SINJ-DF

PORTARIA Nº 77, DE 26 DE MAIO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 76 de 24/09/2025)

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere art. 227, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, destinado aos servidores em exercício provisório ou cedidos à Secretaria, fica disciplinado por esta portaria.

Parágrafo único. A presente Portaria aplica-se aos servidores dos órgãos vinculados participantes de processo seletivo ao Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

Art. 2º O objetivo do Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Senso é proporcionar aos servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a formação em pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu para o aprofundamento de conhecimentos técnicos e científicos que contribuam para o desenvolvimento e gestão da segurança pública.

Art. 3º Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se:

I - pós-graduação Lato Sensu: curso com caráter de educação continuada, com carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;

II - pós-graduação Stricto Sensu: programa de mestrado e de doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu combinados com preparatórios para concursos públicos não são elegíveis para a participação no programa de incentivo à pós-graduação.

§ 2º Serão aceitos cursos de especialização presenciais ou a distância, observada a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade.

§ 3º Fica vedada a participação no programa de servidor matriculado em curso de pósgraduação que não preveja a entrega de trabalho de conclusão de curso.

Art. 4º A aprovação dos cursos de pós-graduação observará as áreas de interesse da SSPDF, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão e função de confiança do servidor.

Parágrafo único. O quantitativo de servidores participantes do programa de incentivo à pós-graduação será definido, anualmente, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com base em recursos provenientes de fontes próprias, de fundos ou por outras fontes de recurso.

Art. 5º O servidor participante poderá iniciar o curso de pós-graduação até o semestre subsequente ao da convocação para apresentação dos documentos previstos no art. 19.

Art. 6º Os recursos destinados à aplicação desta portaria obedecem à dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Observada a disponibilidade orçamentária, o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, anualmente decidirá sobre a continuidade dos incentivos aos cursos de pós-graduação já concedidos.

§ 2º Ocorrendo suspensão do programa de incentivo à pós-graduação por falta de recursos orçamentários, a SSPDF desobriga-se a reembolsar o servidor participante.

§ 3º Havendo recursos oriundos de desistências durante o processo seletivo, poderão ser realizadas novas convocações, observada a lista de classificação geral.

DOS REQUISITOS

Art. 7º São requisitos para o candidato ao programa de incentivo à pós-graduação lato sensu e stricto sensu:

I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

I - ser servidor estável ocupante de cargo efetivo pertencente à estrutura da Administração Pública direta e indireta. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 137 de 28/12/2020)

II - estar no efetivo exercício de suas funções da SSPDF há, no mínimo, 6 (seis) meses;

II - estar no efetivo exercício de suas funções da SSPDF há, no mínimo, 6 (seis) meses, no caso de servidores em exercício provisório ou cedidos à Secretaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, no período de inscrição;

IV - não estar usufruindo de nenhuma das licenças abaixo, até o último dia de inscrição do processo seletivo:

a) para atividade política;

b) para tratar de interesses particulares;

c) para desempenho de mandato classista.

V - não estar afastado para exercício de mandato eletivo, até o último dia de inscrição do processo seletivo.

VI - não estar sujeito à aposentadoria compulsória até o término do curso previsto no cronograma da instituição de ensino.

VII - não ter recebido incentivo de mesma natureza para curso do mesmo nível;

VIII - a área do curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu deve ter correlação com a área de atuação do cargo em comissão ou da função comissionada, bem como atender às necessidades de conhecimentos especializados.

Art. 8º Fica vedada a participação no programa de incentivo à pós-graduação de servidor que esteja em usufruto de quaisquer bolsas de estudo oferecidas pela SSPDF.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 9º A participação no programa de incentivo à pós-graduação será precedida de processo seletivo na forma de edital, coordenado pelo órgão de capacitação da SSPDF e obedecidos os critérios estabelecidos nesta portaria.

§ 1º A participação de servidores em cursos de pós-graduação custeados pela SSPDF poderá ocorrer em:

I - turmas fechadas: promovidas e organizadas pela SSPDF, mediante contrato ou convênio estabelecido com a instituição de ensino;

II - turmas abertas; promovidas e organizadas por qualquer instituição de ensino cuja inscrição seja franqueada ao público.

§ 2º Os servidores poderão participar do processo seletivo escolhendo apenas uma opção de modalidade, lato sensu ou stricto sensu.

Art. 10. O servidor que já foi contemplado com o incentivo de que trata esta portaria deverá aguardar 2 (dois) processos seletivos de pós-graduação para se candidatar a outro incentivo de pós-graduação.

§ 1º O interstício previsto no caput será contado a partir do dia posterior à data de encerramento do curso ou do cancelamento do incentivo.

