SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 244 de 04/05/2017

Legislação correlata - Portaria 74 de 03/10/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 116 de 20/12/2017

Legislação correlata - Portaria Conjunta 9 de 27/12/2017

Legislação correlata - Resolução 248 de 26/02/2018

Legislação correlata - Decreto 39720 de 19/03/2019

Legislação correlata - Portaria 62 de 12/07/2019

Legislação correlata - Portaria 81 de 23/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40703 de 07/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 41654 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 52 de 13/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 64 de 19/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 23 de 14/04/2023

LEI Nº 5.803, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

(regulamentado pelo(a) Decreto 38125 de 11/04/2017)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43154 de 29/03/2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nos termos desta Lei.

§ 1º A regularização de terras rurais, nos termos desta Lei, é de interesse público e social.

§ 2º A política definida nesta Lei deve ser adequada, no que couber, às premissas e às diretrizes estabelecidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, quando de sua aprovação.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da Política de Regularização Fundiária do Distrito Federal, entende-se por:

I - acertamento fundiário: procedimento de regularização fundiária propriamente dito, quando são dissipadas as incertezas a respeito da localização dos imóveis, de suas linhas poligonais e confrontações, da área e do cadastramento de dados em bases geoposicionadas por satélites, além de eliminadas as incertezas a respeito do efetivo titular do direito de propriedade imobiliária, viabilizando a individualização da matrícula;

II - acessão: tudo o que se une ou se incorpora, inseparavelmente e de forma acessória, a um bem ou propriedade, de forma natural ou artificial;

III - beneficiário: o legítimo ocupante apto a firmar ou que já tenha firmado vínculo jurídico com o Distrito Federal ou com a Terracap, nos termos desta Lei;

IV - Concessão de Direito de Uso Oneroso - CDU: instrumento pelo qual a Administração Pública transmite ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o uso privativo de terra pública rural de sua propriedade, em gleba sem matrícula individualizada;

V - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU: instrumento público pelo qual a Administração Pública transfere ao particular, de forma onerosa e mediante retribuição anual previamente fixada, o direito real resolúvel de uso de imóvel rural de sua propriedade;

VI - concessionário: pessoa particular, física ou jurídica, a quem se outorgou uma concessão e que a explora;

VII - gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana com utilização rural ou ambiental, assim reconhecida pela Administração Pública;

VII – gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana, com utilização na forma do art. 4º, I, assim reconhecida pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VIII - gleba rural: porção de terra inserida em macrozona rural;

IX - imóvel rural: gleba rural ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, com matrícula própria;

X - legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe terra rural, exerça atividade rural ou de preservação ambiental e preencha as condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela Administração Pública;

X – legítimo ocupante: pessoa física ou jurídica que ocupe imóvel ou terra rural, exerça atividade na forma do art. 4º, I, e preencha as demais condições e os requisitos estabelecidos nesta Lei, assim reconhecido pela administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XI - Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da Administração Pública, que firma compromisso de utilização da terra rural;

XI – Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU: peça técnica de responsabilidade do requerente ou do concessionário, elaborada com base em regulamento próprio da administração pública, que firma compromisso de utilização do imóvel ou terra rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XII - porção de terra pública: parte de terra pública destinada ao uso rural que foi repartida ou dividida e é utilizada por meio de ocupação para o desenvolvimento de atividade econômica, sob a forma de exploração agrícola;

XIII - terra nua: o solo, com sua superfície e respectiva vegetação nativa, despojado de construções, instalações ou melhoramentos das culturas permanentes, árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos ou benfeitorias;

XIV - terra rural: gleba rural ou com característica rural inserida em zona urbana;

XV - venda direta: modalidade de alienação na qual o domínio do imóvel rural é transferido diretamente aos beneficiários.

Art. 3º São objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Terracap:

I - promover a regularização de ocupações em terras públicas rurais;

II - promover a regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental;

III - ordenar a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal, em harmonia com os dispositivos legais mencionados no art. 1º.

§ 1º As terras rurais que venham a ser incorporados ao patrimônio do Distrito Federal ou da Terracap podem ser regularizadas nos termos desta Lei.

§ 2º A ocupação e a exploração das terras públicas rurais não contempladas nesta Lei obedecem às finalidades estabelecidas no art. 346, I a VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º No cumprimento dos objetivos da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais, instituída por esta Lei, é observado:

I - a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, além das atividades de suporte à produção, conforme regulamento;

I – a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica, ou a destinação prevista no § 3º deste artigo e no art. 7º, § 7º, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental ou reflorestamento, geração de energia solar fotovoltaica, além das atividades de suporte à produção, conforme regulamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6601 de 28/05/2020)

II - a regularização da ocupação contínua incidente sobre terras rurais registradas em matrículas distintas é feita por meio de instrumento único;

III - a regularização da ocupação incidente em terra rural dividida por via pública ou sobreposta a macrozonas diferentes é feita por meio de instrumentos distintos, para o mesmo ocupante;

III – a regularização da ocupação contínua incidente sobre terras rurais contíguas registradas em matrículas distintas é feita por meio de instrumento único, sempre que possível; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV - as glebas com características rurais inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, desde que atendam ao disposto nos arts. de 278 a 283 do PDOT;

IV – as glebas com característica rural inseridas em zona urbana são regularizadas como áreas rurais, para fins de assinatura de contrato específico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

V - as glebas com características rurais inseridas em zona urbana considerada Área de Regularização de Interesse Social - ARIS ou Área de Regularização de Interesse Específico - ARINE, conforme definido no PDOT, devem integrar o plano de regularização de seus respectivos setores e ser adequadas às diretrizes do ZEE, quando aprovado;

VI - caso, no curso do processo de regularização, seja constatada a interferência da gleba com área destinada à implantação de projeto de interesse público, o ocupante de terra pública rural que preencher os requisitos descritos no art. 7º, I a V, pode ser realocado para outra gleba, a ser disponibilizada pelo poder público, com dimensões e características equivalentes, preferencialmente localizada no mesmo núcleo rural ou na bacia hidrográfica da área original.

