locação;

c) cópias heliográficas do projeto do projeto de arquitetura;

d) cópias do croquis de situação.

II — para projetos de acréscimo:

a) requerimento;

b) cópias heliográficas da planta de locação;

c) cópias heliográficas do projeto de arquitetura.

III — para projetos de modificação e instalação comercial:

a) requerimento;

b) cópias heliográficas do projeto de arquitetura.

§ 1º A determinação do número de cópias exigidas para cada caso será objeto de ato do Chefe da D.L.F.O.

§ 2º Os requerimentos a que se refere êste artigo deverão ser dirigidos ao Coordenador de Arquitetura e Urbanismo, solicitando a aprovação do projeto, e serem assinados pelo proprietário ou, em nome dêste, pelo autor do projeto.

§ 3º A planta de locação a que se refere este artigo deverá ser em escala não inferior a 1:500, e conter as seguintes indicações:

I — dimensões e áreas do lote ou projeção;

II — acessos ao lote ou projeção;

III — lotes ou projeções vizinhas, com sua numeração;

IV — orientação;

V — construção ou construções projetadas, em relação às divisas e alinhamentos do lote ou projeção.

§ 4º O projeto de arquitetura a que se refere êste artigo deverá constar de plantas, cortes e elevações cotados e em escala não inferior a 1:100, com especificações de materiais e indicações dos elementos construtivos ou de instalação, necessários a perfeita compreensão do projeto. Nos projetos de acréscimos ou de modificações, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção projetada e da existente em desenhos separados, na mesma escala ou em desenhos superpostos com a seguinte convenção:

I — prêto — a conservar;

II — amarelo a demolir;

III — vermelho — a construir.

§ 5º A critério da D.L.F.O, mediante consulta prévia a escala prevista no parágrafo anterior poderá ser alterada.

§ 6º O croquis de situação a que se refere este artigo, será fornecido pela Divisão de Topografia e Cadastro ao interessado e mediante requerimento.

Art. 329. Durante o decorrer da obra e antes da concessão do habite-se, deverá ser apresentada à DLFO, para arquivamento, uma coleção de cópias do projeto de cálculo estrutural.

Art. 330. Para obtenção do alvará de construção o interessado deverá apresentar na D.L.F.O. para anexação ao processo de origem os seguintes documentos:

I — requerimento;

II — projeto de arquitetura aprovado;

III — projeto de instalações elétrica e hidráulica aprovados pelos órgãos competentes.

IV — formulário do I.B.G.E. devidamente prenchido;

V — título ou declaração de propriedade;

VI — atestado de locação do lote;

VII — duas cópias de contrato de construção visado pelo C.R.E.A., 12ª Região.

VIII — projeto de fundações para arquivamento pela D.L.F.O.;

IX — outras exigências para casos específicos previstos neste Código.

§ 1º O requerimento a que refere êste artigo deverá ser dirigido ao Chefe da D.L.F.O e solicitar o alvará de construção.

§ 2º Nos casos de requerimentos de alvará de obras de acréscimos, de modificação ou de instalação comercial, será dispensada a apresentação do instrumento de locação do lote e dos projetos de instalação elétrica e hidráulica e do cálculo estrutural quando não houver acréscimo ou modificacão dêstes últimos.

Art. 331. Todos os projetos submetidos à aprovação da DLFO deverão ser visados pelo C.R.E.A — 12ª Região.

Art. 332. Em todos os desenhos submetidos à D.L.F.O as cotas prevalecerão, no caso de divergência com as medidas tomadas em escala.

Parágrafo único. Todos es desenhos submetidos à D.L.F.O. deverão ter dimensões e carimbo de acordo com padrão indicado no desenho de número 49.

Art. 333. A aprovação dos projetos de arquitetura e de instalações será válida pelo prazo de 180 dias, findo o qual, não tendo sido feito requerimento de alvará de construção, deverá ser revalidada por solicitação do interessado.

Art. 334. A aprovação do projeto não implica, da parte da Secretaria de Viação e Obras, no reconhecimento de propriedade do lote ou projeção.

Art. 335. Nos casos de projetos compostos de dois ou mais blocos, poderá ser concedido alvará de construção para cada bloco em separado, desde que se constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem aprovadas isoladamente.

Art. 336. No caso de demolição total ou parcial de qualquer obra, o interessado deverá obter, previamente, autorização da D.L.F.O. que será solicitada em requerimento acompanhado de memorial descritivo, onde deverão ser especificadas as razões da demolição.

