SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 32 de 22/11/2011

Legislação Correlata - Resolução 545 de 11/05/2021

RESOLUÇÃO Nº 522, DE 09 DE JULHO DE 2019

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no dia 09 de julho de 2019, em sua 436ª Reunião Ordinária, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto 39.415, de 30 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, por maioria qualificada de 2/3 de votos, a atualização do Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURDES CABRAL PIANTINO

Presidente do Conselho de Saúde do DF

Homologa a Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde do DF

Homologa a Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º - O Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, órgão de instância colegiada, deliberativa, de natureza permanente, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme determinação do inciso III do art. 198 da Constituição Federal, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e da Lei Distrital Nº 4.604, de 15 de julho de 2011, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviços, dos profissionais de saúde e dos usuários, cujas decisões, quando consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal/GDF.

§ 1º - Cabe a SES/GDF proporcionar as condições necessárias para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, e dos Conselhos Regionais no que tange às questões financeiras, administrativas, de infraestrutura e físicas.

§ 2º É vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

§ 3º As entidades terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para providenciar as alterações necessárias quanto aos seus representantes que estiverem em mais de um conselho; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

§ 4 º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na sua composição. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

Art. 2º - O CSDF tem por finalidade atuar na formulação da política de saúde, no acompanhamento e no controle de sua execução, no âmbito do Distrito Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados.

Art. 3º Para efeito de aplicação deste Regimento definem-se como:

I - Entidades e movimentos sociais do Distrito Federal de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS são aquelas que tenham atuação e representação no Distrito Federal e com funcionamento de no mínimo de 02 (dois) anos;

II - Entidades de profissionais de saúde do Distrito Federal, são aquelas legalmente constituídas - vedada a participação de entidades de representantes de especialidades;

III - Entidades de prestadores de serviços de saúde do Distrito Federal são aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos;

IV - Gestores são pessoas investidas de cargos de direção na Secretaria de Estado de Saúde do DF.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CSDF as universidades e as demais entidades de âmbito distrital, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

Seção I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CSDF é composto por vinte e oito membros conselheiros titulares, distribuídos de forma paritária, sendo quatorze representantes dos usuários, sete representantes dos trabalhadores de saúde e sete representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, conforme legislação em vigor.

§ 1º Para cada titular haverá um suplente.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é membro nato do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 3º A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do do Distrito Federal e a vinculação a entidades de classe de profissionais de saúde constituem impedimentos para a participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal como conselheiro no segmento de usuários.

§ 4º A ocupação de cargo comissionado na SES/GDF, IGES/DF e Rede Privada, constitui impedimento para representar o segmento de trabalhadores no Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 5º Os Conselheiros de Saúde do DF lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e a inamovibilidade, pelo período de 03 (três) anos após o término dos respectivos mandatos.

§ 5º Os Conselheiros de Saúde do DF lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e inamovibilidade, pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

Art. 5º A participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

§ 1º Os conselheiros do Conselho de Saúde do Distrito Federal, quando participarem de atividades do Conselho de Saúde, são dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal será eleito entre os membros titulares do plenário, na primeira reunião ordinária a se realizar após a posse dos conselheiros eleitos, permitida a recondução uma única vez.

Art. 7º O Presidente ou qualquer conselheiro poderá ser destituído do seu cargo, mediante cometimento de falta grave, definido esta como prática de qualquer ilícito penal, cível, administrativo e/ou malversação e/ou ingerência, após apuração e julgamento transitado em julgado e/ou conclusão do processo administrativo disciplinar, com a condenação, e apreciado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º - As apurações de falta grave, malversação ou ingerência, cometidas por qualquer conselheiro, serão feitas por uma Comissão de Ética.

§ 2° - O cometimento de falta grave será apurado e analisado pela Comissão de Ética do Conselho de Saúde, que a submeterá ao Pleno do Conselho de Saúde para julgamento.

Art. 8º Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais dos usuários do SUS, pelas entidades de profissionais de saúde, pelas entidades empresariais com atividades na área da saúde e pelas entidades dos prestadores de serviços de saúde, todas eleitas, terão o mandato de quatro anos.

§ 1° Perderá o mandato a entidade cujo representante, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou após análise pela comissão de ética de procedimento declarado incompatível com o decoro da função. A perda do mandato da entidade só acontecerá após a análise da justificativa e notificada a entidade sobre a falta do conselheiro.

§ 1° Perderá o mandato a entidade cujo representante, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa ou após análise pela comissão de ética de procedimento declarado incompatível com o decoro da função. Excetuam-se as ausências, quando comprovadas, relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante e serviços obrigatórios por lei. A perda do mandato da entidade só acontecerá após a análise da justificativa e notificada a entidade sobre a falta do conselheiro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

§ 2º As justificativas de ausências, de conselheiro titular, após as convocatórias para as reuniões do CSDF, deverão ser apresentadas para a Secretaria-Executiva do Conselho de Saúde do DF em até três dias antes da reunião, no intuito de que a ausência do titular seja suprida pela presença de suplente, conforme ordem de chegada, e poderão ser enviadas por e-mail ou qualquer meio eletrônico que possa ser comprovado a posteriori, cabendo à Secretaria-Executiva comunicar o fato. Caso o suplente também justifique ausência para a referida reunião será convocado, na hora, um outro suplente, do respectivo segmento, para evitar prejuízos às discussões e votações e assegurar a paridade.

