Legislação correlata - Portaria 179 de 02/10/2019
Determina que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb apresente plano para implementar medidas de restrição do abastecimento de água em regiões atendidas por sistemas isolados e sob regime de alocação negociada de recursos hídricos no Distrito Federal.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base no art. 2º, incisos III, IV e VII, da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, no art. 7º, incisos III e IV e no art. 8º, incisos I, II e III, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e considerando:
o previsto no art. 23, inciso XI, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento;
o previsto no art. 6º, inciso I, alínea "c", da Lei Distrital nº 4.285, de 2008, que tem como objetivo fundamental a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos de origem natural;
o previsto no art. 50 da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece que toda unidade usuária deve contar com reservação de volume mínimo correspondente ao seu consumo médio diário;
o previsto na Resolução nº 4, de 17 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais para o processo de Alocação Negociada de Água em corpos de água de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados;
que o processo de alocação negociada é efetuado de maneira a minimizar o risco de não atendimento das demandas hídricas nas fases críticas do período de estiagem, o que requer o uso de estimativas de vazões mínimas futuras nos corpos hídricos; e
o risco de ocorrência de eventos pontuais e temporários de restrição do abastecimento de água pela Caesb em regiões atendidas por sistemas isolados e sob regime de alocação negociada dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Determinar que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb apresente plano para implementar medidas de restrição do abastecimento de água em regiões atendidas por sistemas isolados e sob regime de alocação negociada de recursos hídricos no Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput, com as características definidas nesta Resolução, somente serão adotadas quando as vazões resultantes do processo de alocação negociada, em algum momento, não forem suficientes para o atendimento da demanda hídrica de toda a população abastecida pela Caesb por meio de sistema isolado de produção e distribuição de água específico.
Art. 2º Nos casos referidos, a Caesb fica autorizada a promover as seguintes medidas de restrição do abastecimento de água:
I - redução da pressão na rede de distribuição de água; e
II - interrupção parcial do abastecimento com vistas à redução do consumo de água, por meio de rodízio do fornecimento de água entre localidades de um mesmo sistema.
Art. 3º O plano de implementação das medidas de restrição do abastecimento de água, de que trata o art. 1º, deve ser elaborado com periodicidade semanal e submetido à aprovação da Adasa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sua vigência.
Art. 4º Do plano, contendo as potenciais medidas de restrição do abastecimento de água, deve constar, no mínimo:
I - datas de elaboração e vigência do plano;
II - justificativas técnicas para adoção das medidas de restrição no fornecimento de água;
III - indicação da região administrativa, das localidades e quadras, e do quantitativo da população afetada pelas medidas de restrição previstas;
IV - programação dos dias e horários em que cada região ou localidade poderá ser afetada pelas medidas de restrição; e
V - informações georreferenciadas das respectivas zonas de manobras e das vazões previstas.
§ 1º As medidas de restrição do abastecimento de água não poderão ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas seguidas em uma mesma localidade e deve ser restabelecida a normalidade em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A Caesb fica obrigada a divulgar o plano semanal aprovado, em seu sítio eletrônico e nos veículos de comunicação de massa, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do início da sua vigência.
§ 3º As medidas efetivamente implementadas deverão ser comunicadas à Adasa, pela Caesb, em um prazo máximo de 3 (três) horas após o seu início.
Art. 5º Durante o período de restrição do abastecimento de água de que trata esta Resolução, a Caesb deve observar:
I - a garantia de abastecimento de água a centros de saúde, incluindo hospitais, hemocentros, centros de diálise e estabelecimentos de internação coletiva;
II - a preservação da integridade da rede de distribuição;
III - o controle do padrão de potabilidade de água para consumo humano estabelecido pelo Ministério da Saúde; e
IV - o atendimento adequado, de forma presencial, telefônico e digital, para prestar informações à população sobre as medidas de restrição do abastecimento de água e suas peculiaridades.
Art. 6º A Caesb deve apresentar, em até 60 (sessenta) dias após o término das medidas de restrição do abastecimento de água, relatório das ações empreendidas e dos resultados alcançados.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 01/10/2019 p. 16, col. 2