SINJ-DF

PORTARIA N° 74, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Portaria 62 de 12/07/2019)

Estabelece procedimentos administrativos para elaboração, apresentação e análise do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU e do Parecer Técnico no âmbito do processo de regularização das terras públicas rurais, ou com características rurais, de que trata a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as competências da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF definidas no Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015 e no Regimento Interno da SEAGRI/DF, aprovado pelo Decreto nº 34.249, de 28 de março de 2013, e considerando o disposto nos arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e no art. 3º do Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para elaboração, apresentação e análise do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, suas alterações, e do Parecer Técnico previsto no art. 280, II, da Lei Complementar 803/2009, no âmbito da instrução de processos de regularização das ocupações das glebas públicas rurais, e das glebas públicas com características rurais inseridas em Zona Urbana, de que trata a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e o seu Decreto Regulamentador nº 38.125, de 11 de abril de 2017.

Art. 2º O PU, definido pelo art. 2º, XI, da Lei nº 5.803/2017, deve ser elaborado e subscrito por profissional qualificado, com a definição de todas as atividades econômicas ou ambientais desenvolvidas e a desenvolver na unidade, bem como as edificações e demais acessões, existentes e programadas para os cinco anos subsequentes, respeitando a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a função social da propriedade rural estabelecida no art. 186 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O PU deverá ser firmado, também, pelo ocupante, como compromisso de seu cumprimento na utilização da terra pública.

Art. 3º A elaboração e a alteração do PU, assim como sua apresentação à SEAGRI/DF, para fins de juntada ao respectivo processo administrativo observarão o estabelecido nos Termos de Referência objeto dos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.

Art. 4º Na hipótese da gleba ocupada incidir sobre áreas com situação fundiária ou zoneamento diferentes, será elaborado um único PU contemplando a totalidade da área ocupada, devendo constar as informações de forma individualizada sobre cada situação ou zoneamento da ocupação.

Parágrafo único. O mesmo PU integrará os processos específicos referentes a cada macrozona.

Art. 5º A apresentação do PU ou sua adequação, quando solicitada pela SEAGRI/DF, deverá ser cumprida no prazo de até sessenta dias, prorrogável a juízo da Administração, sob pena de arquivamento do processo de regularização.

Art. 6º O Grupo de Trabalho para análise dos Planos de Utilização das Unidades de Produção - GTPU, criado pelo art. 4º da Portaria SEAPA/DF nº 25, de 10 de março de 2011, procederá à análise dos PUs e suas alterações apresentados à SEAGRI/DF, em consonância com os arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803/2009, art. 18, III, da Lei nº 5.803/2017 e art. 3º, § 1º do Decreto nº 38.125/2017, com as seguintes rotinas:

I . a análise do GTPU será acostada aos autos de referência e sua manifestação será pela aprovação ou rejeição de forma motivada; e

II . a rejeição do PU acarretará na necessidade do interessado apresentar novo PU com as correções indicadas.

Art. 7º Caso a gleba a ser regularizada esteja em parte ou na totalidade inserida em área com alguma restrição ambiental, a análise se dará conforme as diretrizes do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou outro regramento jurídico existente que trate da área onde esteja inserida a gleba.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto às informações constantes do PU com restrições contidas na normatização ambiental, o Órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal deverá ser consultado.

Art. 8º O Parecer Técnico de que trata o art. 280, II da Lei Complementar nº 803/2009, quando exigido ou solicitado, deverá ser elaborado nos moldes da Portaria SEAGRI/DF nº 05, de 9 de janeiro de 2014 e apresentado à SEAGRI/DF para juntada ao processo de regularização, no prazo de até sessenta dias da notificação, prorrogável a juízo da Administração, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 9º O Parecer Técnico será analisado pelo GTPU, referido no art. 6º desta Portaria, no que diz respeito à utilização rural ou ambiental da gleba objeto do processo de regularização, com base na legislação específica vigente, dando origem à manifestação conclusiva pela aprovação ou rejeição, de forma motivada.

Parágrafo único. Caso a pontuação relativa à utilização rural não alcance cem pontos na forma prevista na Portaria SEAGRI/DF nº 05/2014, o processo deverá ser encaminhando ao Órgão Ambiental previsto no art. 280, II, da Lei Complementar nº 803/2009, para análise e manifestação complementar relativa à utilização ambiental.