VI – a regularização de ocupação única que abranja área na macrozona rural juntamente com gleba com característica rural inseridas em zona urbana, com matrículas distintas ou não, deve ser feita mediante contrato e plano de utilização únicos, com pagamento do preço público de retribuição anual. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º O Poder Público, ao instituir ou implementar projetos de interesse público que se sobreponham à terra rural cujo ocupante preencha os requisitos do art. 7º, deve, preferencialmente à relocação prevista no inciso V, implementá-los em terra pública desocupada, adjacente ou próxima.

§ 2º (VETADO).

§ 3º É permitida a celebração de CDU ou CDRU para instalação de infraestruturas de telecomunicações e de radiodifusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com características rurais inseridas em zona urbana, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

§ 3º É permitida a regularização mediante celebração de CDU ou CDRU para instalação de infraestrutura de telecomunicações ou de radiodifusão nas terras públicas rurais ou nas glebas com característica rural inseridas em zona urbana, bem como para as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 8 de abril de 1968, independentemente da dimensão da área, observado o seguinte: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I - a instalação deve constar do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, a ser aprovado pela Seagri/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

II - a concessionária deve atender aos requisitos do art. 7º, inclusive no tocante à concomitância com atividade rural ou ambiental na área; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

II – o ocupante deve atender aos requisitos do art. 7º, exceto no tocante ao limite mínimo de seu inciso I e ao disposto em seus incisos III, IV e VII; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III - o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado pela atividade rural ou ambiental ou pela existência da infraestrutura instalada e com prestação de serviços devidamente licenciada antes de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

III – o marco temporal de ocupação previsto no art. 7º, II, deve ser comprovado na forma do art. 7º, III, ou pela existência da infraestrutura instalada e em operação, ou por documentação hábil e idônea; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a) 5 de dezembro de 2008, por si; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b) 27 de agosto de 2004, por sucessão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV - a concessionária deve obter o licenciamento da prestação dos serviços junto ao órgão competente, no prazo de até 1 ano contado da aprovação do PU, sob pena de cancelamento da concessão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

V - a alienação da terra pública ocupada pode ser feita diretamente à concessionária, observadas as condições e os procedimentos desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6462 de 27/12/2019)

Art. 4º-A. Para a implantação de qualquer obra ou projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, na macrozona rural do Distrito Federal ou em áreas urbanas onde existam glebas com característica rural, pela administração direta ou indireta, é observado o disposto neste artigo, além de outras normas aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Deve ser solicitada à Seagri-DF, pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre as áreas a serem utilizadas na obra ou projeto de interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, a Seagri-DF deve dar prioridade à análise desses processos, como condição para prosseguimento da obra ou projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a obra ou o projeto de interesse público deve ser alterado, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º Não sendo tecnicamente viável a alteração da obra ou projeto de interesse público, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pelo projeto, o concessionário pode optar por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será interferida ou sobreposta, desde que igual ou superior a 2 hectares na macrozona rural ou 0,25 hectare para a gleba urbana com característica rural; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – ser realocado para área com dimensão e preço de avaliação da terra equivalentes, desocupada e desembaraçada, a ser determinada conjuntamente pela Terracap e SeagriDF, e, sempre que possível, deve ser localizada no mesmo núcleo rural ou bacia hidrográfica da área original. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º No caso do § 4º, I e II, o concessionário faz jus a indenização pelas benfeitorias úteis e acessões que não sejam removíveis e reaproveitáveis, a ser paga em dinheiro pelo órgão ou entidade responsável pela obra ou projeto, e conforme avaliação da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º A avaliação prevista no § 5º tem por objeto definir o valor de mercado por meio do custo de reedição, e deve considerar a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e os demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º O concessionário tem o prazo de 90 dias para desocupação e retirada de todas as benfeitorias e acessões removíveis da área interferida ou sobreposta, contados do recebimento da indenização de que tratam os §§ 5º e 6º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º O laudo de avaliação disposto no § 5º deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º A declaração de que trata o § 4º pode ser objeto de impugnação devidamente fundamentada, que deve ser decidida pelo órgão emitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 5º O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a conceder o uso oneroso ou alienar as terras públicas rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e as que venham a ser incorporadas ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente ao legítimo ocupante, nos termos esta Lei.

Art. 5º O Distrito Federal e a Terracap ficam autorizados a celebrar CDU ou CDRU, bem como a alienar os imóveis rurais e as terras rurais de que são proprietários no território do Distrito Federal e os que venham a ser incorporados ao seu patrimônio, dispensada a licitação, diretamente para o legítimo ocupante, nos termos desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. Para as terras públicas rurais que não tenham certidão de matrícula individualizada, é certificada a ocupação em processo administrativo junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º A certificação de legitimidade da ocupação é feita mediante processo administrativo junto à Seagri-DF, para os imóveis rurais e terras rurais previstos no art. 2º, IX e XIV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Aplicam-se também o caput e o § 1º à gleba rural sem matrícula individualizada localizada em área desapropriada em comum e à gleba objeto de processo de desapropriação ou de doação na qual o Distrito Federal ou a Terracap seja parte, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º O ocupante pode permanecer em posse da terra enquanto tramitar o processo de regularização rural que tiver sido anteriormente iniciado, até a decisão administrativa da Seagri-DF sobre o pedido de regularização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 6º Fica o Distrito Federal autorizado a receber terras rurais da União e incorporá-las ao seu patrimônio e a promover sua regularização, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As terras públicas rurais não regularizadas recebidas da União são destinadas prioritariamente aos projetos de assentamento de trabalhadores rurais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 7º Para ser beneficiário da regularização prevista nesta Lei, o ocupante de terra pública rural deve iniciar o procedimento administrativo junto à Seagri-DF, a fim de comprovar os seguintes requisitos:

