Legislação Correlata - Portaria 214 de 28/03/2023
Disciplina a alienação, por venda direta, de arma de fogo de porte a servidores policiais por ocasião da aposentadoria, nos temos do Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, Em exercício, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837, de 28 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto no art. 102, incisos I, X e XIV, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, e no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que referidas normas dispõem e regulamentam a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem a seus integrantes, por meio de venda direta, as armas de fogo de porte por eles utilizadas, por ocasião de suas aposentadorias;
CONSIDERANDO que a matéria em questão carece de disciplina no âmbito desta PCDF, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para alienação de armas de fogo de porte, que constituem bens patrimoniais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, por venda direta aos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do DF e de Polícia Civil do DF, por ocasião de suas aposentadorias.
DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
Art. 2º O policial civil, por ocasião da solicitação de sua aposentadoria, poderá requerer a aquisição, por venda direta, da arma de fogo de porte que está sob sua cautela, nos termos previstos no Decreto nº 41.027/2020.
§ 1º Caso a arma tenha sido utilizada por prazo inferior a cinco anos ou o tempo de cautela seja inferior a um ano, a Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME oferecerá ao policial civil armas de fogo de porte em depósito e passíveis de alienação.
§ 2º Para o cômputo do prazo de que trata o §6º, do art. 1º do Decreto nº 41.027/2020, considerar-se-á a data de emissão do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF.
§ 3º O policial que se encontre em abono permanência, ou guarde tempo para aposentação menor do que 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria, poderá requerer a manutenção da cautela da Pistola calibre .40 S&W, desde que classificada como passível de alienação.
§ 4º Ao policial que requerer a manutenção da cautela nos termos do parágrafo anterior, também será deferido o acautelamento da Pistola calibre 9x19mm, da marca Glock.
Art. 3º A DAME será responsável pela instauração e controle dos processos de alienação de que trata esta Portaria.
Art. 4º O servidor interessado na aquisição da arma de fogo deverá formalizar, junto à DAME, o requerimento por meio de formulário próprio, quando da solicitação do pedido de “nada consta”.
§ 1º O formulário de que trata o caput deverá conter, no mínimo, a identificação do servidor, os dados da arma de fogo que se pleiteia adquirir e a declaração de que o policial civil conhece os termos da Lei nº 6.381/2019, do Decreto nº 41.027/2020, e desta Portaria, bem como informação sobre a necessidade de requerer a conservação do porte de arma de fogo, nos termos das normas vigentes.
§ 2º Caso o policial civil, quando de sua aposentação, não manifeste por escrito seu interesse em adquirir a arma de fogo que se encontra sob sua cautela, perderá o direito de adquiri-la, nos termos do §4º, do art. 9º, do Decreto nº 41.027/2020.
Art. 5º Não será autorizada a alienação de que trata esta Portaria ao servidor que:
I - estiver com o porte de arma de fogo suspenso ou cassado;
II - tiver o pedido de conservação de porte de arma de fogo indeferido pelo DelegadoGeral.
Art. 6º Deferido o pedido de venda direta, a DAME fará a devida comunicação aos gestores do Sistema Nacional de Armas - SINARM para viabilizar a transferência do registro da respectiva arma de fogo.
§ 1º A venda fica condicionada à assinatura de termo de compromisso de inalienabilidade pelo favorecido, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 1º do Decreto nº 41.027/2020, sob pena de recolhimento da arma pela PCDF.
§ 2º A tradição do bem somente ocorrerá após a expedição do competente CRAF em nome do policial civil adquirente e o recolhimento do valor da venda para a conta corrente do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF.
§ 3º Efetuada a transferência do registro da arma de fogo, a DAME providenciará a baixa desse bem do quadro de dotação da PCDF, comunicando à Divisão de Recursos Materiais – DRM para que proceda à baixa patrimonial da arma, bem como ao órgão de fiscalização e controle de Produtos Controlados pelo Exército, se for o caso.
§ 4º Concluído o processo de alienação da arma de fogo por venda direta, a DAME comunicará ao DGP para fins de registro nos assentamentos funcionais do policial civil aposentado adquirente.
Art. 7º Na hipótese do § 2º do art. 1º do Decreto nº 41.027/2020, a alienação da arma de fogo a outro policial civil aposentado obedecerá ao disposto nesta Portaria, instaurando-se processo de transferência pela DAME junto ao SINARM e concluindo-o após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF em nome do novo proprietário.
