SINJ-DF

PORTARIA Nº 69, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

Normatiza o Programa de Benefício Educacional Social – PBES, denominado “Cartão Creche”, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de adotar mecanismos que viabilizem a eficiência e eficácia sobre a gestão e operação do benefício. Constituindo Ato Normativo de que trata o art. 29 do Decreto Distrital nº 40.445, de 5 de fevereiro de 2020, e artigo 2º inciso I da Portaria Conjunta nº 3, de 21 de fevereiro de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos II, V e X do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 3, de 21 de fevereiro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo de que trata o artigo 29 do Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020, PBES – Cartão Creche, na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - beneficiário(a): crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, contempladas pelo PBES - Cartão Creche, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Decreto Distrital nº 40.445/2020;

II - responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo(a) beneficiário(a);

III - auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao (à) beneficiário(a);

IV - gestão do PBES - Cartão Creche: ações da SEEDF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;

V - logística e operação do crédito: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito, Banco de Brasília S/A - BRB, e demais ações concernentes ao cartão magnético;

VI - cartão magnético: meio utilizado para a concessão e uso do auxílio financeiro;

VII - instituição educacional prestadora de serviço: instituição privada devidamente credenciada na SEEDF ofertante da etapa creche em tempo integral de 7 (sete) horas diárias, para a jornada integral, conforme Resolução nº 1/2018 - CEDF (Alterada pela Resolução nº 2/2019 - CEDF e pela Resolução nº 1/2020 - CEDF); e

VIII - termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, mãe ou responsável legal do(a) beneficiário(a) onde é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade. Devendo ser responsabilizado civil e penalmente.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS COM A REDE CREDENCIADA

Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 40.445/2020, obedecendo:

I - a SEEDF disponibilizará a relação nominal das Instituições Educacionais prestadoras de serviço credenciadas por meio de Chamamento Público realizado pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal – SEMP-DF em seu sítio oficial www.se.df.gov.br;

II - a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV receberá as vagas disponíveis e alocará, por endereço de funcionamento, as Instituições Educacionais prestadoras de serviço aptas na Coordenação Regional de Ensino - CRE, obedecendo a Região/Sub-região, para fins de encaminhamento dos(as) beneficiário(as), segundo Cadastro de Solicitação de Vagas em Creches disponíveis discriminadas por etapa de atendimento na Educação Infantil, conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula vigente publicada pela SEEDF e Diretrizes Pedagógicas e Operacionais para as Instituições Educacionais Parceiras que Ofertam Educação Infantil, Portaria nº 175, de 27 de maio de 2019;

III - as Unidades Regionais de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação – UNIPLAT de cada CRE realizarão as convocações dos beneficiário(a)s, nos termos da Portaria nº 451, de 21 de dezembro de 2016; e

IV - as UNIPLAT disponibilizarão a relação dos(as) beneficiário(as) à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, para gestão junto à SEEDF, objetivando a elaboração e o encaminhamento do arquivo para confecção dos cartões magnéticos pelo BRB.

Art. 4º As Instituições Educacionais prestadoras de serviço credenciadas não poderão realizar, unilateralmente, cancelamento da matrícula do(a) beneficiário(a) do PBES – Cartão Creche, sob pena de seu descredenciamento no Programa.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS COM O PÚBLICO ALVO

Art. 5º Será elegível para a concessão do benefício à criança que atenda aos requisitos descritos no Decreto Distrital nº 40.445/2020, art. 4º.

Parágrafo único. Atendidos todos os requisitos deste artigo, a criança passará a compor a lista de classificação por Região/Sub-região para a qual está inscrita.

Art. 6º O encaminhamento e a efetivação da matrícula do(a) beneficiário(a) do PBES - Cartão Creche se dará conforme normatiza o Decreto Distrital nº 40.445/2020, art. 5º, além de se:

I - atender à convocação da UNIPLAT, no prazo de até 48 horas após emissão da contemplação, por meio do pai, mãe ou responsável legal pela criança contemplada, para formalizar o interesse pela vaga ofertada; e

II - comparecer à Instituição Educacional da Rede Privada de Ensino para efetivar a matrícula, no prazo de até 24 horas, a contar da data estabelecida no encaminhamento para matrícula, fornecido pela UNIPLAT, portando os seguintes documentos, originais e cópias:

a) documento de encaminhamento para a efetivação de matrícula expedido pela UNIPLAT;

b) certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto, e CPF da criança;

c) cartão de vacinação atualizado;

d) documento de Identificação com foto do pai, mãe ou responsável legal da criança;

e) CPF do pai, mãe ou responsável legal;

f) comprovante de Residência do pai, mãe ou responsável legal da criança; e

g) 02 (duas) fotos 3x4 da criança.