§ 2º Não incide na proibição estabelecida no caput o servidor que venha a participar do processo seletivo em nível de escolaridade superior ao contemplado anteriormente.

Art. 11. O servidor que tiver interesse em participar do Programa de Incentivo à PósGraduação Lato Sensu e Stricto Senso deverá inscrever-se por meio de formulário de inscrição indicado no edital, devidamente preenchido e assinado.

Parágrafo único. No edital constará, além do formulário de inscrição, a documentação necessária à inscrição no Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Senso.

Art. 12. A classificação dos servidores inscritos no processo seletivo será obtida mediante o somatório da pontuação dos critérios constantes no respectivo edital.

Parágrafo único. A classificação do servidor será válida somente para o processo seletivo pleiteado e não gera direito ao incentivo à pós-graduação.

Art. 13. Ocorrendo empate na pontuação obtida pelos candidatos, serão adotados os critérios de desempate, na seguinte ordem:

Art. 13. Ocorrendo empate na pontuação obtida pelos candidatos, o edital de seleção deverá prever critérios de desempate, considerando, no mínimo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

I - não ter sido beneficiado com incentivo à pós-graduação em processos seletivos anteriores;

II - ter mais tempo de serviço na SSPDF;

III - ter mais idade.

Art. 14. Os resultados preliminar e final do processo seletivo serão divulgados em Boletim Interno da SSPDF.

Art. 15. Do resultado preliminar do processo seletivo caberá recurso, ao titular da Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua divulgação em Boletim Interno da SSPDF.

Art. 16. O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Subsecretário de Ensino e Gestão de Pessoas.

Art. 17. A desistência, durante o processo seletivo ou anteriormente ao início do curso, deverá ser comunicada à SUEGEP pelo servidor por escrito.

Art. 18. Atendidos os requisitos e condições previstos nesta Portaria e no Edital, o incentivo será concedido obedecendo à ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária.

DOS DEVERES DO SERVIDOR PARTICIPANTE DO PROGRAMA

Art. 19. O servidor contemplado com o incentivo à pós-graduação será convocado para formalizá-lo, em processo próprio, mediante a apresentação de:

I - formulário de identificação do curso, conforme edital, acompanhado da documentação comprobatória dos dados nele preenchidos;

II - declaração de compatibilidade ou de compensação de horário, conforme apresentado no edital.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses de incentivo à pós-graduação a ser iniciado no semestre subsequente ao da convocação.

§ 2º Os servidores que não entregarem a documentação prevista nos incisos I e II no prazo estabelecido no edital serão automaticamente excluídos do processo seletivo. A vaga decorrente será disponibilizada para outro candidato, conforme ordem de classificação final.

§ 3º A SUEGEP analisará, no prazo estabelecido no edital, a documentação mencionada neste artigo e a pertinência do curso escolhido com as áreas de interesse da SSPDF e com as atribuições do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão ou função de confiança em que o servidor estiver investido.

§ 4º Havendo inconsistência na documentação ou cancelamento do curso durante o processo seletivo, o servidor será notificado para sanar as irregularidades identificadas ou escolher outro curso e apresentar nova documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação, sob pena de exclusão do processo seletivo.

Art. 20. Confirmada a pertinência do curso e a regularidade dos documentos mencionados no art. 19, a SUEGEP notificará o servidor para apresentar os seguintes documentos no prazo definido no edital, sob pena de perda do direito ao incentivo à pós-graduação:

I - termo de compromisso que integra o edital;

II - cópia do instrumento de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor e pela instituição de ensino, em conformidade com os dados constantes do formulário de identificação do curso;

III - cópia do comprovante de pagamento da matrícula.

III - cópia do comprovante de matrícula; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

IV - certidões que comprovem regularidade fiscal do servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

§ 1º A SUEGEP analisará a documentação mencionada neste artigo.

§ 2º Havendo qualquer irregularidade na documentação, o servidor será notificado para sanar as irregularidades identificadas ou escolher outro curso ou instituição de ensino e apresentar nova documentação no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação, sob pena de exclusão do processo seletivo.

§ 3º Confirmada a regularidade da documentação, será celebrado o termo de concessão do incentivo à pós-graduação.

