SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 596 de 08/03/1967

DECRETO "N" Nº 579 - DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967

(revogado pelo(a) Decreto 5631 de 27/11/1980)

Aprova o Regulamento para instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e os artigos 34 e 35 da Lei nº 4.515, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para instalações prediais de esgôtos sanitárias no Distrito Federal, que a este acompanha.

Art. 2º O presente Decreto integra o Livro IV, nos termos do Decreto ''N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de fevereiro de 1967.

79º da República e 7º Brasília.

Plínio Cantanhede, Prefeito

Colombo Machado Salles, Secretário do Governo

Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde

José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras

Lucilio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos - Substituto

REGULAMENTO PARA INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGÔTOS SANITÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I

Objetivo

Art. 1º Êste Regulamento fixa as exigências técnicas mínimas quanto a higiene, segurança, economia e ao conforto a que devem obedecer as instalações prediais de esgotos sanitários no Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Terminologia

Art. 2º Será adotada neste Regulamento a seguinte terminologia:

Altura do Fecho Hídrico - Profundidade da camada líquida medida entre o nível da saída do desconector e o ponto mais baixo da parede ou colo interior que separa os compartimentos ou ramos de entrada e saída do aparelho.

Aparelho de Descarga - Dispositivo que se destina a lavagem provocada ou automática de vasos sanitários ou mictórios.

Aparelho Sanitário - Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.

Bujão - Peça de inspeção adaptável à extremidade de canalização ou conexão metálica.

Caixa de Areia - Caixa detetora de areia.

Caixa Coletora - Caixa situada em nível inferior ao do coletor predial e onde se coletam despejos cujo esgotamento exige elevação.

Caixa Ddiluidora - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de água.

Caixa de Gordura - Caixa detentora de gordura.

Caixa de Inspeção - Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações.

Caixa Neutralizadora - Caixa destinada a corrigir a acidez dos despejos por adição de agentes químicos.

Caixa de Resfriamento - Caixa destinada a provocar o resfriamento de despejo cuja temperatura seja superior a 40º C.

Caixa Separadora de Óleo - Caixa detentora de Óleo.

Caixa Sifonada Fechada - Caixa dotada de fecho hídrico e de tampa, destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de bacias sanitárias e mictórios, e descarregá-los diretamente em canalização primária.

Caixa Sifonada com Grelha - Caixa sifonada dotada de grelha na parte superior, destinada a receber água de lavagem de pisos e efluentes de aparelhos sanitários, exclusive os de vasos sanitários e mictórios.

Canalização Primária - Canalização onde têm acesso gases provenientes do coletor público.

Canalização Secundária - Canalização protegida por desconector contra o acesso de gases provenientes do coletor público.

Coletor Predial - Canalização compreendida entre a última inserção o subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e a rede pública ou o local de lançamento dos despejos.

Coletor Público - Canalização pública que coleta os despejos.

Coluna de Ventilação - Canalização vertical destinada à ventilação de sifões sanitários situados em pavimentos superpostos.

Desconector - Sifão sanitário ligado a uma canalização primária, destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio.

Despejos - Refugos líquidos dos edifícios, excluídas as águas pluviais.

Despejos Domésticos - Despejos decorrentes do uso da agua para fins higiênicos.

Despejos Industriais - Despejos decorrente de operações industriais.

Fecho Hídrico - Camada líquida que em um sifão sanitário veda a passagem de gases.

Instalação de Esgoto Primário - Conjunto de canalização e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público.

Instalação de Esgoto Secundário - Conjunto de canalizações e dispositivos onde não tem acesso gases provenientes do coletor público.

Lavador de Comadre - Aparelho sanitário destinado a receber dejetos humanos, recolhidos em comadres, e a lavagem destes recipientes.

Pia de Despejo - Aparelho sanitário destinado a receber despejos recolhidos em recipientes portáteis que contenham resíduos sólidos.

Peça de Inspeção - Dispositivo para inspeção, limpeza e desobstrução de uma canalização.

Poços de Visita - Caixa de inspeção com mais de um metro de profundidade.

Ralo - Caixa dotada de grelha na parte superior, destinada a recebe água de lavagem de piso ou de chuveiro.

Ralo Sifonado - Caixa sifonada dotada de grelha ou de tampa, destinada a receber água de lavagem de piso e efluentes da instalação de esgoto secundário de um mesmo pavimento.

Ramal de Descarga - Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelho sanitário.

Ramal de Esgoto - Canalização que recebe efluentes de ramais de descarga.

Ramal de Ventilação - Tubo ventilador secundário ligando dois ou mais tubos ventiladores individuais a uma coluna de ventilação ou a um tubo ventilador primário.

Sifão Sanitário - Dispositivo hidráulico destinado a vedar a passagem de gases das canalizações de esgotos para o interior do prédio.

Subcoletor - Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgotos.

Tanque Fluxível - Dispositivo que se destina à lavagem automática de coletores de esgotos sanitários.

Tubo Operculado - Peça de inspeção, em forma de tubo, provida de janela com tampa.

Tubo de Queda - Canalização vertical que recebe efluentes de subcoletores, ramais de esgôtos e ramais de descarga.

Tubo Ventilador - Canalização ascendente destinada a permitir o acesso do ar atmosférico ao interior das calalizações de esgotos, e a saída de gases dessas canalizações, bem como a impedir a ruptura do fecho hídrico dos desconectores.

Tubo Ventilador Contínuo - Tubo ventilador secundário ligado a urn ramal de esgotos e a um grupo de parelhos sem ventilação individual.

Tubo Ventilador Contínuo - Tubo ventilador constituído pelo prolongamento do tubo vertical e de um ramal de descarga, ao qual se liga por intermédio de um T ou de um Y.

Tubo Ventilador Individual - Tubo ventilador secundário ligado ao sifão ou ao tubo de descarga de um aparelho sanitário.

Tubo Ventilador Invertido - Tubo ventilador individual em forma de cajado, que liga o orifício existente no colo alto do desconector do vaso sanitáiio ao respectivo ramal de descarga.

Tubo Ventilador Primário - Tubo ventilador tendo uma extremidade aberta, situada acima da cobertura do prédio.

Tubo Ventilador Secundário - Tubo ventilador tendo a extremidade superior ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a outro tubo ventilador secundário.

Tubo Ventilador Suplementar - Canalização vertical ligando um ramal de esgoto ao tubo ventilador de circuito correspondente.

Unidade de Descarga - Descarga igual a 28 litros por minuto e que corresponde a de um lavatório de residência.

Vaso Sanitário - Aparelho sanitário destinado a receber exclusivamente dejetos humanos.

CAPÍTULO III

Princípios Gerais

Art. 3º As instalações prediais de esgotos sanitários deverão ser projetadas e construídas de modo a:

a) permitir rápido escoamento dos despesos e fáceis desobstruções;

b) vedar a passagem de gases e animais das canalizações para o interior dos prédios;

c) não permitir vazamentos, escapamento de gases ou formação de depósitos no interior das canalizações;

d) impedir a contaminação da água potável de consumo e gêneros alimentícios.

Art. 4º A instalação predial de esgoto sanitário destinar-se-á a coletar e afastar do prédio, encaminhando para a rede pública de coletores sanitários, todos os despejos domésticos e industriais, no mais curto tempo possível.

Art. 5º Os prédios a serem ligados ao coletor público, no todo ou em parte, serão classificados nas seguintes categorias:

a) Prédio nôvo - Caso do prédio construído em terreno onde nunca houve instalação sanitária ligada ao coletor público.

b) Obra Adicional - Caso do prédio cuja instalação sanitária está ligada ao coletor público e que irá ser parcialmente modificada.

c) Instalação Provisória - Caso dos prédios em construção, circos, barracas, etc., nos quais deverão ser instalados aparelhos sanitários em caráter provisório, até a terminação das obras ou mudança de local dos últimos.

Art. 6° Os prédios existentes ou em construção situados em logradouros dotados de coletor público, deverão ter sua instalação de esgotos ligada, obrigatoriamente, ao mesmo.

Parágrafo único. Caberá ao órgão responsável pelos serviços de água e esgotos intimar os proprietários dos prédios existentes a que se refere êste artigo, a requererem a ligação das respectivas instalações de esgotos sanitários ao coletor público, instalações estas que poderão ser aproveitadas, parcial ou totalmente, desde que tenham sido executadas de acordo com as exigências técnicas deste Regulamento.