Art. 7º Caso não haja interesse pela vaga ofertada por parte do pai, mãe ou responsável legal da criança, deverá ser formalizada sua desistência por meio do preenchimento do formulário da declaração de recusa de vaga, que será disponibilizada pela UNIPLAT, que efetuará o registro no sistema i-Educar.

§ 1º A criança cujo pai, mãe ou responsável legal recusar a vaga disponibilizada retornará para a lista de espera, ocupando a ordem de classificação originária.

§ 2º No caso de recusa da vaga ofertada a UNIPLAT procederá com a convocação da próxima criança classificada no Cadastro de Solicitação de Vagas em Creche e, assim, sucessivamente, respeitando-se a ordem de classificação por Região/Sub-região, até que a vaga seja preenchida.

Art. 8º O pai, mãe ou responsável legal do(a) beneficiário(a) atendido no PBES - Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:

I - comparecer pessoalmente à UNIPLAT quando convocado;

II - ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no que tange ao PBES - Cartão Creche;

III - informar à UNIPLAT qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da SEEDF e do BRB;

IV - utilizar o benefício PBES - Cartão Creche para o fim ao qual se destina;

V - fiscalizar os serviços prestados pela Entidade prestadora de serviços;

VI - realizar o pagamento à Entidade prestadora de serviço até o 15º dia do mês subsequente ao atendimento; e

VII - apresentar documentos comprobatórios que justifiquem a falta do(a) beneficiário(a), de acordo com a previsão legal, no prazo de até 48 horas após a ocorrência.

Art. 9º Os valores das correções, ajustes e reajustes, bem como do quantitativo máximo de beneficiários(as) do PBES – Cartão Creche, serão definidos pela SEEDF no início de cada ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único - A SEEDF realizará a revisão anual, ou conforme conveniência da Administração Pública, do valor do benefício que terá seu novo valor publicizado por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO CADASTRAL E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 10. Para manutenção e revisão do benefício serão considerados os artigos 7º, 8º, 9º 10º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto Distrital nº 40.445/2020.

Art. 11. As Instituições Educacionais prestadoras de serviço deverão registrar em sistema fornecido pelo BRB as frequências dos beneficiários.

§ 1º A SUPLAV homologará as infrequências ou comunicará outras incongruências ao BRB para possíveis ações de bloqueio do cartão.

Art. 12. Para os casos relacionados a bloqueio e suspensão do benefício que não sejam relacionados aos aspectos objetivos considerados nos artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto Distrital nº 40.445/2020, ou seja, que não sejam automaticamente verificados com o uso ou falta de uso do cartão magnético pelo responsável do beneficiário, a SUPLAV comunicará via Ofício ao BRB a incongruência para realização de atos de bloqueio e suspensão do benefício nos termos do Decreto.

§ 1º As Instituições Educacionais prestadoras de serviço credenciadas no Chamamento Público realizado pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP-DF deverão comunicar imediatamente à CRE onde se dá sua atuação os casos específicos nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 8º do Decreto, para fins de bloqueio, e incisos I e II do artigo 9º do Decreto, para fins de suspensão.

§ 2º A Coordenação Regional de Ensino comunicará imediante à SUPLAV os casos a ela reportados para prosseguimento de ações quanto a bloqueio e suspensão do benefício.

§ 3º A SUPLAV adotará as medidas para bloqueio ou suspensão do benefício, bem como receberá relatórios do BRB para subsidiar procedimentos em que tal ação seja necessária.

Art. 13. O cancelamento do benefício PBES – Cartão Creche obedecerá ao previsto no art. 10 do Decreto Distrital nº 40.445/2020.

§ 1º As Instituições Educacionais prestadoras de serviço credenciadas no Chamamento Público realizado pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP-DF deverão comunicar imediatamente à CRE onde se dá sua atuação os casos específicos nas hipóteses dos incisos I, IV, V e VI do art. 10 do Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020.

§ 2º A Coordenação Regional de Ensino comunicará imediante à SUPLAV os casos específicos nas hipóteses dos incisos I, IV, V e VI do art. 10 do Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020.