§ 3º A perda de mandato da representação de entidade ou movimento social será declarada pelo Plenário do CSDF.

§ 4º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo.

§ 4º Fica a cargo das entidades ou dos movimentos sociais a indicação dos respectivos representantes para o exercício do mandato, bem como a sua substituição, a qualquer tempo, sendo vedada a escolha de representante que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos demais representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

§ 5º A entidade cujo titular e suplente não cumprirem com as obrigações previstas no § 1º e § 2º, será substituída por outra entidade da mesma representação que tenha participado da eleição.

Art. 9º O Conselho de Saúde do Distrito Federal criará comissões intersetoriais, nos termos dos artigos 12 a 14, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como instalará comissões internas e comissões técnicas de caráter temporário ou permanente, mediante aprovação do Pleno, instituídas na forma deste Regimento, as quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, que são: Comissão de Vigilância em Saúde, Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador, Comissão Permanente de Integração entre as Instituições de Ensino Profissional Superior de Saúde, Comissão de Educação Permanente para o Controle Social, Comissão de Acompanhamento da Política de Saúde das Pessoas com Deficiências, Comissão Permanente de Acompanhamento e Operacionalização do Plano Assistencial/Gestão da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, Comissão Permanente de Reforma de Modelo Assistencial/Gestão da Urgência e Emergência do Distrito Federal, Comissão Permanente de Acompanhamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis do Distrito Federal, Comissão Permanente de Acompanhamento da Gestão da Atenção Secundária em Saúde do Distrito Federal, Comissão Permanente de Acompanhamento da Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e Comissão Permanente de Doenças Negligenciadas e Doenças Raras.

I - O CSDF poderá contar com Grupos de Trabalho, sem, contudo, integrar a composição do Conselho para o estudo de problemas que estejam no âmbito de suas competências legais e regimentais e para a proposição da atuação do conselho em relação a essas matérias.

II - As Comissões permanentes e as temporárias bem como os Grupos de Trabalho poderão contar com colaboradores conforme artigo 3º - parágrafo único, aprovados pelo Plenário do CSDF.

III - O Conselho de Saúde do DF conta com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico administrativo às suas atribuições.

Art. 10 O Plenário do CSDF é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.

Art. 11 A Mesa Diretora do CSDF observará, no desenvolvimento do seu trabalho, os seguintes princípios e diretrizes:

I - O exercício da democracia, da transparência, da cooperação, da solidariedade, do respeito às diferenças e diferentes na busca da equidade;

II - A valorização do CSDF para o fortalecimento e a integração do Controle Social nas três instâncias (Regional, Distrito Federal e Nacional), observando padrões éticos necessários ao desenvolvimento sociocultural do País; e

III - O respeito e o fortalecimento aos princípios e diretrizes norteadores do SUS.

Seção II

Das Competências

Subseção I

Do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Art. 12 Compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal:

I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Saúde do DF, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços no Distrito Federal;

III - Acompanhar o cronograma de investimentos de recursos financeiros nos serviços de saúde nas regiões de saúde do Distrito Federal;

IV - Aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

V - Propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do DF e do País;

VIII - Programar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde - SUS, para o controle social da saúde;

IX - Fortalecer a participação e o controle social no SUS.

X - Dar suporte e auxiliar os Conselhos Regionais de Saúde do DF, na formulação de seus regimentos e estratégias, no controle de execução de suas políticas e nos processos eleitorais;

XI - Estabelecer as diretrizes para a constituição e estruturação apoiando permanentemente as atividades desenvolvidas pelos Conselhos Regionais de Saúde e dos Conselhos Gestores.

Subseção II

Do Plenário

Art. 13 Compete ao Plenário do Conselho de Saúde do DF:

I - Dar operacionalidade às competências do CSDF descritas no Art. 9º deste Regimento;

II - Elaborar o seu Regimento Interno e modificá-lo, quando necessário, de modo a mantê-lo em consonância com o arcabouço jurídico que rege o Sistema Único de Saúde;

III - Definir as diretrizes gerais da política de saúde, deliberando sobre os modelos de atenção e acompanhar a sua execução;

IV - Estabelecer estratégias e mecanismos e deliberar sobre o modelo de gestão do SUS;

V - Traçar diretrizes de atuação dos planos setoriais de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade operacional dos serviços;

VI - Definir prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos trabalhadores, gestores, prestadores de serviços e usuários do SUS-DF;

VII - Estabelecer as diretrizes gerais e aprovar a política de Recursos Humanos para a saúde do DF, adotando os parâmetros nacionais, quando couber;

VIII - Analisar e aprovar a proposta setorial da saúde estabelecida no Plano de Saúde, Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Programação Anual de Saúde, observado o princípio do processo de planejamento ascendente e integrado;

