SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 8 de 26/12/2016

Legislação correlata - Portaria 5 de 17/01/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 04 de 09/02/2017

Legislação correlata - Decreto 38114 de 05/04/2017

Legislação correlata - Decreto 38695 de 11/12/2017

Legislação correlata - Decreto 38696 de 11/12/2017

Legislação correlata - Portaria 121 de 31/10/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 81 de 29/11/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 26/11/2018

Legislação correlata - Portaria 107 de 21/12/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 114 de 28/12/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 64 de 30/09/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 50 de 16/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 48 de 03/08/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 23/03/2016

Legislação Correlata - Portaria 34 de 17/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 88 de 08/03/2024

LEI Nº 5.627, DE 15 DE MARÇO DE 2016

(regulamentado pelo(a) Decreto 37874 de 21/12/2016)

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade e Outros)

Dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local, sem fixar ponto.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se food truck o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:

I - o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;

II - o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;

III - a autonomia de água e energia;

IV - o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.

§ 1º O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de:

I - 7 metros de comprimento;

II - 2,50 metros de largura;

III - 3,30 metros de altura.

§ 2º É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.

§ 3º O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizado em cozinha de apoio, instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, atendido o disposto em normas sanitárias.

§ 4º A instalação de meio de propaganda no food truck é permitida desde que:

I - restrita à fuselagem do veículo;

II - apenas para sua identificação e caracterização;

III - autorizada pelo órgão de trânsito competente.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Nos locais de estacionamento dos food truck, devem ser respeitadas as seguintes condições:

I - garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;

II - observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;

III - observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;

IV - manter afastamento mínimo permitido da central de gás liquefeito de petróleo - GLP ou de gás natural, conforme as especificações estabelecidas na respectiva regulamentação.

Art. 6º É proibido o exercício da atividade de food truck nos seguintes locais:

I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;

II - em áreas estritamente residenciais;

III - próximo a instituições hospitalares;

IV - próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete;

V - no interior das superquadras do Plano Piloto;

VI - aqueles previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VII - o canteiro central e as vias N1 e S1 do Eixo Monumental, no trecho compreendido entre a Praça dos Três Poderes, a Esplanada e a Torre de TV;

VIII - na Praça dos Três Poderes.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso II as praças localizadas nas imediações das áreas residenciais.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso IV o funcionamento de food truck em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.

§ 3º Excetuam-se do disposto no inciso VII os bolsões de estacionamento da fonte luminosa.

§ 4º A proximidade prevista nos incisos III e IV deve ser definida em regulamentação.

§ 5º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de food truck em eventos, que dependem de autorização específica regida pela Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e legislação superveniente.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. É de inteira responsabilidade do autorizatário a instalação do respectivo food truck, às suas expensas, sem direito a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública.

Art. 12. O órgão concedente pode rever a programação de trabalho, a qualquer tempo, em atendimento ao disposto nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 13. São obrigações do autorizatário:

I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;

II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;

III - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais encargos relativos à ocupação do food truck;

IV - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;

V - recolher o food truck, cadeiras, mesas e tenda após encerramento das atividades;

VI - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;

VII - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;

VIII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao food truck;

IX - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento;

X - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente, disposto em vasilhames com separação de resíduos;

XI - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;

XII - apresentar programação de trabalho conforme regulamentação;

XIII - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras decorrentes da instalação e do uso do food truck;

XIV - implantar e programar as boas práticas de fabricação, conforme o manual de Boas Práticas e os Procedimentos Operacionais Padronizados específicos para a atividade prevista nas normas sanitárias;

XV - manter no food truck, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 14. Fica proibido ao autorizatário:

I - comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar;

II - exercer atividade de food truck nas áreas e restrições definidas pelo Poder Executivo;

III - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização ou seu respectivo espaço físico;

IV - residir no food truck;

V - estacionar o food truck nos locais proibidos citados no art. 6º;

VI - utilizar equipamento sem a devida autorização ou modificar as condições de uso determinadas;

VII - utilizar som ao vivo e televisão com amplificação do som, de acordo com a legislação vigente;

VIII - descartar, na rede pluvial, resíduos líquidos e sólidos gerados;

IX - colocar caixas e equipamentos em área pública em desconformidade com as previsões legais;

X - depositar resíduos sólidos ou líquidos provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;

XI - causar dano ao bem público no exercício de sua atividade;

XII - perfurar calçadas ou vias públicas;

XIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, gradis, canteiros e edificações com o propósito de ampliar os limites ou auxiliar na montagem do food truck ou na exposição de mercadorias;

XIV - utilizar via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixa, vaso, vegetação ou outro que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XV - expor mercadorias ou volumes além do limite ou da capacidade do equipamento;

XVI - utilizar faixas para divulgação do estabelecimento;

XVII - alterar o food truck, salvo quando devidamente autorizado pelos órgãos competentes elencados no art. 8º, parágrafo único;

XVIII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso IX os equipamentos de geração de energia, desde que garantidas as condições de segurança e acessibilidade.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. Somente é concedida permissão de uso para solicitante cujo veículo esteja:

I - cadastrado na vigilância sanitária;

II - devidamente licenciado para exercício, sem débitos de multa de trânsito vencida;

III - com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA, o licenciamento e o seguro de trânsito pagos e com inspeção realizada.

