SINJ-DF

LEI Nº 7.696, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.

Parágrafo único. Considera-se restaurante comunitário o equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições a preço módico, tanto para os beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único quanto para a população em geral.

Art. 2º O beneficiário inscrito no Cadastro Único tem direito a adquirir o número de refeições correspondente ao número de integrantes do seu núcleo familiar, observado o limite de 4 refeições por turno.

Parágrafo único. Consideram-se turnos o café da manhã, o almoço e o jantar.

Art. 3º O usuário que não se enquadrar nos requisitos do caput do art. 2º tem direito a adquirir até 2 refeições por turno.

Art. 4º O Poder Público deve dar ampla publicidade para os quantitativos previstos nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 6, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 22, col. 1