IX - Apreciar os resultados apresentados nos Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão compatibilizando-os com o alcance dos objetivos e das metas propostos no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde;

X - Criar, coordenar, supervisionar ou extinguir quando necessário e quando couber as Comissões Intersetoriais que julgar necessárias, integrada pelas Secretarias de Estado ou órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil e, também, grupos de trabalho compostos por Conselheiros do CSDF;

XI - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do SUS, em âmbito do Distrito Federal, com base no cumprimento dos percentuais definidos na Resolução CNS nº 322, de 8 de maio de 2003, na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, Decreto Nº 39.415 de 30 de outubro de 2018 e na legislação vigente sobre o tema;

XII - Aprovar a organização e as normas de funcionamento da Conferência de Saúde do DF, reunida ordinariamente a cada quatro anos, e convocá-la extraordinariamente, se necessário, na forma prevista pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com poderes constituídos, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do DF, o Judiciário, a Câmara Legislativa, o Conselho Nacional de Saúde, o Congresso Nacional e a mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;

XIV - Definir ações de integração com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;

XV - Emitir pareceres quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de Saúde no DF, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;

XVI - Analisar e apurar denúncias, apreciar recursos contra deliberações, acerca das instruções e ações que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Gestores e Conselhos Regionais de Saúde;

XVII - Decidir sobre os impasses ocorridos, depois de ouvido o Conselho correspondente, na condição de instância recursal;

XVIII - Deliberar ações para divulgação do CSDF nos meios próprios de comunicação;

XIX - Definir diretrizes gerais para a participação dos diversos provedores no SUS;

XX - Deliberar ações para divulgação do CSDF nos meios de comunicação social;

XXI - Eleger o Presidente do CSDF, bem como os demais membros da Mesa Diretora;

XXII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral da eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e, das entidades de prestadores de serviços de saúde com atividades na área de saúde, no prazo estabelecido pela Lei Nº 4.604, de 15 de julho de 2011, de modo a não coincidir com o mandato do Governador do Distrito Federal.

a). No caso de coincidência ficará prorrogado o mandato para o ano seguinte.

XXIII - Aprovar representação junto ao Ministério Público quando as competências e decisões do Conselho forem desrespeitadas ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, por maioria de votos:

a). Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b). Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do Conselho;

c). Entende-se por maioria qualificada dois terços do total dos membros do conselho de Saúde;

XXIV - Opinar sobre projetos de lei relativos ao setor saúde, encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XXV - Estimular a participação comunitária no controle e na administração do Sistema Único de Saúde;

XXVI - Estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas, no âmbito do DF, ouvidos os Conselhos Regionais;

XXVII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial, visando assegurar a atenção integral à saúde;

XXVIII - Requisitar e analisar informações, sob a forma de relatórios ou estudos específicos, referentes a assuntos de interesse e/ou que devam ser objeto de deliberação do Conselho;

XXIX - Manifestar-se sobre outros assuntos de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS.

Subseção III

Da Mesa Diretora

Art. 14 Compete à Mesa Diretora:

I - Articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CSDF, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;

II - Promover articulações políticas com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;

III - Elaborar e encaminhar ao Plenário do CSDF relatórios mensais sucintos das suas atividades, assim como submeter, anualmente, ao Plenário, relatório de gestão do CSDF;

IV - Responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CSDF e sua prestação de contas ao Plenário;

V - Responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CSDF;

VI - Analisar o relatório de frequência dos Conselheiros nas reuniões do CSDF para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;

VII - Decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CSDF;

VIII - Receber da Secretaria-Executiva do CSDF matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Gestores e Regionais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;

IX - Encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;

X - Articular-se com os Coordenadores das Comissões e dos Grupos de Trabalho visando atender às deliberações do Plenário, assim como receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CSDF, garantindo os prazos fixados;

XI - Proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CSDF, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a:

a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);

XII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CSDF, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XIII - Convocar reuniões com os Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões, aprovadas previamente pelo Plenário;

XIV - Tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XV - Reunir-se mensalmente com as Mesas Diretoras dos Conselhos Regionais.

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Do Presidente

Art. 15 São atribuições do Presidente do CSDF:

I - Convocar e coordenar as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CSDF;

II - Representar o CSDF em suas relações internas e externas;

III - Estabelecer interlocução com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos do governo e com instituições públicas ou entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do CSDF;

IV - Representar o CSDF junto ao Ministério Público, quando as atribuições e deliberações do CSDF ou assuntos relativos ao direito à saúde forem desrespeitados ou ocorrer ameaça de grave lesão à saúde pública, desde que o assunto em pauta seja aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros do DF;

V - Assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário e dar encaminhamento as decisões do Pleno

VI - Decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente;

VII - Expedir atos decorrentes de deliberações do CSDF;

VIII - Convocar e coordenar as reuniões da Mesa Diretora;

IX - Delegar atribuições a outros representantes da Mesa Diretora e demais Conselheiros, sempre que se fizer necessário;

X - Promover o pleno acesso às informações relevantes para o SUS para fins de deliberação do Plenário;

XI - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário.

