SINJ-DF

PORTARIA Nº 10, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece procedimentos para apuração e tratamento de indícios de irregularidades no Programa de Apoio aos Protetores de Animais do Distrito Federal (ProAnimal).

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V e VII do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com o Decreto nº 46.233, de 04 de setembro de 2024 e de acordo com as disposições da Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025, e do Decreto nº 47.970, de 25 de novembro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e orientações a serem adotados pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal (Sepan) para apuração e tratamento de indícios ou denúncias de irregularidades relacionadas à solicitação, concessão, manutenção e utilização dos benefícios do Cartão Ração e do Cartão Castração, no âmbito do Programa de Apoio aos Protetores de Animais do Distrito Federal (ProAnimal).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - agente financeiro: o Banco de Brasília S.A. (BRB), responsável pela operacionalização financeira do Programa de Apoio aos Protetores de Animais, conforme art. 6º, da Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025;

II - beneficiário: pessoa física ou jurídica que atenda aos requisitos descritos na legislação e nas normas que regulamentam o ProAnimal e possua cadastro deferido para recebimento de auxílio financeiro concedido em uma das modalidades do Programa;

III - Cadastro de Identificação Animal (Cria): sistema informatizado, de acesso online, sob gestão da Sepan, para registro de informações de cães, gatos e respectivos responsáveis domiciliados no Distrito Federal;

IV - Cartão Castração: auxílio financeiro destinado a apoiar os protetores de animais, que desenvolvem ações de proteção e bem-estar animal, com vistas exclusivamente à realização de serviços de castração e microchipagem em estabelecimentos credenciados;

V - Cartão Ração: auxílio financeiro destinado a apoiar os protetores de animais que desenvolvem atividades relacionadas ao abrigo de cães e gatos no Distrito Federal, com vistas à aquisição exclusiva de ração e insumos de manutenção de cães e gatos;

VI - denúncia: relato sobre possível irregularidade relacionada ao recebimento, manutenção ou uso do benefício, encaminhado por unidades internas, órgãos externos, canais de ouvidoria, instituições parceiras ou cidadãos;

VII - estabelecimento credenciado: pessoa jurídica regularmente constituída e habilitada pela Sepan para a prestação de serviços veterinários ou para o fornecimento de ração e de insumos de manutenção de cães e gatos no âmbito do Programa;

VIII - indício: situação identificada a partir de cruzamentos de dados, denúncias, análises internas ou outras fontes idôneas, que sugira incompatibilidade com critérios de ingresso e permanência no ProAnimal ou uso indevido do benefício;

IX - ProAnimal: Programa de Apoio aos Protetores de Animais do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025;

X - protetor de animais: pessoa física, associação ou entidade sem fins lucrativos que realiza ações voltadas à promoção do bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal;

XI - Sepan: Secretaria Extraordinária de Proteção Animal;

XII - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Ato administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infrações de menor potencial ofensivo, no qual o beneficiário investigado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos nas normas que regem o ProAnimal, bem como cumprir eventuais outros compromissos assumidos no TAC;

XIII - Infração de menor potencial ofensivo: conduta irregular de natureza leve que não resulte em dano efetivo ao objeto do Programa ou ao erário.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 3º Os procedimentos de verificação, apuração e fiscalização de que trata esta Portaria deverão observar, entre outras diretrizes:

I - proteção e bem-estar de cães e gatos;

II - preservação do sigilo e proteção de dados pessoais, em observância ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 47.970, de 2025, bem como à Portaria nº 13, de 25 de novembro de 2025, e demais normas correlatas aplicáveis;

III - observância dos critérios, procedimentos e fluxos previstos na legislação específica do ProAnimal, sem prejuízo de observância à Portaria nº 13, de 25 de novembro de 2025, e demais normas correlatas aplicáveis;

IV - garantia de tratamento isonômico aos protetores fiscalizados, vedada qualquer forma de discriminação;

V - proteção da dignidade dos protetores, assegurando atendimento respeitoso e vedados procedimentos vexatórios;

VI - adoção de meios idôneos e proporcionais de instrução, inclusive com integração de bases de dados e diligências administrativas, quando necessárias;

VII - proteção ao erário;

VIII - observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, sem prejuízo de outros;

IX - proporcionalidade e razoabilidade na adoção de medidas cautelares e sancionatórias.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º É imprescindível a apuração de responsabilidade, por intermédio de processo de apuração administrativa para a aplicação de penalidade, observando-se os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, sem prejuízo de outros.

