SINJ-DF

DECRETO Nº 40.192, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Inclui o art. 36-A, no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015 que "estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o art. 36-A, no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015:

"Art. 36-A Fica o agente público responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto da licitação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, obrigado a informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato sobre a execução, possibilidade de renovação e término do contrato, a fim de conferir, em tempo hábil, a adoção oportuna de providências necessárias para a realização de nova licitação, se for o caso.

§ 1º Para os contratos de prestação de serviços contínuos, o executor ou comissão de execução deverá informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato, com antecedência mínima de 12 meses do término do prazo previsto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93.

§ 2º A ausência de informação à autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, ensejará à autoridade superior a determinação de abertura de procedimento para apuração do fato e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas cabíveis, observando-se o disposto em lei, a fim de apurar desídia ou omissão de agente público.

§ 3º O procedimento instaurado na forma do parágrafo anterior será acompanhado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que poderá avocá-lo em caso de flagrante irregularidade, em decisão devidamente fundamentada."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 23/10/2019 p. 8, col. 1