XII - Participar das discussões e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

XIII - Manter entendimento com dirigentes dos demais órgãos do Governo do DF e com entidades públicas ou privadas, no interesse do Sistema de Saúde;

XIV - Encaminhar ao Governador os nomes dos conselheiros indicados pelas entidades eleitas para nomeação do DODF conforme artigo 3º deste regimento.

XV - Suscitar pronunciamento do CSDF em todas as questões incluídas nos limites de sua competência.

XVI - Designar os membros das comissões técnicas e comissões interinstitucionais.

Subseção II

Dos Conselheiros

Art. 16 São atribuições dos Conselheiros:

I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CSDF;

II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III - Apreciar as matérias submetidas ao CSDF para votação;

IV - Apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou outras proposições sobre assuntos de interesse da saúde;

V - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário quando necessário;

VII - Apurar denúncias sobre matérias afetas ao CSDF, apresentando relatório da missão, sem prejuízo das competências dos demais órgãos da Administração Pública;

VIII - Pedir vista em assuntos submetidos à análise do CSDF, quando julgar necessário;

IX - Representar o CSDF perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo quando designado pelo Plenário;

X - Conhecer o Regimento Interno do CSDF; e

XI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CSDF.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 17 O CSDF reunir-se-á, ordinariamente, onze vezes por ano e, extraordinariamente, de ofício, por convocação do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 1º O calendário do ano subsequente será definido na Reunião Ordinária ou Extraordinária do mês de dezembro.

§ 2º O quórum de instalação do Conselho é de maioria absoluta.

§ 3º A qualquer momento, poderá ser solicitada a verificação de quórum e, não havendo, a reunião será suspensa, temporariamente, até o restabelecimento do quórum ou, definitivamente, quando não for possível a recuperação do quórum mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º O Plenário do CSDF é composto por vinte e oito membros.

§ 5º Em caso de ausência, o titular será substituído pelo suplente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.

§ 6º Em caso de ausência não justificada, do titular, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva justificativa por escrito, até 03 (três) dias após a reunião, enviados por e-mail ou qualquer meio eletrônico que possa ser comprovado a posteriori, para que a entidade seja notificada.

§ 7º Por se tratar de relevância pública os Conselheiros terão direito ao lanche nas reuniões ordinárias do Colegiado pagos com recursos designados no orçamento para o funcionamento do CSDF, segundo norma do GDF e da Secretaria de Estado de Saúde do DF.

§ 8º As sessões do Conselho de Saúde do Distrito Federal são abertas ao público.

§ 9º Qualquer pessoa poderá participar das reuniões do Conselho, na condição de ouvinte, podendo fazer uso da voz, quando previamente autorizada pelo Plenário.

§ 10º Fica assegurado aos Conselheiros/servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do DF, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho.

Art. 18 As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CSDF serão coordenadas pelo Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora ou por Conselheiro eleito pelo Pleno.

Parágrafo único. O Plenário poderá indicar, para coordenar a reunião, um Conselheiro não integrante da Mesa Diretora, quando avaliar que a especificidade do assunto a ser tratado assim justificar.

Art. 19 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora em conjunto com a Secretaria Executiva, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, sete dias de antecedência e composta por:

Art. 19 A pauta da Reunião Ordinária ou Extraordinária será elaborada pela Mesa Diretora em conjunto com a Secretaria Executiva, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, dez dias de antecedência e composta por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

I - Aprovação da ata da reunião anterior;

II - Informes;

III - Exposição técnica;

IV - Apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação;

V - Distribuição de matérias pertinentes a estudos do Colegiado;

VI - Encerramento.

Art. 20 A ata da reunião anterior será remetida com antecedência mínima de sete dias aos Conselheiros, dispensada a sua leitura em Plenário.

Art. 21 Aprovada a ata, as assinaturas deverão ser colhidas preferencialmente no mesmo dia.

Art. 21 Aprovada a ata, as assinaturas deverão ser colhidas, por meio eletrônico, no prazo de até 5 dias após a reunião da aprovação, para que seja encaminhada para publicação no sítio eletrônico e no Portal da Transparência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 534 de 06/01/2021)

Subseção I

Do expediente

Art. 22 O expediente terá duração de trinta minutos e destinar-se-á ao tratamento de:

I - Comunicações da Secretaria Executiva;

II - Pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros;

III - Pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CSDF;

IV - Pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

V - Apresentação de convidados, bem como de novos Conselheiros ao Plenário; e

VI - Manifestação ou pronunciamento dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos I a V deste artigo.

§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, mas somente esclarecimentos, devendo o Conselheiro que desejar apresentar informe, inscrever-se na Secretaria-Executiva até trinta minutos antes do horário previsto para o início da Reunião.

§ 2º Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Subseção II

Da Ordem do Dia

Art. 23 A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas, conforme o caso, devendo constar de cada tema pautado a respectiva indicação da condição do caso.

§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão permanente pertinente ao assunto, ou por conselheiro-relator.