Art. 337. Não cabe à D.L.F.O. examinar o cálculo estrutural, nem fiscalizar a execução das estruturas, não assumindo, conseqüentemente, qualquer responsabilidade neste sentido, somente será exigida a apresentação do cálculo estrutural a fim de servir de base, caso necessário, a futuras apurações de responsabilidade, e deverá ser arquivado após devidamente visado pelo Chefe da DLFO.

CAPÍTULO II

Obrigações Durante a Execução das Obras

Art. 338. Após o início da obra, ao serem locadas as fundações, o responsável pela construção deverá requerer à D.L.F.O. a verificação de alinhamento e de cota de soleira e o certificado de numeração.

Art. 339. Para fins de documentar que a obra está licenciada e para os efeitos de fiscalização, o alvará de construção e os projetos aprovados serão permanentemente conservados na obra, protegidos da ação do tempo e dos materiais da constução e em local facilmente acessível aos fiscais da P.D.F.

Art. 340. Em tôda obra será obrigatório afixar no tapume placa de dimensões de 1,20m x 0,60m, no mínimo, identificando o responsável técnico e contendo tôdas as indicações exigidas pelo C.R.E.A.

Art. 341. O Responsável Técnico deverá, obrigatoriamente, comunicar à D.L.F.O. qualquer paralisação da obra por prazo superior a 30 dias.

Art. 342. Tôda substituição de Responsável Técnico de obra deverá, obrigatoriamente, ser comunicada à D.L.F.O.

CAPÍTULO III

Conclusão das Obras

Art. 343. Terminada a construção de um prédio, qualquer que seja seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão de "Habite-se".

§ 1º Considera-se concluída a construção de um prédio quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:

I — Instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e especiais concluidas, testadas e identificadas pelo órgão competente, e em condições de funcionamento;

II — Prédio devidamente numerado de acôrdo com Certificado de Numeração nos têrmos dêste Código.

III — Limpeza do prédio concluído;

IV — Remoção de tôdas as instalações do canteiro de obras, entulhos e restos de materiais;

V — Execução das calçadas de acesso ao prédio, que serão determinadas pela D.L.F.O. por solicitação do interessado.

§ 2º Ficará a critério da D.L.F.O. a concessão de habite-se parcial, nos casos previstos neste Código.

§ 3º Será permitida ainda a concessão de habite-se parcial em prédios comerciais após a conclusão da estrutura.

Art. 344. O habite-se será concedido, após o término de obra, mediante a apresentação no Protocolo-Geral da P.D.F. dos seguintes documentos:

I — requerimento em formulário próprio;

II — formulário do I. B. G E. devidamente preenchido;

III — certificado de numeração fornecido pela D.L.F.O.

Art. 345. A D.L.F.O. poderá fiscalizar um edifício mesmo após a concessão do habite-se para constatar sua conveniente conservação e utilização.

§ 1º Poderá, também, interditar qualquer edifício, sempre que suas condições de conservação possam afetar a saúde ou segurança de seus ocupantes.

§ 2º A D.L.F.O. comunicará ao órgão competente para os fins de sustação de alvará de localização de firma ou estabelecimento sempre que as atividades por elas exercidas não estejam de acôrdo com o previsto para o edifício que ocupam.

CAPÍTULO IV

Profissionais Legalmente Habilitados

Art. 346. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, orientar e executar obras, os profissionais que satisfizerem às exigências regulamentadoras do exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e normas complementares do CONFEA e CREA — 12ª Região.

Art. 347. Os Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Construtores e Agrimensores deverão, para o exercício de suas atividades em Brasília, estar inscritos na D.L.F.O.

§ 1º Para a inscrição serão exigidos os seguintes documentos:

I — carteira profissional do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) expedida ou visada pela 12ª Região

II — prova de inscrição na repartição competente para pagamento do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza.

§ 2º Quando se tratar de firma construtora, será exigida, além da carteira do CREA dos profissionais responsáveis, nos têrmos do parágrafo anterior, a documentação da constituição da firma e sua inscrição para pagamento do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza e outros tributos de competência do Distrito Federal, incidentes sôbre a atividade, bem como prova de:

I — Registro da Firma no CREA — 12ª Região;

II — Anotação dos profissionais no CREA — 12ª Região, como responsáveis técnicos pela firma.

