Altera a Portaria nº 77, de 26 de maio de 2020, a qual dispõe sobre o Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 227, II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Acrescer ao art. 1º da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................
Parágrafo único. A presente Portaria aplica-se aos servidores dos órgãos vinculados participantes de processo seletivo ao Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal."(NR)
Art. 2º O inc. II do caput do art. 7º da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................
II - estar no efetivo exercício de suas funções da SSPDF há, no mínimo, 6 (seis) meses, no caso de servidores em exercício provisório ou cedidos à Secretaria;
........................................." (NR)
Art. 3º O art. 13 da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Ocorrendo empate na pontuação obtida pelos candidatos, o edital de seleção deverá prever critérios de desempate, considerando, no mínimo:
........................................." (NR)
Art. 4º Alterar a redação do inc. III e incluir o inc. IV ao art. 20 da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, conforme a seguinte redação:
"Art. 20 .............................
III - cópia do comprovante de matrícula;
...........................................
IV - certidões que comprovem regularidade fiscal do servidor.
........................................." (NR)
Art. 5º O art. 22 da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 O servidor participante do programa deverá:
I - disponibilizar a declaração de frequência.
II - disponibilizar à SUEGEP, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados.
III - prestar demais informações e/ou documentos quando necessários à prestação de contas ou solicitação de auditoria.
IV - entregar à SUEGEP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:
a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino;
b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma;
c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação.
V - permanecer a serviço do Distrito Federal (sem exoneração a pedido), sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida;
VI - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SSPDF, pelo período previsto no inciso III, inclusive sem a percepção de gratificação por encargo de curso.
Parágrafo único. Caso ocorra adiamento da data de conclusão do curso informada no contrato ou instrumento similar, o servidor participante do programa deverá apresentar declaração expedida pela instituição de ensino especificando a nova data, a qual será considerada para contagem do prazo estabelecido no inciso II."(NR)
Art. 6º O art. 27 da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. O servidor participante do programa deverá apresentar à SUEGEP no prazo de 90 (noventa) dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante de quitação de cada parcela ou outro valor pago, exceto no final do exercício financeiro, quando se deverá observar o Decreto de encerramento emitido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º O servidor perde o direito ao respectivo reembolso se não entregar o comprovante de quitação em até 90 (noventa) dias após o vencimento do documento de cobrança.
..............................." (NR)
Art. 7º Incluir o art. 27-A na Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. O processamento do reembolso dos valores pagos pelo servidor participante do programa dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, os quais devem ser apresentados quando do requerimento de cada parcela reembolsável, encaminhados por memorando via processo SEI, ao setor responsável pelo Programa:
I - Nota Fiscal emitida pela instituição de ensino contratada referente à parcela paga, constando o nome do servidor e o nº do CPF, bem como a especificação do curso contratado;
II - Autenticidade da Nota Fiscal;
III - Comprovante de pagamento do Boleto bancário emitido pela Instituição de ensino contratada, constando o nome do servidor como pagador;
IV - Certidões que comprovem regularidade fiscal do servidor;
V - Dados bancários do servidor para serem cadastrados no SIGGO - Sistema Integrado de Gestão Governamental;
VI - Relatório Circunstanciado do setor responsável pelo Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
VII - Atesto do setor responsável pelo programa;
§ 1º - Os documentos acima serão providenciados pelo beneficiário do programa, exceto os incisos VI e VII que serão emitidos pelo gestor/fiscal do programa que os encaminhará à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, dentro do prazo estipulado no art. 27, caput.
§ 2º - A SUEGEP deverá indicar um servidor para gestor/fiscal para aferir e atestar a execução do Programa. "
Art. 8º O art. 28 da Portaria SSPDF nº 77, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Compete à SUEGEP conferir a instrução relativa aos documentos de pagamento, conforme critérios estabelecidos no art. 27, e remetê-los à SUAG que processará o reembolso." (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 25/05/2022 p. 13, col. 1