§ 2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.

§ 3º Cada Conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

Art. 24 As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo Plenário para a agenda anual ou na reunião anterior, cabendo à Mesa Diretora a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas Comissões ou Grupo de Trabalho.

§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da Mesa Diretora, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de sete dias e, no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.

§ 2º Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema pautado na ordem do dia definida pela Mesa Diretora, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do Plenário, não poderá ser votado.

§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos Conselheiros.

Art. 25 O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de qualquer Conselheiro, sempre mediante justificativa aceita pelo Plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação do CSDF, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:

I - Por haver perdido a oportunidade;

II - Em virtude de decisão anterior do Plenário sobre a matéria; ou

III - Por força de fato superveniente.

§ 1º Mediante justificação aceita pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Conselheiro.

§ 2º A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deste artigo deverá retornar ao Plenário na primeira Reunião Ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretária Executiva do CSDF ou por seu Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

Subseção III

Do Pedido de Vista

Art. 26 Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário de reuniões aprovado pelo CSDF.

§ 1º O pedido de vistas será feito mediante justificativa.

§ 2º Ocorrendo pedido de vista, a discussão ficará suspensa automaticamente e o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.

§ 3º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à SecretariaExecutiva até sete dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CSDF, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 3º deste artigo, devendo a Secretaria- Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.

§ 5º O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

I - O não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º deste artigo;

II - O não comparecimento na reunião designada para tal fim.

§ 6º É vedado ao Conselheiro relator designar a outro a apresentação do seu parecer.

Seção V

Da Condução dos Trabalhos no Plenário

Art. 27 Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos, defesa e contra argumentação.

Parágrafo único. As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

Subseção I

Da Questão de Ordem

Art. 28 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CSDF ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º As questões de ordem necessariamente precisam dizer respeito à matéria em discussão no momento do pedido.

§ 3º Caberá ao Coordenador da Sessão Plenária resolver as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

Subseção II

Da Questão do Encaminhamento

Art. 29 A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema ou pauta tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.

Art. 30 A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Coordenador da Sessão Plenária em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra argumentação.

Art. 31 Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Coordenador da Sessão Plenária.

Subseção III

Da Questão de Esclarecimento

Art. 32 É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Coordenador e/ou expositor da matéria na Sessão Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.

Subseção IV

Do Aparte

Art. 33 Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um Conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o Conselheiro ultrapassar um minuto.

§ 1º O Conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido ao Conselheiro.

§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:

I - Por ocasião da apresentação do expediente;

II - Em regime de votação;

III - Quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;

IV - Quando se tratar de questão de ordem;

V - Quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

VI - Quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.

Subseção V

Da Votação

Art. 34 O Coordenador da Sessão consultará o Plenário sobre a necessidade de esclarecimento sobre a matéria e se necessita de defesa da proposta;

Art. 35 Sendo considerada pelo Plenário a necessidade de defesa de proposta, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o Plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação.

§ 1º O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.

Art. 36 A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos Conselheiros com a antecedência prevista neste Regimento.

§ 1º Quando o assunto comportar vários aspectos, o Coordenador da Sessão Plenária poderá separá-los para discussão e votação.

§ 2º Havendo prévia concordância do Plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.

Art. 37 Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

Art. 38 O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.

§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum Conselheiro requerer votação nominal.

Art. 39 Na votação simbólica, o Coordenador da Sessão Plenária solicitará aos Conselheiros que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado pela contagem de votos.

§ 1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida a verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.

§ 2º O Conselheiro que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, após a votação, ou entregá-la por escrito durante a sessão, à SecretariaExecutiva para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento, para eventual consulta futura.

Art. 40 Na votação nominal, os Conselheiros responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo Coordenador da mesa, que anotará as respostas, proclamará o resultado final e o resultado será registrado em ata.

Art. 41 Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste Regimento, observado sempre o quórum mínimo da Sessão Plenária.

Art. 42 Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções.

Art. 43 Cada Conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

Art. 44 Ressalvados os casos em que se exija quórum absoluto, o quórum de deliberação do Conselho é de maioria simples, respeitado o quórum de instalação.

§ 1º Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

§ 2º Persistindo a falta de quórum por quarenta minutos, o Presidente ou o Coordenador da Sessão Plenária fará o seguinte encaminhamento:

§ 3º Caberá ao Pleno definir a relevância da matéria para se caracterizar votação com quórum absoluto.

I - Se a votação exigir quórum absoluto e tiver apenas maioria simples, a matéria será remetida para a reunião subsequente, devendo ser prioritariamente apreciada, dando-se prosseguimento à Sessão Plenária para discussão dos outros itens da pauta, se houver; e

II - Se a matéria exigir deliberação por maioria simples e não tiver quórum, a sessão será encerrada, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Art. 45 Todo Conselheiro, se achar necessário, terá direito de declaração de voto após o processo de votação.

Art. 46 Durante a declaração de voto, não serão permitidos apartes.