I - ocupação de:

a) gleba rural com área não inferior a 2 hectares;

b) gleba com característica rural inserida em zona urbana, na forma estabelecida no art. 4º, I V;

b) gleba com característica rural inserida em zona urbana, com área não inferior a 0,25 hectare, na forma estabelecida no art. 4º, IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - ocupação efetivada anteriormente a:

II – ocupação direta, mansa e pacífica, anterior a 22 de dezembro de 2016, por si ou por sucessão voluntária ou causa mortis, que pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a) 5 de dezembro de 2008, por si; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b) 27 de agosto de 2004, por sucessão; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III - atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra;

III – atividade rural ou ambiental efetiva, dando à gleba que ocupa sua destinação legal em cumprimento à função social da terra, a qual pode ser comprovada por meio de sensoriamento remoto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)

III – atividade rural ou ambiental efetiva, comprovada mediante laudo técnico a ser emitido no ato da vistoria realizada pela Seagri-DF ou pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater/DF, podendo ainda ser comprovada por meio de sensoriamento remoto ou por documentação hábil e idônea, o que garante o cumprimento da função social da terra; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV - não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante;

IV – não ser concessionário de outra terra rural pertencente ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante comprovação por termo de declaração emitido pelo ocupante, salvo aquelas decorrentes de sucessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

V - estar adimplente perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, a Terracap e a SeagriDF;

VI - estar adimplente com o Imposto Territorial Rural - ITR;

VI – estar adimplente com o Imposto Territorial Rural – ITR ou com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, este último apenas para o caso de imóvel urbano com matrícula individualizada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VII - apresentar inscrição da gleba no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. A Seagri-DF deve estabelecer, em regulamento, os procedimentos para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 1º A Seagri-DF deve estabelecer, em normativo interno, os procedimentos para atendimento do disposto neste artigo, inclusive no tocante aos elementos componentes do PU e sua alterabilidade, observadas as peculiaridades de cada tipo de ocupação, priorizando-se, como regra geral, a autodeclaração sob as penas da lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º O grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, para as atividades aprovadas pela Seagri-DF, deve ser de no mínimo 40% na macrozona rural e de no mínimo 30% em gleba com característica rural inserida em zona urbana. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º A Seagri-DF pode dispensar a realização da vistoria presencial prévia, sem prejuízo do poder fiscalizatório, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, após análise técnica de comprovação das situações referidas neste artigo, inclusive com utilização de sensoriamento remoto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º A realização de vistoria presencial prévia é obrigatória nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – requerimento de instauração do processo realizado por meio de procuração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – imóvel objeto de auto ou termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal ou distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III – imóvel com indícios de parcelamento irregular do solo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV – conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional, perante a SeagriDF ou perante o Comitê de Mediação de Regularização Fundiária do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

V – ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior ao disposto no inciso II do caput, na verificação por sensoriamento remoto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VI – dificuldade de identificar, por meio do sensoriamento remoto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VII – outras hipóteses estabelecidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º Na hipótese do § 4º, II, a regularização pode ser deferida se o interessado tiver aderido ou aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º Na hipótese do § 4º, III, a regularização pode ser deferida desde que, concomitantemente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – o parcelamento irregular tenha ocorrido antes do início da ocupação do requerente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – o requerente não tenha participado, direta ou indiretamente, do parcelamento irregular; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III – sejam observados os demais requisitos desta Lei e do decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º Não é aplicado o tamanho mínimo previsto no inciso I do caput nem o disposto nos incisos III, IV e VII do caput às seguintes situações, conforme previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – para estabelecimentos comerciais e equipamentos comunitários destinados ao apoio à população e ao desenvolvimento da macrozona rural em que se encontram inseridos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – para as atividades relacionadas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968, inclusive industriais e agroindustriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III – para entidades religiosas de qualquer culto e as entidades de assistência social localizadas na macrozona rural; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV – para associações e cooperativas vinculadas à área rural ou ambiental, localizadas na macrozona rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º Para as atividades do § 7º e do art. 4º, § 3º: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – o PU substitui a eventual necessidade de licenciamento urbanístico em todas as suas fases, devendo conter as informações e os documentos previstos no decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – a regularização é feita diretamente à pessoa jurídica ocupante, mediante CDU ou CDRU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III – para a celebração da concessão de uso, não é exigido prévio desmembramento da área; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV – não é exigida concomitância com atividade rural ou ambiental. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º A eventual interrupção provisória da ocupação que seja comprovadamente derivada de caso fortuito ou força maior não obsta o direito à regularização nem a manutenção da contagem temporal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 10. A existência de ação judicial possessória ou reivindicatória proposta pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, não impede, por si só, a regularização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 11. O recebimento de concessão de uso ou de direito real de uso por sucessão não impede o recebimento de concessão de outra área, desde que esta já seja objeto de processo de regularização rural instaurado antes da data de abertura da sucessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 12. A condição de concessionário de uso ou de direito real de uso não impede o recebimento de concessão de outra área por sucessão hereditária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8º Os instrumentos jurídicos para concessão de uso e alienação das terras públicas rurais objeto desta Lei são:

I - legitimação de posse para a gleba com característica rural inserida em zona urbana ou gleba rural que não possua matrícula individualizada;

I – deve constar da CDU ou da CDRU a data do início da ocupação, prevista no art. 16, parágrafo único; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - Concessão de Uso Oneroso - CDU, com vigência de 30 anos, renovável por igual período, mediante retribuição anual;

II – CDU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU:

III – CDRU, com vigência de 30 anos, prorrogável por períodos iguais, mediante retribuição anual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a) mediante retribuição anual, com prazo determinado e vigência de 30 anos, renovável por igual período; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b) mediante alienação do direito real de uso, por prazo indeterminado; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

IV - escritura de compra e venda.