Art. 5º O processo de apuração de responsabilidade compreende as seguintes fases:

I - admissibilidade;

II - instauração;

III - instrução;

IV - citação;

V - defesa;

VI - relatório final;

VII - julgamento;

VIII - recursos administrativos.

SEÇÃO II

ADMISSIBILIDADE

Art. 6º A Diretoria de Controle Populacional da Subsecretaria de Bem-Estar Animal e a Ouvidoria da Casa Civil, bem como o Participa DF, são competentes para receber as denúncias de irregularidades relativas ao funcionamento do ProAnimal.

Art. 7º As denúncias ou as investigações de ofício que noticiem a ocorrência de suposta irregularidade no âmbito do ProAnimal serão instauradas pela Sepan, a qual poderá designar comissão de servidores para proceder à apuração dos fatos.

Parágrafo único. A comissão de servidores poderá solicitar ao denunciante documentos, informações e esclarecimentos complementares necessários à avaliação da admissibilidade da denúncia.

Art. 8º Após a análise e instrução processual da denúncia, a comissão de servidores submeterá o processo à apreciação do Secretário Executivo da Sepan para proceder com o juízo de admissibilidade, de forma a avaliar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a apuração administrativa.

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o Secretário Executivo decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia ou investigação de ofício;

II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

III - pela instauração de processo de apuração administrativa.

Art. 9º A denúncia ou a investigação de ofício que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 1º Prescreve em 5 anos a pretensão sancionadora da Administração para apurar irregularidades no âmbito do ProAnimal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 2º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 3º O Secretário Executivo poderá, motivadamente, deixar de determinar a instauração de processo de apuração administrativa quando verificada a ocorrência da prescrição nos termos deste artigo.

§ 4º A prescrição da pretensão sancionadora não impede a adoção de medidas administrativas e judiciais visando ao ressarcimento ao erário dos valores utilizados irregularmente.

SEÇÃO III

INSTAURAÇÃO

Art. 10. A instauração é a fase de constituição do procedimento administrativo para apuração de indícios de autoria e de materialidade e/ou participação em determinado ato e/ou fato passível de responsabilização administrativa.

Art. 11. O processo de apuração administrativa será instaurado pelo Secretário Executivo de ofício ou com base em denúncia, no qual, caso entenda necessário, poderá indicar servidor ou constituir a Comissão para proceder com a apuração.

§ 1º O Secretário Executivo poderá delegar a instauração do processo de apuração administrativa, sendo que tal delegação deverá ser publicada no meio oficial.

§ 2º A instauração do processo de apuração administrativa será efetuada por meio de despacho, devendo este ser publicado.

§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos pelo servidor ou comissão será de até 60 dias, prorrogáveis por iguais períodos, para apresentação do relatório final à autoridade julgadora.

SEÇÃO IV

INSTRUÇÃO

Art. 12. A instrução é a fase em que o servidor ou comissão designados realizam a coleta de provas destinadas a esclarecer os fatos, visando especialmente à elucidação da autoria, à identificação da conduta, à verificação de descumprimento de normas e à quantificação de eventual dano envolvido.