Art. 10. A utilização da área inserida em Zona Urbana deve estar em consonância com o Parecer Técnico e com o PU.

Art. 11. Após a celebração do Contrato de Concessão de Direito de Uso Oneroso - CDU ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, qualquer alteração, aditamento ou supressão ao PU deverá ser previamente apresentada à SEAGRI/DF, para análise e deliberação do GTPU, nos termos do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. Toda alteração, aditamento ou supressão do PU, depois de aprovada, passará a integrar o contrato de concessão, por meio de apostilamento lançado pela SEAGFRI/DF no correspondente processo administrativo.

Art. 12. Nos casos de transferência da CDU ou da CDRU, previstas na Lei 5.803/2017, seja por ato inter vivos ou em razão de leilão decorrente de execução de garantia de crédito rural, ou, ainda, nos casos de licitação da concessão em que o sucessor, arrematante ou licitante, respectivamente, não concordar com o PU aprovado, deverá ser apresentado novo PU para análise e manifestação, nos termos desta Portaria.

Art. 13. Cabe ao GTPU, com base nos relatórios das ações de fiscalização promovidas pela SEAGRI/DF, a análise e a manifestação destinada à comprovação do cumprimento do PU vinculado a CDU ou CDRU, inclusive para os fins previstos nos arts. 84, § 1º e 282, § 2º, da Lei Complementar nº 803/2009.

Art. 14. O PU e a solicitação de alteração apresentado à SEAGRI/DF, ainda não aprovado até a publicação desta Portaria, deverá ser adequado, no que couber, ao disposto neste ato.

Art. 15. O Subsecretário de Regularização Fundiária - SRF, nas ações relacionadas à política de regularização das terras públicas rurais e ao uso e ocupação do solo rural, poderá submeter à análise e manifestação do GTPU outros assuntos de natureza técnica.

Art. 16. Em razão de eventual aumento de demanda, poderão ser designados outros servidores ou empregados públicos para integram o GTPU, em caráter definitivo ou temporário.

Art. 17. O Coordenador do GTPU será designado dentre os servidores membros da SEAGRI/DF que o compõe.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo III da Portaria nº 25, de 10 de março de 2011.

ARGILEU MARTINS DA SILVA

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I. Este Termo de Referência estabelece as diretrizes básicas para a elaboração do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, em atendimento às exigências previstas nos arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que trata do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e às disposições da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 e do Decreto nº 38.125, de 11 de abril de 2017.

II. O PU deverá ser elaborado em consonância com o roteiro adiante descrito.

III. O PU será apresentado à SEAGRI/DF em meio físico, impresso, firmado pelo responsável técnico e pelo ocupante da gleba, acompanhado de mídia digital (CD).

IV. A SEAGRI/DF poderá dispensar a apresentação do PU em meio físico ou solicitar ao interessado, mediante prévia comunicação, que seja efetuada a entrega em formato específico, de acordo com a necessidade procedimental;

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU

1 INFORMAÇÕES GERAIS

Deverão constar no documento as seguintes informações:

1.1. Nome ou Razão Social do interessado;

1.2. CPF ou CNPJ;

1.3. Endereço para correspondência, telefones para contato, e endereço(s) de correio eletrônico (e-mail), se houver;

1.4. Número do processo administrativo;

1.5. Endereço da propriedade e roteiro de acesso;

2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/INFRAESTRUTURA

Para a caracterização do empreendimento e da infraestrutura do imóvel rural deverão ser apresentadas as seguintes informações:

2.1. QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO ATUAL E PREVISÃO DAS ÁREAS NA UNIDADE DE PRODUÇÃO

2.2. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E A SEREM DESENVOLVIDAS (contemplando a área total do imóvel, e levando-se em consideração as diferentes macrozonas, ou situações fundiárias se for o caso)

2.3. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO (quando houver mudança, ou nova atividade rural)

2.4. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES (devem ser compatíveis com a atividade a ser desenvolvida)

2.5. DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS A CONSTITUIR (devem ser compatíveis com a atividade a ser desenvolvida)

3 ASPECTOS AMBIENTAIS Apresentar planta cartográfica com a indicação da Reserva Legal, bem como as Áreas de Preservação Permanente e os Recursos Hídricos existentes, em conformidade com o CAR.