Subseção VII

Da Ata de Sessão

Art. 47 As reuniões do Plenário devem ser gravadas e/ou filmadas e nas atas devem constar:

I - A relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;

II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada; e

V - Inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.

§ 1º° O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CSDF deverá ficar disponível na Secretaria Executiva em gravação e em cópia impressa.

§ 2º° A Secretaria-Executiva providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de sete dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata, respeitando (estritamente) o conteúdo da fala do conselheiro, deverão ser enviadas eletronicamente, à secretaria executiva do Conselho, em até quarenta e oito horas úteis antes da reunião.

Capítulo II

Da Secretária-Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Art. 48 O CSDF disporá de uma Secretaria-Executiva que funcionará como suporte técnicoadministrativo às suas atribuições.

§ 1º - A (o) Secretária (o) Executiva (o) será indicado pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e subordinado ao Plenário do Conselho de Saúde do DF.

§ 2º - A indicação poderá ser vetada a qualquer tempo desde que haja a proposição de um Conselheiro e esta seja aprovada por maioria absoluta;

I - Em caso de veto o Secretário de Estado de Saúde deverá indicar imediatamente outro nome.

Seção I

Da Competência

Art. 49 Compete à Secretaria-Executiva:

I - Assistir ao Conselho de Saúde do DF na formulação de estratégia e no controle da Política de Saúde no Distrito Federal;

II - Promover a divulgação das deliberações do CSDF;

III - Apoiar a Comissão eleitoral na organização e execução do processo eleitoral do CSDF e dos Conselhos Regionais;

IV - Participar da organização da Conferência de Saúde do DF e das Conferências Temáticas;

V - Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CSDF e das unidades organizacionais integrantes de sua estrutura;

VI - Encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde a relação dos Conselheiros para designação, conforme o Art. 6º da Lei n º 4.604, de 15 de julho de 2011;

VII - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais.

VIII - Executar orçamento do CSDF, gerenciada pela mesa diretora e fiscalizado pelo Plenário.

Seção II

Das Atribuições da Secretaria-Executiva

Art. 50 São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - Apoiar a mesa diretora no planejamento, coordenação e orientação à execução das atividades do Conselho de Saúde do DF;

II - Dar encaminhamento às demandas dos Conselhos Regionais de Saúde após a deliberação do Pleno.

III - Providenciar todo o material necessário para o processo eleitoral do CSDF;

IV - Dar publicidade as deliberações do CSDF;

V - Participar e promover o apoio técnico-administrativo necessário para a realização das Conferências;

VI - Atuar desempenhando atos administrativos junto ao CSDF como um todo;

VII - Encaminhar, para designação por meio de Decreto, a relação dos Conselheiros eleitos para o Secretário de Estado da Saúde;

VIII - Apoiar os conselheiros nos encaminhamentos administrativos pertinentes ao CSDF.

Capítulo III

Das Comissões

Art. 51 As Comissões são organismos de assessoria ao Plenário do CSDF, que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social.

I - As Comissões serão criadas ou extintas mediante aprovação do Pleno a qualquer momento e conforme a necessidade do Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Seção I

Da Composição e Organização

Art. 52 As Comissões têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde.

§ 1º. As Comissões terão a composição, objetivos, processo de avaliação e plano de trabalhos apreciados e aprovados pelo Pleno, e devem analisar as políticas e os programas de suas respectivas áreas, bem como acompanhar as suas implementações, e emitir pareceres e relatórios para subsidiar posicionamento do Pleno;

§ 2º. As Comissões poderão realizar, quando solicitado pelo Pleno, debates específicos para subsidiar a análise do CSDF.

§ 3º. As Comissões poderão ter suas reuniões e atividades temporariamente suspensas pelo Pleno do CSDF após considerar a sua agenda de prioridades, o Planejamento do CSDF e a seleção de temas ao longo do ano para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias.

Art. 53 As Comissões serão compostas por conselheiros do DF distribuídas de forma paritária, incluídos o Coordenador e Coordenador-Adjunto, sendo pelo menos um deles conselheiro titular.

§ 1º O Plenário poderá, de acordo com as necessidades e especificidades de determinada Comissão, e mediante justificativa fundamentada, aprovar composição diferente da prevista no caput deste artigo, quanto ao número de membros.

§ 2º - As Comissões poderão convidar representantes das áreas Técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde e outros Ministérios, do CONASS e do CONASEMS, especialistas indicados pelo CSDF, e a partir da aprovação do Pleno, constituir Assessoria Técnica Especializada de acordo com as necessidades e especificidades da própria comissão.

§ 3º - O conselheiro de saúde do DF deverá participar das seguintes comissões:

I - Comissão de Ética e Pesquisa - Portaria SES-DF nº 154 de 10 de outubro de 2010

II - Comissão de Orçamento e Financiamento - Lei 8689 - 27/07/93

III - Conselho Administrativo do FSDF - Lei complementar nº 11 de 12/07/96

IV - Comissão Interinstitucional de Controle de Infecção Hospitalar

V - Comissão de Ética - Decreto 37.297 de 29/04/16.

