SINJ-DF

DECRETO Nº 42.818, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43959 de 21/11/2022)

Cria Grupo Executivo para promover articulação, coordenação e atendimento às situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, X, XXI, e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo Executivo constituído por equipes multidisciplinares para promover articulação, coordenação e atendimento às situações emergenciais, havidas em razão do período de chuvas ou de acidentes naturais.

Art. 2º O Grupo de que trata o artigo 1º será composto pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-lo posteriormente:

I - Secretaria de Estado de Governo - Segov;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/DF;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedes;

IV - Secretaria de Estado de Defesa da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

V - Administrações Regionais - RAs;

VI - Defesa Civil;

VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

VIII - Companhia Urbanizadora Nova Capital - Novacap;

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

X - Serviço de Limpeza Urbana - SLU, e

XI - Companhia Energética de Brasília - CEB.

Parágrafo Único. A Coordenação do Grupo Executivo será exercida pela Secretaria de Estado de Governo.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º, a indicação de seus respectivos representantes (titular e suplente) para atuarem como pontos focais em decorrência de eventuais situações de crise, cujas escalas de trabalho priorizarão os finais de semana e feriados.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão indicar os nomes completos e respectivos números telefônicos para contato direto, bem como disponibilizar veículos, equipamentos, maquinários diversos e insumos, sempre que necessários.

Art. 4º As escalas de serviços das respectivas equipes ficarão a cargo do órgão e entidade originários, devendo ser aprovadas pela Secretaria Executiva das Cidades - Secid, da Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo Único. As autoridades máximas dos órgãos e entidades que compõem o Grupo Executivo ficam autorizadas a regulamentar a compensação de horas da forma que melhor atenda à necessidade do serviço, de forma a não ensejar o pagamento de horas extraordinárias.

Art. 5º A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º A duração do Grupo Executivo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado pelo coordenador, mediante justificativa, por Portaria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 B, Edição Extra de 15/12/2021 p. 1, col. 2