SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 3 de 21/02/2020

Legislação Correlata - Parecer Referencial 7 de 14/07/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 15/12/2020

Legislação Correlata - Resolução 4 de 09/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 69 de 12/02/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 02/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 18/01/2023

DECRETO Nº 36.520, DE 28 DE MAIO DE 2015. (*)

Estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Distrital nº 5.345, de 20 de maio de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes e normas de licitações e contratos para a Administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 2º A Administração Pública deve adotar as medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observando o princípio da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão atuar de modo a evitar atrasos e suspensões nos processos licitatórios, considerando, dentre outros fatores:

I - o custo social e econômico-financeiro decorrentes de atraso ou interrupção da implementação das políticas públicas;

II - os custos de desmobilização e eventual remobilização, no caso de interrupção de obras e serviços;

III - a racionalização das atividades administrativas e a simplificação de processos que se evidenciarem como puramente formais ou como duplicações e superposições de esforços.

Art. 3º As parcerias voluntárias com as organizações da sociedade civil celebradas com órgãos e entidades do Distrito Federal, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.

Parágrafo único. O disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, aplica-se, no que couber, às relações da Administração Pública com as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público.

Art. 4º As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

Art. 5º Os instrumentos convocatórios serão divulgados em sítio eletrônico central de publicidade de licitações da Administração direta e indireta do Distrito Federal, e em sítio mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo processo licitatório.

CAPÍTULO II

Da comissão de licitação

Art. 6º São competências da comissão de licitação nas modalidades concorrência e tomada de preços:

I - elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta padrão;

II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

IV - desclassificar propostas;

V - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

VII - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para homologar a licitação e adjudicar o objeto;

IX - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

X - propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

§ 1º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, podendo, inclusive, suspender a sessão pública.

CAPÍTULO III

Da padronização dos instrumentos convocatórios e do objeto

Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão observar no planejamento de contratações de obras, serviços e na aquisição de bens e insumos as seguintes diretrizes:

I - padronização dos instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;

II - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é o órgão competente para a análise jurídica dos projetos de padronização no âmbito da Administração direta, das autarquias e das fundações do Distrito Federal.

Art. 8º As obras, serviços e compras recorrentes terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, sendo preferencialmente utilizadas minutas de edital, carta-convite e contrato padronizadas, aprovadas pelo órgão jurídico competente.

§ 1º As adequações do uso das minutas-padrão referidas no caput deste artigo devem ser atestadas na fase interna pela autoridade competente.

§ 2º As minutas de edital, carta-convite e contrato padronizadas não poderão ser utilizadas se o objeto pretendido contiver condições ou peculiaridades impeditivas do uso de tais instrumentos, a serem apontadas em atestado motivado pela autoridade competente do órgão responsável pela licitação.

§ 3º Em caso de impossibilidade de utilização do instrumento padronizado, a nova minuta deverá ser encaminhada ao órgão jurídico competente com a indicação em destaque das alterações propostas.

§ 4º A qualquer momento, mediante despacho fundamentado, poderá ser solicitada a revisão dos instrumentos padronizados pela autoridade competente de órgão ou entidade, com indicação e destaque das alterações propostas, as quais serão submetidas ao órgão jurídico competente, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 9º A padronização do objeto realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será́ aprovada pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.

§ 1º O processo de padronização deverá conter parecer técnico sobre o produto considerando as especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições da manutenção, garantia e, finalmente, despacho motivado da autoridade competente, com a adoção do padrão, devendo ser publicada na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido.

§ 2º A decisão sobre padronização:

I – pode ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias da publicação, mediante a apresentação de prova, por laudo técnico de instituição oficial ou entidade credenciada, atestando que outros produtos apresentam as mesmas condições que justificaram a padronização;

II – deve ser revista a cada 2 (dois) anos, objetivando aferir as novas condições do mercado.

§ 3º É permitida padronização com base em processos de outros órgãos públicos, devendo o ato que decidir pela adesão à outra padronização ser publicado na imprensa oficial e na rede mundial de computadores com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, desde que observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal acompanhará os processos de padronização dos instrumentos convocatórios e do objeto da Administração direta e indireta e poderá expedir diretrizes de padronização e normas complementares por meio de portaria.

