SINJ-DF

DECRETO Nº 43.358, DE 25 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a recategorização do Parque Recreativo do Gama e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, art. 16, inciso III, art. 17, inciso VI, art. 279, incisos I, IV e XXI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 46 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Parque Recreativo do Gama, instituído pelo Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982, fica recategorizado como Parque Distrital.

Parágrafo único. Com a recategorização, o Parque Recreativo do Gama passa a ser denominado Parque Distrital do Gama.

Art. 2º São objetivos do Parque Distrital do Gama:

I - garantir a preservação de áreas de remanescentes do bioma Cerrado, para assegurar a sobrevivência desse sistema em longo prazo;

II - promover a despoluição do córrego Alagado;

III - promover e favorecer a constituição de corredores ecológicos;

IV - proteger mananciais bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental;

V - promover a recuperação de áreas degradadas no interior da Unidade de Conservação;

VI - garantir atividades de pesquisa, conservação e manejo de espécies da fauna e flora;

VII - promover a visitação de baixo impacto e a educação ambiental, considerando a existência de trechos de grande beleza cênica no córrego Alagado.

Art. 3º Ficará subordinada ao Instituto do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, para fins de lazer, recreação, e conservação uma área de 136 (cento e trinta e seis) hectares, contida no perímetro do Parque extinto, com as seguintes confrontações: começa no marco 01 (um), cravado na divisa sul do Distrito Federal, na faixa da estrada do D.V.O daí segue limitando-se com a área remanescente, no rumo de 59° 40'18" NW numa distância de 1.479,38 metros, até o marco 02 (dois), cravado na faixa de domínio da rodovia DF -20, no PCE; daí voltando a direita, segue pelo desenvolvimento da curva para esquerda uma distância de 392,70 metros, até o marco número 03 (três); desse marco, segue pela faixa da rodovia DF-20, no rumo 32° 05'44", NE 570,00 metros, até o marco número 04 (quatro) cravado no PCD; daí segue pelo desenvolvimento da curva a direita uma distância de 870,16 metros até o marco número 05 (cinco), cravado no ponto de tangente, daí segue no rumo 35° 25'16" SE, sempre pela faixa de domínio da DF- 20, a distância de 718,52 metros, até o marco número 06 (seis), cravado na interseção da faixa de domínio das estradas DF-20 e estrada do D.V.O. daí pela faixa desta última no rumo de 35° 02'44" SW, uma distância de 897,30 metros, até o marco número 01 (um) ponto de partida destes limites.

Art. 4º A área remanescente, totalizando 653 (seiscentos e cinquenta e três) hectares, permanecerá sob a administração do Brasília Ambiental também como Parque Distrital.

Art. 5º O remanescente de Cerrado mencionado no Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982, anteriormente administrado pela Administração Regional do Gama e pela extinta Fundação Zoobotânica, fica sob a gestão do Brasília Ambiental, sob a denominação de Parque Distrital do Gama.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 6.953, de 23 de agosto de 1982.

Brasília, 25 de maio de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2022 p. 3, col. 1