§ 1º A gleba com característica rural inserida em zona urbana é regularizada por meio da CDU ou da CDRU, com opção de compra do direito de uso, conforme regulamento.

§ 1º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU ou não, em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, a concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o ocupante para a celebração da escritura pública de CDRU, com opção de compra ou escritura de compra e venda, observandose o seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – após o registro da individualização da matrícula do imóvel rural, o concessionário ou ocupante, independentemente da notificação da concedente, pode requerer junto à concedente o direito de compra do imóvel rural, mediante lavratura da escritura de compra e venda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – a concedente tem o prazo de 90 dias, a partir do protocolo do requerimento do concessionário ou ocupante, para apresentar o laudo de avaliação do imóvel rural com a indicação do preço público para fins de titulação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

III – o laudo de avaliação disposto no inciso II deve demonstrar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio da CDU e em sendo efetuado o registro da individualização do imóvel rural, o concedente tem o prazo máximo de 1 ano para notificar o concessionário para a celebração da CDRU.

§ 2º O concessionário ou ocupante tem o prazo de 90 dias para atender às exigências contidas na notificação, prorrogável por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º A escritura da CDRU é lavrada com opção de compra do imóvel rural, conforme regulamento.

§ 4º Para exercitar o direito de compra do imóvel rural, o beneficiário deve estar adimplente com o contrato e com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 5º Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a efetuar o registro da individualização da terra pública rural para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 6º Os custos cartoriais de abertura de matrícula individualizada das áreas públicas rurais são de responsabilidade exclusiva da Terracap, que não pode repassá-los ao legítimo ocupante.

§ 7º Os contratos de CDU das terras públicas rurais de propriedade da Terracap e do Distrito Federal devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8º-A. A gleba com característica rural inserida em zona urbana é regularizada por meio de contrato específico de CDU ou CDRU com opção de compra. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Aplica-se ao contrato específico o disposto nos arts. 12 e 12-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º A eventual interferência com projeto urbanístico ou de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, ou com projeto de interesse público, inclusive Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Uso Sustentável, não justifica, por si só, recusa da anuência prevista no art. 278, § 4º, da Lei Complementar nº 803, de 2009, nem impede a regularização mediante assinatura de CDU ou CDRU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Na hipótese do § 2º, é aplicado, quando da futura implantação do projeto, o disposto no art. 8º-B. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8º-B. No caso de requerimento de instauração de Reurb de Interesse Específico – Reurb-E ou de Reurb de Interesse Social – Reurb-S, conforme previsto na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que abranja gleba com característica rural inserida em zona urbana, observa-se o disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Deve ser solicitada à Seagri-DF, pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto, a identificação de processos de regularização já iniciados, com ou sem contrato de concessão assinado, incidentes sobre a área da Reurb. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Se forem identificados processos já iniciados e pendentes de decisão, a Seagri-DF deve dar prioridade à análise desses processos, como condição para prosseguimento da Reurb. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Constatada a interferência ou sobreposição prevista no § 1º, a Reurb deve ser alterada, inclusive no tocante à sua extensão e localização, de modo a não prejudicar a concessão existente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º Não sendo tecnicamente viável a alteração da Reurb, conforme declarado, sob as penas da lei, pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela Reurb, o concessionário pode optar por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I – manter a concessão vigente apenas sobre a parte remanescente que não será utilizada na Reurb, desde que igual ou superior a 0,25 hectare; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II – ser realocado para área com dimensão e preço de avaliação da terra equivalentes, desocupada e desembaraçada, a ser determinada conjuntamente pela Terracap e SeagriDF, e, sempre que possível, localizada no mesmo núcleo rural ou bacia hidrográfica da área original. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º No caso do § 4º, I e II, o concessionário faz jus a indenização pelas benfeitorias úteis e acessões existentes na área a ser desocupada que não sejam removíveis e reaproveitáveis, a ser paga pelo órgão ou entidade responsável pela Reurb, conforme avaliação da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º A avaliação prevista no § 5º tem por objeto definir o valor de mercado por meio do custo de reedição, e deve considerar a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e os demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT, observado o disposto no decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º O concessionário tem o prazo de 90 dias para desocupação e retirada de todas as benfeitorias e acessões removíveis da área a ser utilizada no projeto, contados do recebimento da indenização de que tratam os §§ 5º e 6º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 8º A indenização de que tratam os §§ 5º e 6º deve ser paga pela Terracap mediante certidão de crédito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 9º Dentro da área da Reurb, o ocupante pode escolher entre manter a concessão com opção de compra da parte remanescente, na forma desta Lei, ou adquiri-la na forma da Lei federal nº 13.465, de 2017, e legislação distrital aplicável, sem limitação máxima de tamanho, devendo ser criado o lote individualizado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 10. Havendo risco ecológico impeditivo da criação de lotes da Reurb, na forma da Lei distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, e legislação ambiental correlata, a concessão existente sobre a área deve ser mantida, observado todavia o disposto nesta Lei e as restrições ambientais específicas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 11. O laudo de avaliação disposto no § 5º deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 12. A declaração de que trata o § 4º pode ser objeto de impugnação devidamente fundamentada, que deve ser decidida pelo órgão emitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 8º-C. Ficam a Terracap e o Distrito Federal autorizados a celebrar contratos de concessão de uso das ocupações inseridas em áreas desapropriadas em comum, até o limite de sua estimativa de quinhão na copropriedade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Os contratos previstos no caput devem conter cláusula com ressalva de alegação de propriedade, que deve ser resolvida quando do encerramento da comunhão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Pela ressalva de alegação de propriedade, o concessionário aceita a concessão, sem que isso implique renúncia ao eventual e futuro reconhecimento administrativo ou judicial de sua propriedade original sobre a área ocupada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º As glebas inseridas em áreas desapropriadas em comum não podem ser objeto de licitação pública ou de destinação ao Prat. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 9º A CDU e a CDRU são instrumentos hábeis para a obtenção de crédito rural e podem constituir garantia para as operações de investimento.