4 RESPONSÁVEL TÉCNICO

4.1. O profissional responsável pela elaboração do PU deve comparecer a SEAGRI/DF para solicitar o arquivo digital referente à poligonal dos limites da gleba rural objeto da regularização.

4.2. Identificação do Responsável Técnico com os seguintes dados:

a) nome completo;

b) número do registro na entidade de classe;

c) telefone(s) de contato; e

d) endereço(s) de correio eletrônico (e-mail).

5 ANEXOS

O Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU deve ser acompanhado dos seguintes anexos:

5.1. Mídia digital (CD) contendo a gravação dos seguintes documentos:

a) PU, mapas e plantas constantes em extensão [.pdf];

b) poligona1 da gleba em extensão CAD [.dwg] ou shapefile [.shp] para cada tema, contendo os seguintes itens:

b.1. Área de Preservação Permanente - APP;

b.2. Previsão de Reserva Legal; e,

b.3. Áreas Consolidadas (produção, edificações, vias de acesso, pátios e outras).

5.2. Tabela das coordenadas em UTM, Datum SIRGAS 2000, dos vértices do perímetro da propriedade, em planilha eletrônica, salva na extensão [.xml];

5.3. Fotografias da gleba demonstrando a atividade agrícola, ambiental, benfeitorias e demais manifestação da exploração da área.

5.3. planta de uso e cobertura do solo, atual e propostos, em conformidade com o Cadastro Ambiental Rural - CAR, Lei Federal nº 12.651, de25 de maio de 2012.

5.4. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no respectivo Conselho de Classe 6 FORMATAÇÃO Para a confecção do PU deverá ser obedecida a seguinte formatação: Fonte Arial, tamanho da fonte 12, espaçamento entre linhas 1,5, orientação retrato, folha no tamanho A4, numeradas sequencialmente.

ANEXO II

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I . Este Termo de Referência estabelece as diretrizes básicas para a elaboração e apresentação da alteração do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, em atendimento às exigências previstas nos arts. 84 e 282 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e consoante o disposto na Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, e no Decreto nº 38.128, de 11 de abril de 2017.

II . A alteração do PU deverá ser elaborada e apresentada à SEAGRI/DF em consonância com as orientações e o roteiro para elaboração do Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU objeto do Anexo I, naquilo que couber, as orientações e modificações indicadas no roteiro a seguir descrito.

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO - PU

1. NA IDENTIFICAÇÃO:

Informar:

a) nome ou Razão Social do interessado;

b) endereço para correspondência, telefones para contato e endereço(s) de correio eletrônico (e-mail), se houver;

c) número do processo administrativo do qual o PU é parte integrante; e

d) assinatura do interessado e do responsável técnico (ao final).

2. NA INCLUSÃO OU ACRÉSCIMO DE BENFEITORIA:

a) informar o tipo de benfeitoria;

b) informar a finalidade da benfeitoria;

b.1) se residência, informar para que se destina.

c) informar o material a ser empregado;

d) informar o tamanho da área a ser utilizada.

3. NAS IMPLANTAÇÕES OU ALTERAÇÕES DAS ATIVIDADES:

a) consultar previamente a SEAGRI.

b) se necessário, protocolar formalmente requerimento de alteração, apresentando:

b1) informação(ões) do(s) tamanho(s) da(s) área(s) a ser(em) utilizada(s);

b2) descrição da(s) atividade(s);

b3) cronograma de implantação.

4. NOS ANEXOS: a) mídia digital (CD) contendo:

a.1) PU, mapas e croquis constantes no requerimento em arquivo digital de extensão ".pdf",;

b) Poligona1 da gleba em extensão CAD [.dwg] ou shapefile [.shp] para cada tema, contendo os seguintes itens:

b.1) b.1. Área de Preservação Permanente - APP;

b.2) b.2. Previsão de Reserva Legal; e,

b.3. Áreas Consolidadas (produção, edificações, vias de acesso, pátios e outras).

a.2) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no respectivo Conselho de Classe.

a.3) Planta de uso e cobertura do solo, atual e propostos, em conformidade com o Cadastro Ambiental Rural - CAR, Lei Federal nº 12.651, de25 de maio de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192 de 05/10/2017 p. 14, col. 1