§ 3º A SUPLAV adotará as medidas para cancelamento em todos os casos específicos nas hipóteses dos incisos II, III e VII do art. 10 do Decreto Distrital nº 40.445/2020, bem como receberá relatórios do BRB para subsidiar procedimentos em que tal ação seja necessária.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 14. Compete à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG desta Secretaria de Estado de Educação:

I - realizar as pesquisas de preço no mercado e estimativa de valor para a definição do valor per capita do PBES pela área demandante, conforme descrito no art. 6º do Decreto Distrital nº 40.445/2020; e

II - efetivar os repasses do benefício ao BRB até o 8º dia do mês subsequente à prestação do serviço de atendimento em creche;

Art. 15. Compete às Coordenações Regionais de Ensino - CRE:

I - receber os cartões magnéticos;

II - receber as Cartas Berço (instruções de uso do cartão) fornecidos pelo BRB;

III - convocar os pais, mães e responsáveis legais para retirada em até 3 (três) dias úteis após recebimento; e

IV - enviar a lista de matrícula dos habilitados no Programa à SUPLAV, que a enviará à SUAG para a efetivação do pagamento mensal ao BRB.

Art. 16. Compete ao BRB, conforme previsão estipulada em Contrato assinado com esta Secretaria de Estado de Educação para prestação do serviço:

I - a devolução dos valores não utilizados, juntamente com a prestação de contas e a fatura, discriminando o valor correspondente à prestação de serviços e referente à logística de distribuição, tal qual já previsto em documento próprio assinado entre as partes; e

II - cumprir com suas obrigações de aspecto contratual no pacto assinado com esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como em seus termos aditivos, tal qual já previsto em documento próprio assinado entre as partes.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP-DF, no âmbito do PBES Cartão Creche, conforme a Portaria Conjunta nº 03, de 21 de fevereiro de 2020:

I - fomentar o segmento econômico a fim de estimular a participação de micro e pequenas empresas, que gozem de boa reputação empresarial-profissional, para ampliar a rede credenciada ao Programa;

II - realizar o chamamento público, a seleção e fazer gestão quanto à permanência das Instituições Prestadoras de Serviço - Creche, em consonância com a legislação vigente;

III - criar comissão interna de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de gestão sobre a rede credenciada;

IV - instruir o credenciamento na forma estabelecida pelo Decreto nº 36.520/2015, inclusive com informações sobre o número de atendimentos a serem supridos pelo credenciamento (estimativa de demanda);

V - providenciar "Termo de Credenciamento de Prestação de Serviços nº ....../ano", instrumento jurídico para regulamentar a relação a ser formalizada entre a SDE/DF e a instituição credenciada, com a finalidade de formalizar ajuste mínimo entre as partes;

VI - coordenar e manter atualizado Banco de Credenciados, observando-se os critérios de rodízio, inclusão, exclusão, entre outros;

VII - publicar em sítio eletrônico, mensalmente, demonstrativo contendo as seguintes informações: CNPJ, razão social, situação do credenciamento, valores recebidos, número de beneficiários matriculados na instituição, situação do credenciado junto à SEE, entre outras;

VIII - apoiar as ações necessárias à operacionalização do Programa, em sua área de competência;

IX - realizar auditorias periódicas, por amostragem, em registros, documentos e notas fiscais emitidas pelas instituições credenciadas concernentes à prestação do serviço (incluindo avaliação de quesitos como qualidade, desempenho, resultado, entre outros) e à prestação de contas;

X - fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas;

XI - manter canal direto de comunicação com as instituições credenciadas, por meio de ouvidoria ou por plataforma de comunicação específica;

XII - promover reuniões/encontros ou similares com as entidades credenciadas, a fim de verificar a qualidade dos serviços prestados e discutir possíveis melhorias para elevar o padrão de atendimento aos beneficiários;

XIII - firmar parcerias, com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas, para verificar a veracidade das informações prestadas pelas instituições credenciadas;

XIV - prestar informações e produzir relatórios gerenciais, no âmbito de sua competência, aos signatários desta Portaria, quando solicitado, bem como aos órgãos de controle;

XV - elaborar e publicar "Manual de Orientação para as Instituições Credenciadas ao PBES Cartão Creche", cujo objetivo é instruir as credenciadas junto à SDE/DF sobre a gestão e operação do Programa e suas responsabilidades; e

XVI - fiscalizar, por amostragem, a qualidade dos serviços prestados pelas instituições credenciadas junto à SDE/DF.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 18. A SEEDF publicará em sítio eletrônico o demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência conforme regramentos do Governo do Distrito Federal.