§ 1º A constituição de garantia para crédito de investimento em face da CDU e da CDRU é condicionada à prévia anuência do concedente.

§ 2º A operação de crédito rural garantida pela CDU ou pela CDRU fica vinculada à respectiva terra pública rural concedida.

Art. 10. A CDU e a CDRU são transferíveis inter vivos e causa mortis, condicionada à anuência do concedente, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultar de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original, em conformidade com o regulamento desta Lei.

Art. 10. A CDU, a CDRU e o contrato específico são transferíveis inter vivos, com anuência prévia do concedente, ou causa mortis, caso em que não se exige anuência, mas, sim, comunicação, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultarem de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original, na forma do regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020) (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0753079-80.2020.8.07.0000 de 14/12/2020)

Nota: ADI 0753079-80.2020.8.07.0000: "A alteração do dispositivo legal impugnado em ação direta de inconstitucionalidade, ainda que anteriormente ao próprio ajuizamento, não implica a perda do interesse processual, se não acarretada mudança substancial do texto, sobretudo se a própria parte autora pleiteou a retificação."

§ 1º O adquirente ou o herdeiro fica obrigado a requerer a anuência do concedente para a transferência junto à Seagri-DF, no prazo de 90 dias corridos, contados da efetiva transferência ou partilha de bens.

§ 1º A anuência só pode ser negada em caso de má-fé do concessionário ou fraude devidamente constatada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Em caso de inadimplemento, as terras vinculadas à operação de crédito rural podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.

§ 3º Em caso de rescisão do contrato de CDU ou CDRU que seja objeto de garantia em operações de crédito rural, as terras vinculadas a esses contratos podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.

§ 4º As transferências inter vivos de contrato específico de glebas com característica rural inseridas em zona urbana somente são admitidas após transcorrido o período de mínimo de 5 anos de permanência efetiva do transferente no contrato de CDU ou CDRU a ser transferido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 11. O valor da terra nua para efeito alienação de imóvel rural, seja por meio de escritura pública de compra e venda, seja por alienação do direito real de uso por meio da CDRU é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. O valor para efeito de alienação de imóvel rural é aferido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, considerando-se a terra nua e eventuais benfeitorias e acessões que tenham sido feitas pelo poder público ou incorporadas à Terracap ou ao Distrito Federal, bem como os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, não podendo ser considerada a valorização da gleba e das áreas adjacentes diretamente decorrente de benfeitorias e acessões realizadas pelos concessionários ou ocupantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. O laudo de avaliação de que trata o caput deve demonstrar a metodologia do cálculo realizado e, caso demandadas, a Terracap ou a Seagri-DF devem revisar os laudos de avaliação realizados, no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir do protocolo do requerimento do concessionário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º O valor da avaliação tem como piso o preço mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR-28/DFE vigente na data da avaliação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º O laudo de avaliação disposto no caput deve estampar a metodologia utilizada e pode ser objeto de um pedido de revisão pelo concessionário, devidamente fundamentado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º Aplica-se também a avaliação deste artigo para a CDRU de imóvel na macrozona rural e para o contrato específico de CDRU previsto no art. 8º-A. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º A Terracap e a Seagri-DF devem publicar, em janeiro de cada ano, tabela com estimativa de valor unitário de avaliação do hectare dos imóveis ou glebas rurais e dos imóveis ou glebas com característica rural inseridas em zona urbana, por região administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 12. O valor da retribuição anual da CDU ou da CDRU citadas, respectivamente, no art. 8º, I, e no art. 8º, II, a, corresponde a 0,5% sobre o valor da terra nua.