Art. 13. No âmbito do processo de apuração administrativa serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, dentre elas:

I - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

II - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos decorrentes do ProAnimal à instituição financeira, em caráter sigiloso;

III - coleta de provas documentais, mediante solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive daqueles constantes de outros processos, observando-se, em qualquer hipótese, que a prova emprestada não se restringe a processos com partes idênticas, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

IV – registros e sistemas administrativos geridos pela Sepan, inclusive dados do Cria, cadastros de beneficiários e informações relativas à execução do Cartão Ração e do Cartão Castração;

V – registros administrativos, relatórios consolidados e analíticos relativos aos benefícios do Programa com informações detalhadas sobre as operações vinculadas fornecidos pelo agente financeiro do Programa, nos termos do Decreto nº 47.970, de 2025;

VI - informações oriundas de cruzamentos de dados realizados por órgão de controle, interno ou externo, quando aplicável;

VII – outras bases de dados públicas ou institucionais às quais a Sepan tenha acesso legítimo, inclusive mediante instrumento formal de cooperação, para fins de reavaliação de elegibilidade, monitoramento e prevenção de pagamentos indevidos;

VIII - informações e documentos requisitados diretamente aos beneficiários ou estabelecimentos credenciados para elucidação de fatos denunciados;

IX - tomada de depoimentos e realização de acareações, se necessário; e

X - utilização de recursos técnicos e periciais, quando conveniente à elucidação dos fatos.

§ 1º Se o conjunto probatório não for suficiente para sustentar a convicção da autoria e materialidade do fato sob apuração, o servidor ou a comissão deverão sugerir à Autoridade Instauradora o arquivamento do feito.

§ 2º Em casos específicos, devidamente justificados, o responsável pela apuração poderá realizar vistorias in loco.

SEÇÃO V

CITAÇÃO

Art. 14. Caso o servidor ou a comissão concluam pela existência de elementos que comprovam o cometimento do ato faltoso, estando evidenciada materialidade e autoria, deve-se proceder à citação, mediante termo no qual será feita a especificação do ato e fato imputado a cada um dos investigados e das respectivas provas, para apresentação de sua defesa.

Parágrafo único. Não identificados elementos que comprovem a irregularidade, será submetido ao Secretário Executivo relatório para sua apreciação com a sugestão de arquivamento.

SEÇÃO VI

DEFESA

Art. 15. O prazo para apresentação de defesa será de 10 dias úteis contados da data do recebimento da citação.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa poderá ser prorrogado motivadamente por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e a critério da autoridade competente.

Art. 16. O servidor ou a comissão responsável poderão, de forma fundamentada, indeferir as provas propostas pela defesa quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

SEÇÃO VII

RELATÓRIO FINAL

Art. 17. Após a fase de defesa, o servidor responsável ou a comissão designada procederão com a análise das razões da defesa e emissão de Relatório Final, concluindo pela improcedência da imputação ou responsabilização do beneficiário investigado, indicando os dispositivos normativos eventualmente infringidos e as circunstâncias atenuantes ou agravantes da conduta.

Parágrafo único. O relatório final deve ser submetido à apreciação do Secretário Executivo no prazo estipulado no art. 11, §3º, desta Portaria.

SEÇÃO VIII

JULGAMENTO

Art. 18. Fica delegada, pelo titular da Pasta, ao Secretário Executivo da Sepan a competência prevista no art. 29 do Decreto nº 47.970, de 2025, para proferir decisão nos processos de apuração administrativa de que trata esta Portaria, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19. Após a apresentação do Relatório Final, o Secretário Executivo proferirá a decisão, considerando o contido no relatório final elaborado pelo servidor ou comissão responsável pela apuração administrativa.

Art. 20. A autoridade encarregada de julgar o processo de apuração administrativa conhecerá do Relatório Final, acatando-o, integral ou parcialmente, ou rejeitando-o, de acordo com a prova dos autos, proferindo decisão que resultará em:

I - não responsabilização do beneficiário e arquivamento do processo;

II - exclusão do beneficiário, nos termos da legislação aplicável, e adoção das demais providências legalmente cabíveis;

III - determinação de diligências complementares.

