Disciplina a utilização dos benefícios financeiros concedidos por meio do Programa de Apoio aos Protetores de Animais, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 47.970, de 25 de novembro 2025.
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, conforme as disposições da Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025, e o Decreto Distrital nº 47.970, de 25 de novembro 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização dos benefícios financeiros concedidos por meio do Programa de Apoio aos Protetores de Animais, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 47.970, de 25 de novembro 2025.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - abrigo de cães e gatos: instituição não governamental, sem fins lucrativos, que acolhe, recupera, castra e disponibiliza para adoção responsável cães e gatos;
II - agente operador financeiro: Banco de Brasília S/A (BRB), responsável pela operacionalização do Programa de Apoio aos Protetores de Animais, conforme art. 6º, da Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025;
III - beneficiário: pessoa física ou jurídica que atenda aos requisitos descritos nesta Portaria para recebimento dos auxílios financeiros concedidos pelo ProAnimal;
IV - Cartão Ração: auxílio financeiro destinado a apoiar os protetores de animais que desenvolvem atividades relacionadas ao abrigo de cães e gatos no Distrito Federal;
V - Cartão Castração: auxílio financeiro destinado a apoiar os protetores independentes de animais, que desenvolvem ações de proteção e bem-estar animal;
VI - Cadastro de Identificação Animal - CRIA: sistema informatizado, de acesso online, para registro de informações de cães, gatos e respectivos responsáveis domiciliados no Distrito Federal;
VII - estabelecimento credenciado: pessoa jurídica regularmente constituída para a prestação de serviços veterinários ou para o fornecimento de ração e de insumos de manutenção de cães e gatos;
VIII - protetor de animais: pessoa física, associação ou entidade sem fins lucrativos que realiza ações voltadas à promoção do bem-estar de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal;
IX - protetor independente: pessoa física que, de forma voluntária e sem vínculo com organizações, desenvolve atividades contínuas de resgate, acolhimento, tratamento, reabilitação e encaminhamento à adoção responsável de cães e gatos no Distrito Federal;
X - ProAnimal: Programa de Apoio aos Protetores de Animais, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025;
XI - SEPAN/DF: Secretaria Extraordinária de Proteção Animal.
Art. 3º O benefício financeiro previsto deve ser prestado pela SEPAN/DF e efetivado por meio de cartão magnético ou por outra tecnologia que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília (BRB), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sob CNPJ nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para veicular as seguintes modalidades de benefícios:
I - Cartão Ração, destinado a apoiar o abrigamento de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal;
II - Cartão Castração, destinado a apoiar ações de proteção e bem-estar animal reconhecidas por instituições que atuam na proteção ambiental ou de defesa dos animais.
§ 1º O beneficiário inscrito na modalidade Cartão Castração tem direito a auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 600,00, creditados no Cartão Castração, com destinação exclusiva para realização dos serviços de castração e microchipagem nas clínicas credenciadas no Programa.
§ 2º O beneficiário inscrito na modalidade Cartão Ração tem direito a receber auxílio financeiro mensal, creditados no Cartão Ração, com destinação exclusiva para aquisição de ração e insumos para manutenção de cães e gatos nas lojas credenciadas no Programa, conforme o grupo decorrente do quantitativo de animais abrigados, nos termos do Anexo I do Decreto nº 47.970, de 2025.
§ 2º O beneficiário inscrito na modalidade Cartão Ração tem a obrigação de informar as mudanças no quantitativo de animais abrigados que podem implicar a alteração do grupo em que está inscrito, nos termos Anexo III desta Portaria.
§ 3º É possível o recebimento cumulativo das duas modalidades de benefícios descritos no caput, desde que o beneficiário atenda aos requisitos dos arts. 11 e 14 do Decreto nº 47.970, de 2025, bem como se habilite nas duas modalidades.
§ 4º Poderá ser emitido apenas um cartão magnético de cada modalidade para cada titular.
§ 5º O cartão é de uso pessoal e intransferível, sendo proibida a cessão ou utilização por pessoa distinta do beneficiário.
§ 6º O cartão deve ser utilizado nos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados pela SEPAN/DF e identificados por meio de placa informativa.
§ 7º É vedada a venda ou qualquer forma de alienação dos bens e serviços adquiridos com a utilização dos cartões, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e à empresa credenciada.