CAPÍTULO IV

Das obras e serviços

Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins devem ter projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 12. O projeto básico de obras e serviços de engenharia será́ elaborado de modo a assegurar:

I - visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;

II - viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento avaliados;

IV - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

V - definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;

VI - definição do prazo de execução;

VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo;

VIII - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários;

IX - avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.

§ 1º O projeto básico será aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.

§ 2º O custo de obras e serviços de engenharia deverá ser preferencialmente obtido a partir das tabelas de preços oficiais.

§ 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no parágrafo anterior, a estimativa de custo poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

§ 4º O custo de obras e serviços de engenharia financiados com recurso da União observará o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi e do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, nos termos do Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

§ 5º No caso de obras ou serviços que exijam o conhecimento do local para o completo entendimento do objeto, será exigida declaração do licitante de conhecimento do local e das circunstâncias de execução das atividades, sendo-lhe facultado comparecer ao local para verificação.

§ 6º Previamente à contratação, deve haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

§ 7º Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber, aos demais tipos de serviços.

CAPÍTULO V

Das compras e da locação

Art. 13. A compra deverá ser efetuada após a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.

Art. 14. As compras deverão, sempre que possível:

I - atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através do sistema de registro de preços;

III - obedecer as condições de compra e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observando a legislação orçamentaria;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade e evitando a concentração do mercado;

V - balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante troca de informações;

VI - estimar as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do histórico de consumo confrontado com as estimativas realizadas nos anos anteriores, e, quando for o caso, com a perspectiva de alteração justificada tecnicamente, atestados pelo ordenador de despesa;

VII - prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do material adquirido.

Parágrafo único. Na definição do objeto a ser contratado, poderá ser exigida, em ato motivado tecnicamente, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição oficial ou entidade credenciada.

Art. 15. É permitido exigir amostras, conforme definido no instrumento convocatório, como critério de aceitabilidade da proposta mais bem classificada.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever critérios objetivos de aceitabilidade para avaliação da amostra.

§ 2º Aplica-se o disposto nos artigos 13, 14 e 15, no que couber, à contratação de serviços não contínuos.

Art. 16. Os processos que tenham como objeto a aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, e bens de Tecnologia da Informação, nos termos dos artigos 7º e 8º, deverão ser precedidos e instruídos com Plano de Negócios, a fim de demonstrar a vantajosidade da manutenção dos já existentes, em detrimento à aquisição e substituição dos referidos bens o qual deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade e, conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Parágrafo Único. O Plano de Negócios subsidiará a elaboração do projeto básico e será regulamentado por Instrução Normativa, a ser emitida pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização.

Art. 17. Os órgãos e entidades do Distrito Federal, previamente à contratação que tenha por objeto a locação de bens em geral, deverão elaborar estudo técnico de viabilidade que demonstre ser a locação mais vantajosa que a aquisição, nos termos definidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na Instrução Normativa nº 01/2011 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

Dos serviços continuados

Art. 18. Os editais de licitação e os contratos de serviços continuados, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, conterão cláusula dispondo sobre o aproveitamento, pela empresa vencedora, para a prestação do mesmo serviço por meio de licitação ou contratação emergencial, dos empregos vinculados à empresa antecessora cujo contrato foi rescindido, nos termos da Lei nº 4.794, de 1º de março de 2012.

Art. 19. Nas licitações para prestação de serviços, quando não se tratar de substituição de empresas para prestação do mesmo serviço, os editais e os contratos disporão, que, na seleção dos empregados para os novos postos de trabalho, terão prioridade os trabalhadores inscritos no cadastro unificado das Agências do Trabalhador do Distrito Federal, nos termos da Lei 4.766, de 22 de fevereiro de 2012.

Art. 20. Para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados, os órgãos e entidades do Distrito Federal observarão o disposto na Lei Distrital nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua.

Art. 21. Os processos que tenham como objeto a contratação de serviços continuados, nos termos do Decreto Federal nº 2.271/1997, deverão ser precedidos e instruídos com Plano de Trabalho, regulamentado por Instrução Normativa da Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. que subsidiará a elaboração do projeto básico, com a finalidade de justificar a necessidade dos serviços a serem contratados.