Art. 21. A reabilitação do beneficiário excluído observará o prazo de 3 anos contados da decisão que determinou a exclusão, conforme determinado pelo art. 30 do Decreto nº 47.970, de 2025.

Parágrafo único. Eventual reingresso no Programa dependerá da formalização de nova solicitação, sujeita à análise integral dos requisitos de elegibilidade vigentes à época, bem como à disponibilidade orçamentária e operacional.

SEÇÃO IX

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 22. Da decisão de aplicação de penalidade ao investigado caberá recurso administrativo, no prazo de 15 dias úteis, contados da ciência da decisão, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no âmbito da Sepan, por meio do canal oficial indicado no documento de ciência da decisão ou por meio do protocolo oficial da Secretaria.

§ 2º O recurso deverá conter exposição fundamentada dos fatos e das razões de discordância, podendo o interessado juntar os documentos e demais elementos comprobatórios que entender pertinentes.

Art. 23. O recurso será dirigido ao Secretário Executivo, que realizará o exame de admissibilidade e, se necessário, poderá submetê-lo à análise da área técnica ou determinar a realização de diligências com vistas à elucidação das informações apresentadas.

§ 1º Admitido o recurso, o Secretário Executivo poderá, no prazo de 15 dias úteis, reconsiderar a decisão recorrida e encaminhar ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal para decisão final.

§ 2º Caso a decisão seja reconsiderada, as providências necessárias à regularização da solicitação ou do benefício deverão ser adotadas de imediato.

§ 3º Não havendo reconsideração integral pelo Secretário Executivo, o recurso será encaminhado ao Secretário Extraordinário de Proteção Animal para decisão final.

Art. 24. No julgamento do recurso, o Secretário Extraordinário de Proteção Animal decidirá:

I - por negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida; ou

II - pela reforma da decisão, com o arquivamento do processo ou a modificação da medida aplicada.

Parágrafo único. O julgamento do recurso não poderá resultar em agravamento da decisão anteriormente proferida.

Art. 25. A decisão final sobre o recurso interposto será comunicada ao interessado por meio eletrônico ou por outro meio oficial de comunicação adotado pela Sepan, assegurada a ciência inequívoca do destinatário.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. As comunicações processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidas, armazenadas e validadas por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, as comunicações processuais compreendem a citação, a intimação e a notificação.

Art. 27. A comunicação processual deverá conter:

I - identificação do destinatário;

II - finalidade da comunicação;

III - data, hora e local, físico ou on-line, em que deve comparecer ou fazer-se representar, quando for o caso; e

IV - prazo para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.

Art. 28. A comunicação dos atos processuais deve assegurar a ciência pelo destinatário.

Art. 29. Considera-se confirmada a comunicação mediante:

I - manifestação expressa do destinatário nos autos;

II - confirmação eletrônica de leitura ou de entrega;

III - comprovação de conhecimento inequívoco do ato pelo destinatário; ou

IV - presunção de recebimento, quando encaminhada ao endereço eletrônico ou número de telefone móvel informado pelo interessado, cabendo a este a responsabilidade por manter seus dados cadastrais atualizados perante a Sepan.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS CAUTELARES

Art. 30. O Secretário Executivo da Sepan pode determinar a adoção de medida cautelar referente à suspensão do benefício durante o processo de apuração administrativa, de forma a impedir o risco concreto ou provável de dano ou lesão, em decorrência do prazo para conclusão do processo de apuração administrativa, nos termos do previsto no art. 28, inciso IV, do Decreto nº 47.970, de 2025.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não impedem a adoção de outras medidas de bloqueio ou suspensão, quando presentes elementos mínimos que indiquem, de forma objetiva e motivada, a provável incompatibilidade da concessão ou permanência no Programa, resguardadas as garantias procedimentais desta Portaria.