Art. 17. O autorizatário que descumprir o disposto nesta Lei ou deixar de cumprir as obrigações do Termo de Autorização de Uso de Área Pública, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão de mercadorias, equipamentos e food truck;

V - cassação do Termo de Autorização de Uso de Área Pública;

VI - cassação das certificações expedidas; VII - determinação de retirada do food truck.

Parágrafo único. As penalidades descritas neste artigo são aplicadas aos estabelecimentos food truck e permanecem válidas mesmo que, após o recebimento do auto, a infração seja sanada.

Art. 18. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, nos valores de:

I - R$ 1.496,04 por descumprimento do art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI;

I - R$1.753,20 por descumprimento do art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

I - R$ 2.046,50 por descumprimento do art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

I - R$ 2.168,68 por descumprimento do art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

I - R$ 2.252,17 por descumprimento do art. 13, I e II, e do art. 14, I a VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

II - R$ 1.196,82 por descumprimento do art. 13, III a VI, e do art. 14, VII;

II - R$1.402,55 por descumprimento do art. 13, III a VI, e do art. 14, VII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

II - R$ 1.637,19 por descumprimento do art. 13, III a VI, e do art. 14, VII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

II - R$ 1.734,93 por descumprimento do art. 13, III a VI, e do art. 14, VII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

II - R$ 1.801,72 por descumprimento do art. 13, III a VI, e do art. 14, VII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

III - R$ 897,61 por descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII;

III - R$1051,91 por descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

III - R$ 1.227,88 por descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

III - R$ 1.301,18 por descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

III - R$ 1.351,28 por descumprimento do art. 13, VII, e art. 14, VIII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

IV - R$ 598,40 por descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por demais infrações não indicadas neste artigo;

IV - R$701,26 por descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por demais infrações não indicadas neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

IV - R$ 818,57 por descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por demais infrações não indicadas neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

IV - R$ 867,44 por descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por demais infrações não indicadas neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

IV - R$ 900,84 por descumprimento do art. 13, VIII, e do art. 14, IX a XVII, e por demais infrações não indicadas neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

V - R$ 299,19 por descumprimento do art. 13, IX e X.

V - R$350,62 por descumprimento do art. 13, IX e X. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

V - R$ 409,28 por descumprimento do art. 13, IX e X. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

V - R$ 433,71 por descumprimento do art. 13, IX e X. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

V - R$ 450,41 por descumprimento do art. 13, IX e X. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

Parágrafo único. Os valores das multas especificados nesta Lei são corrigidos anualmente ou em prazo menor autorizado pela legislação do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 19. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1º Considera-se infração continuada a manutenção do fato ou da omissão, por mais de 30 dias da autuação originária, ou o cometimento de várias infrações de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal.

§ 2º É considerado reincidente o infrator autuado mais de 1 vez no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.

Art. 20. O descumprimento das normas de segurança contra incêndio sujeita o estabelecimento e seu respectivo representante legal às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 21. O descumprimento das normas previstas em legislação própria dos órgãos fiscalizadores sujeita o estabelecimento às penalidades pertinentes.

Art. 22. A interdição se dá quando:

I - não são sanadas as determinações preceituadas na notificação no prazo estabelecido na respectiva regulamentação;

II - o exercício da atividade apresenta risco de dano iminente à comunidade;

III - são cassados 1 ou mais documentos previstos no art. 7º desta Lei.

§ 1º O food truck deve ser desinterditado apenas quando sejam sanadas as causas que ensejaram a interdição.

§ 2º Nos casos em que haja necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, ela é consignada em Termo de Vistoria ou Relatório de Ações Fiscais expedido pelo órgão concedente.

Art. 23. (VETADO).

Art. 24. É determinada a retirada do food truck quando:

I - o proprietário não possuir o respectivo Termo de Autorização de Uso de Área Pública;

II - for interditado pelo CBMDF.

Art. 25. A apreensão do veículo food truck ou de mercadorias se dá nos seguintes casos:

I - instalação em desacordo com a legislação;

II - não cumprimento da determinação de retirada do food truck; III - comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular, conforme legislação em vigor.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições a partir da sua regulamentação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 16/03/2016 p. 1, col. 1