CAPÍTULO VII

Do Pregão

Art. 22. Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação na modalidade pregão.

§ 1º Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, por meio de especificações usuais praticados no mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

§ 2º A licitação de obras e serviços de engenharia comuns poderá ser realizada por meio da modalidade pregão.

§ 3º A utilização de pregão nas licitações de obras e serviços de engenharia exige a elaboração de projeto básico e a confirmação de que se trata de atividade comum, atestada por agente público habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

CAPÍTULO VIII (revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Da estimativa de preços (revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 23. As contratações de serviços e a aquisição de bens no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, efetuadas pela Subsecretaria de Logística, da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, terão estimativa de preços efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Parágrafo único: Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda é o banco de preços referencial que utiliza valores das Notas Fiscais Eletrônicas - Nfe para pesquisas de preços de mercado em compras do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 24. A base de dados da Nota Fiscal Eletrônica será utilizada para fornecer preços de referências e subsidiar a pesquisa de mercado nas compras de bens e serviços no Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Parágrafo único. Os preços de referências oriundos da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica deverão alimentar o Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02, de 25 de fevereiro de 2015, e deverão embasar as pesquisas de mercado nos processos de licitações realizados pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 25. O Sistema de Bancos de Preços tem por finalidade registrar e manter atualizados os preços praticados pela Administração Pública Distrital nas aquisições de bens, descriminados por unidade de aquisição, objetivando orientar a realização de estimativa de preço de referência, bem como fornecer elementos para o julgamento de preços nos processos de aquisição. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 26. O Sistema de Bancos de Preços disponibiliza, para consultas de preços de referência para um item de material, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

I - item de material: descrição do produto adquirido pela Administração, (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

II - unidade de aquisição: unidade de medida utilizada para aquisição do item de material; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

III - preço de referência: valor síntese, representativo do conjunto de preços existentes no Sistema para um item de material associado a uma unidade de aquisição, calculado, a partir dos preços praticados pela Administração, atualizados a valores presentes, por meio de fórmula estatística própria – média aparada ou mediana, determinada a partir das características do conjunto de dados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

IV - data do preço de referência: data da última atualização do cálculo do preço de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

V - valor mínimo de compra: menor valor comprado por unidade de compra do Sistema de Bancos de Preços registrado para o item de material pesquisado nos últimos 12 meses; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

VI - valor máximo de compra: maior valor comprado por unidade de compra, registrado para o item de material pesquisado nos últimos 12 meses; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

VII - valor da última compra: ultimo preço praticado informada com o respectivo fornecedor e data da aquisição. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 27. O preço de referência extraído do Sistema de Banco de Preços poderá ser utilizado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização para fins de instrução processual nos pedidos e processos de compras distritais, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

§ 1º Para a utilização do preço de referência deverão ser observados, os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

I - o quantitativo total do item a ser adquirido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

II - a localização geográfica da unidade de compra; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

III - a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser adquirido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

IV - as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

V - o último preço praticado, o respectivo fornecedor, marca e modelo ofertados e data da aquisição. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

§ 2º Se após a análise do preço de referência apresentado pelo Sistema, o responsável pelo processo de compras constatar que não há, pelo menos três preços válidos para o cálculo do preço de referência ou que não haja conformidade desse com os preços usualmente praticados no Sistema de Compras do Distrito Federal, deverá realizar pesquisa de preços em Sistema Federal de Compras e informar o preço obtido no Sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, para instrução do processo de compras. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

§ 3º Nas aquisições de grande escala, destacadamente para os registros de preços de materiais constantes do sistema de almoxarifado do Distrito Federal, caracterizadas como compras estratégicas ou compras nas quais o objeto apresente características peculiares, a pesquisa de preço deverá se limitar as informações de valor máximo do Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

§ 4º Nos casos relacionados no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá realizar pesquisa de preços para aferição do preço de referência a constar do procedimento licitatório, também nos sistemas de compras distrital e federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

