O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Quadragésima Quinta Reunião Extraordinária – 545ª, realizada no dia 24 de junho de 2025, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;
Considerando a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta autárquica e fundacional, e dá outras providências, especificamente em seus artigos 1º, 4º §2º e 11;
Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de retificação, nos pontos que divergiram, e de adequação do Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal quanto à legislação insculpida nas normas supracitadas;
Considerando que compete ao Pleno do Conselho de Saúde do DF elaborar o seu regimento interno e modifica-lo, quando necessário, de modo a mantê-lo em consonância com o arcabouço jurídico que rege o Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar, com quórum qualificado, que a Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 79, em 25 de julho de 2019, passe a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, conforme legislação em vigor.
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§ 3º A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a vinculação a entidades de classe de profissionais de saúde constituem impedimentos para a participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal como conselheiro no segmento de usuários.
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"Art. 8º ..............................................................................................................................................................................................................
§ 1° Perderá o mandato o representante da entidade (conselheiro), que no período de 1 ano, faltar a mais de 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas, sem justificativa ou após análise pela comissão de ética de procedimento declarado incompatível com o decoro da função. Excetuam-se as ausências, quando comprovadas, relativas a gozo de férias regulamentares, viagens a serviço, licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante e serviços obrigatórios por lei. A perda do mandato da entidade só acontecerá após a análise da justificativa e notificada a entidade sobre a falta do conselheiro.
§ 2º As justificativas de ausências, de conselheiro titular, após as convocatórias para as reuniões do CSDF, deverão ser apresentadas para a Secretaria-Executiva do Conselho de Saúde do DF em até 3 dias antes da reunião, no intuito de que a ausência do titular seja suprida pela presença de suplente, e as justificativas poderão ser enviadas por e-mail ou qualquer meio eletrônico que possa ser comprovado a posteriori, cabendo à Secretaria-Executiva comunicar o fato. Caso o suplente também justifique ausência para a referida reunião será convocado, na hora, um outro suplente, conforme ordem de chegada, do respectivo segmento, para evitar prejuízos às discussões e votações e assegurar a paridade.
§ 3º A perda de mandato do conselheiro (no CSDF) que representa a entidade ou movimento social será declarada pelo Plenário do CSDF.
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§ 5º A entidade cujo titular e suplente não cumprirem com as obrigações previstas no § 1º e § 2º, será substituída por outra entidade do mesmo segmento que tenha participado da eleição. A substituição da entidade será feita seguindo a ordem de classificação na eleição para o Conselho de Saúde. Esta entidade será convidada a compor o Pleno com a (as) indicação (ões)." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................................................................................................................
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IV - aprovar os critérios de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência. Os valores terão a sua aprovação pelo Colegiado de Gestão – CIB da SES/DF. Ao Conselho caberá apenas analisá-los;
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VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado e das Universidades da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
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X - estabelecer as Diretrizes para o Conselho de Saúde do Distrito Federal, dos Conselhos Regionais de Saúde do DF e os Conselhos Locais, na formulação de seus regimentos e estratégias, no controle de execução de suas políticas e nos processos eleitorais;
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"Art. 13. ..............................................................................................................................................................................................................
XVI - analisar e apurar denúncias, apreciar recursos contra deliberações, acerca das instruções e ações que favoreçam o exercício das atribuições legais dos Conselhos Regionais de Saúde e Conselhos Locais;
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XXII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral da eleição das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e, das entidades de prestadores de serviços de saúde com atividades na área de saúde, no prazo estabelecido pela Lei Nº 4.604, de 15 de julho de 2011, de modo a não coincidir com o mandato do Governador do Distrito Federal.
a) no caso de coincidência ficará prorrogado o mandato para o ano seguinte;
b) o mandato dos Conselhos Regionais e Locais poderão ser prorrogados, pelo Pleno do CSDF, no caso de:
2. Alteração de Legislação Distrital ou Federal;
3. Alteração de Norma que envolva diretamente os Conselhos Regionais e/ou locais.
c) O mandato do Conselho de Saúde (Distrital e Regional) poderá ser prorrogado por até 90 dias, podendo ser estendido por igual período mediante aprovação pelo Pleno do CSDF.