Art. 7º Toda instalação predial de esgotos sanitários será dividida em duas seções, perfeitamente caracterizadas, a saber:

a) Seção conectada ao coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que contém gases provenientes desse coletor, tais como: coletor predial, subcoletores, ramais de esgotos, ramais de descarga, tubos de queda, caixas de inspeção, tubos ventiladores primários, coluna de ventilação e tubos ventiladores, caixas detentoras, caixas sifonadas, sifão, vasos sanitários e demais desconectores. Esta seção constitui o que se chama "instalação de esgôto primário."

b) Seção desconectada do coletor público, compreendendo as canalizações, dispositivos e aparelhos sanitários que não contêm gases provenientes desse coletor; as descargas desta seção vão ter às caixas detentoras, caixas sifonadas, ralos sifonados, sifão e demais desconectores. Esta seção constitui o que se denomina "instalação de esgôto secundário."

Art. 8º Todo prédio esgotado terá um conjunto de canalização e aparelhos sanitários formando uma instalação essencial, cujos elementos constitutivos serão, no mínimo, os seguintes: coletor predial, caixa de inspeção, subcoletor, ramal de descarga, tubo de queda (se necessário), tubo ventilador primário, vaso sanitário, aparelho de descarga, ralo sifonado e caixa de gordura (se necessário).

§ 1º É proibido o lançamento ds despejos industriais que não satisfaçam os requisitos mínimos exigidos nos artigos 56 e 57.

§ 2º O órgão responsável peios serviços de água e esgotos poderá exigir que a instalação predial essencial de esgotos seja completada com outros aparelhos, em quantidade e espécie prescritas pela higiene e segurança da instalação.

Art. 9.° A instalação predial da esgôto sanitário de cada prédio ainda não esgotado, e a dos prédios existentes e esgotados, e que vierem a ser reconstruídos, deverá ser inteiramente independente da de qualquer outro prédio, ficando cada um com a sua canalização primária de esgotos derivada do coletor público.

Art. 10. Cada prédio será esgotado por um só coletor predial de esgotos podendo, nos casos especiais, haver mais de um coletor predial.

Parágrafo único. A critério do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, quando a disposição das instalações de um prédio obrigar ao excessivo desenvolvimento de um único coletor predial de esgôto, prejudicando as boas condições de funcionamento, inspeção e segurança do mesmo, deverá ser construído outro coletor predial, se disto resultar a melhoria das mesmas condições.

Art. 11. Todo prédio em que a instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgôto, estiver situada abaixo do nível do respectivo coletor público, terá seus despesos elevados mecanicamente, por meio de bombas centrifugas ou ejetores.

Parágrafo único. Se o prédio tiver parte apenas de sua instalação abaixo do nível do coletor público, somente esta deverá ser elevada mecanicamente, desde que a outra parte possa ser esgotada por gravidade.

CAPÍTULO IV

Das Peças, Dispositivos, Aparelhos Sanitários e de Descarga, Empregados nas Instalações Prediais Esgotos Sanitários

SEÇÃO 1

Disposições Preliminares

Art. 12. Somente poderão ser empregados nas instalações prediais de esgotos sanitários, peças, dispositivos, aparelhos sanitários e de descarga, aprovados pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos e que satisfizerem as exigências da Associação Brasilieira Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).

SEÇÃO 2

Tubos e Conexões

Art. 13. Na instalação predial de esgôto sanitário poderão ser usados:

a) tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, latão, chumbo, cerâmica vidrada, concreto e cimento-amianto.

b) conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, ferro maleável, aço galvanizado, cobre, latão, cerâmica vidrada, concreto e cimento-amianto.

Art. 14. Os tubos e conexões de ferro fundido coltarizado ou galvanizado serão empregados quando a canalização se situar acima do solo, ao longo das paredes ou sobre suportes, em condições de garantir a permanência de perfeito alinhamento, e em todas as situações em que não se recomendar a aplicação das manilhas ae cerâmica vidrada.

Art. 15. Os tubos e conexões de aço galvanizado poderão substituir os tubos de ferro fundido coltarizado eu galvanizado, exceto em canalizações que conduzirem efluentes de vasos sanitários ou mictórios.

Art. 16. Os tubos de chumbo poderão ser usados na instalação de esgoto secundário, em tubos ventiladores e em ramais de descarga de ralos sifonados, sendo vedado, no entanto, seu emprego em tubos de queda. A utilização desse material exigirá, porém, os seguintes cuidados:

a) deverá ser perfeitamente desamassado;

b) nas emendas não deverá subsistir saliência interna;

c) quando embutido, deverá ser protegido contra o ataque dos materiais de construção, mediante revestimento adequado (tinta betuminosa, tinta à base de óleo, etc.).

Art. 17. Os tubos e conexões de cerâmica vidrada e concreto só poderão sem empregados em terrenos de boa resistência à compressão, sendo vedada sua aplicação nos seguintes casos:

a) nas canalizações que se desenvolverem acima do solo;

b) nas canalizações sujeitas a choques ou perfurações;

c) nos terrenos de atêrro ou facilmente compressíveis;

d) quando a canalização ficar a menos de 2,00m de distância de um reservatório d'água subterrâneo;

e) nas canalizações cujo recobrimento fôr inferior a 0,50m;

f) nas canalizações sob construções de mais de um pavimento.

Art. 18. Os tubos e conexões de cimento amianto só poderão ser empregados nas colunas de ventilação e nos tubos ventiladores primários.

SEÇÃO 3

Caixas de Inspeção e Poços de Visita

Art. 19. A caixa de inspeção será de forma circular ou retangular, devendo ser feita de anéis de concreto armado pré-moldado, com fundo do mesmo material ou de alvenaria, de tijolo maciço ou blocos de concreto com paredes, no mínimo, de 20cm de espessura, feita no local.

§ 1° As caixas de inspeção deverão ter as seguintes características:

a) forma quadrada, com 0,60m de lado, no mínimo, ou circular, com 0,60m de diâmetro, no mínimo, até a profundidade máxima de 1,00m;

b) forma quadrada, com 1,10m de lado, no mínimo, ou circular com diâmetro de 1,10m, no mínimo, para profundidade superior a 1,00m. As caixas com mais de 1,00m de profundidade, chamadas "poços de visita", devarão ser dotadas de degraus de ferro fundido ou aço, com espaçamento mínimo de 40cm, a fim de facilitar o acesso ao interior das mesmas;

c) tampa de ferro fundido, do tipo aprovado pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, e facilmente removível, permitindo perfeita vedação;

d) fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar a formação de depósitos.

§ 2º Em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, ao invés da caixa de inspeção e do poço de visita de forma quadrada a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser usadas caixas de inspeção e poço de visita de forma retangular.

SEÇÃO 4

Das Caixas de Gordura

Art. 20. As caixas de gordura deverão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolo ou ferro fundido.

Art. 21. As caixas de gordura terão sempre um fecho hídrico não sifonável e deverão ser fechadas, hermeticamente, com tampa de ferro removível.

Parágrafo único. A caixa de gordura é dividida em duas câmaras (receptora e vertedora), que são comunicadas somente na parte inferior, a 20 cm, no mínimo, abaixo da superfície livre do líquido, não sendo permitido o uso de septos removíveis que dêem passagem aos gases de esgotos.

Art. 22. Os tipos padronizados de caixas de gordura aprovados pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, são: a caixa de gordura individual, a simples e a dupla.

§ 1° A caixa de gordura individual (CGI) tem o diâmetro interno de 30 cm e a altura do fecho hídrico de 20 cm, possuindo uma capacidade do retenção de 18 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm. É feita de ferro fundido.

§ 2º A caixa de gordura simples (CGS) tem o diâmetro interno de 40 cm e a altura do fecho hídrico de 20 cm, possuindo uma capacidade de retenção de 31 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm. É feita de concreto pré-moldado.

§ 3º A caixa de gordura dupla (CGD) tem o diâmetro interno de 60 cm e a altura do fecho hídrico de 35 cm possuindo uma capacidade de retenção de 18 litros e o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 100mm. É feita de concreto pré-moldado.

Art. 23. Para coletar despejos gordurosos de mais de doze cozinhas ou de cozinhas de restaurantes, escolas, hospitais, quartéis, etc., deverão ser utilizadas caixas de gordura especiais, cujo volume será fixado pela fórmula: V = 20 litros Nx 2 litros, sendo N o número de pessoas servidas pelas cozinhas que contribuem para a caixa de gordura.

SEÇÃO 3

Dos Caixas Sinfonadas, Ralos, Sifões e Desconectores

Art. 24. As caixas sifonadas deverão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolos ou cerâmica vidrada, podendo ser circulares ou retangulares.

Parágrafo único. Deverão ter seguintes características:

a) fecho hídrico com a altura mínima de 20 cm;

b) quando circulares, deverão ter o diâmetro interno mínimo de 40 cm e quando retangulares, as dimensões mínimas de 40 cm x 40 cm;

c) deverão ser fechados hermeticamente com tampa de ferro fundido, que seja facilmente removível;

d) deverão possuir o orifício de saída com o diâmetro mínimo de 75 mm.

Art. 25. Os ralos sifonados farão parte da instalação de esgoto primário e serão circulares ou poligonais, devendo ser feitos, conforme o fim a que se destinarem, de cerâmica vidrada, concreto, ferro fundido, cobre, latão ou chumbo.