Art. 348. A P.D.F., por intermédio da D.L.F.O., representará ao CREA, solicitando a aplicação das penalidades cabíveis contra profissionais que, no exercício de suas atividades, violarem as determinações dêste Código.

Art. 319. As penalidades impostas aos profissionais de engenharia e arquitetura pelo CREA, serão observadas pela P.D.F., no que lhe couber.

CAPÍTULO V

Infrações e Penalidades

Art. 350. Constitui infração dêste Código, além da desobediência a qualquer de seus dispositivos, o desacato aos encarregados de sua aplicação.

Parágrafo único. Tôdas as infrações serão autuadas pela D.L.F.O., órgão encarregado da aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 351. Aos infratores das disposições dêste Código, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I — Multa;

II — Embargo ou interdição;

III — Demolição, quando se tratar de construção executada sem licença da P.D.F., em desacôrdo com os dispositivos dêste Código e que não possa ser enquadrada nos mesmos.

Art. 352. Os valôres das multas serão fixados pelo Código Tributário do Distrito Federal e legislação complementar.

Art. 353. À Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras (DLFO), órgão subordinado à Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, compete:

I — aplicar êste Código, ressalvada a competência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo nos casos específicos;

II — aplicar as normas complementares a êste Código;

III — aprovar projetos de arquitetura, conceder alvarás de construção, cartas de habite-se e certificados de numeração;

IV — fiscalizar o cumprimento das disposições dêste Código e a perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, em qualquer época, multar, embargar, interditar ou solicitar a demolição de obras;

V — emitir parecer sôbre quaisquer problemas relacionados com suas atividades;

VI — relacionar e apresentar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo observações sôbre a aplicação dêste Código, para efeito de sua revisão.

TÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 354. Além do disposto neste Código, as edificações e obras de qualquer natureza obedecerão:

I — ao Código Sanitário do Distrito Federal;

II — às leis e regulamentos do Distrito Federal sôbre:

a) instalações domiciliares de energia elétrica;

b) passagens de cabos ou fios, telefônicos;

c) instalação predial de água;

d) instalações predial de esgôtos sanitários e pluvial;

e) regulamento para instalações e aparelhamento contra incêndio.

III — às normas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. Quando se tratar de edifícios públicos, deverão ser conservadas as Normas de Projetos e Métodos de Execução de Serviços, aprovados pelo Decreto Federal nº 52.147, de 25 de junho de 1963.

Art. 355. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo, com base na experiência da aplicação e em sugestões da DLFO, encaminhará, sempre que julgar necessário, ao Prefeito do Distrito Federal, os anteprojetos de revisão e atualização dêste Código.

Art. 356. Os casos omisos e as dúvidas de interpretação dêste Código serão resolvidos pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 357. Das decisões da DLFO, caberá recursos para a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, e desta para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo não terão efeito suspensivo e serão apresentados no Protocolo-Geral da Prefeitura, em requerimento escrito, instruido com memorial justificativo, no prazo de 10 dias da ciência do ato.

Art. 358. Consideram-se partes integrantes dêste Código todos os desenhos nêle mencionados e de conformidade com os originais arquivados na Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 359. A modificação de qualquer disposição dêste Código ou a inclusão de novas disposições deverá ser objeto de Decreto do Prefeito do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Art. 360. O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal fiscalizará o cumprimento do artigo 140, podendo, em qualquer época multar, embargar, interditar ou solicitar a demolição de obras que não tenham obedecido o artigo acima citado, comunicando, em segunda, o fato à D.L.F.O.

Art. 361. O proprietário ou o conjunto dos proprietários da totalidade de qualquer das quadras nº 700 do SHIG-Sul poderá apresentar projeto de urbanização próprio para a quadra em questão, que poderá ser aceito, a critério da D.L.F.O., desde que atendidas as seguintes exigências:

I — taxa de ocupação idêntica à do projeto existente;

II — um têrço da área do terreno ocupado, destinada a edifícios de apartamentos com dois pavimentos sobre pilotis, com utilização optativa do subsolo para garagens.

Art. 362. Nos prédios existentes, de projeções paralelas e afastadas no máximo de vinte metros, sem garagem no subsolo, poderão ser construídos mediante consulta prévia e a critério da D.L.F.O., abrigos cobertos para estacionamento de veículos, ligando os dois prédios.

Art. 363. Êste Código entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 29/03/1967 p. 3699