§ 4º As indicações das entidades para comporem cada Comissão devem estar em acordo com os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.

Art. 54 Serão Coordenadores e Coordenadores Adjuntos das Comissões somente Conselheiros, titulares ou suplentes, que tenham afinidades com a temática da Comissão indicados pelo Plenário ou pelos integrantes das Comissões e referendados pelo Plenário.

Art. 55 Serão considerados membros titulares e suplentes das Comissões, de acordo com as suas especificidades, Conselheiros do CSDF, titulares e suplentes, especialistas e representantes de instituições/entidades e movimentos sociais, a fim de garantir a intersetorialidade.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 56 As Comissões têm o seguinte funcionamento:

I - As Comissões se reunirão de acordo com as necessidades debatidas e aprovadas pelo Pleno, e seus planos de trabalho devem estar em consonância com o Planejamento do CSDF;

II - Cada Comissão deverá elaborar memória da sua reunião para ser encaminhada ao Plenário do CSDF e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

III - Cada Conselheiro poderá participar de até 03 (três) Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente;

IV - O Coordenador e o Coordenador Adjunto terão um mandato de vinte e quatro meses, podendo ser reconduzidos, a critério do Plenário, respeitado o prazo de quatro anos;

V - Os membros das Comissões poderão ser substituídos caso deixem de justificar sua ausência em duas reuniões consecutivas ou em quatro reuniões intercaladas, no período de um ano civil;

VI - Todas as comissões deverão definir seus objetivos e seu plano de trabalho.

VII - Os relatórios da avaliação das atividades serão enviados anualmente ao Plenário do CSDF e divulgados em sua página;

VIII - Caberá às Comissões acompanharem a execução do orçamento e financiamento da respectiva política ou programa;

IX - Serão desenvolvidas, em todas as Comissões, ações transversais relacionadas à comunicação e informação em saúde e à educação permanente para o controle social;

X - As Comissões deverão ter a composição, frequência de seus componentes nas reuniões, funcionamento e as atribuições avaliadas e publicizadas anualmente pelo Pleno do CSDF, que deliberará pela sua manutenção, suspensão temporária das atividades, alteração ou extinção;

§ 1º A indicação do Conselheiro para a Comissão de Ética em Pesquisa - CEP, deverá ser feita pelo Plenário, devido a sua especificidade.

§ 2º Para a criação de uma Comissão é necessário atender aos objetivos previstos no Art. 09º deste Regimento.

Capítulo IV

Dos Grupos de Trabalho

Art. 57 Os Grupos de Trabalho - GT são organismos instituídos pelo Plenário para assessoramento temporário ao CSDF ou às Comissões, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento fixado em até seis meses.

Parágrafo único. Os GT terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica.

Art. 58 Os GT serão compostos por até quatro Conselheiros, incluindo o Coordenador, garantindo, preferencialmente, a representação de todos os segmentos do CSDF.

Art. 59 Os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas, representantes das áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da saúde ou outros Ministérios, assim como representantes de outras entidades, instituições e movimentos sociais de acordo com suas necessidades e especificidades.

Art. 60 Os GT terão o seguinte funcionamento:

I - Os Conselheiros poderão participar de, no mínimo, um e, no máximo, três Grupos de Trabalho;

II - Os integrantes dos GT poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido grupo;

III - Cada GT deverá elaborar relatório ou memória da reunião, para ser encaminhada ao Plenário do CSDF e à Mesa Diretora, imediatamente após o término da reunião, a fim de garantir a socialização das informações e o acompanhamento das ações;

IV - A periodicidade de reuniões dos GT será definida de acordo com as necessidades e especificidades dos GT;

V - Ao finalizar os trabalhos, os GT deverão enviar relatórios ou pareceres, de acordo com a solicitação do Plenário do CSDF, para aprovação e, posteriormente, divulgá-los no endereço eletrônico do Conselho.

Capítulo V

Dos Atos Emanados do Conselho de Saúde do Distrito Federal

Seção I

Das Deliberações

Parágrafo único. As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.

Subseção I

Das Resoluções

Art. 61 A Resolução é ato geral, de caráter normativo.

§ 1º A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

§ 2º As deliberações do CSDF serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal- DODF, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.

§ 3º A Resolução aprovada pelo CSDF que não for homologada pelo Secretário de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, pelo Pleno do Conselho, deverá retornar ao Plenário do CSDF na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa para avaliação do Pleno que poderá acatar ou não as justificativas;

§ 4º Se o Pleno analisar as justificativas e se forem acatadas e aprovadas, a Resolução deverá ser encaminhada ao SES/DF para a publicação;

§ 5º Se analisada pelo Pleno e o Pleno julgar improcedente as justificativas a Resolução será mantida como foi aprovada na reunião anterior e logo a seguir remetida ao SES/DF para a publicação, o que deverá ser feita em até 30 (trinta) dias;

§ 6° Se novamente o Secretário de Estado da Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CSDF para os devidos encaminhamentos e publicação em até 30 (trinta) dias.

§ 5º As Resoluções do Conselho de Saúde do DF somente poderão ser revogadas pelo Plenário.