§ 1º Deverão ter as seguintes características:

a) fecho hídrico com altura minima de 5 cm;

b) orifício de saída com diâmetro mínimo de 75 mm;

c) quando receberem efluuentes de aparelhos sanitários até o limite de 6 unidades de descarga, ou circulares deverão ter diâmetro mínimo de 10 cm, e os poligonais deverão ser circunscritíveis num círculo de 10 cm de diâmetro, no mínimo;

c) quando receberem efluentes de aparelhos sanitários até o limite de 6 unidades de descarga, os circulares deverão ter o diâmetro mínimo de 15 centímetros de diâmetro, no mínimo.

Art. 26. Os ralos farão parte da instalação de esgôto secundário não sendo, portanto, sifonados; serão de ferro fundido, cobre ou latão, de seção circular ou poligonal, e deverão possuir grelha.

Parágrafo único. Quando circulares, esses ralos deverão ter o diâmetro mínimo de 10 cm e, quando poligonais, deverão ser circunscritíveis num círculo de diâmetro mínimo de 10 cm.

tegrante da sinstalações de esgôto part einferior, para a necessária limnimo de 75 mm, fecho hídrico com altura mínima de 5 cm, e ser munidos de bujões de bronze com rôsca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio de fácil inspeção.

Parágrafo único. Os sifões poderão ser do tipo P, Q, S e U e deverão ser feitos, conforme o fim a que se destinarem, de chumbo, ferro fundido, cobre ou cerâmica vidrada.

Art. 28. Os desconectores deverão ser feitos da cerâmica vidrada, ferro fundido, cobre, latão ou chumbo, e satisfazer as seguintes condições:

a) terem fecho hídrico com altura compreendida entre 5 cm e 10 cm;

b) apresentarem o orifício de saída com diâmetro igual ao do ramal de descarga a que tiverem de ser ligados;

c) serem munidos de bujão de bronze com rôsca na parte inferior, para a necessária limpeza, ou de qualquer outro meio de fácil inspeção;

d) estarem livres, no seu interior, de cantos não concordados por superfícies curvas onde as impurezas possam retidas.

Parágrafo único. O desconector dos vasos sanitários, sendo parte integrante da estrutura dos próprios vasos, deverá obedecer ao disposto no art. 34.

SEÇÃO 6

Das Caixas Detentoras Especiais

Art. 29. As caixas detentoras especiais poderão ser feitas de concreto, alvenaria de tijolos ou ferro fundido, devendo permitir fácil inspeção e limpeza, bem como possuir tampa de ferro fundido, facilmente removível, assegurando perfeita vedação.

SEÇÃO 7

Dos Tubos Operculadas e Bujões

Art. 30. Os tubos operculados serão de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, com tampa do mesmo material, fixada nor parafusos de aço ou de metal não ferroso e do tipo aprovado pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.

Art. 31. O bujão será constituído de um tubo de ferro fundido, com 10 cm de comprimento, no mínimo, provido de rôsca externa, numa das extremidades, a qual deverá atarrachar uma tampa de metal não ferroso.

SEÇÃO 8

Dos Aparelhos Sanitários e de Descarga

Art. 32. Os aparelhos sanitários deverão ser feitos de material cerâmico vitrificado, ferro esmaltado, ou material equivalente sob todos os aspectos bem como satisfazer as exigências das especificações próprias da A.B.N.T.

Art. 33. Os aparelhos sanitários deverão ser instalados de modo a permitir fácil limpeza e remoção, bem como evitar a possilidade de contaminação da água potável.

Art. 34. Os vasos sanitários, constituindo peças inteiriças de ferro fundido esmaltado ou de porcelana vitrificada, deverão ser do tipo "Wash-down", desconector interno e externo, com 5 cm de altura do fecho hídrico, no mínimo, providos ou de orifício de ventilação no do colo-alto do desconector e obedecendo, ainda, as seguintes exigências:

a) estrutura simples e resistente, com superfície perfeitamente lisa, polida e impermeável;

b) ausência de espaços não ventilados e de fechos invisíveis:

c) facilidade de inspeção e, lavagem integral da superfície exposta e expulsão completa das matérias leves ou pesadas, por meio de descarga de 10 a 15 litros.

Art. 35. Para uso coletivo em quartéis, escolas, indústrias, etc. poderão ser usados vasos sanitários do tipo "turco", que deverão ser de ferro fundido esmaltado.

Art. 36. Os mictórios serão de porcelana vitrificada, ou de outro material equivalente, liso e impermeável, alimentados por aparelhos de descarga provocada ou automática, colocados à altura conveniente. Quando usados em grupos, para uso coletivo, deverão ser lavados, obrigatoriamente, por aparelhos de descarga automática.

Art. 37. Todas as banheiras, lavatórios, tanques de lavagem, bidês e pias de despejo deverão ser providos de grelha ou crivos sobre os orifícios de saída, para impedir a intromissão nas canalizações de corpos sólidos que as possam obstruir.

Art. 38. A lavagem dos vasos sanitários e mictórios deverá ser feita por aparelhos de descarga que produzam o efeito exigido na alínea "c" do art. 34, dêste Regulamento.

Art. 39. Os aparelhos de descarga poderão ser dos seguintes tipos:

a) caixas de descarga;

b) caixas silenciosas;

c) válvulas de fluxo ou pressão.

Art. 40. A caixa de descarga poderá ser de ferro fundido, pintado ou esmaltado, porcelana vitrificada ou cimento amianto, e deverá ter dispositivo sifônico para intensificação da descarga.

§ 1º A caixa de descarga deverá ser fixada solidamente à parede e de modo que haja um espaço mínimo de 50 cm entre a tampa da caixa e o teto do compartimento.

§ 2º A caixa de descarga, deverá ter uma capacidade de 10 a 12 litros, no mínimo, e ser colocada a 2,00m do piso.

§ 3º A altura da caixa de descarga poderá ser reduzida, desde que sua capacidade seja aumentada.

Art. 41. A caixa silenciosa poderá ser de porcelana vitrificada ou cimento amianto e deverá ter dispositivo sifônico, para intensificação da descarga.

Parágrafo único. A caixa silenciosa deverá ser colocada, no mínimo, à altura do bordo superior do vaso sanitário e ter uma capacidade mínima de 15 litros.

Art. 42. A válvula de fluxo deverá ser de bronze ou de metal não ferroso, com acabamento niquelado ou cromado, de alavanca ou de botão, e instalada de modo que seja alimentada por uma coluna d'água que garanta a pressão indispensável ao seu bom funcionamento.

Art. 43. A juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos poderão ser adotados aparelhos de descarga com dispositivos especiais para lavagem automática para grupos de mictórios de uso coletivo, em estabelecimentos públicos, escolares, fabris, etc.

Art. 44. Nenhum aparelho de descarga poderá descarregar o respectivo conteúdo em tubo diâmetro inferior a 30 mm (1 1/4").

Art. 45. A caixa de descarga e a caixa silenciosa deverão ser mantidas fechadas de modo a ficar vedada a entrada de mosquitos nas mesmas.

CAPÍTULO V

Do Projeto e da Execução das Instalações

SEÇÃO 1

Do Sistema de Coleta de Despejos

Art. 46. A instalação predial de esgotos sanitários não receberá, em nenhuma hipótese, águas pluviais, provenham elas de telhados, terraços, áreas ou pátios calçados, nem substâncias estranhas a suas canalizações, mas tão somente os despejos de que trata o art. 4º.

§ 1º Nos prédios existentes, esgotados para o coletor público, em que se verificar que as águas pluviais são conduzidas para o mesmo, serão seus respectivos proprietários autuados e intimados a providenciar no prazo estabelecido pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, o escoamento dessas águas pluviais em canalizações próprias e independentes das que se destinam aos esgotos sanitários.

Art. 47. Para coletar os despejos de lavatórios, bidês, banheiras, chuveiros e tanques de lavagem, colocados em andar térreo, assim como as águas servidas provenientes de lavagem de pisos cobertos ou lixeiras deste pavimento, serão instalados, em posição adequadas, ralos sifonados com grelha, ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou, então, em junção com uma canalização primária.

Art. 48. Os ralos sifonados com grelhas só poderão ser usados para receber as águas de lavagem dos pisos de banheiros, copas e cozinhas, bem como o efluente de banheiros, chuveiros, bebedouros, bidês, lavatórios, tanques de lavagem e depósitos de lixo residenciais.

Parágrafo único. Não será permitido canalizar anarelhos sanitários de um pavimento para ralo sifonado ou sifão instalados em outro pavimento. Os despejos de andares supernostos deverão ser conduzidos para ralos sifonados ou sifões colocados nos respectivos andares ou, então, ser descarregados em tubo de queda independente que, por sua vez, será ligado à caixa sifonada, instalada no andar térreo, à qual se refere o art. 24.