§ 8º O saldo financeiro do cartão ficará disponível para utilização pelo beneficiário por até 60 dias, contados da data de disponibilização do crédito.
§ 9º A não utilização do saldo do cartão dentro do período de 90 dias ensejará a suspensão do benefício e a inativação do cadastro do beneficiário no ProAnimal.
Art. 4º O acesso do público aos benefícios do ProAnimal está condicionado à formalização das seguintes etapas:
I - realização de inscrição do solicitante, por meio de formulário digital, disponibilizado no sítio eletrônico da SEPAN, quando aberto o período de habilitação;
II - submissão dos documentos necessários para a inscrição do solicitante no ProAnimal, por meio de formulário digital, disponibilizado no sítio eletrônico da SEPAN;
III - realização cadastro do solicitante, como usuário, no sistema CRIA;
IV - análise das inscrições efetuadas e dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o recebimento dos benefícios ProAnimal;
V - homologação da relação final de beneficiários aptos a receberem os benefícios do ProAnimal pelo Secretário Executivo da SEPAN;
VI - envio da relação final de beneficiários ao operador financeiro do ProAnimal;
VII - emissão e validação de cartões magnéticos destinados aos beneficiários, pelo operador financeiro do ProAnimal;
VIII - retirada e validação dos cartões magnéticos nas agências bancárias autorizadas pelo operador financeiro.
Art. 5º O número total de beneficiários a serem contemplados será definido por ato do Secretário Extraordinário de Proteção Animal, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios do ProAnimal, devem ser obedecidos os seguintes critérios de priorização de forma sucessiva:
I - ordem cronológica da inscrição;
II - número total de animais protegidos;
III - quantidade apresentada de declarações de órgãos públicos ou de representantes de entidades da organização da sociedade civil, reconhecendo o beneficiário como atuante em atividades de proteção ambiental ou bem-estar animal no Distrito Federal, de que trata o inciso I, do art. 11, do Decreto nº 47.970, de 2025.
§ 2º O atendimento aos critérios de priorização não dispensa o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Para fins de priorização, será considerada a data e horário da inscrição enviada ou da retificação realizada.
§ 4º Em caso de retificação da inscrição, para fins de priorização, será considerada a data e horário da última retificação realizada.
Art. 6º Para o cadastro como beneficiário da modalidade Cartão Ração, os seguintes requisitos devem ser cumpridos, de forma cumulativa:
I - uso de imóvel específico, localizado no Distrito Federal, para abrigamento de cães e gatos, com respeito ao bem-estar dos animais;
II - vacinação contra raiva dos animais abrigados que tenham idade mínima para tal procedimento;
III - disponibilização dos animais atendidos pelo ProAnimal em sistemas ou campanhas de adoção promovidos pela sociedade civil ou pelo Estado;
IV - cadastro, no sistema CRIA, do beneficiário como usuário e dos respectivos animais abrigados;
V - submissão de pedido de inscrição no ProAnimal, junto à SEPAN, na modalidade Cartão Ração;
VI - apresentação de certidões negativas de débitos junto à Receita do Distrito Federal;
VII - se pessoa física, ser maior de idade e não ter cometido crimes de maus-tratos contra animais;
VIII - se pessoa jurídica, estar devidamente constituída.
Art. 7º São documentos obrigatórios para a inscrição do beneficiário na modalidade Cartão Ração:
I - comprovante de endereço do imóvel utilizado para abrigo dos animais;
II - e-mail de confirmação do cadastro realizado no sistema CRIA, com nome completo e número de CPF;
III - certidão negativa de débitos, ou certidão negativa com efeitos de positiva, junto à Receita do Distrito Federal;
IV - certidão de nada consta de antecedentes criminais, negativada para crimes de maus tratos contra animais;
V - se pessoa física, documento de identificação com foto e número de CPF;
VI - se pessoa jurídica, documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica estatuto social e ata de eleição de corpo dirigente;
VII - declaração de aceite em conformidade com o Anexo II, indicando:
a) ciência e aceite dos termos de utilização do cartão que veicula benefício concedido;
b) ciência e aceite das regras, condições e responsabilidades estabelecidas pelos atos normativos que fundamentam o ProAnimal
c) ciência e aceite da obrigação de disponibilizar os animais protegidos para adoção;
d) ciência e aceite da obrigação de registrar os animais abrigados, sob sua tutoria ou responsabilidade, no sistema de Cadastro de Identificação dos Animais - CRIA, com o respectivo número de microchip, gerenciado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal - SEPAN;
e) autorização de inclusão no sistema de Cadastro de Identificação dos Animais - CRIA, gerenciado pela SEPAN, das informação do tutor ou responsável pelos animais que estavam sob os seus cuidados durante os serviços prestados no âmbito do ProAnimal;
f) ciência e aceite do recebimento de vistorias técnicas, a serem realizadas pela equipe da SEPAN/DF nos imóveis particulares e nos animais protegidos, sem necessidade de agendamento prévio;
g) consentimento para que seus dados sejam coletados, armazenados, tratados e compartilhados pelos órgãos envolvidos na execução do programa, respeitadas as disposições da Lei nº 13. 709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados;
h) veracidade das informações prestadas.