§ 2º Nos casos de falecimento do beneficiário, mediante comunicação formal por familiar, representante legal ou por qualquer interessado devidamente identificado, o fato deverá ser certificado nos autos e encaminhado à Diretoria de Controle Populacional, sob a supervisão da Subsecretaria de Bem-Estar Animal (Suban), para adoção das providências cabíveis, conforme o art. 31, da Portaria nº 13, de 2025.

CAPÍTULO VII

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 31. A Sepan buscará a resolução consensual de conflitos, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, por intermédio da proposição e celebração de TAC.

Art. 32. O TAC poderá ser adotado nos casos de infração de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

Art. 33. O beneficiário investigado deverá atender aos seguintes requisitos para celebração do TAC:

I - não responder a outro processo de apuração administrativa no âmbito do ProAnimal, bem como não possuir registro de penalidade em vigor;

II - não ter firmado TAC nos últimos 2 anos, contados desde a publicação do instrumento; e

III - ter ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado ao erário, caso tenha sido comprovado o dano.

Art. 34. Por meio do TAC, o beneficiário investigado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos previstos no TAC.

Art. 35. Constituem deveres do beneficiário:

I - utilizar os benefícios recebidos exclusivamente para as finalidades previstas no Programa;

II - utilizar o cartão de forma pessoal e intransferível, responsabilizando-se por sua guarda e utilização;

III - prestar informações verdadeiras e completas à Administração Pública e manter atualizados os dados cadastrais e as informações necessárias à manutenção do benefício;

IV - apresentar, quando solicitado pela Administração, documentos e informações necessários à comprovação da aplicação dos recursos recebidos, bem como à habilitação, manutenção e fiscalização do benefício;

V - manter a documentação relativa à utilização dos benefícios pelo prazo estabelecido na legislação e nas normas do Programa;

VI - comunicar à Administração qualquer alteração que possa afetar sua condição de beneficiário ou a regularidade do benefício;

VII - cessar a prática da conduta irregular objeto da apuração e adotar as providências necessárias à sua regularização, quando cabível;

VIII - cumprir integralmente as obrigações pactuadas no TAC, nos prazos e condições estabelecidos;

IX - reparar, quando cabível, os danos causados, nos termos da legislação aplicável;

X - permitir e não obstruir a fiscalização, inclusive a realização de vistorias e avaliações técnicas previstas na regulamentação do ProAnimal;

XI - cumprir as demais obrigações expressamente previstas na legislação e nas normas que regulamentam o Programa.

Art. 36. Constituem proibições ao beneficiário:

I - utilizar os recursos ou benefícios do Programa para finalidade diversa daquela para a qual foram concedidos, em desacordo com as condições e finalidades estabelecidas na legislação e nas normas do Programa;

II - ceder, emprestar, transferir ou permitir a utilização do cartão por pessoa diversa do beneficiário;

III - permitir ou concorrer, por qualquer meio, para a utilização indevida do benefício por pessoa não autorizada;

IV - prestar informação falsa, omitir informação relevante, apresentar documentação falsa ou irregular ou utilizar qualquer meio ilícito para obtenção, manutenção ou utilização do benefício e no âmbito do cumprimento do TAC;

V - praticar qualquer ato que implique fraude, desvio ou irregularidade na utilização dos recursos ou benefícios concedidos;

VI - reiterar a conduta irregular que deu ensejo à celebração do TAC;

VII - descumprir, total ou parcialmente, as obrigações assumidas no termo, sob pena de sua execução;

VIII - dificultar ou impedir a atuação fiscalizatória da Administração Pública;

IX - praticar atos com desvio de finalidade ou que atentem contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 37. O descumprimento das obrigações assumidas no TAC ensejará sua execução específica, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 38. Os deveres e proibições previstos nos arts. 35 e 36 não afastam a incidência de outras obrigações ou vedações estabelecidas na legislação específica aplicável ao caso concreto.

Art. 39. A celebração do TAC poderá ocorrer a qualquer tempo, desde a análise inicial, observando os requisitos necessários até o julgamento do processo de apuração administrativa, pela autoridade competente.