Art. 49. Os ralos sifonados com grelha serão instalados em pontos perfeitamente inspecionáveis, de preferência no interior do prédio.

Parágrafo único. Nos prédios doravante esgotados, só excepcionalmente será permitido, quando de todo não for possível evitá-la, a instalação de ralos sifonados com grelha em áreas ou pátios descobertos, desde que estejam cimentados ou ladrilhados mas esses ralos sifonados deverão ser colocados em situação tal, que para eles não se encaminhem as águas pluviais que deverão ter seu esgotamento por calanizações próprias, conforme se prescreve neste Regulamento.

Art. 50. No andar térreo o efluente dos mictórios deverá ser coletado em um sifão de barro vidrado: nos andares superpostos deverá ser usado ralo sifonado de chumbo, com tampa hermética.

Art. 51. Será obrigatório o emprego de ralos sifonados com grelha ou ralos, nos pisos dos banheiros e dos "boxes" de chuveiros.

Art. 52. Os aparelhos sanitários, exclusive vasos sanitários, de uma economia, não poderão ser descarregados em ralos sifonados ou sifões instalados em outra economia.

Art. 53. Os despejos domésticos que contiverem resíduos gordurosos, provenientes de pias de copas e cozinhas serão conduzidos para caixas de gordura instaladas nas áreas descobertas do andar térreo, internas ou externas, e nas garagens dos edifícios.

Parágrafo único. Nos casos de andares superpostos, as pias de cozinha deverão descarregar em um tubo de queda, de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, o qual conduzirá os despejos para caixas de gordura, conforme disposto no art. 53. Não será permitido, em hipótese alguma, a instalação de caixas de gordura para coleta de despejos de andares superpostos, dentro dos recintos de lojas.

Art. 54. Serão esgotadas para o coletor público as águas provenientes de piscinas.

SEÇÃO 2

Dos Despejos Industriais

Art. 55. O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor público, estará obrigado a efetuar o lançamento de seu despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie às obras e serviços de esgotos.

§ 1º O proprietário do estabelecimento industrial preencherá uma ficha fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, de modo a ficar especificada, com exatidão, a natureza e o volume dos líquidos e resíduos a desaguar na rede de esgotos, a fim de permitir que este órgão opine sobre os dispositivos a serem construídos para anular os efeitos prejudiciais que esses despejos possam produzir nas instalações de esgotos sanitários e no coletor público.

§ 2º Para efeito de cobrança de tarifa de despejo industrial, além da água potável fornecida pelo órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, serão consideradas, também, as águas obtidas pelas indústrias por meio de poços perfurados dentro ou fora dos limites das respectivas propriedades, bem como de qualquer outro manancial.

Art. 56. Os despejos industriais a serem lançados no coletor público deverão preencher os seguintes requisitos:

a) a temperatura não deverá ser a superior a 40º C;

b) o PH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;

c) os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, etc., só serão admissíveis até o limite de 500 partes por milhão (500 ppm);

d) os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5.000 ppm;

e) para os sólidos sedimentáveis em duas horas deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este é compacto, não se admitirão mais de 250.000 ppm; se não é compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;

f) substâncias graxas, alcatrões, resinas, etc. (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 ppm;

g) quando a rêde pública de esgotos sanitários, que recebe o despejo industrial, convergir para uma "estação de tratamento", o órgão responsável pelos serviços de água e esgotos poderá exigir que a "demanda bioquímica de oxigênio" (DBO) dêsse despejo não ultrapasse a D.B.O. média do afluente cru da referida estação.

Art. 57. Não se admitirão no coletor público despejos industriais que contenham:

a) gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

b) substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

c) resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, pêlo, estôpa etc);

d) substâncias que por seus produtos de decomposição ou combinação possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;

e) resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;

f) substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração da estação de tratamento de esgotos.

Art. 58. Conforme a natureza e volume dos despejos industriais deverão ser adotados dispositivos apropriados.

§ 1º Os depejos cuja temperatura seja superior a 40ºC deverão passar em "caixa de resfriamento", antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.

§ 2º Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme sua concentração e volume, em "caixa diluidora" ou caixa neutralizada", antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.

§ 3º Os despejos que contiverem sólidos pesados ou em suspensão deverão passar em "caixa detentora" especial, antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.

§ 4º Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos deverão passar em "caixa de areia" e "caixa separadora de óleo" antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.

§ 5º Os despejos provenientes de estábulos, cocheiras e estrumeiras deverão ser coletados em "caixa detentora" de estrume antes de serem lançados na instalação de esgotos sanitários.

SEÇÃO 3

Dos Coletores Prediais, Subcoletores, Ramais de Esgoto, Ramais de Descarga e Tubos de Queda

Art. 59. O coletor predial e o subcoletor serão construídos, sempre que possível, na parte não edificada do terreno. Quando inevitável sua construção em área edificada, deverão as caixas de inspeção ser localizadas, de preferência, em áreas livres.

Art. 60. O traçado das canalizações deverá ser, de preferência, retilíneo, tanto em planta como em perfil, sendo obrigatória nas deflexões impostas pela configuração do prédio ou do terreno, a colocação de caixas de inspeção, que permitem a inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes.

§ 1º Entre dois pontos de inspeção será permitida curva de raio grande com ângulo central não superior a 90º, desde que não seja possível a colocação de uma caixa de inspeção.

§ 2º Nas mudanças da direção horizontal para vertical só será permitido o emprego de curvas de raio grande.

Art. 61. A inserção de um ramal de descarga ou de esgoto no coletor predial, subcoletor ou em outro ramal de esgôto, deverá ser feita de preferência, mediante caixa de inspeção ou, então, com junção simples de ângulo não superior a 45º, devendo, neste último caso ser o mesmo ramal provido de peça de inspeção.

Art. 62. As canalizações de esgotos sanitários serão, em regra, construídas de manilhas de cerâmica vidrada ou de ferro fundido coltarizado, não podendo, em hipótese alguma, ficar solidárias com a estrutura de concreto armado do prédio.

§ 1º As manilhas de cerâmica vidrada serão empregadas a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, em todos os terrenos e situações já referidas no artigo 17.

§ 2º Os tubos de ferro fundido coltarizado serão usados em substiuição às manilhas de cerâmica vidrada, nas situações previstas no artigo 14.

§ 3º Quando a canalização estiver enterrada a profundidade insuficiente serão empregados os tubos de ferro fundido coltarizado.

§ 4º Quando a canalização de esgotos passar por baixo ou através dos alicerces, estes deverão ser dotados de arcos ou vigas tais que não se exerça nenhum esforço sobre a mesma.

§ 5º As canalizações que conduzirem despejos ácidos, deverão ser de cerâmica vidrada ou de material inatacável pelos ácidos. Os despejos ácidos de pavimentos superpostos deverão ser neutralizados ou diluídos, antes de serem lançados em canalização metálica.

Art. 63. O coletor predial terá início no fundo de uma caixa de inspeção situado no ponto mais conveniente para reunir os subcoletores que provêm dos locais mais afastados da testada do lote e se dirigirá para o coletor público, ao qual se ligará, em inserção superior, por intermédio de peça radial e junção ou selim em "Y'', envolvido, este último, em embasamento de concreto.

§ 1º Quando o coletor público estiver muito abaixo da chegada do coletor predial, poderá ser instalada a peça radial sobre uma chaminé de manilhas de cerâmica vidrada, montadas sobre a junção "T".

§ 2º Quando não existir a junção "T" no trecho do coletor público, correspondente à testada do prédio, poderá ser cuidadosamente furado o coletor, que será protegido por um maciço de concreto, capeado por uma pequena laje provida de bolsa, para receber a peça radial ou a chaminé de acesso.

Art. 64. Não será permitida no coletor predial ou subcoletor a inserção de quaisquer dispositivos ou embaraços ao natural escoamento dos despejos, tais como sifões nas caixas de inspeção, fundos de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de canalizações dentro de caixas de inspeção, etc.

Art. 65. Tanto quanto possível deverá ser evitada qualquer mudança brusca de direção em canalização de esgoto sanitário. Mas, quando inevitáveis, deverão ser colocadas peças de inspeção nos ramais de descarga e de esgoto, ligados em junção, e que sejam inacessíveis às varas de limpeza introduzidas pela caixa de inspeção.

Parágrafo único. Tubos operculados, nas mesmas condições, deverão per instalados junto às curvas de queda (curvas de 90º de raio grande, na base dos tubos de queda) todas às vezes que elas forem inatingíveis pelas varas de limpeza, introduzidas pelas caixas de inspeção ou por outras peças de inspeção existentes na instalação.

Art. 66. O coletor predial e o subcoletor terão o diâmetro mínimo de 100mm, o qual será aumentado se a declividade disponível ou o volume dos despejos a esgotar assim o exigir.