Art. 8º Para o cadastro como beneficiário da modalidade Cartão Castração, os seguintes requisitos devem ser cumpridos, de forma cumulativa:
I - submissão de pedido de inscrição no ProAnimal, junto à SEPAN, na modalidade Cartão Castração;
II - comprovação do desenvolvimento de ações de proteção ao animal, por intermédio de, no mínimo, 2 declarações de órgãos públicos ou de organizações da sociedade civil atuantes em atividades de proteção ambiental ou bem-estar animal;
III - e-mail de confirmação do cadastro realizado no sistema CRIA, com nome completo e número de CPF;
IV - residir ou ter sede no Distrito Federal;
V - apresentar certidões negativas de débitos junto à Receita do Distrito Federal;
VI - se pessoa física, ser maior de idade e não ter cometido crimes de maus-tratos contra animais;
VII - se pessoa jurídica, estar devidamente constituída;
Art. 9º São documentos obrigatórios para a inscrição do beneficiário na modalidade Cartão Castração:
I - duas ou mais declarações de órgãos públicos ou de representantes de entidades da organização da sociedade civil, que reconheçam o beneficiário como atuante em atividades de proteção ambiental ou bem-estar animal no Distrito Federal, conforme Anexo I desta Portaria;
II - comprovante de residência no Distrito Federal;
III - certidão negativa de débitos, ou certidão negativa com efeitos de positiva, junto à Receita do Distrito Federal;
IV - certidão de nada consta de antecedentes criminais negativada para crimes de maus-tratos contra animais;
V - se pessoa física, documento de identificação com foto e número de CPF;
VI - se pessoa jurídica, documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, estatuto social e ata de eleição de corpo dirigente;
VII - declaração de aceite em conformidade com o Anexo II, indicando:
a) ciência e aceite dos termos de utilização do cartão que veicula benefício concedido;
b) ciência e aceite das regras, condições e responsabilidades estabelecidas pelos atos normativos que fundamentam o ProAnimal;
c) ciência e aceite da obrigação de disponibilizar os animais protegidos para adoção;
d) autorização de inclusão no sistema de Cadastro de Identificação dos Animais - CRIA, gerenciado pela SEPAN, das informação do tutor ou responsável pelos animais que estavam sob os seus cuidados durante os serviços prestados no âmbito do ProAnimal;
e) ciência e aceite do recebimento de vistorias técnicas, a serem realizadas pela equipe da SEPAN/DF nos imóveis particulares e nos animais protegidos, sem necessidade de agendamento prévio;
f) consentimento para que seus dados sejam coletados, armazenados, tratados e compartilhados pelos órgãos envolvidos na execução do programa, respeitadas as disposições da Lei nº 13. 709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados;
g) ciência e aceite da obrigação da obrigação de registrar os animais abrigados, sob sua tutoria ou responsabilidade, com o respectivo número de microchip, no sistema CRIA; e
h) veracidade das informações prestadas;
Art. 10. Para que o mesmo beneficiário possa solicitar acesso às duas modalidades de benefícios, deve submeter duas diferentes inscrições junto à SEPAN/DF, uma para acesso ao Cartão Ração e outra para acesso ao Cartão Castração.
Art. 11. O beneficiário será considerado apto para o recebimento dos benefícios do ProAnimal quando da homologação, pelo Secretário Executivo de Proteção Animal, da listagem final de beneficiários do ProAnimal.
Art. 12. A concessão do auxílio financeiro é feita aos beneficiários uma vez por mês, enquanto estiver habilitado como protetor de animais para os efeitos do ProAnimal.