Art. 40. O TAC deverá conter:

I - a qualificação do beneficiário envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Art. 41. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II – retratação das irregularidades pelo beneficiário investigado;

III - compromisso de leitura da cartilha do beneficiário do ProAnimal;

IV - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

Art. 42. No caso de descumprimento do TAC, a Sepan adotará as providências necessárias à continuidade da apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 43. Sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, o beneficiário que prestar informações falsas ou utilizar qualquer meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente no ProAnimal ficará sujeito à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

§ 1º Constatada a ocorrência de recebimento indevido, a Diretoria de Controle Populacional deverá adotar as providências necessárias para a instrução do processo de ressarcimento, observado o devido processo administrativo.

§ 2º A apuração do ressarcimento poderá ser encaminhada às unidades competentes da Sepan e, quando cabível, à Unidade de Controle Interno da Casa Civil do Distrito Federal ou à instância responsável pela adoção de medidas de correição e de tomada de contas especial, para as providências pertinentes.

Art. 44. O beneficiário que tomar ciência do recebimento indevido de valores relativos ao ProAnimal poderá requerer a devolução voluntária, mediante manifestação formal, observando os procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 1º O pedido de devolução voluntária deverá ser formalizado por meio de requerimento específico, contendo, no mínimo:

I – identificação completa do beneficiário;

II – indicação do valor total a ser devolvido;

III – declaração expressa de ciência quanto ao recebimento indevido dos valores; e

IV – assinatura do requerente, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º O requerimento poderá ser protocolado junto à Diretoria de Controle Populacional por meio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou por outro canal oficial definido pela Sepan.

Art. 45. A devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente não ensejará a instauração de procedimento administrativo sancionador, desde que:

I – seja realizada antes da abertura do processo de apuração administrativa; e

II – corresponda integralmente ao montante indevidamente recebido.

Parágrafo único. A formalização da devolução voluntária deverá ser registrada nos autos do processo correspondente à concessão do benefício no âmbito do Programa ProAnimal, acompanhada da comprovação do respectivo recolhimento ao erário, observadas as orientações da Sepan e, quando aplicável, da Unidade de Controle Interno da Casa Civil do Distrito Federal ou da instância responsável pela adoção de medidas de correição e de tomada de contas especial.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO TAC

Art. 46. O TAC será registrado no histórico do beneficiário junto ao Programa ProAnimal e terá seus efeitos cancelados após 2 anos do cumprimento integral das obrigações pactuadas, para fins de aferição de reincidência.

Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela unidade técnica responsável pela fiscalização, não será instaurado processo de apuração administrativa, nem aplicadas as sanções correspondentes aos fatos objeto do ajuste.

Art. 47. A celebração do TAC implica a suspensão do curso do prazo prescricional da pretensão sancionadora da Administração, o qual somente retomará sua contagem em caso de descumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1º O prazo estipulado para o cumprimento das obrigações do TAC poderá ser suspenso mediante requerimento fundamentado do beneficiário, desde que comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato superveniente alheio à sua vontade que impeça o adimplemento tempestivo, após análise pela autoridade competente.

§ 2º Cessado o impedimento de que trata o parágrafo anterior, a contagem do prazo para cumprimento das obrigações será retomada pelo período remanescente, estendendo-se automaticamente a suspensão do prazo prescricional prevista no caput.

§ 3º O prazo total para o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC não poderá ser superior a 2 anos.

§ 4º O descumprimento injustificado das cláusulas do TAC acarretará a imediata rescisão do ajuste e a retomada do processo de apuração administrativa, sem prejuízo da aplicação das sanções pecuniárias, suspensão e do bloqueio do benefício previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO X

DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 48. O beneficiário poderá solicitar o desligamento voluntário do programa nas modalidades Cartão Ração e Cartão Castração, mediante manifestação formal, por meio de declaração assinada pelo responsável, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º A solicitação de desligamento voluntário poderá ser apresentada:

I – por meio eletrônico, ao endereço institucional oficial divulgado pela Sepan; ou

II – presencialmente, diretamente na sede da Sepan ou em local previamente designado pela Secretaria para atendimento ao público.