Art. 12. O valor para efeito de CDU na macrozona rural e nas glebas urbanas com característica rural é o preço mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal – Incra-SR/28 – DFE vigente na data da emissão do boleto anual. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDU, é considerado o valor da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 2001. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDRU, mediante retribuição anual, é considerado o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na forma do art. 11. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Não é cobrada retribuição anual da CDU e da CDRU sobre as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente definidas na forma da lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º O laudo de avaliação de que trata o § 2º deve demonstrar a metodologia do cálculo realizado e, caso demandadas, a Terracap ou Seagri-DF devem revisar os laudos de avaliação realizados, no prazo de até 30 dias corridos, contados a partir do protocolo do requerimento do concessionário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º Os valores resultantes da retribuição anual da CDU e da CDRU são destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, na forma da lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 12-A. Para a macrozona rural e glebas com característica rural inseridas em zona urbana, o valor do preço público de retribuição anual corresponde a 0,5% sobre o valor do art. 12, para CDU, ou sobre o valor do art. 11, para CDRU. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º Não é cobrada retribuição sobre a porção de área destinada à Reserva Legal ou de Preservação Permanente, inseridas na gleba ou no imóvel, conforme o disposto no PU aprovado pela Seagri-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Havendo divergência entre as informações constantes do PU aprovado pela Seagri-DF e aquelas constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Ibram, prevalece este. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 13. A alienação do direito real de uso citada no art. 8º, II, b, mediante opção do beneficiário efetivada por meio da CDRU, tem seu preço definido no intervalo entre 40% e 60% do valor da terra nua, conforme condições estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Pode ser realizada CDRU e o seu respectivo registro imobiliário, tendo por objeto a fração ideal de uma matrícula, como forma de facilitação de acesso ao crédito bancário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. O beneficiário pode efetuar o pagamento da alienação citada no caput em uma das seguintes modalidades: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I - pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor do preço final da avaliação definida no art. 11, aplicado o percentual de CDRU; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - pagamento parcelado por prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais, observadas as seguintes condições: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a) sobre o valor da alienação, aplicado o percentual de CDRU, incidem os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b) para agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incidem os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando a prestação for paga até a data do vencimento, no percentual de 10% aos agricultores familiares e de 5% aos demais beneficiários. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 14. Os beneficiários de terras públicas rurais podem adquirir a propriedade da terra regularizada nos termos desta Lei, mediante opção formalizada ou constante do contrato da CDRU firmado com a Administração Pública, conforme especificado no art. 8º, III, desde que:

Art. 14. Os concessionários de imóveis públicos rurais podem adquirir a propriedade, nos termos desta Lei, mediante exercício da opção de compra constante de cláusula do contrato de CDU ou CDRU, desde que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

I - a terra esteja com sua situação registral atualizada, com a respectiva individualização e matrícula, nos termos da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II - ocupem a terra com cultura agrícola ou pecuária ou preservação ambiental efetiva nos termos do Art. 7º, II.

§ 1º A aquisição é viabilizada por meio de escritura pública de compra e venda e pagamento do valor de avaliação da terra nua, conforme estabelecido no art. 11.

§ 2º A alienação está sujeita, como condição resolutiva, ao ônus previsto no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, a ser gravado no registro imobiliário.

§ 3º Perde o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do Poder Público, o proprietário ou o terceiro adquirente que parcele ou altere a destinação do imóvel rural.

§ 4º No caso previsto no § 3º, em que haja gravame pendente de garantia de crédito rural, a reversão não afeta o direito da instituição financeira credora com atuação no Distrito Federal, de levar a leilão público seu crédito, para se constituir nova CDRU do imóvel rural a novo concessionário.

Art. 15. O beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades:

I - pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua;

II - pagamento parcelado nas seguintes condições:

a) prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais;

b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;

b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando da prestação paga até a data de vencimento, no percentual 10% aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, e de 5% aos demais beneficiários.

§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.

§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7443 de 28/02/2024)

§ 2º Aos beneficiários integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE que se enquadrem na concessão de incentivo econômico, conforme definido na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, as condições para a aquisição são previstas nas normas regulamentares específicas desse programa.

§ 3º Aos beneficiários do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, instituído pela Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, as condições para a opção de aquisição, quando parcelada, seguem o regulamento estabelecido para os agricultores familiares, conforme § 1º deste artigo.

§ 4º Aplica-se às regularizações previstas nesta Lei o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, no tocante ao fracionamento do valor venal utilizado como base de cálculo para incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 16. Nos casos de alienação previstos nesta Lei, são aplicados os índices redutores sobre o valor apurado da terra nua, atendidos os seguintes critérios:

I - ancianidade da ocupação: desconto correspondente a 1,5% por ano de ocupação da terra pública rural, a contar da data mais antiga, reconhecida pela Administração Pública, em processo administrativo específico, limitado a 50% do valor apurado, não considerados períodos inferiores a 12 meses;

II - preservação ambiental: desconto de até 20% sobre a porção de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal, comprovadamente preservada e sobre a área em que conserva, voluntariamente, parcelas da vegetação nativa, nos moldes do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 2012, na forma do regulamento.

II – preservação ambiental: desconto de 40% sobre a porção de área destinada a Reserva Legal ou Preservação Permanente, inseridas no imóvel, conforme informações constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR homologado pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram-DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. A data mais antiga, para o desconto previsto no inciso I, é a da primeira ocupação comprovada sobre a gleba específica, conforme reconhecido pela administração pública, admitido o aproveitamento de cadeia sucessória ininterrupta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 17. O Distrito Federal e a Terracap podem destinar as terras públicas rurais não regularizadas, nos termos desta Lei, alternativamente para:

I - empreendimentos beneficiários do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, nos moldes da Lei nº 2.499, de 1999;

II - projetos de assentamento de trabalhadores rurais;

III - projetos de crédito fundiário;

IV - constituição de reserva legal, nos moldes previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012;

V - alienação ou concessão por meio de licitação pública.

V – licitação pública de concessão de uso oneroso, concessão de direito real de uso, inclusive do contrato específico, ou venda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VI – implantação de projetos e empreendimentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VII – o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – Prat. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º As terras públicas rurais não regularizadas referidas no caput são:

I - as áreas que sejam consideradas desocupadas em processo administrativo específico, no âmbito da Seagri-DF;

I – as áreas desocupadas e sem pedido de regularização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - as áreas que tenham o pedido de regularização indeferido em razão do ocupante não preencher os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei;

III - as áreas que não tenham o requerimento de regularização protocolado no prazo previsto nesta Lei;

IV - as áreas que tenham rescindida a CDU ou a CDRU, à exceção da terra dada em garantia de crédito rural;

V - as áreas que retornem ao patrimônio público em razão do descumprimento de cláusula resolutiva contratual por parte do beneficiário;

V – as áreas que tenham retornado, por qualquer motivo, à posse da Terracap ou do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

VI - as áreas que sejam parceladas ou que tenham o uso rural alterado, independentemente de procedimento judicial.