Art. 13. É dever do beneficiário manter atualizados os dados pessoais e dos respectivos animais protegidos, sob pena de descredenciamento do ProAnimal.
Parágrafo único. O beneficiário inscrito na modalidade Cartão Ração tem a obrigação de informar as mudanças no quantitativo de animais abrigados que podem implicar a alteração do grupo em que está inscrito, nos termos do Anexo I do Decreto nº 47.970, de 2025, sob pena de descredenciamento do Programa.
Art. 14. Para viabilizar o credenciamento no ProAnimal, a concessão do benefício e a continuidade de seu recebimento, a SEPAN/DF poderá:
I - solicitar informações complementares aos beneficiários;
II - realizar vistorias técnicas em imóveis particulares destinados ao abrigamento de animais, sem necessidade de agendamento prévio; e
III - realizar avaliação técnica dos animais protegidos.
Art. 15. O beneficiário deverá zelar pela guarda e utilização do cartão, sendo o responsável pelo custo de emissão de uma segunda via, se necessário, conforme procedimento estabelecido pelo agente operador financeiro.
Art. 16. O descumprimento das obrigações pelo beneficiário ensejará sua exclusão do ProAnimal, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 17. O beneficiário que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente no ProAnimal deve restituir integralmente os valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 18. Ficam convocados os interessados para cadastramento como beneficiários do ProAnimal, respeitados os seguintes prazos e etapas:
I - inscrição do interessado, por meio de preenchimento de formulário digital, disponibilizado no sítio eletrônico da SEPAN, no prazo de 10 dias contados da data de publicação desta Portaria, juntamente com os documentos necessários para a inscrição no ProAnimal, sem possibilidade de retificação após envio;
II - análise das inscrições efetuadas, conforme cronograma disponibilizado no sítio eletrônico da SEPAN;
III - divulgação, no sítio eletrônico da SEPAN/DF, de listagem de beneficiários aptos ao recebimento do Cartão Ração e do Cartão Castração;
IV - interposição de recurso, no prazo de dois dias, quanto à listagem de beneficiários divulgada no sítio eletrônico da SEPAN/DF;
V - divulgação do julgamento dos recursos no sítio eletrônico da SEPAN/DF;
VI - divulgação da listagem final de beneficiários aptos, homologada pelo Secretário Executivo de Proteção Animal, no sítio eletrônico da SEPAN/DF;
VII - divulgação das agências bancárias indicadas pelo operador financeiro, para a retirada dos cartões magnéticos; e
VIII - divulgação, no sítio eletrônico da SEPAN/DF, dos estabelecimentos comerciais cadastrados, em que os cartões podem ser utilizados.
§ 1º Os prazos e etapas previstos no caput devem ser consolidados em cronograma divulgado no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal e podem ser alterados por ato do Secretário Extraordinário de Proteção Animal.
§ 2º Em caso de inoperabilidade dos sistemas gerenciados pela SEPAN/DF, as inscrições poderão ser efetuadas por e-mail, conforme orientações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria.
§ 3º Os recursos devem ser interpostos por e-mail, conforme formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria.
Art. 19. O Cartão Castração deverá ser utilizado, exclusivamente, para a contratação de serviços de castração e de microhipagem em estabelecimentos credenciados pela SEPAN/DF, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para que os estabelecimentos comerciais sejam credenciados como aptos comercializarem serviços de castração e de microhipagem por meio do Cartão Castração, devem estar em funcionamento no Distrito Federal e atender aos requisitos de edital específico publicado para o credenciamento de estabelecimentos comerciais.
§ 2º Em regra, os animais devem ser submetidos, de forma simultânea, aos procedimentos de castração e de microchipagem.
§ 3º Caso o animal já esteja microchipado, a castração pode ser contratada de forma isolada pelo beneficiário do ProAnimal.
§ 4º É vedada a contratação exclusiva do procedimento de microchipagem de cães e gatos, desacompanhada da castração do animal.