§ 5º Os processos de compras deverão ser instruídos com o preço de referência e demais informações retiradas do Sistema de Banco de Preços, cabendo ao comprador imprimir e juntar ao processo as telas constantes do sistema. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 28. O Gestor de Compras, no momento das adjudicações e ou homologações dos processos de compras no Distrito Federal, deverá consultar os últimos preços ofertados pelo fornecedor vencedor do item de material no Sistema, observando marca, modelo e datas das compras. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 29. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal o acompanhamento do sistema, da sua atualização e da regulamentação do acesso. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

Art. 30. A Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado da Gestão Pública e Desburocratização deverá registrar os planos de aquisição ordinários para estimar as quantidades a serem registradas no Portal de Compras, buscando diretamente junto ao sistema de almoxarifado as informações de consumo dos órgãos e entidades da Administração, a fim de consolidar os quantitativos e especificações a serem utilizadas na confecção das Atas, devendo adotar, como limite, os valores máximos constantes do Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda, para cada item. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 39453 de 14/11/2018)

CAPÍTULO IX

Da contratação direta

Art. 31. No caso de contratação direta por emergência em razão da falta de adoção oportuna de providências necessárias para licitação, a fim de apurar desídia ou omissão de agente público, a autoridade superior deve determinar a abertura de procedimento para apuração do fato e aplicação de sanções administrativas cabíveis, observando-se o disposto em regulamento específico.

Art. 32. O credenciamento na inexigibilidade de licitação é o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública credencia, mediante chamamento público, todos os prestadores aptos e interessados em proporcionar determinados serviços, quando, no contexto da inviabilidade de licitação, o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores.

§ 1º A Administração Pública procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendem às condições de habilitação e remuneração previamente definidas no instrumento convocatório de chamamento público.

§ 2º O procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, contendo a respectiva autorização, a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, devendo ser instruído com:

I – edital de chamamento público;

II – projeto básico;

III – propostas e documentos pertinentes;

IV – justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;

V – valor de referência dos serviços e estimativa da demanda, inclusive por regiões do Distrito Federal, se for o caso;

VI – critérios objetivos de alocação de demanda aos contratados;

VII – rol de prestadores credenciados;

VIII – termos de contratos e respectivas publicações oficiais;

IX – ato de designação do executor dos contratos.

§ 3º A Administração Pública elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade.

§ 4º O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração Pública, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.

§ 5º Os prestadores serão contratados conforme demanda, sendo preferencial a rotatividade entre os credenciados.

Art. 33. O edital de credenciamento deverá prever:

I – o período de inscrição;

II – o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;

III – o projeto básico, definindo o objeto;

IV - os critérios de habilitação a serem avaliados;

V – a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço;

VI – a previsão das condições e prazos para pagamento dos serviços;

VII – a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VIII – a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação;

IX – a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo do credenciado, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os contratos firmados;

X – a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

XI – o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Administração Pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

XII – a aplicação das regras pertinentes à impugnação do instrumento convocatório;

XIII – a obrigação de a entidade privada credenciada colocar em local visível ao público usuário placa com a divulgação do contrato, assim como a forma de contatar o órgão público para reclamações;

XIV – a validade do credenciamento de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação:

a) para os que tiverem interesse após esse prazo; e

b) com reabertura de prazo para novas inscrições.

Parágrafo único. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano.

§ 1º O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022)

§ 2º O prazo mínimo estabelecido no inciso II poderá ser reduzido para o mínimo de cinco dias uteis, respeitado o período necessário à apresentação de proposta compatível à complexidade do objeto e/ou serviço a ser fornecido e/ou contratado, especificamente nos casos de perigo iminente no âmbito da saúde pública, mediante prévia justificativa do Secretário de Estado de Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43484 de 27/06/2022)

CAPÍTULO X

Dos contratos

Seção I

Das disposições gerais

Art. 34. O servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, por si ou sob representação, não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação ao qual se vincula, observado o disposto em regulamento específico.

§ 1º A vedação abrange pessoa jurídica cujo administrador, proprietário ou sócio com poder de direção seja familiar de agente público, preste serviços ou desenvolva projeto no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º As administrações regionais são considerados órgãos para os efeitos da limitação no âmbito da Administração Pública.

§ 3º Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos no âmbito da Administração, que não se incluam nas atribuições legais do agente público.

