SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 454 de 15/08/2018

Legislação correlata - Edital 1 de 21/02/2020

DECRETO Nº 38.642, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010; institui a Câmara de Conciliação de Precatórios na Procuradoria-Geral do Distrito Federal; estabelece normas para a celebração de acordos diretos com credores de precatórios, de que trata o parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na forma do art. 100, incisos VII e XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre a destinação dos recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º....................................................

II - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios mediante acordos diretos com os credores, desde que aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios."(NR)

Art. 2º Para a celebração de acordos diretos com titulares de precatórios, de que trata o parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94/2016, a serem pagos com os recursos a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 31.398, de 2010, fica instituída, na ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Art. 3º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto dar-se-á observando-se a ordem cronológica universal e far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e nos Portais do Governo do Distrito Federal e da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, e fixará as condições e requisitos a serem observados, especialmente:

I - o valor disponível para celebração dos acordos;

II - os critérios de ordenamento das propostas;

III - os critérios de desempate;

IV - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório.

§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores, contando com adequada divulgação e ficando vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.

§ 2º A habilitação deverá ser feita pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos judiciais do precatório, por intermédio de petição protocolada ou por meio virtual eventualmente previsto no edital, observadas as formalidades de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto.

§ 3º O pedido de habilitação deverá indicar o número da ordem cronológica, bem como o nome e a qualificação do credor do precatório.

§ 4º O precatório objeto de acordo poderá sofrer deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.

§ 5º O Presidente da Câmara de Conciliação de Precatórios solicitará ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a cada 03 (três) meses, o saldo disponível para realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos realizados na conta específica criada para tal finalidade.

§ 6º Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos em um mesmo precatório, os credores serão ordenados consoante um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os quais:

I - portadores de doença grave, devidamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para processar o respectivo precatório;

II - maiores de 60 (sessenta) anos;

III - ordem crescente de valores;

IV - ordem alfabética.

§ 7º Os recursos para pagamento dos acordos diretos - 50% (cinquenta por cento) da conta vinculada de que trata o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, cuja redação fora alterada nos termos do artigo 1º deste decreto - deverão ser utilizados até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro em curso. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38671 de 04/12/2017)

Art. 4º Somente poderão celebrar acordo os titulares originais do precatório, individualmente considerados, mesmo em caso de litisconsórcio, e seus sucessores "causa mortis" devidamente habilitados nos autos do precatório, desde que não tenham feito cessão do respectivo crédito de precatório a terceiros, nem o tenham oferecido em processo de compensação tributária.

§1º O credor interessado em realizar o acordo direto poderá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído, há não mais de 60 (sessenta dias), mediante procuração pública específica ou procuração particular com firma reconhecida que lhe atribua poderes específicos para a celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios.

§2º Compete exclusivamente ao órgão jurisdicional processante do precatório reconhecer a condição dos sucessores "causa mortis" para efeito de habilitação de eventuais interessados em realizar o acordo direto.

Art. 5º Concluída a verificação dos pedidos de habilitação e verificada a ordem cronológica dos precatórios oferecidos para acordo direto, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas de acordo contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O resultado será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e nos Portais do Governo do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na internet, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios a comunicação imediata do resultado à Coordenação de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Distrito Federal e Territórios - COORPRE/TJDFT no caso de precatório oriundo da Justiça Comum ou à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no caso de precatório originário da Justiça Trabalhista.

§2º Nos moldes de normativos próprios ou convênio específico a que estiverem submetidos, os órgãos jurisdicionais referidos no parágrafo anterior promoverão, no âmbito de suas respectivas competências, a conferência do acordo, atualizando o valor, se o caso, e autorizando a liberação dos respectivos valores.

§3º Caso o valor pago ao credor seja insuficiente para extinguir o precatório, o feito prosseguirá pelo valor remanescente, conforme apurado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem embargo à possibilidade de adesão à nova convocação para celebração de acordo.

§4º Os acordos homologados pela Coordenação de Conciliação e Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - COORPRE/TJDFT produzirão efeitos de quitação plena do montante acordado, correspondente à totalidade ou parte do precatório.

Art. 6º A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia disponibilizada, não produzindo efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.

Art. 7º Fica vedada a celebração de acordo direto nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes.

Art. 8º Os valores dos precatórios a serem objeto de acordo serão atualizados pelos critérios adotados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.

Art. 9º Para pagamento dos acordos serão utilizados exclusivamente os recursos previstos no parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 94/2016.

Art. 10. Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 11. Caberá ao Procurador-Geral do Distrito Federal disciplinar, por portaria, a criação, composição e funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como procedimentos a serem observados em seu âmbito.

Art. 12. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal providenciará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, de extrato dos acordos celebrados.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 24/11/2017 p. 1, col. 1