SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 05/07/2022

ORDEM DE SERVIÇO Nº 129, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Delega competências previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, às autoridades que especifica, no âmbito da Subsecretaria da Receita - SUREC.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 180 e 513 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021; e, tendo em vista as delegações de competências previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - ao Coordenador de Tributos Diretos - CTDIR, para:

a) decidir sobre pedido de benefício fiscal de caráter não geral de tributo sob sua competência;

b) reconhecer, independentemente de requerimento, os benefícios fiscais mencionados na alínea 'a', com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;

II - ao Coordenador de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - CODIG, para:

a) decidir, em única instância, sobre negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

b) decidir, em única instância, sobre baixa cadastral de inscrição;

c) decidir, em única instância, sobre solicitação de inscrição no CF/DF;

d) decidir, em única instância, sobre recurso contra o indeferimento de alterações cadastrais no CF/DF;

e) decidir sobre cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no CF/DF;

f) autorizar a dispensa das obrigações previstas no §13º do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

g) decidir sobre pedidos de adesão a regimes especiais de apuração dependentes tão somente de comunicação pelo interessado, seguida de anotação cadastral na aba regimes do CFI/SIGEST.

III - ao Coordenador de Cobrança Tributária - CBRAT, para: (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 15 de 06/07/2022)

a) decidir sobre pedidos de restituição e compensação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango;

b) em única instância, decidir sobre processos de parcelamento de débitos geridos pela Subsecretaria da Receita - SUREC e sobre o contencioso administrativo deles oriundo, consoante Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002;

c) em única instância, decidir sobre restituição e compensação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

IV - ao Coordenador de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para:

a) exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:

1 - não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do art. 74 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;

2 - a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269, de 2011.

V – ao Coordenador de Fiscalização Tributária – COFIT, para:

a) decidir sobre pedido de restituição de tributos indiretos e o devido registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;

b) decidir sobre pedido de restituição de ICMS relativo à substituição tributária e o devido registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria, observados no que couber o art. 79 e o art. 80 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e os artigos 328 a 330 do Decreto nº 18.955, de 1997;

c) mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;

VI - ao Coordenador de Tributação - COTRI, para:

a) decidir, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos à jurisdição contenciosa;

b) expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, espe­cificando o motivo que lhe tenha dado causa;

c) expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando o motivo que lhe tenha dado causa;

d) decidir, em primeira instância, processo de consulta eficaz, por meio de Solução de Consulta;

e) decidir em primeira instância sobre isenção de ICMS na saída de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas e nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;

f) decidir sobre pedido de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

g) decidir sobre adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019;

h) decidir sobre adoção de regime especial a que se refere o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 1997, observada a Portaria SEF-DF nº 162, de 23 de agosto de 2016;

i) decidir sobre adoção de regime especial a que se refere a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;

j) decidir, em primeira instância, sobre pedido de atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012;

l) decidir sobre adesão a outros regimes especiais de tributação ou de cumprimento de deveres acessórios, baseados em Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF e Atos COTEP - ICMS incorporados à legislação do DF.

VII - A todos os Coordenadores da SUREC, ao Chefe do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO, e ao Chefe da ASINF, para:

a) estabelecerem nas respectivas Unidades, de modo criterioso, os quesitos técnicos passíveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores lotados;

b) decidirem sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.

§ 1º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais virtuais sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.

§ 2º As competências específicas dos titulares das Coordenações de que trata este artigo podem ser subdelegadas, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo de sua avocação.

§ 3º As competências específicas do servidor a que se refere o §2º podem ser subdelegadas no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.

§ 4º A competência a que se refere a alínea 'a' do inciso IV do artigo 1º poderá ser subdelegada a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária subordinado ao Coordenador de Fiscalização, sem prejuízo de sua avocação.

§ 5º As avocações referidas nos §§ 2º a 4º serão efetivadas sobre todo o poder delegado, sendo vedada a avocação de forma parcial.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 127, de 10 de junho de 2022.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 05/07/2022 p. 4, col. 1