§ 1º As declividades mínimas adotadas para coletores prediais, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga, serão as seguintes:

75 mm - 0,03

100 mm - 0,02

150 mm - 0,007

200 mm - 0,0045

230 mm - 0,00375

§ 2º Nenhuma canallzação primária terá o diâmetro inferior a 75 mm.

Art. 67. Todos os coletores prediais e subcoletores, ramais de esgotos e de descarga, deverão ser instalados em alinhamentos retos e com declividade uniforme, cujos limites mínimos, para diferentes diâmetros constam do § 1º do art. 66.

Art. 68. Todas as canalizações deverão ser solidamente assentes e, quando acima do solo, serão suportadas por braçadeiras de ferro fundido ou por consolos, vigas, pilares, muretas ou saliências de paredes, em disposição tal que garantam a permanência do alinhamento e da declividade das canalizações.

Art. 69. As variações de diâmetro das canalizações deverão ser feitas mediante o emprego de peças especiais de ampliação ou redução.

Art. 70. Nas mudanças de direção das canalizações no sentido horizontal ou vertical em que não for possível intercalar caixas de inspeção, poderão ser usadas curvas de ângulo central máximo igual a 90º, de raio grande, ou junções em "Y" ou "TY", de 45º, desde que se usem peças de inspeção para inspeção, limpeza e desobstrução dos trechos adjacentes.

§ 1º Em nenhum caso poderá ser feita qualquer junção com o emprego de virolas derivantes bi-partidas.

§ 2º Não poderão ser usadas ligações em duplo "T" nos tubos de queda, as quais deverão ser feitas com junções de 45º ou, então em "T" ou "TY".

§ 3º Nenhum derivante em "T" ou duplo "T" será usado para ligações em trechos "horizontais", as quais deverão ser feitas com junções de 45º.

Art. 71. O assentamento do coletor predial ou subcoletor será feito pelo processo de réguas, nós e gabarito, ou pelo de réguas e cruzetas. Conhecidas as cotas do terreno, da soleira do portão, do extremo do ramal e dos pontos de deflexão, instalar-se-ão nesses pontos réguas horizontais, acima do terreno, em alturas tais que, somadas as respectivas cotas, deem a mesma medida. Esta medida será a altura do gabarito que o operário usará para manter o perfeito paralelismo entre a geratriz de escoamento do ramal e o fio distendido entre as réguas, paralelismo este que também pode ser obtido usando-se as cruzetas, por meio de visadas de uma para outra régua.

Art. 72. Será permitida, no assentamento do coletor predial ou subcoletor, a confecção, fora da vala, de segmentos de canalização, formados por duas ou três manilhas vidradas ligadas na posição vertical a fim de se obter maior perfeição nas juntas e melhor alinhamento da execução.

Art. 73. Tôdas as juntas das canalizações e conexões deverão ser executadas de maneira a garantir a estanqueidade e manter uniforme a seção de escoamento.

§ 1º As juntas entre a ponta e a bôlsa das manilhas de cerâmica vidrada e canos de cimento-amianto deverão ser tomadas com argamassa de cimento Portland e areia fina, traço 1:3. A argamassa da junta deverá ser respaldada externamente, com uma inclinação de 45º de superfície do tubo.

§ 2º Tôdas as Juntas em tubo de ferro fundido coltarizado ou aço galvanizado serão feitas com chumbo bem rebatido, na profundidade mínima de 25 mm, depois de calafetado o fundo do espaço anular com corda alcatroada.

§ 3º As ligações entre canalização de cerâmica vidrada, ferro fundido, aço galvanizado, cobre ou cimento-amianto, só deverão ser feitas mediante peças ou conexões apropriadas, as quais deverão obedecer as especificações da ABNT.

Art. 74. Os tubos de queda, coletores prediais, subcoletores, ramais de esgotos e ramais de descarga terão diâmetro dependente do número de "unidades de descarga" a que servirem.

Art. 75. Os dados da coluna central da Tabela I, baseados na descarga de um lavatório como unidade igual a 28 litros por minuto, representam o número de "unidades de descarga" correspondente a cada aparelho sanitário.

Art. 76. Os tubos de queda deverão ser prolongados, com o mesmo diâmetro, até acima da cobertura do prédio, excetuando o caso previsto no § 2º do art. 95.

§ 1º O tubo de queda será vertical e, sempre que possível, instalado em um único alinhamento reto. Quando fôr impossível evitar mudanças de direção, devem estas ser feitas com curvas de ângulo central não superior a 90º, de raio grande. Em tôdas estas mudanças de alinhamento reto deverão ser instaladas peças de inspeção.

§ 2º As disposições estabelecidas neste artigo serão aplicadas a qualquer tubo de queda, tanto de esgôto primário, como de esgôto secundário.

Art. 77. Para determinar o diâmetro de um tubo de queda, uma vez somadas as unidades de descarga que afluem ao mesmo, por pavimento ou em todo o tubo de queda, bastará compulsar os dados da Tabela II.

Parágrafo único. A Tabela II ficará sujeita às seguintes restrições:

a) nenhum vaso sanitário poderá descarregar em um tubo de queda de diâmetro inferior a 100 mm;

b) nenhum tubo de queda poderá ter diâmetro inferior ao da maior canalização a êle ligada;

c) nenhum tubo de queda que receba descarga de pias de copa e de cozinha, ou pias de despejo, deverá ter diâmetro inferior a 75 mm.

Art. 78. Os tubos de queda só poderão ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado e aço galvanizado.

Parágrafo único. O tubo de queda que conduzir efluente de vasos sanitários, mictórios ou despejos gordurosos, só poderá ser de ferro fundido coltarizado ou galvanizado.

Art. 79. Não será permitido o uso do mesmo tubo de queda para prédios geminados ou distintos.

Parágrafo único. Em um mesmo edíficio quando banheiros, vasos sanitários ou outros aparelhos estiverem situados e nos lados opostos de uma parede divisória ou forem adjacentes, tais aparelhos poderão ser ligados a um tubo de queda comum respeitados, porém, os limites de "unidades de descarga", para cada diâmetro de tubo de queda, constantes da Tabela II.

Art. 80. Nenhum tubo de queda poderá ser assente ao longo da face externa de um prédio, exceto no caso daqueles que só têm dois pavimentos.

Art. 81. Se a disposição dos aparelhos e dispositivos de esgotos, em pavimentos superpostos, num edíficio, obrigar a um excessivo desenvolvimento de ramais de esgotos e ramais de descarga, com prejuízo das condições de perfeito funcionamento e simplicidade do traçado que devem ponsável pelos serviços de água e esgotos exigir o número de tubos de queda que julgar necessário.

Art. 82. Os tubos de queda, ramais de esgoto e ramais de descarga, bem como suas junções, geralmente, aparentes nos grandes edifícios, deverão ser executados com as peças próprias e recomendadas para cada situação, não sendo toleradas as improvisações e adaptações mal feitas, que prejudicam a boa aparência e simplicidade do traçado qu dvm existir nas instalações bem acabadas.

Art. 83. Os ramais de esgotos que receberem afluentes de lavadores de comadre e de pias de despejo de hospitais, consultórios médicos, etc., serão sempre canalizações primárias.

Art. 84. Deverão ser adotados para coletores prediais, subcoletores e ramais de esgotos os diâmetros mínimos constantes da Tabela III.

Art. 85. Os ramais de descarga que receberem efluentes de mictórios não poderão ser ligados a ralos sifonados com grelhas. Deverão ser conduzidos confomre o disposto no art. 50.

Art. 86. Os ramais de descarga de lavatórios, banheiros, bidês, ralos e tanques de lavagem de pisos, deverão ser ligados por meio de ramais independentes a caixas sifonadas, ralos sifonados ou sifões.

Art. 87. Os ramais de descarga de pias de copa e cozinha, deverão ser ligados a caixas de gordura ou a tubos de queda que descarreguem referidas caixas.

Art. 88. Os ramais de descarga de vasos sanitários, caixas ou raios sifonados, caixas detentoras e sifões deverão ser ligados, sempre que possível, diretamente a uma caixa de inspeção ou, então, a outra canalização primária.

Parágrafo único. Os ramais de descarga, ou de esgoto, de aparelhos sanitários, caixas ou ralos sifonados, caixas detentoras e sifões não poderão ser ligados a "desvios horizontais (balanços) de tubos de queda que recebem efluentes sanitários de mais de quatro pavimentos superpostos.

Art. 89. Os vasos sanitários, quando ligados em série ou baterias, a um mesmo ramal de esgoto, deverão ter essas ligações em junção de 45°, colocadas ao chato, com curvas ou joelhos de 90º, tipo longo, ou verticalmente, com joelhos de 45º.