Art. 20. Uma vez credenciados, os estabelecimentos devem cumprir as seguintes obrigações para se manterem vinculados ao ProAnimal:
I - autorizar a utilização do Cartão Castração somente para o financiamento de procedimentos relativos à castração e à microchipagem de cães e gatos;
II - registrar, no sistema CRIA, o cadastro de identificação dos animais atendidos, de forma vinculada a um número específico de microchip;
III - registrar, no sistema CRIA, os procedimentos realizados em animais tutelados por beneficiários do ProAnimal;
IV - verificar a existência de microchip já implantado no animal a ser atendido;
V - colaborar com as vistorias técnicas a serem realizadas pela SEPAN/DF;
VI - manter a guarda dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados por meio do Cartão Castração, pelo prazo de 5 anos;
VII - prestar contas quanto à utilização dos recursos públicos recebidos, conforme edital de credenciamento de estabelecimentos comerciais;
VIII - manter afixado, permanentemente e em local de destaque visível na área do caixa, placa informativa sobre:
a) a gratuidade integral dos serviços prestados no âmbito do Cartão Castração;
b) os canais de atendimento ao público da SEPAN/DF;
c) os canais de denúncia da Ouvidoria do GDF;
d) os direitos e deveres dos beneficiários; e
e) os horários de funcionamento do estabelecimento.
IX - prestar informações complementares sobre as transações comerciais realizadas por meio do uso do Cartão Castração, que podem ser solicitadas pela SEPAN/DF, a qualquer tempo.
Parágrafo único. É vedada a contratação, mediante uso do Cartão Castração, de serviços não autorizados por esta Portaria, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e ao estabelecimento credenciado.
Art. 21. O Cartão Ração deverá ser utilizado, exclusivamente, com para a aquisição de ração e de insumos de manutenção de cães e gatos em estabelecimentos credenciados pela SEPAN/DF, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para que os estabelecimentos comerciais sejam credenciados como aptos ao fornecimento de ração e de insumos para cães e gatos, por meio do Cartão Ração, devem:
I - desenvolver atividades voltadas ao comércio varejista de artigos e alimentos para animais de estimação, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4789-0/04;
II - estar em funcionamento no Distrito Federal; e
III - atender aos requisitos de edital específico publicado para o credenciamento de estabelecimentos comerciais.
Art. 22. Uma vez credenciados, os estabelecimentos devem cumprir as seguintes obrigações para se manterem vinculados ao ProAnimal:
I - autorizar a utilização do Cartão Ração somente para a aquisição de ração e de insumos de manutenção de cães e gatos;
II - manter a guarda dos documentos fiscais relativos aos produtos comercializados por meio do Cartão Ração, pelo prazo de 5 anos;
III - colaborar com as vistorias técnicas a serem realizadas pela SEPAN/DF;
IV - manter a guarda de documentos fiscais relativos aos insumos fornecidos por meio do Cartão Ração, pelo prazo de 5 anos;
V - prestar contas quanto à utilização dos recursos públicos recebidos, conforme edital de credenciamento de estabelecimentos comerciais;
VI - manter afixado, permanentemente e em local de destaque visível na área do caixa, placa informativa sobre:
a) a gratuidade integral dos serviços prestados por meio do Cartão Ração;
b) os canais de atendimento ao público da SEPAN/DF;
c) os canais de denúncia da Ouvidoria do GDF;
d) os direitos e os deveres dos beneficiários; e
e) os horários de funcionamento do estabelecimento.
VII - prestar informações complementares sobre as transações comerciais realizadas por meio do uso do Cartão Ração, que podem ser solicitadas pela SEPAN/DF a qualquer tempo.
Art. 23. É vedada a aquisição, mediante uso do Cartão Ração, de insumos não autorizados por esta Portaria, sob pena de configurar desvio de finalidade e infração aplicável ao beneficiário e ao estabelecimento credenciado.
Art. 24. A governança do Programa será exercida por comissões especialmente constituídas, cujas decisões serão submetidas à homologação das instâncias administrativas competentes, observada a divisão de responsabilidades pelo planejamento, pela execução, pelo monitoramento e pela avaliação das ações relativas aos beneficiários e aos estabelecimentos comerciais credenciados.
Art. 25. A governança do ProAnimal envolve seguintes instâncias:
I - Comissão de Habilitação dos Beneficiários;
II - Comissão de Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais;
III - Diretoria de Controle Populacional da Subsecretaria de Bem-estar Animal;
IV - Autoridade competente pela homologação dos beneficiários e do credenciamento dos estabelecimentos comerciais;
V - Comissão de Gestão dos Contratos.
Parágrafo único. As comissões previstas nos incisos I e II deste artigo serão constituídas por ato do Secretário Extraordinário de Proteção Animal.