VI – as áreas que tenham sido objeto de parcelamento irregular do solo, independentemente de procedimento judicial. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º A destinação de áreas para projetos de crédito fundiário deve observar a legislação federal e o que disponha o regulamento desta Lei.

§ 3º As terras públicas rurais não regularizadas de que trata este artigo são destinadas prioritariamente aos Projetos de Assentamento de Trabalhadores Rurais.

§ 3º Além das hipóteses deste artigo, o imóvel ou gleba rural e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, que estejam desocupados ou estejam ocupados e com pedido de regularização indeferido, podem ser licitados pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º Na licitação de CDU, CDRU ou venda de gleba inserida na macrozona rural, bem como na licitação de CDU de gleba com característica rural inserida em zona urbana, deve constar do edital que a Terracap não é obrigada a implantar infraestrutura básica, por não haver loteamento urbano específico registrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 5º A CDU ou a CDRU ofertada na licitação pública não permitem opção de compra, podendo, todavia, o concessionário solicitar a alienação da propriedade dentro do prazo da concessão, caso em que tem direito de preferência na respectiva licitação, observadas as condições e o prazo do normativo interno da Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 6º Para assinatura de CDU, CDRU ou venda para o licitante vencedor, não são exigidos os requisitos previstos nos incisos I a IV e VI do caput e no art. 7º, §§ 1º a 12, os quais se aplicam apenas à regularização por concessão direta. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 7º A licitação de CDU ou CDRU prevista no § 4º pode também ter por objeto as atividades previstas no art. 2º, I e II, do Decreto federal nº 62.504, de 1968. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 18. São atribuições da Seagri-DF, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei:

I - acolher requerimentos de regularização de ocupações e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação;

I – acolher requerimentos de regularização de ocupações, de realização de acertamento fundiário e de registro da individualização da matrícula de imóvel rural, e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à apuração da legitimidade da ocupação e à individualização da matrícula; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - estabelecer diretrizes básicas para a elaboração e a alteração do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU;

III - analisar os Planos de Utilização das Unidades de Produção - PU e suas alterações, emitindo parecer conclusivo;

IV - informar à Terracap quanto às alterações nos Planos de Utilização das Unidades de Produção - PU, relativas às concessões firmadas com aquela Agência;

V - submeter o processo administrativo de regularização à deliberação do Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal - COREG, instituído pela Lei nº 5.346, de 20 de maio de 2014;

VI - atestar a legitimidade da ocupação de terras públicas rurais, no âmbito dos processos administrativos de regularização, que preencham os requisitos do art. 7º;

VII - encaminhar o processo administrativo à Terracap, nos casos em que trate de terras públicas rurais que componham o patrimônio daquela Agência;

VIII - firmar instrumentos jurídicos vinculativos às terras públicas rurais que componham o patrimônio do Distrito Federal;

IX - firmar, na condição de interveniente, instrumentos jurídicos vinculativos às terras públicas rurais que componham o patrimônio da Terracap;

X - promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais do Distrito Federal;

X – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XI - monitorar e fiscalizar o uso e a ocupação das terras públicas rurais de propriedade do Distrito Federal e da Terracap, adotando, se necessário, as medidas administrativas descritas no capítulo VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

XII - decidir sobre a destinação das terras públicas rurais não regularizadas de propriedade do Distrito Federal.

XIII – emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

XIV – acolher requerimentos de compra do imóvel ou terra rural apresentados pelo concessionário de CDU ou CDRU e instruir os correspondentes processos administrativos, com vistas à titulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 19. São atribuições da Terracap, no âmbito da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, instituída por esta Lei, em relação às terras públicas rurais que compõem ou venham a compor o seu patrimônio:

I - promover o acertamento fundiário das terras públicas rurais de sua propriedade;

I – concluir o acertamento fundiário e registral das terras públicas rurais de sua propriedade, até 31 de dezembro de 2023, podendo firmar parcerias ou contratações de terceiros para a realização do serviço; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

II - instruir os processos administrativos em que for atestada a legitimação de ocupação pela Seagri-DF;

III - firmar, com a interveniência da Seagri-DF, os instrumentos jurídicos vinculativos, relativos aos processos de regularização fundiária atingidos por esta Lei;

IV - monitorar o uso e a ocupação das terras públicas rurais no território do Distrito Federal;

V - decidir, em conjunto com a Seagri-DF, sobre a destinação das terras públicas rurais não regularizadas;

VI - realizar a abertura de matrícula individualizada das terras públicas rurais de sua propriedade, de modo a viabilizar a aplicabilidade do art. 8º, §§ 2º e 3º.

VII – emitir laudo de avaliação, para alienação ou lavratura de escritura de compra e venda, de ofício ou a requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 1º A Terracap pode transferir parte das atribuições previstas neste artigo à Seagri-DF, por meio de termo de cooperação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º A Terracap ou o Distrito Federal podem celebrar termo de cooperação com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal ou da União, ou com associações, organizações e entidades sem fins lucrativos de natureza pública ou privada, para acompanhamento e execução de procedimentos de acertamento fundiário e registral ou regularização rural. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 3º Se houver previsão de transferência de recursos da Terracap ou do Distrito Federal para associações e entidades privadas, a celebração do termo de cooperação deve ser precedida de procedimento de licitação pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 4º Pelo menos 50% da receita arrecadada pela Terracap com o preço público de CDU e CDRU na macrozona rural e com o contrato específico do art. 8º-A devem ser obrigatoriamente empregados no procedimento de acertamento fundiário e registral, em todas as suas fases, das terras rurais de propriedade da empresa pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 20. São obrigações do beneficiário em relação à terra rural ocupada, sob pena de indeferimento do pedido de regularização ou de rescisão contratual, conforme o caso:

I - garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;

II - manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela Seagri-DF;

III - não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência do concedente;

IV - cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados;

V - efetuar o reembolso ao concedente do Imposto Territorial Rural - ITR atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo concedente.