Art. 90. Os diâmetros mínimos dos ramais de descarga, correspondentes a cada aparelho sanitário constam na Tabela I, última coluna, e a declividade mínima dos trechos horizontais será de 0,03 para diâmetros inferiores a 100mm.

SEÇÃO 4

Dos Desconectores

Art. 91. Será obrigatória em todo prédio dotado de instalação de esgoto sanitário, a colocação de dispositivos desconectores, respeitadas as disposições do art. 64, destinados à proteção do ambiente interno contra a ação de gases emanadas das canalizações.

Parágrafo único. Esses dispositivos, para cumprirem a sua finalidade, não deverão funcionar como sifões físicos, isto é, deverão ficar isentos dos fenômenos da "sifonagem", pois, pela sua forma, dimensões e precauções adotadas cumpre-lhes garantir a permanência dos fechos hídricos, que são interceptores de gases.

Art. 92. Todos os aparelhos da instalação predial de esgoto sanitário serão ligados à seção conectada, pela interposição de desconectores, colocados o mais próximo possível desses aparelhos.

Parágrafo único. Serão excetuados apenas os que já trazem um dispositivo desconector como parte integrante de sua estrutura, como os vasos sanitários, bem como os que são protegidos em grupo por um só sifão, caixa ou ralo sifonado.

Art. 93. Não será permitido o uso de qualquer caixa sifonada ou ralo sifonado cujo fecho hídrico dependa da ação de partes móveis ou de divisões internas invisíveis que, em caso de defeito, possam deixar passar gases de esgotos.

SEÇÃO 5

Da Ventilação

Art. 94. Será obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgoto primário, a fim de que os gases emanados dos coletores sejam encaminhados convenientemente para a atmosfera, acima das coberturas sem a menor possibilidade de entrarem no ambiente interno dos edifícios, e também para evitar a ruptura do fecho hídrico dos desconectores, por aspiração ou compressão.

Art. 95. A ventilação da instalação predial de esgoto primário, ressalvado o disposto no art. 98, deverá ser feita, de um modo geral, da seguinte forma:

a) em prédio de um só pavimento por, pelo menos, um tubo ventilador primário de 100 mm ligado diretamente à caixa de inspeção, ou em junção ao coletor predial, subcoletor ou ramal de descarga de um vaso sanitário, e prolongado acima da cobertura do prédio;

b) em prédio de dois ou mais pavimentos, os tubos de queda serão prolongados até acima da cobertura, e todos os vasos sanitários, sifões e ralos sifonados serão providos de ventiladores individuais, na forma estabelecida neste Regulamento, ligados à coluna de ventilação.

§ 1º Se o prédio de um pavimento a que se refere o item "A", for residencial e tiver, no máximo, três vasos sanitários, o tubo ventilador primário poderá ter o diâmetro de 75 mm.

§ 2º Em edifícios de mais de quatro pavimentos, cuja instalação de esgotos sanitários já possua tubos ventiladores primários de 100 mm, será dispensado o prolongamento, até acima da cobertura de todo o tubo de queda que preencha as seguintes condições:

a) o comprimento não exceda de 1/4 da altura total do prédio, medida na vertical do referido tubo:

b) não receba mais de 36 unidades de descarga.

Art. 96. Toda canalização de ventilação deverá ser instalada de modo que qualquer líquido que porventura nela venha a ter ingresso possa escoar-se completamente, por gravidade, para dentro do tubo de queda, ramal de descarga ou desconector em que o ventilador tenha origem.

Art. 97. Toda coluna de ventilação deverá ter:

a) diâmetro uniforme;

b) a extremidade inferior ligada a subcoletor ou a um tubo de queda, em ponto situado abaixo da ligação do primeiro ramal de esgoto ou de descarga, ou neste ramal de esgôto ou de descarga;

c) a extremidade superior situada acima da cobertura do edificio, nas mesmas condições que os tubos ventiladores primários.

§ 1º Se o prédio tiver menos de cinco pavimentos, e até esse limite, a coluna de ventilação poderá ter sua extremidade superior ligada ao tubo ventilador primário mais próximo, a 15 cm, no mínimo, acima do nível máximo da água no mais alto dos aparelhos servidos.

§ 2º As ligações da coluna de ventilação ao subcoletor, tubo de queda ramal de esgoto ou ramal de descarga, ou ao tubo ventilador primário, nas condições estabelecidas no item b e no parágrafo primeiro dêste artigo, deverão ser feitas com conexões apropriadas.

Art. 98. Todo desconector deverá ser ventilado. A distância de um desconector à ligação do tubo ventilador que o serve não deverá exceder os limites indicados na Tabela IV.

Art. 99. A ligação de um tubo ventilador a uma canalização horizontal deverá ser feita acima do eixo da tubulação, elevando-se o tubo ventilador, sempre que possível, verticalmente, ou então com o desvio máximo de 45º da vertical até 15 cm acima do nível máximo da água no mais alto dos aparelhos servidos, antes de desenvolver-se horizontalmente ou de ligar-se a outro tubo ventilador.

Art. 100. O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação serão verticais e, sempre que possível, instalados em um único alinhamento reto; quando for impossível evitar mudanças de direção, estas deverão ser feitas mediante curvas de ângulo central menor de 90º.

Art. 101. O trecho de um tubo ventilador primário, situado acima da cobertura do edifício, deverá medir, no mínimo, 30 cm no caso de telhado, ou de simples laje de cobertura, e 2,00 m no caso de laje utilizada para outros fins além de cobertura, devendo ser, neste último caso, devidamente protegido contra choques ou acidentes que possam danificá-lo.

Art. 102. A extremidade aberta de um tubo ventilador primário situado a menos de 4,00 m de distância de qualquer janela, mezanino ou porta deverá elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima da respectiva vêrga.

Art. 103. Serão adotadas as seguintes normas para fixação do diâmetro dos tubos ventiladores.

a) Tubos ventiladores individuais - Diâmetro não inferior a 30 mm, nem à metade do diâmetro do ramal de descarga a que estiver ligado;

b) Ramal de ventilação - Diâmetro não inferior ao da coluna de ventilação a que estiver ligado, ou aos limites determinados pela Tabela V;

c) Tubas ventiladores de circuito - Diâmetro não inferior ao ramal de esgotos ou da coluna de ventilação a que estiver ligado;

d) Tubos ventiladores suplementares - Diâmetro não inferior à metade do diâmetro do ramal de esgoto a que estiver ligado;

e) Colunas de ventilação - Diâmetro de acordo com as indicações da Tabela VI.

Art. 104. Serão considerados devidamente ventilados os desconectores, ralos sifonados ou sifões, quando ligados a um tubo de queda que não receba efluentes de vasos sanitários e mictórios, observadas as distâncias indicadas na Tabela IV.

Art. 105. Serão considerados adequadamente ventilados os desconectores instalados no último pavimento de um prédio, quando se verificarem as seguintes condições:

a) número de unidades de descarga for menor ou igual a 12;

b) a distância entre o desconector e a ligação do respectivo ramal de descarga a uma canalização ventilada não exceder os limites fixados na Tabela IV.

Art. 106. Serão considsrados adequadamente ventiladas as caixas detentoras, as caixas sifonadas e os ralos sifonados quando instalados em pavimento térreo, a uma distancia máxima de 8,00 m do coletor predial ou subcoletor a que estiverem ligados, desde que os respectivos ramais de esgoto ou de descarga não recebam mais de 36 unidades de descarga.

§ 1º Quando os ramais de esgôsto ou de descarga, na situação a que se refere este artigo, receberem mais de 36 unidades de descarga, deverão essas canalizações ser ventiladas por um ventilador de 50 mm (2").

§ 2º Quando os dispositivos a que se refere este artigo, na situação em causa, forem instalados a uma distância entre 8,00 m e 15,00 m do coletor predial ou sub-coletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 60 mm (2 1/2"), independente do número de unidades de descarga.

§ 3º Quando, nas mesmas condições, os referidos dispositivos forem instalados a uma distância superior a 15,00 m de um coletor predial ou sub-coletor, um dos ramais de esgoto ou de descarga deverá ser ventilado com um tubo ventilador de 60 mm (3"), independente do número de unidades de descarga.

Art. 107. A extremidade superior dos tubos ventiladores individuais poderá ser ligada a um tubo ventilador primário, a uma coluna de ventilação ou a um ramal de ventilação, sempre a 15 cm, pelo menos, acima do nível máximo da água no aparelho sanitário correspondente; a extremidade inferior, ao orifício de ventilação do desconector do aparelho sanitário ou ao ramal de descarga do desconector, a uma distância da soleira do vertedor de descarga do mesmo não inferior ao dobro do seu diâmetro.

Art. 108. O vaso sanitário provido de orifício para ventilação, quer o de desconector externo ou de desconector interno, deverá ser ventilado individualmente, de modo que uma ponta do tubo ventilador individual se ligue ao orifício e a outra, à coluna de ventilação, tubo ventilador primário ou ramal de ventilação, mais próximo.