Comissão de Habilitação dos Beneficiários
Art. 26. A Comissão de Habilitação dos Beneficiários será composta por, no mínimo, 3 servidores da SEPAN/DF, designados por ato do Secretário.
§ 1º A Comissão de Habilitação dos Beneficiários é instância única, responsável pela análise das inscrições para habilitação dos beneficiários.
§ 2º A Comissão poderá solicitar o apoio técnico de outros servidores da SEPAN/DF quando houver necessidade de avaliação de requisitos técnicos para habilitação.
Art. 27. Compete à Comissão de Habilitação dos Beneficiários:
I - coordenar e executar as atividades relativas à inscrição, cadastramento e habilitação jurídica dos beneficiários do ProAnimal, em estrita observância aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 47.970, de 2025 e nesta Portaria;
II - analisar a documentação apresentada pelos beneficiários e verificar o cumprimento dos requisitos para habilitação;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, especialmente quanto ao cadastro de usuário no sistema CRIA;
IV - realizar vistorias técnicas nos imóveis utilizados para abrigamento de animais pelos beneficiários ou candidatos à modalidade Cartão Ração do ProAnimal;
V - certificar as condições de bem-estar animal, higiene, segurança e adequação das instalações declaradas pelos beneficiários e atestar o número de animais efetivamente abrigados pelos beneficiários;
VI - elaborar relatório técnico circunstanciado sobre cada vistoria realizada, com registro fotográfico quando aplicável;
VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de habilitação técnica de beneficiários, recomendando o deferimento ou indeferimento;
VIII - realizar vistorias de revisão cadastral, conforme cronograma estabelecido pela unidade técnica da SEPAN/DF;
IX - atender às solicitações de vistoria decorrentes de apuração de denúncias recebidas pela SEPAN/DF;
X - elaborar e manter atualizada a relação dos beneficiários aptos a receberem os auxílios do ProAnimal, em cada modalidade de benefício;
XI - aplicar os critérios de priorização para atendimento dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 4º desta Portaria;
XII - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de habilitação de beneficiários, recomendando o deferimento ou indeferimento;
XIII - encaminhar ao Secretário-Executivo os processos instruídos com parecer conclusivo para homologação;
XIV - fornecer ao Gestor do Contrato com o BRB e ao Agente Operador Financeiro os dados cadastrais atualizados dos beneficiários habilitados para a emissão e carga dos cartões do ProAnimal.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação documental, o requerente será notificado para apresentar os documentos, sob pena de arquivamento do requerimento sem conclusão do procedimento.
§ 2º As vistorias técnicas poderão ser realizadas a qualquer tempo durante a vigência do benefício ou credenciamento, sem necessidade de agendamento prévio.
§ 3º A Comissão de Habilitação dos Beneficiários pode se dividir em subcomissões para otimizar a execução de suas competências.
§ 4º A comissão deve fornecer à Secretaria Executiva e ao agente operador financeiro os dados cadastrais atualizados dos beneficiários para a emissão e carga dos Cartões do ProAnimal.
§ 5º A SEPAN/DF pode solicitar informações complementares aos beneficiários credenciados a qualquer tempo.
Comissão de Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 28. A Comissão de Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais é competente para realizar a habilitação jurídica e técnica dos interessados em participar do ProAnimal como fornecedores de mercadorias e de serviços aos beneficiários do programa.
§1º A Comissão de Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais deve ser composta por, no mínimo, 3 servidores da SEPAN/DF, designados por ato do Secretário, sendo ao menos 1 médico veterinário.
§ 2º A Comissão de Credenciamento dos estabelecimentos comerciais é instância única, responsável pela análise dos requisitos e habilitação dos estabelecimentos comerciais participantes do ProAnimal.
§ 3º O médico veterinário membro da comissão será responsável pela coordenação das atividades de vistoria técnica e análise das condições de bem-estar animal.
§ 4º A Comissão pode solicitar o apoio técnico de outros servidores da SEPAN/DF.
§ 5º A SEPAN/DF pode solicitar informações complementares aos estabelecimentos credenciados a qualquer tempo.