Art. 35. Independem de aditivo contratual, podendo ser registrado por apostila:

I – a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou repactuação de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas;

II - o empenho de dotações orçamentarias suplementares até o limite do seu valor corrigido;

III - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos valores;

IV – a modificação da modalidade de garantia, a pedido da contratada;

V – outras modificações que independam da anuência da contratada e dispensem alteração de valor.

Parágrafo único. A repactuação observará o disposto em regulamento específico.

Seção II

Da fiscalização

Art. 36. O recebimento de objeto, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão, preferencialmente, a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração Pública, observando-se o disposto em regulamento específico.

Parágrafo único. Nas contratações de grande vulto ou de alta complexidade técnica, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato poderão ser realizados com o auxílio de pessoa física ou jurídica especializada contratada para esse fim, sem excluir a responsabilidade do contratado no cumprimento de seus encargos.

Art. 36-A Fica o agente público responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto da licitação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, obrigado a informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato sobre a execução, possibilidade de renovação e término do contrato, a fim de conferir, em tempo hábil, a adoção oportuna de providências necessárias para a realização de nova licitação, se for o caso. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 1º Para os contratos de prestação de serviços contínuos, o executor ou comissão de execução deverá informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato, com antecedência mínima de 12 meses do término do prazo previsto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 2º A ausência de informação à autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, ensejará à autoridade superior a determinação de abertura de procedimento para apuração do fato e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas cabíveis, observando-se o disposto em lei, a fim de apurar desídia ou omissão de agente público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

§ 3º O procedimento instaurado na forma do parágrafo anterior será acompanhado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que poderá avocá-lo em caso de flagrante irregularidade, em decisão devidamente fundamentada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40192 de 22/10/2019)

CAPÍTULO XI

Do cadastro de fornecedores

Art. 37. O Cadastro Unificado de Fornecedores do Distrito Federal constitui o registro cadastral do Poder Executivo do Distrito Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral:

I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada órgão ou entidade deverá realizar prévia consulta ao Cadastro para identificar possível proibição de contratar com a Administração Pública; e

II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no Cadastro, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração Pública, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base na documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.

§ 2º O Cadastro deverá conter os registros dos interessados quanto à habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como em relação às sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar.

§ 3º Os instrumentos convocatórios de licitação para as contratações referidas no § 1º deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no Cadastro como condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora e local para verificação.

§ 4º Para qualificação destinada à participação em certame licitatório, nos termos do instrumento convocatório, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento até o dia do recebimento das propostas.

§ 5º Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Cadastro aquelas relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.

§ 6º Fica vedada a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores inscritos ou em situação irregular no Cadastro, salvo os fornecedores com sede fora do território nacional, que deverão atender aos requisitos previstos no instrumento convocatório de licitação internacional, na forma da legislação vigente.

Art. 38. O processamento das informações cadastrais apresentadas pelos interessados será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.

Art. 39. O registro de fornecedor no Cadastro terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.

Art. 40. O Cadastro deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, procedendo-se, anualmente, através da imprensa oficial, de jornal diário e da rede mundial de computadores, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XII

Das disposições finais e transitórias

Art. 41. A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal deverá utilizar o Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda das aquisições de material, obras e serviços adquiridos pelo Distrito Federal, em observância aos arts. 23 e 24, que servirá de referência para as contratações dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 42. A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal deverá manter o Catálogo Unificado de Materiais e Serviços do Distrito Federal, com as respectivas linhas de fornecimento, evitando especificações excessivas que possam restringir injustificadamente a competitividade das licitações.

Art. 43. Compete à Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal a adoção das medidas necessárias à regulamentação, operacionalização e coordenação do sítio eletrônico central de licitações, do sistema centralizado de licitações, do sistema de cotação eletrônica, do Cadastro Unificado de Fornecedores, do Catálogo Unificado de Materiais e Serviços e do Sistema de Banco de Preços.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, cronograma de até um ano para a implementação dos processos e instrumentos referidos no caput deste artigo, contados os prazos da data de publicação deste Decreto.

Art. 44. O disposto neste Decreto não implicará aumento de despesa.

Art. 45. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às contratações de que tratam o Decreto 34.577, de 15 de agosto de 2013.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 103, de 29 de maio de 2015, páginas 03 a 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 09/06/2015 p. 1, col. 1