Art. 109. O vaso sanitário chamado "auto-sifonado", como não tem orifício para ventilação, deverá ter o respectivo ramal de descarga ventilado individualmente.

§ 1º O vaso sanitário auto-sifonado nos pavimentos superpostos, deverá ficar, no máximo, a 2,40 m da ligação do ventilador individual do respectivo ramal de descarga.

§ 2º O vaso sanitário auto-sifonado no pavimento térreo, deverá ficar, no máximo, a 2,40 m da ligação do ventilador individual do respectivo ramal de descarga, ou de uma caixa de inspeção, instalada num coletor predial ou subcoletor.

§ 3º Será dispensada a ventilação do ramal de descarga do vaso sanitário auto-sifonado, quando houver qualquer desconector ventilado, com tubo ventilador individual de 50 mm no máximo, ligado a esse ramal, e 2,40 m, no máximo, do vaso sanitário.

Art. 110. Nos casos dos vasos sanitários providos de orifício para ventilação, instalados em série ou bateria, isto é, ligados a um mesmo ramal de esgotos, os tubos ventiladores individuais de cada um deles deverão ser ligados verticalmente, a um mesmo ramal de ventilação, o qual deverá elevar-se, a partir do último aparelho, no mínimo a 15 cm acima do nível da borda do mesmo, até o ponto de ligação com a coluna de ventilação mais próxima.

Art. 111. No caso dos vasos sanitários instalados em série ou bateria, nas condições a que se refere o artigo anterior, serem do tipo ''auto-sifonados", será adotada a ventilação em circuito, devendo para isso ser ventilado o ramal de descarga entre os dois aparelhos sanitários mais afastados do tubo de queda, na forma estabelecida no artigo 99.

Art. 112. Na ventilação em circuito, a que se refere o artigo anterior, um tubo ventilador só poderá servir, no máximo, a um grupo de 8 vasos samtários. Os sanitários que excederem de oito, em bateria, no mesmo ramal de esgôsto, deverão ser dotados de um tubo ventilador instalado nas condições estabelecidas no artigo precedente.

Art. 13. Na ventilação em circuito, de que tratam os artigos 111 e 112, será indispensável a instalação de um tubo ventilador suplementar, desde que em pavimento superposto ao que se considere, exista vaso sanitário, ligado ao mesmo tubo de queda. A extremidade inferior do tubo ventilador suplementar deverá, ser ligada ao ramal de esgôto, entre o tubo de queda e o aparelho mais próximo, e a extremidade superior ligada ao tubo ventilador de circuito.

Art. 114. As colunas de ventilação poderão ser feitas com tubos de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, aço galvanizado, cimento-amianto ou chumbo.

§ 1º As ligações de tubos ventiladores individuais ou secundários às colunas de ventilação de ferro fundido coltarizado ou galvanizado, deverão ser feitas com junções invertidas desse mesmo material.

§ 2º Em caso de colunas de ventilação de cimento-amianto em lugar de junções invertidas, desse material também poderão ser usados anéis de chumbo em lençol, devidamente ajustados à mesma nos pontos em que elas devem receber os tubos ventiladores, e rejuntados os respectivos bordos com argamassa da zarcão.

Art. 115. Em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, poderá ser usado o tubo ventilador invertido, em vaso sanitário instalado em pavimento térreo, desde que sua instalação satisfaça as seguintes condições:

a) esteja ligado diretamente a um coletor predial ou sub-coletor e a uma distância não superior a 8,00 m destas canalizações;

b) não seja superior a 2,50 m a diferença de nível entre o colo alto do desconector do vaso sanitário e o coletor predial ou sub-coletor a qual ele estiver ligado.

SEÇÃO 6

Dos Elementos de Inspeção

Art. 116. Toda instalação predial de esgotos sanitários será executada tendo-se em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstrução, quer nas canalizações internas, caixas de inspeção de gordura e sifonadas, quer nos coletores e sub-coletores prediais.

§ 1º As canalizações internas, embutidas ou não, serão acessíveis por intermédio das caixas de inspeção ou peças especiais de inspeção, como tubos operculados e bujões.

§ 2º Os sifões serão visitáveis ou inspecionáveis na parte correspondente ao fecho hídrico, por meio de bujões com rôsca de metal, ou outro meio de fácil inspeção.

§ 3º Nas caixas sifonadas, de gordura, ralos e caixas de descarga, não serão permitidos dispositivos especiais que dificultem a retirada das tampas ocasionando, comumente, o abando no de sua necessária inspeção periódica.

Art. 117. Em edifício de apartamento ou escritórios, todos os banheiros deverão possuir a laje de piso rebaixada de 30 cm, no mínimo, em relação ao nível do piso do respectivo pavimento, a fim de permitir qualquer inspeção ou reparo de suas canalizações pela própria economia a que pertecem.

§ 1º Ficará dispensado o rebaixo nos banheiros cujos pisos constituam tetos de áreas ou compartimentos da uso geral do condomínio.

§ 2º Na área rebaixada dos banheiros não deverá haver vigas invertidas, que dificultem o assentamento das respectivas canalizações de esgotos sanitários.

Art. 118. As desobstruções e limpezas dos coletores prediais e subcoletores, e dos ramais de esgotos e de descarga, serão feitas, principalmente, através de caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção dependendo seu número e localização das condições locais e do traçado dessas canalizações.

§ 1º A distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção, não deverá ser superior a 25,00 m.

§ 2º A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção, poços de visita ou peça de inspeção, mais próximo, não deverá ser superior a 15,00 m.

§ 3º Os comprimentos dos ramais de descarga e de esgotos de vasos sanitários, caixas detentoras, caixas sifonadas e ralos sifonados medidos entre os mesmos e as caixas de inspeção, poços de visita, ou peças de inspeção, instalados sobre esses mesmos ramais, não deverão ser maiores do que 10,00 m.

Art. 119. Quando a caixa de inspeção, ou poço de visita, for de junção ou reunião de sub-coletores prediais de esgotos, esses deverão penetrar no máximo, até sua face interna e terminar a um altura mínima de 5 cm acima referida, deverá ser computada em relação à calha principal, sendo as contribuições dos sub-coletores isoladas umas das outras por divisores de águas.

Parágrafo único. Nas caixas de inspeção circulares, de concreto pré-moldado, serão dispensados divisores de águas a que se refere este artigo, desde que o fundo da caixa seja côncavo e possibilite o completo escoamento dos despejos que a ela afluirem.

Art. 120. As caixas de inspeção, poços de visita e caixas detentores situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tréfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundido, reforçada, cujo peso e perfil ficarão a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.

Art. 121. Quando as caixas de inspeção, poços de visita, caixas detentoras, caixas sifonadas ou ralos sifonados, se localizarem em áreas internas ou poços de ventilação de prédios, deverão essas áreas ou poços ser, obrigatoriamente, providos de portas e janelas que permitam fácil acesso àqueles dispositivos.

Art. 122. Só será permitida a colocação de caixas de inspeção ou poços de visita nos recintos de lojas, em casos especiais, a juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.

Art. 123. Em prédios com mais de 5 pavimentos, as caixas de inspeção não deverão ser assentes a menos de 2,00 m de distância dos tubos de queda que contribuirem para as mesmas.

Art. 124. Às tampas das caixas de inspeção, dos tubos operculados, dos bujões e das caixas detentoras deverão ficar completamente livres, de modo que não haja necessidade de se quaisquer empecilhos para sua pronta abertura, todas as vezes que se tornar necessário.

SEÇÃO 7

Das Instalações Sanitárias em Nível Inferior ao da Via Pública

Art. 125. O efluente de aparelhos sanitários e dispositivos instalados em nível inferior ao da vida pública referidos no art. 11, deverá ser reunido em uma caixa coletora, colocada de modo a receber esses despejos por gravidade; dessa caixa os despejos serão colocados para o coletor predial por meio de bombas centrífugas ou ejetores.

Parágrafo único. Nenhum aparelho sanitário, caixa sifonada, ralo sifonado, caixa detentora, etc., deverá descarregar diretamente na caixa coletora, e sim em uma ou mais caixas de inspeção, as quais serão ligadas à caixa coletora.

Art. 126. Na instalação dos aparelhos sanitários e dispositivos referidos no artigo anterior, serão observadas as mesmas normas estabelecidas neste Regulamento para as instalações localizadas em nível superior ao da via pública, assim como serão obedecidas também, as mesmas regras para o tipo de despejo, aceito para a rêde pública, de forma que não será permitido o esgotamento de águas pluviais e drenos do terreno.

Art. 127. A ventilação da instalação sanitária situada em nível inferior ao da via pública poderá ser ligada à ventilação da instalação situada acima do nível do mesmo logradouro.