Art. 29. Os estabelecimentos comerciais credenciados devem prestar contas da execução dos contratos com os beneficiários do ProAnimal, nos termos estipulados em edital e nesta Portaria, sob pena de descredenciamento do programa.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados na modalidade Cartão Castração devem, mensalmente:
I - apresentar à SEPAN/DF as notas fiscais dos serviços prestados;
II - registrar no sistema CRIA as informações sobre os animais atendidos, com o respectivo número do microchip aplicado; e
III - registrar no sistema CRIA a identificação do tutor ou responsável pelo animal atendido, com respectivo CPF.
§ 2º Os estabelecimentos credenciados na modalidade Cartão Ração devem manter arquivadas as notas fiscais emitidas para beneficiários do ProAnimal pelo prazo de 5 anos, para fins de fiscalização.
§ 3º O descumprimento da obrigação de prestar contas ou a prestação de contas com irregularidades ensejará a instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Gestão, Monitoramento e Avaliação do ProAnimal
Art. 30. As atividades de gestão e avaliação do ProAnimal serão executadas pela Diretoria de Controle Populacional, sob a supervisão imediata da Subsecretaria de Bem-estar Animal, de forma a promover a avaliação constante dos resultados do programa, garantindo o alinhamento com a promoção da proteção e do bem-estar animal.
Art. 31. Compete à Diretoria de Controle Populacional:
I - analisar a regularidade da execução financeira dos recursos do ProAnimal pelos beneficiários e estabelecimentos credenciados;
II - realizar comparativo entre os dados fornecidos pelos beneficiários e pelos estabelecimentos credenciados, identificando eventuais inconsistências;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos estabelecimentos credenciados quanto ao registro dos procedimentos realizados no sistema da SEPAN/DF;
IV - solicitar informações complementares aos beneficiários e estabelecimentos credenciados, quando necessário;
V - reportar os desvios de finalidade identificados na utilização dos recursos do ProAnimal;
VI - propor a instauração de processo sancionatório em caso de irregularidades;
VII - propor melhorias nos procedimentos de controle e fiscalização do Programa;
VIII - realizar ou solicitar inspeções in loco quando identificadas inconsistências ou indícios de irregularidades;
IX - fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários do programa;
X - propor a suspensão de benefícios e a inativação de cadastros em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas.
Parágrafo único. O relatório de que trata o art. 8º do Decreto nº 47.970, de 2025, deve elaborado pela Diretoria de Controle Populacional, com a aprovação do Subsecretário de Bem-Estar Animal, e ser submetido à apreciação do Secretário Executivo, contendo a avaliação dos resultados dos indicadores de desempenho, bem como recomendações de aprimoramento.
Da Homologação e da Instância Recursal
Art. 32. Compete ao Secretário-Executivo da SEPAN/DF:
I - homologar a habilitação de beneficiários no ProAnimal, com base no parecer conclusivo emitido pela Comissão de Habilitação dos Beneficiários;
II - homologar o credenciamento de estabelecimentos comerciais, com base no parecer conclusivo emitido pela Comissão de Credenciamento dos Estabelecimentos Comerciais;
III - autorizar a prorrogação de prazos processuais, quando devidamente justificada;
IV - homologar o número total de beneficiários a serem contemplados, respeitados os critérios de priorização estabelecidos nesta Portaria;
Art. 33. O Titular da Pasta atuará como instância recursal das decisões proferidas pelo Secretário-Executivo.
Comissão de Gestão dos Contratos
Art. 34. As Comissões de Gestão dos Contratos será designada pelo Subsecretário de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal, por força do art. 5º, do Decreto nº 46.233, de 4 de setembro de 2024, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 47.586, de 19 de agosto de 2025.
Art. 35. A SEPAN disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, canal específico para informações e esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa, destinado aos beneficiários, aos estabelecimentos comerciais e ao público em geral.
Art. 36. Para recebimento de recebimento de informações, denúncias, sugestões e manifestações relacionadas ao ProAnimal, fica definido o canal único Participa DF.
Art. 37. A SEPAN/DF, no tratamento dos dados pessoais necessários à execução do PMC, observará os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e da Lei de Acesso à Informação (LAI), nos termos da Lei Distrital nº 4.990, de 2012.
Parágrafo único. A utilização indevida de dados pessoais por qualquer agente da SEPAN/DF ou por terceiros envolvidos na execução do programa acarretará a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, conforme legislação cabível.