Art. 8º A DAME estabelecerá protocolos de controle do armamento alienado, com a finalidade de manter atualizados os cadastros e registros do SINARM e do Exército Brasileiro.
Art. 9º No caso de extravio, furto, roubo ou apreensão da arma de fogo adquirida por venda direta, a DAME deverá ser comunicada pelo proprietário do bem ou responsável legal, para fins de lançamento da ocorrência policial junto ao SINARM e respectivos sistemas de controle, bem como comunicará o fato ao DGP e ao Departamento de Administração Geral - DAG.
Art. 10. Em caso de falecimento do policial civil aposentado que tenha adquirido arma de fogo nos termos desta Portaria, o DGP emitirá comunicado aos herdeiros com as instruções para a devolução da arma, bem como comunicará à DAME, que providenciará o recolhimento do bem.
DO CONTROLE DA DOTAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO
Art. 11. A DAME deverá manter tabela atualizada do quantitativo de armas de fogo de porte existente na PCDF, tanto em uso operacional, quanto em reserva técnica.
Parágrafo único. A DAME fixará o quantitativo mínimo de armas de fogo de porte necessário ao adequado funcionamento das atividades policiais.
Art. 12. O DGP comunicará trimestralmente à DAME a relação de servidores em gozo do abono de permanência, para que aquela Divisão programe o Plano de Aquisição e Disposição de Arma de Fogo de Porte.
DOS VALORES E DOS RECURSOS PROVENIENTES DA ALIENAÇÃO
Art. 13. O valor da arma de fogo será determinado por meio da tabela de avaliação e depreciação de bens utilizada pela Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial – CPTCE, tomando como base o valor praticado pela Polícia Civil quando da sua aquisição e será atualizada e divulgada anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, por ato do Delegado-Geral, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 41.027/2020.
Art. 14. O DAG fixará os procedimentos necessários ao recolhimento do valor relativo à alienação da arma de fogo de porte e elaborará o contrato a ser firmado entre a PCDF e o policial civil aposentado, no qual constará termo de compromisso de inalienabilidade firmado pelo favorecido, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.027/2020.
Art. 15. Os recursos provenientes da alienação por venda direta de armas de fogo de porte serão destinados ao FUNPCDF.
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO - CECAF
Art. 16. Fica criada a Comissão Especial para Classificação de Armas de Fogo - CECAF.
Art. 17. A CECAF será composta por um representante da DAME, na qualidade de presidente, um representante da Comissão Técnica para Reequipamento e Reaparelhamento da PCDF - CTRR e um representante da Seção de Balística Forense do Instituto de Criminalística - SBF/IC, na qualidade de membros.
Art. 18. Compete à CECAF deliberar e elaborar minutas de atos acerca de critérios para a classificação das armas de fogo de porte como passíveis de alienação por venda direta, observado o disposto no § 2°, do art. 7°, do Decreto n° 41.027/2020;
§ 1º Os atos de competência da CECAF serão submetidos à apreciação do Delegado-Geral, a quem competirá baixar os atos administrativos respectivos.
§ 2º Os trabalhos da CECAF serão acompanhados pela Divisão de Programas e Projetos Estratégicos - DIPPE, do Gabinete e Controle Interno – GCI.
§ 3º Os dirigentes das unidades referidas no art. 17 encaminharão a indicação dos servidores para a Delegacia-Geral em até cinco dias após a publicação desta Portaria, para expedição de ato designatório.
§ 4º Os atos de competência da CECAF serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua instalação.
Art. 19. O policial civil adquirente deverá portar o CRAF, ainda que a arma adquirida seja brasonada.
Art. 20. A arma de fogo de porte alienada nos termos desta Portaria deverá ser recolhida junto à DAME, caso o servidor:
II - tenha sua aposentadoria cassada;
III - seja reintegrado aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - deixe de atender aos requisitos legais para conservação do porte de arma de fogo.
§ 1º O recolhimento da arma de fogo, nos termos deste artigo, acarretará em indenização custeada com recursos do FUNPCDF ao espólio, ao ex-servidor ou servidor reintegrado.
§ 2º A mesma tabela de avaliação e de depreciação para correção do valor da arma de fogo deverá ser empregada:
III - na tomada de contas especiais; e
IV - na hipótese de alienação da arma de fogo do policial para outro policial civil aposentado, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto nº 41.027/2020.
§ 3º Na hipótese do §3º, do art. 1º, do Decreto nº 41.027/2020, o ressarcimento ao FUNPCDF dar-se-á pelo valor de avaliação da arma, levada a efeito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2020 p. 27, col. 2