Art. 128. A caixa coletora, que funcionará como poço de sucção, deverá ter sua capacidade calculada de modo a evitar a frequência exagerada de partidas e paradas das bombas, bem como a ocorrência de estado séptico.

§ 1º A caixa coletora deverá ter a profundidade mínima de 90 cm, a contar do nível da canalização afluente mais baixa, bem como o fundo deverá ser suficientemente inclinado para impedir a deposição de matérias sólidas quando a caixa for esvasiada completamente.

§ 2º A caixa coletora deverá ser perfeitamente impermeabilizada, bem como ser provida de tampa impermeável aos gasess, e de dispositivo adequado para inspeção e limpeza.

§ 3º A caixa coletora deverá ser ventilada por um tubo ventilador primário e independente de qualquer outra ventilação da instalação de esgoto sanitário do prédio e cujo diâmetro não poderá ser inferior ao da tubulação de recalque.

Art. 129. As bombas deverão ser de baixa rotação e de construção especial, a prova de entupimentos, para águas servidas, massas e líquidos viscosos.

§ 1º Será obrigatória a instalação de, pelo menos, dois grupos de bombas, para funcionamento alternado.

§ 2º No caso de instalações que incluem vasos sanitários, as bombas deverão permitir a passagem de esferas de 60 mm (2 1/2") de diâmetro e o diâmetro mínimo de canalização de recalque deverá ser de 75 mm (3").

§ 3º No caso de instalações que não incluam vasos sanitários, as bombas deverão permitir a passagem de esferas de 40 mm (1 1/2") de diâmetro e o diâmetro mínimo de canalização de recalque deverá ser de 50 mm (2'').

§ 4º As canalizações de aspiração deverão ser independentes, isto é, uma para cada bomba, bem possuir diâmetros inferiores aos das canalizações de recalque.

Art. 130. O funcionamento das bombas deverá ser automático, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de boia.

§ 1º As boias deverão ser de cobre do tipo pesado, e protegidas contra materiais flutuantes. A haste de comando deverá ser de liga de cobre.

§ 2º As instalações deverão ser equipadas com um dispositivo de alarme que poderá ser comandado pela própria haste, posto a funcionar sempre que as bombas falharem de operar.

Art. 131. As canalizações de recalque deverão atingir um nível superior ao do logradouro e nelas deverão ser instalados registros e válvulas de retenção.

Art. 132. Os ejetores a ar comprimido deverão ser particularmente recomendados nas pequenas instalações, bem como nas instalações de hospiais, ambulatórios, etc., onde a presença de certos materiais nos esgotos possa comprometer o bom funcionamento das bombas.

§ 1º A instalação de ejetores dispensará as caixas coletoras ou poços de sucção, devendo a canalização de tomada partir de uma caixa de inspeção ou poço de visita onde irão ter as canalizações de esgotos.

§ 2º As canalizações de tomada e recalque deverão ter o diâmetro mínimo de 100 mm (4").

§ 3º A instalação compressora deverá ser equipada com um reservatório de ar comprimido, de capacidade para três ou mais descargas completas do ejetor.

Art. 133. As bombas, os motores, os ejetores e os demais equipamentos deverão ficar instalados em local de acesso imediato e de modo a permitir fácil reparo ou substituição.

SEÇÃO 8

Dos Reservatórios de Água Potável

Art. 134. Nenhuma canalização de esgoto sanitário poderá passar pelo interior dos reservatórios de água potável, ou sequer passar sobre lage de cobertura dos mesmos.

Art. 135. Nenhum reservatório d'agua subterrâneo poderá ser construído em qualquer prédio nôvo, reconstruído ou modificado, sem que o órgãos responsável pelos serviços de água e esgotos decida, antes, sôbre sua localização definitiva, de modo a evitar dificuldades na implantação das canalizações e dispositivos de esgotos sanitários no pavimento térreo e a afastar completamente qualquer perigo de poluição da água do reservatório.

Páragrafo único. A determinação deste artigo estende-se, também, à construção de qualquer reservatório d'água subterrâneo em prédios existentes.

Art. 136. Todo reservatório subterrâneo deverá ter sua tampa construída e assentada a 0,20 m, no mínimo acima do nível do terreno, a fim de ficar preservada a potabilidade da água do reservatório.

Art. 137. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construido em recintos ou áreas internas nos quais existam canalizações e dispositivos de esgotos sanitários, além da exigência do artigo anterior, deverão ser instalados nessas áreas, obrigatoriamente, ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoarem qualquer reflexo eventual de despejos sanitários e preservarem portanto, a potabilidade da água do reservatório.

Art. 138. Não será permitida a ligação de sangradouros de reservatórios d'água (ladrões) diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconevtor na ligação.

Art. 139. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá ficar sobre qualquer caixa d'agua de modo a dificultar o esgotamento dos mesmos, com perigo de poluição das águas do reservatório.

SEÇÃO 9

Da Elaboração e Apresentação do Projeto

Art. 140. A elaboração dos projetos de instalações de esgotos sanitários de prédios situados em zonas dotadas de coletor público será da competência dos instaladores registrados no C.R.E.A.

Art. 141. De forma a permitir a correta elaboração do projeto da instalação predial de esgoto sanitário, o órgão responsável pelos serviços de água e esgotos fornecerá ao proprietário do prédio, ou ao instalador, mediante requerimento, a posição do coletor público ao qual deverá ser ligada a instalação referida.

Art. 142. O projeto da instalação predial de esgoto sanitárto deverá ser desenhado em papel vegetal ou tela, de acordo com as convenções estabelecidas neste Regulamento, do qual deverão ser enviadas duas cópias ao órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, para necessária aprovação.

Art. 143. O projeto da instalação predial de esgoto sanitário a ser submetido à aprovação do órgão responsável pelos serviços de água e esgoto, deverá ser desenhado, com nitidez, na escala de 1:50, ter boa apresentação gráfica e conter o seguinte:

a) a instalação de esgôto primário inclusive a respectiva ventilação;

b) a instalação de esgoto secundário.

§ 1º Deverá ser, também, assinalada a instalação de esgôto pluvial, de modo a ficar perfeitamente esclarecida sua completa independência da instalação do esgoto sanitário.

§ 2º No projeto deverão constar, ainda, as instalações prediais de esgoto sanitário e pluvial existentes a serem aproveitadas.

§ 3º No projeto serão adotadas as seguintes convenções para diferenciar as várias instalações:

a) instalação esgôto primário - traço prêto cheio;

b) ventilação - pontilhado prêto;

c) instalação de esgôto sanitário - tracejado prêto;

d) instalação de esgôto pluvial - linha prêta de traço e ponto.

§ 4º O projeto deverá conter todas as indicações relativas ao material e dispositivos a serem empregados, aos diâmetros das canalizações, bem como o esquema vertical da instalação.

§ 5º Deverá ser assinalada no projeto a localização do reservatório d'água subterrâneo e de poços que aproveitam águas do lençol freático.

§ 6º Todos os tubos de queda e coluna de ventilação deverão ser numerados.

§ 7º No caso de haver iinstalações sanitárias em nível inferior ao da via pública, cujo efluente deve ser elevado mecanicamente deverá constar do projeto desenho detalhado, na escala mínima de 1:20, da construção da caixa coletora e da instalação do equipamento elevatório, bem como dados sobre as características desse equipamento.

§ 8º No caso de haver despejo industrial, deverá constar do projeto desenho detalhado, na escala mínima de 1:10, dos dispositivos especiais a serem construídos, em cumprimento ao que prescreve a Seção 2 do Capítulo V.

Art. 144. A juízo do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos, poderão ser exigidos detalhes do projeto da instalação predial de esgoto sanitário, os quais deverão ser apresentados na escala mínima de 1:20.

Art. 145. O órgão responsável pelos serviços de água e esgotos fornecerá aos instaladores um projeto padrão com todas as convenções e indicações prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das Provas de Impermeabilidade e Segurança

Art. 146. Tôdas as canalizações primárias da instalação predial de esgotos sanitários deverão ser experimentadas com água ou com ar comprimido, sob pressão mínima de 3 m de coluna d'água, antes da instalação dos aparelhos, e submetidas a uma prova de fumaça, sob pressão mínima de 25 m de coluna d'água, depois de colocação dos aparelhos. Em ambas as provas, as canalizações deverão permanecer sob pressão prova durante 15 minutos.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 147. As instalações de esgotos sanitários do Distrito Federal subordinar-se-ão, quanto às normas sanitárias, ao Código aprovado peia Lei nº 5.027, de 14 de junho de 1966.

Art. 148. Os infratores das prescrições deste Regulamento são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Decreto "N" nº 519, de 30 de agôsto de 1966, do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 149. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Engenheiro-Chefe do órgão responsável pelos serviços de água e esgotos.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 24/02/1967 p. 2333, col. 1