Art. 19. A SUPLAV designará servidores para realizar auditorias periódicas, por amostragem, e através de matriz de risco a ser desenvolvida para fins de fiscalização do Programa.

Art. 20. A SUPLAV designará servidores para fiscalizar, por amostragem, em até 10%, a qualidade dos serviços prestados aos(às) beneficiários(as) do Programa pelas instituições credenciadas no Chamamento Público.

§ 1º Os servidores designados indicados no caput serão responsáveis pela supervisão e fiscalização das atividades, em geral, para o cumprimento deste mister, inclusive com a realização de ações in loco.

§ 2º Cada área técnica deverá estruturar suas ações para a supervisão e fiscalização das atividades.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PBES – CARTÃO CRECHE

Art. 21. A SEEDF designará servidores, sendo ao menos 01 (um) destes de caráter efetivo, para compor a comissão que realizará o acompanhamento, o controle e a avaliação do PBES - Cartão Creche em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SEMP-DF e do BRB relatórios e demais informações relativas às obrigações de cada ente no âmbito do Programa, conforme o art. 21 do Decreto Distrital nº 40.445/2020.

Art. 22. A SEEDF realizará o acompanhamento das ações relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício.

Art. 23. A SEEDF emitirá relatórios de avaliação desta política pública em todos os seus aspectos.

Parágrafo único. A SEEDF normatizará as ações de acompanhamento e avaliação, informando os indicadores de gestão, relatórios de fiscalização relativos à confecção, distribuição, manutenção e utilização dos cartões, bem como informações sobre a execução financeira do Programa Cartão Creche.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Para adesão ao PBES - Cartão Creche as instituições interessadas deverão estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEEDF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche em tempo integral de 7 (sete) horas diárias, conforme Resolução nº 01/2018 - CEDF (Alterada pela Resolução nº 02/2019 - CEDF e pela Resolução nº 01/2020 - CEDF).

Art. 25. A SEEDF elaborará e divulgará manual de orientações sobre o PBES - Cartão Creche para o conhecimento do responsável legal até 30 dias após a efetivação do chamamento dos primeiros beneficiários(as) do PBES - Cartão Creche.

Art. 26. Fica obrigada a Instituição Educacional a aplicar-se para cadastro e uso de sistema fornecido pelo BRB no que tange à frequência e operacionalização do PBES Cartão Creche, com uso pessoal e intransferível de senha de responsável para tal.

Parágrafo único. A Instituição Educacional deve informar à SUPLAV e ao BRB novo cadastro, alteração ou cancelamento de autorização de seu responsável legal para uso do sistema de controle e frequência.

Art. 27. Caso a Entidade Prestadora de Serviço apresente alguma irregularidade que culmine na alteração ou perda de seu ato de regulação junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a SUPLAV comunicará à UNIPLAT e/ou CRE correspondente e realizará orientações a fim de promover o retorno dos(as) beneficiário(as) do PBES - Cartão Creche ao Cadastro de Solicitação de Vagas em Creche.

Art. 28. A SEEDF encaminhará os calendários escolares das Instituições Educacionais prestadoras de serviços habilitadas para o BRB.

Art. 29. O benefício do PBES - Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido, podendo ser cancelado a qualquer tempo, conforme estabelece art. 15 do Decreto Distrital nº 40.445/2020.

Art. 30. A SEEDF poderá editar novas normas complementares ao PBES - Cartão Creche a qualquer tempo durante a vigência do Programa.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para os devidos fins, e conforme os termos do Decreto Distrital nº 40.445, de 05 de fevereiro de 2020 e da Portaria nº XXX de XX de XX de XXXX da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, artigo 2º, que eu, ___________________________________________________________________________, portador(a) do número de CPF _________________________________ e de documento RG nº ________________________________, responsável legal pelo(a) beneficiário(a) ___________________________________________________________________________, não recebo ou faço jus a qualquer outro benefício de igual finalidade ao Programa de Benefício Educacional-Social - PBES Cartão Creche, ao que estou apto(a) a receber os valores do benefício em questão para uso específico conforme os regimentos legais acima citados, sob pena de responsabilidade civil e penal em caso contrário.

Por ser verdade, segue abaixo assinado.

Brasília-DF, XX de XX de XXXX

Assinatura do responsável legal:

________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 19/02/2021 p. 13, col. 2