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"Art. 14. ..........................................................................................................................................................................................................................
VIII - receber da Secretaria-Executiva do CSDF matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Locais e Regionais de Saúde, para análise e encaminhamentos cabíveis;
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ......................................................................................................................................................................................................................
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao Plenário;
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..............................................................................................................................................................................................................
§ 4º O Plenário do CSDF é composto por 32 membros.
§ 5º Em caso de ausência, o titular será substituído por suplente, e a substituição deverá ser comunicada à Mesa no decorrer da reunião.
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§ 10º Fica assegurado aos Conselheiros/servidores ou empregados da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Governo do DF, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 4604, de 15 de julho de 2011.
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
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"Art. 19. ..............................................................................................................................................................................................................
I - aprovação das atas das reuniões anteriores;
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"Art. 21. Aprovada a ata, as assinaturas deverão ser colhidas, por vias normais, ou por meio eletrônico, no prazo de até 5 dias após a reunião da aprovação, para que seja encaminhada para publicação no sítio eletrônico e no Portal da Transparência." (NR)
"Art. 22. A reunião terá o seu início às 9 h com o quórum estabelecido, ou às 9h10 com o número de presentes, só podendo ter votação com o quórum estabelecido. O expediente terá duração de trinta minutos e destinar-se-á ao tratamento de:
I - comunicações da Secretaria Executiva – tempo 5 minutos:
a) apresentação de convidados, bem como de novos conselheiros ao Plenário;
b) pedidos de licença e justificação de faltas dos Conselheiros.
II - pedidos de inclusão de matéria na ordem do dia da próxima Reunião Ordinária do CSDF – tempo 5 minutos;
III - pedido de inclusão, na ordem do dia, de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria – tempo 5 minutos;
IV - manifestação ou pronunciamento (informes) dos Conselheiros inscritos para falar, depois de esgotados os assuntos referidos nos incisos de I a III deste artigo. Para este expediente o tempo será de 15 minutos. Havendo informes da Comissões e GTs, o tempo deverá ser dividido da seguinte forma:
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"Art. 23. ..............................................................................................................................................................................................................
§ 2º Para cada tema será destinado um tempo máximo de 20 minutos para a apresentação cuja duração definirá o número de Conselheiros inscritos para intervenção.
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................................................................................................................
§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da Mesa Diretora, serão encaminhadas aos Conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de 7 dias e, no dia da reunião, apresentadas ao Pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação, salvo as matérias emergenciais.
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. As Comissões serão compostas por conselheiros do CSDF distribuídas de forma paritária, incluídos o Coordenador e Coordenador-Adjunto, sendo pelo menos um deles conselheiro titular. Para compor as Comissões, a SES/DF, poderá indicar um gestor, como apoio técnico, podendo ser ou não conselheiro.
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§ 4º As indicações de conselheiros para comporem cada Comissão devem estar em acordo com os seus objetivos e ser submetidas ao Plenário para deliberação.
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"Art. 56. ..............................................................................................................................................................................................................
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III - a participação nas Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente será ilimitada;
IV - o Coordenador e o Coordenador Adjunto terão um mandato de 4 anos;
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"Art. 60. ..............................................................................................................................................................................................................
I – a participação de conselheiros, nos Grupos de Trabalho - GT será ilimitada. Para compor os Grupos de Trabalho – GT, a SES/DF, poderá indicar um gestor, como apoio técnico, podendo ser ou não conselheiro;
.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 66. ..............................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os representantes do CSDF, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os Conselheiros." (NR)
"Art. 72. ..............................................................................................................................................................................................................
§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CSDF, será de 4 (quatro) anos, coincidindo com o mandato e permitida uma única recondução;.............................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º, os incisos V e VI do artigo 22, e o inciso VIII do artigo 49.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 640, de 24 de junho de 2025, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2025 p. 11, col. 1