VI – efetuar o reembolso, ao concedente, do ITR ou do IPTU, conforme o caso, incidente sobre gleba ocupada, ainda que proporcionalmente calculado, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos, contados retroativamente à data da assinatura do instrumento jurídico de concessão, podendo parcelar o valor, e dos vincendos na vigência contratual. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de regularização da ocupação e a rescisão contratual são objeto de decisão fundamentada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 21. Compete à Terracap e à Seagri-DF, de forma concorrente e complementar, promover o cadastramento de que trata o art. 348, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo máximo de 1 ano contado da data de publicação desta Lei e dar-lhe publicidade.

§ 1º O cadastro das terras públicas rurais deve conter, no mínimo, a malha fundiária, seus respectivos ocupantes e a situação de regularização da ocupação.

§ 2º Devem ser disponibilizadas as informações e os cadastros dos processos administrativos pertinentes a esta Lei, em conformidade com a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, - Lei de Acesso à Informação.

Art. 22. É nula de pleno direito a alienação ou a concessão de terras públicas rurais em desacordo com o disposto nesta Lei, caso em que as terras revertem ao patrimônio do Distrito Federal ou da Terracap, conforme o caso.

Parágrafo único. Todas as referências feitas a terras públicas rurais nesta Lei e no decreto equivalem aos conceitos previstos no art. 2º, IX e XIV, conforme esteja ou não individualizada a matrícula imobiliária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 23. O prazo para requerer a regularização é de até 2 anos, a contar da vigência da regulamentação desta Lei.

Art. 23. O prazo para requerer a regularização vai até o dia 15 de abril de 2020. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6286 de 10/04/2019)

Art. 23. O prazo para requerer a regularização vai até o dia 15 de abril de 2023. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)

§ 1º Excetuam-se do prazo estabelecido no caput:

I - os casos em que a Administração Pública notifique o ocupante para a regularização, quando o prazo é fixado no documento de notificação;

II - as glebas inseridas em terras públicas rurais desapropriadas em comum em que a Terracap ou o Distrito Federal sejam condôminos, quando a contagem do prazo passa a valer na data da resolução do domínio do imóvel, sendo de: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

a) 6 meses, contados da notificação pela Administração ao ocupante, para a regularização; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

b) 12 meses, contados a partir da publicação, na imprensa oficial, da notificação ao ocupante para a regularização, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da alínea a. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

§ 2º Têm prioridade na regularização as ocupações que preservam os módulos com suas características rurais e ambientais originais e que respeitam o coeficiente máximo de edificação vigente, inclusive as que se encontram localizadas em áreas urbanas com características rurais que fazem parte das Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6572 de 07/05/2020)

§ 3º O imóvel ou gleba rural, e o imóvel ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, de propriedade da Terracap ou do Distrito Federal, para cuja ocupação não tenha sido solicitada a regularização no prazo disposto no caput, pode ser licitado pela Terracap para fins de CDU, CDRU ou venda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6740 de 03/12/2020)

Art. 24. Os processos administrativos em curso e os contratos de terras públicas rurais vigentes devem ser adequados aos termos desta Lei.

Art. 25. Aplicam-se as disposições do art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 2009, à política instituída por esta Lei.

Art. 26. Nas terras públicas rurais atingidas por esta Lei, é permitida a parceria rural, conforme regulamento desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Devem constar do regulamento, entre outras definições:

I - as situações de aplicação dos diferentes instrumentos de regularização elencadas no art. 8º;

II - os casos em que a CDU não pode ser revertida em CDRU, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º;

III - as situações em que a CDRU pode ser assinada diretamente, sem a prévia contratação da CDU;

IV - as situações em que a CDRU pode ser convertida em alienação do direito de uso ou alienação da propriedade e seus respectivos prazos e condições;

V - as condições de alienação por meio de escritura pública de compra e venda, sem a prévia contratação de CDRU;

VI - a aplicação dos fatores de redução citados no art. 16, sobre a possibilidade de acumulação e, em caso positivo, o teto final a ser aplicado na redução do preço de avaliação da terra nua.

Art. 28. O Distrito Federal deve estabelecer em até 180 dias da publicação desta Lei, as áreas destinadas para a criação de assentamentos de trabalhadores rurais, nos termos do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, instituído pela Lei nº 1.572, de 1997.

Art. 29. A concessão ou a alienação de que trata esta Lei é objeto de decisão, caso a caso, do órgão competente e deve ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes dados:

I - nome do beneficiário;

II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do beneficiário;

III - profissão do beneficiário;

IV - área, em hectares, do imóvel;

V - localização do imóvel;

VI - data da ocupação;

VII - valor do imóvel, no caso de alienação;

VIII - espécie do instrumento que é outorgado.

Parágrafo único. A decisão, além de outras exigências previstas nesta Lei, é precedida da verificação do cumprimento da função social do imóvel preconizada pela Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, - Estatuto da Terra.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.689, de 19 de fevereiro de 2001.

Brasília, 11 de janeiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 12/01/2017 p. 1, col. 1