Art. 21. Caso o curso escolhido seja cancelado pela instituição promotora após o processo seletivo, o servidor deverá apresentar a comprovação do cancelamento à SUEGEP.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o servidor poderá solicitar à SUEGEP a mudança de instituição de ensino ou de curso, apresentando nova documentação, conforme o caso, que será submetida a nova análise de preenchimento dos requisitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 22. O servidor participante do programa deverá:

Art. 22 O servidor participante do programa deverá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

I - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e de seu aproveitamento em cada período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pela SSPDF;

I - disponibilizar a declaração de frequência. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

II - entregar à SUEGEP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso:

II - disponibilizar à SUEGEP, no prazo máximo de 30 dias contados do término de cada período letivo semestral, relatório de aproveitamento no respectivo período, com a transcrição dos resultados regulares, oficialmente alcançados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

III - permanecer a serviço do Distrito Federal (sem exoneração a pedido), sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida;

III - prestar demais informações e/ou documentos quando necessários à prestação de contas ou solicitação de auditoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

IV - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SSPDF, pelo período previsto no inciso III, inclusive sem a percepção de gratificação por encargo de curso.

IV - entregar à SUEGEP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do trabalho de conclusão de curso: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

a) cópia, em meio eletrônico e formato PDF, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

b) autorização para o uso institucional pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal do trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do certificado ou do diploma; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

c) cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida, devidamente autenticada ou acompanhada do original para autenticação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

V - permanecer a serviço do Distrito Federal (sem exoneração a pedido), sob o mesmo vínculo jurídico, após a conclusão do curso, pelo período igual ao utilizado para a sua conclusão, incluindo eventual período de afastamento, sob pena de assumir o ônus de ressarcimento da despesa havida; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

VI - atuar como instrutor interno, em caso de interesse da SSPDF, pelo período previsto no inciso III, inclusive sem a percepção de gratificação por encargo de curso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

Parágrafo único. Caso ocorra adiamento da data de conclusão do curso informada no contrato ou instrumento similar, o servidor participante do programa deverá apresentar declaração expedida pela instituição de ensino especificando a nova data, a qual será considerada para contagem do prazo estabelecido no inciso II.

Parágrafo único. Caso ocorra adiamento da data de conclusão do curso informada no contrato ou instrumento similar, o servidor participante do programa deverá apresentar declaração expedida pela instituição de ensino especificando a nova data, a qual será considerada para contagem do prazo estabelecido no inciso II. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

Art. 23. O tema do trabalho de conclusão de curso, da dissertação ou da tese deverá abordar pesquisas, sistemas ou práticas que contribuam para a melhoria das atividades e prestação de serviços da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

DO REEMBOLSO DE VALORES

Art. 24. Os percentuais de reembolso e valores limites para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão definidos no edital do processo seletivo, conforme dotação orçamentária.

Art. 25. Serão reembolsados apenas os valores pagos a título de taxa de matrícula, mensalidade, anuidade, parcela ou prestação relacionados à participação no curso.

Art. 26. Não serão reembolsados:

I - os valores que excederem o montante autorizado para custeio do incentivo à pósgraduação;

II - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor;

III - os valores de multas, juros ou encargos decorrentes de atraso no pagamento à instituição de ensino;

IV - os valores referentes a diárias, passagens e outros custos relacionados, no caso de necessidade de deslocamento do interessado, o que deve ser objeto de processo específico.

V - disciplinas cursadas por motivo de reprovação;

VI - outras despesas que venham a ocorrer julgadas pela SSPDF como de exclusiva responsabilidade do servidor bolsista.

Parágrafo único. Eventuais gastos com cursos de pós-graduação iniciados anteriormente à data de inscrição do servidor no processo seletivo no qual lhe foi concedido o incentivo à pós-graduação não serão passíveis de reembolso.

Art. 27. O servidor participante do programa deverá apresentar à SUEGEP no prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante de quitação de cada parcela ou outro valor pago.

Art. 27. O servidor participante do programa deverá apresentar à SUEGEP no prazo de 90 (noventa) dias contados do pagamento, o documento de cobrança acompanhado do comprovante de quitação de cada parcela ou outro valor pago, exceto no final do exercício financeiro, quando se deverá observar o Decreto de encerramento emitido pelo Governo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

§ 1º O servidor perde o direito ao respectivo reembolso se não entregar o comprovante de quitação em até 30 (trinta) dias após o vencimento do documento de cobrança.

§ 1º O servidor perde o direito ao respectivo reembolso se não entregar o comprovante de quitação em até 90 (noventa) dias após o vencimento do documento de cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

§ 2º O valor do reembolso será efetivado ao participante do programa no mês subsequente ao da entrega do comprovante de quitação.

§ 3º O documento de cobrança de que trata o caput deve conter:

I - nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - nome e CPF do servidor participante do programa;

III - valor pago;

IV - período a que se refere o pagamento;

V - data de vencimento da matrícula ou da parcela.

§ 4º Ao servidor participante do programa que optar por pagar de forma antecipada o curso de pós-graduação, o reembolso ocorrerá de forma parcelada e proporcional ao período de duração do curso ou do contrato, escolhendo-se o maior prazo entre ambos.