Art. 38. Os dados pessoais coletados e tratados no âmbito do ProAnimal serão utilizados para as finalidades exclusivas de:
I - identificação e habilitação de beneficiários;
II - concessão do benefício financeiro;
III - operacionalização, fiscalização e controle social do programa;
IV - transparência, monitoramento da execução de políticas públicas; e
V - fomento à tomada de decisão dos gestores em prol da melhoria dos resultados das políticas públicas de proteção animal.
Art. 39. Os responsáveis pelo tratamento de dados nas respectivas unidades organizacionais da SEPAN/DF devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais, informando à autoridade responsável sobre as providências adotadas e eventuais incidentes de segurança.
Art. 40. Na ausência de regramento específico, os prazos e procedimentos do Programa ProAnimal observarão, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Demais casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Extraordinário de Proteção Animal.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE
Eu, [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], inscrito(a) no CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], representante do [ÓRGÃO/ENTIDADE], inscrito no CNPJ nº [XXX.XXX.XXX-XX], DECLARO, para os devidos fins, que [NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO], inscrito(a) no CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], residente e domiciliado(a) no [endereço completo], é reconhecido(a) por este órgão/entidade como participante ativo(a) em ações de proteção ambiental e/ou bem-estar animal no âmbito do Distrito Federal.
O(a) referido(a) beneficiário(a) desenvolve atividades de relevante interesse público, tais como: [descrever brevemente as atividades exercidas: resgate de animais, manejo responsável, apoio a campanhas de adoção, participação em ações educativas, monitoramento ambiental, ações de proteção de fauna, etc.], as quais contribuem para a execução e fortalecimento das políticas públicas ambientais e de bem-estar animal no DF.
Esta declaração é emitida conforme as competências institucionais deste órgão/entidade e destina-se a comprovar a atuação do(a) beneficiário(a) para fins de participação no Programa de Apoio aos Protetores de Animais, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025, que promove a concessão de benefícios financeiros vinculados à proteção e à promoção do bem-estar animal.
Por ser verdade, firmamos a presente.
Brasília/DF, ______ de _____________ de 2025.
MODELO DECLARAÇÃO DE ACEITE DO BENEFICIÁRIO
Eu, [NOME COMPLETO DO BENEFICIÁRIO], inscrito(a) no CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], residente no endereço [endereço completo], candidato(a) ao recebimento do benefício financeiro do Programa de Apoio aos Protetores de Animais - ProAnimal, DECLARO, para os devidos fins, que:
1. Tenho ciência e aceito integralmente os termos de utilização do cartão que veiculará o benefício financeiro concedido no âmbito do ProAnimal, comprometendo-me a utilizá-lo exclusivamente para as finalidades previstas pelo programa;
2. Tenho ciência e aceito o regramento estabelecido pelos atos normativos que instituem, regulamentam e orientam a execução do ProAnimal, incluindo todas as regras, condições, deveres e responsabilidades atribuídas aos beneficiários;
3. Tenho ciência e aceito a obrigação de disponibilizar os animais atendidos pelo ProAnimal em sistemas ou campanhas de adoção promovidos pela sociedade civil ou pelo Estado;
4. Declaro-me ciente da obrigação de registrar os animais abrigados, sob minha tutoria ou responsabilidade, no sistema de Cadastro de Registro dos Animais - CRIA, com o respectivo número de microchip.
5. Autorizo a inclusão, a gestão e o tratamento, realizado pela SEPAN/DF, no sistema de Cadastro de Identificação Animal - CRIA, das informações referentes: aos meus dados pessoais; aos dados dos animais sob minha guarda no âmbito das atividades do ProAnimal; aos dados dos tutores ou responsáveis que venham a assumir a tutela dos animais adotados ou transferidos.
6. Tenho ciência e aceito a realização de vistorias técnicas pela equipe da SEPAN/DF, tanto nos imóveis particulares em que os animais são mantidos quanto nos próprios animais protegidos, sem necessidade de agendamento prévio, sempre que solicitado pela administração pública.
7. Declaro que todas as informações prestadas à SEPAN/DF são verdadeiras, assumindo responsabilidade administrativa, civil e penal por qualquer omissão ou declaração falsa.
8. Declaro consentimento para que meus dados sejam coletados, armazenados, tratados e compartilhados pelos órgãos envolvidos na execução do programa, respeitadas as disposições da Lei nº 13. 709, de 2028, Lei Geral de Proteção de Dados.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente.
Brasília/DF, ____ de __________________ de ______.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/2025 p. 15, col. 1