§ 2º O desligamento voluntário não impede eventual solicitação futura de ingresso no ProAnimal, desde que atendidos os critérios de elegibilidade vigentes à época e observada a disponibilidade orçamentária e operacional.

§ 3º O desligamento voluntário será registrado pela Diretoria de Controle Populacional, que adotará as providências necessárias para atualização cadastral e eventual exclusão do beneficiário das folhas de pagamento e registros administrativos do ProAnimal.

CAPÍTULO XI

RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES E ENTIDADES PARCEIRAS

Art. 49. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o servidor público ou o agente vinculado à entidade parceira que, de forma dolosa, praticar irregularidades relacionadas à execução, gestão ou fiscalização do Cartão Ração e Cartão Castração será responsabilizado, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência das situações previstas neste artigo, a unidade responsável deverá elaborar Relatório Técnico detalhado e encaminhá-lo às instâncias competentes de correição, apuração disciplinar ou tomada de contas especial, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Os modelos de documentos constantes nos anexos desta Portaria poderão ser atualizados por ato interno da Sepan, conforme necessidade administrativa, desde que preservados os direitos, garantias e procedimentos previstos neste normativo.

Art. 51. Os atos complementares necessários à execução desta Portaria, de natureza técnica, operacional ou procedimental, inclusive aqueles previstos em seus dispositivos, serão editados pelo Secretário Executivo da Sepan, por meio de Ordem de Serviço.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DE ARAÚJO EMERICK

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DE VALORES

PROGRAMA DE APOIO AOS PROTETORES DE ANIMAIS (PROANIMAL)

1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Nome completo: __________________________________________

CPF: __________________________

Endereço: _______________________________________________

Telefone: _______________________

E-mail: _________________________________________________

2. INFORMAÇÕES SOBRE A DEVOLUÇÃO

Valor total a ser devolvido (R$): ___________________________

Forma de devolução pretendida:

( ) pagamento à vista

( ) parcelamento (se aplicável)

Nº de parcelas: ______

Valor de cada parcela: ______

Motivo da devolução:

3. DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que tenho ciência de que os valores recebidos no âmbito do Programa de Apoio aos Protetores de Animais (ProAnimal) foram percebidos indevidamente, comprometendo-me a realizar sua devolução aos cofres públicos, nos termos da legislação aplicável.

Declaro, ainda, estar ciente de que a presente solicitação será analisada pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan), podendo ensejar a adoção de outras medidas administrativas cabíveis.

4. LOCAL E DATA

______________________________, ___/___/___

5. ASSINATURA

Assinatura do requerente

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA

MODALIDADES CARTÃO RAÇÃO E CARTÃO CASTRAÇÃO (PROANIMAL)

1. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Nome completo: __________________________________________

CPF: __________________________

Endereço: _______________________________________________

Telefone: _______________________

E-mail: _________________________________________________

2. MODALIDADE(S) DO(S) QUAL(IS) SOLICITA DESLIGAMENTO

( ) Cartão Ração ( ) Cartão Castração

3. DECLARAÇÃO

Eu, acima identificado(a), venho, por meio desta, solicitar meu desligamento voluntário, na(s) modalidade(s) indicada(s), no âmbito do Programa de Apoio aos Protetores de Animais (ProAnimal).

Declaro estar ciente de que, a partir da efetivação do desligamento:

cessarão os benefícios eventualmente concedidos;

meus dados serão atualizados nos registros administrativos da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (Sepan);

o desligamento não garante reingresso automático no Programa, ficando eventual nova solicitação condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade vigentes e à disponibilidade orçamentária e operacional.

4. LOCAL E DATA

______________________________, ___/___/___

5. ASSINATURA

Assinatura do requerente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2026 p. 23, col. 1