Subseção II

Das Recomendações

Art. 62 A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.

Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do CSDF, mas que sejam relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.

Subseção III

Das Moções

Art. 63 A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto, fato ou pessoa.

Capítulo VI

Do Processo Eleitoral Seção I Das Entidades e dos Movimentos Sociais

Art. 64 A eleição das entidades e dos movimentos sociais para comporem o CSDF, será realizada conforme a Lei nº Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, e será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de doze membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal com a seguinte composição:

I - Seis representantes do segmento dos usuários;

II - Três representantes do segmento dos profissionais de saúde; e

III - Três representantes do segmento do gestor/prestador, sendo dois representantes do governo e um representante dos prestadores de serviços de saúde.

§ 1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§ 2º Constituída a Comissão Eleitoral, esta será divulgada na página eletrônica do CSDF e afixada na Secretaria-Executiva do Conselho de Saúde do DF.

Art. 65 A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada 04 (quatro) anos, contados a partir da primeira eleição.

Art. 66 O processo eleitoral a que se refere o Art. 64 deste Regimento para a escolha das entidades que indicarão representantes do CSDF, será realizado em até noventa dias anteriores ao final do mandato dos atuais Conselheiros, em conformidade com o Regimento Eleitoral a ser aprovado pelo Plenário do CSDF, homologado pelo Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em forma de Resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os representantes do CSDF, caberá ao Presidente do CSDF convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.

Seção II

Do Presidente e da Mesa Diretora

Art. 67 A eleição do Presidente e da Mesa Diretora do CSDF será coordenada pela Comissão Eleitoral, paritária, composta de quatro Conselheiros titulares, escolhidos entre aqueles que não forem disputar cargo para a Mesa Diretora.

Art. 68 A inscrição para eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho de Saúde do DF será feita mediante apresentação de candidatura individual, sendo facultado a qualquer Conselheiro titular candidatar-se.

Art. 69 A inscrição das candidaturas será feita no primeiro dia da reunião em que tomarão posse os novos Conselheiros.

Art. 70 A eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa Diretora ocorrerá mediante votação aberta.

§ 1º A eleição do Presidente do CSDF, membro integrante da Mesa Diretora, precede a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º Eleito o Presidente do CSDF, será preservada a paridade para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora.

Art. 71 Na eleição dos membros da Mesa Diretora, deverá ser garantida a paridade.

Art. 72 O Presidente do CSDF e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por. Conselheiros titulares.

§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CSDF, será de 02 dois anos, permitida uma única recondução;

§ 2º O adiamento da eleição do Presidente e da Mesa Diretora só poderá ser definido por maioria absoluta dos membros do CSDF, devendo ser ainda estabelecido o período do próximo mandato.

§ 3º A Mesa Diretora desenvolverá o seu trabalho de forma colegiada.

Art. 73 O resultado da eleição do Presidente e da Mesa Diretora será transcrito na ata de eleição e posse.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Art. 74 As Comissões Eleitorais de que tratam os artigos. 63 e 64 deste Regimento terão um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário-Adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 75 Caberá à Comissão Eleitoral das Entidades e dos Movimentos Sociais:

I - Conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar, em última instância, sobre questões a ele relativas;

II - Dar conhecimento público das candidaturas inscritas;

III - Requisitar ao CSDF todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;

IV - Instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;

V - Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - Proclamar o resultado eleitoral;

VII - Apresentar ao CSDF relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até trinta dias após a proclamação do resultado;

VIII - Indicar a mesa coordenadora das sessões plenárias dos segmentos, composta por um coordenador, um secretário e um relator;

IX - Indicar um relator para acompanhar as discussões dos fóruns próprios ou grupos nas sessões plenárias dos segmentos;

Art. 76 À Comissão Eleitoral para escolha do Presidente e da Mesa Diretora do CSDF caberá:

I - Receber as inscrições dos candidatos à Presidência e à Mesa Diretora.

II - Credenciar um fiscal indicado pelas entidades e/ou pelos movimentos sociais que se candidataram para acompanhamento da eleição;

III - Coordenar a apresentação da defesa dos candidatos, quando houver inscrição de mais de um, que deverá ocorrer até uma hora antes do início da votação;

IV - Dar início ao processo de votação, mediante convocação nominal por lista dos Conselheiros titulares em ordem alfabética; e

V - Proclamar o resultado e dar posse imediata ao Presidente e à Mesa Diretora.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva, quando houver inscrição de mais de uma candidatura, confeccionar as cédulas e providenciar a urna.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 77 O CSDF poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado.

Art. 78 Quando julgar necessário, o Plenário instituirá regulamentos específicos, com o objetivo de disciplinar e definir as normas de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades em que esse procedimento se justifique.

Art. 79 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CSDF.

Art. 80 Alteração do presente Regimento, no todo ou em parte, somente ocorrerá se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho de Saúde do DF.

Art. 81 Ficam revogadas todas as disposições em contrário ao disposto neste Regimento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 25/07/2019 p. 3, col. 2