Art. 27-A. O processamento do reembolso dos valores pagos pelo servidor participante do programa dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, os quais devem ser apresentados quando do requerimento de cada parcela reembolsável, encaminhados por memorando via processo SEI, ao setor responsável pelo Programa: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

I - Nota Fiscal emitida pela instituição de ensino contratada referente à parcela paga, constando o nome do servidor e o nº do CPF, bem como a especificação do curso contratado; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

II - Autenticidade da Nota Fiscal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

III - Comprovante de pagamento do Boleto bancário emitido pela Instituição de ensino contratada, constando o nome do servidor como pagador; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

IV - Certidões que comprovem regularidade fiscal do servidor; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

V - Dados bancários do servidor para serem cadastrados no SIGGO - Sistema Integrado de Gestão Governamental; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

VI - Relatório Circunstanciado do setor responsável pelo Programa de Incentivo à Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

VII - Atesto do setor responsável pelo programa; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

§ 1º - Os documentos acima serão providenciados pelo beneficiário do programa, exceto os incisos VI e VII que serão emitidos pelo gestor/fiscal do programa que os encaminhará à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, dentro do prazo estipulado no art. 27, caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

§ 2º - A SUEGEP deverá indicar um servidor para gestor/fiscal para aferir e atestar a execução do Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

Art. 28. Compete à SUEGEP conferir os comprovantes de pagamento, conforme critérios estabelecidos no art. 27, § 3º, e processar o reembolso.

Art. 28. Compete à SUEGEP conferir a instrução relativa aos documentos de pagamento, conforme critérios estabelecidos no art. 27, e remetê-los à SUAG que processará o reembolso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 86 de 17/05/2022)

DO TRANCAMENTO DO INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 29. O servidor participante do programa poderá solicitar o trancamento do incentivo à pós-graduação, de modo a resguardar o direito pelo período que resta para completar o curso, nos seguintes casos:

I - licença médica que comprometa a continuidade do curso;

II - licença gestante ou à adotante;

III - cancelamento de curso de pós-graduação.

§ 1º Nos casos não previstos neste artigo, o servidor participante do programa que necessitar o trancamento do incentivo deverá solicitar por escrito prévia autorização à SUEGEP, apresentando justificativa.

§ 2º O trancamento poderá ser realizado uma só vez, por prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do incentivo à pós-graduação.

§ O período relativo ao trancamento será contado da autorização da SUEGEP até a data de manifestação do servidor participante do programa para reativar o incentivo.

DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO À PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 30. Será cancelado o incentivo à pós-graduação nos seguintes casos:

I - sem ressarcimento à SSPDF dos valores já reembolsados, quando o servidor:

a) aposentar-se por invalidez;

b) for licenciado para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família com duração que exceda o número de faltas permitidas pela instituição de ensino, devendo apresentar os documentos comprobatórios da licença;

c) tomar posse em emprego público ou cargo público não acumulável;

d) desistir do curso por motivo superveniente, devidamente justificado e comprovado, mediante autorização do Secretário da SSPDF;

e) for exonerado do cargo efetivo sem motivo de penalidade.

II - com ressarcimento à SSPDF dos valores já reembolsados, quando o servidor:

a) descumprir as disposições desta Portaria;

b) for reprovado no curso por insuficiência de frequência ou aproveitamento insatisfatório;

c) desistência do curso sem justificativa e comprovação;

d) for exonerado do cargo efetivo devido a Processo Administrativo Disciplinar ou a pedido;

e) estiver com o incentivo à pós-graduação trancado nas hipóteses desta Portaria e não solicitar o destrancamento no prazo de um ano previsto no art. 29 § 2º;

f) for licenciado para atividade política, para tratar de interesses particulares e para mandato classista ou afastado para exercício de mandato eletivo;

g) não cumprir o disposto no art. 22, inciso II;

h) não solicitar reembolso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 29 ou com justificativa prévia e aceita pela SUEGEP;

i) for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção do incentivo à pós-graduação.

§ 1º Em caso de cancelamento do incentivo à pós-graduação, o servidor ficará impedido de candidatar-se nos próximos 4 (quatro) processos seletivos de concessão dos incentivos, sem prejuízo do ressarcimento previsto neste artigo.

§ 2º O ressarcimento dos valores será realizado na forma do art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, podendo haver o parcelamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Tratando-se de instituição de ensino estrangeira, a responsabilidade e eventuais ônus pela tradução e pela adequação da documentação necessária à concessão e execução do incentivo à pós-graduação será do servidor interessado, que deverá observar as exigências legais aplicáveis.

Art. 32. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2020 p. 7, col. 2