SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 38, DE 27 DE MAIO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 6 de 05/02/2026)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 e o art. 72 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 43.977, de 1º de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa de Bolsas de Pesquisa do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan, denominado "Programa de Bolsas IPEDF Codeplan" instituído pela Portaria nº 03, de 26 de agosto de 2022, que tem por objeto a seleção e o acompanhamento de pesquisadores(as) bolsistas para atuar em projetos de pesquisa do Instituto.

Art. 2º A instituição do Programa de Bolsas IPEDF Codeplan tem as finalidades de:

I - promover a formação de redes de pesquisadores(as) para o desenvolvimento de pesquisas relevantes para políticas públicas de órgãos e/ou entidades do Distrito Federal;

II - promover a transmissão de conhecimento de pesquisadores(as) com reconhecida competência e experiência para o Instituto e o Governo do Distrito Federal;

III - contribuir para o aperfeiçoamento profissional de pesquisadores(as) bolsistas, em especial daqueles(as) residentes no Distrito Federal.

Art. 3º Para fins desta Instrução, consideram-se:

I - bolsa de pesquisa: apoio financeiro concedido a pesquisadores(as) vinculado à sua atuação em projetos de pesquisa ou de estudo e em valores definidos pelo IPEDF Codeplan; e

II- projeto de pesquisa ou de estudo: documento administrativo que descreve a pesquisa ou o estudo a ser desenvolvido pelo IPEDF Codeplan, com a participação do(a) pesquisador(a) bolsista, sua importância e como será conduzida.

III- chamada pública: procedimento destinado a selecionar pesquisadores (as) que atendam aos requisitos do Termo de Referência para a concessão de bolsas de pesquisa no âmbito do IPEDF Codeplan.

Art. 4º Os(As) pesquisadores(as) bolsistas selecionados(as) pelo Programa de Bolsas IPEDF Codeplan atuarão em projetos de pesquisas e/ou de estudos realizados pelo IPEDF Codeplan.

Parágrafo único. A atuação dos(as) pesquisadores(as) bolsistas selecionados(as) pelo Programa de Bolsas IPEDF Codeplan não ensejará qualquer tipo de vínculo empregatício.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE BOLSAS

Art. 5º O Programa de Bolsas IPEDF Codeplan poderá conceder bolsas nas seguintes modalidades:

I - Assistente de Pesquisa I: Destinadas a candidatos(as) com graduação concluída;

II - Assistente de Pesquisa II: Destinadas a candidatos(as) regularmente matriculados em curso de mestrado;

III - Assistente de Pesquisa III: Destinadas a candidatos(as) com título de mestrado;

IV - Assistente de Pesquisa IV: Destinadas a candidatos(as) regularmente matriculados(as) em curso de doutorado; e

V - Assistente de Pesquisa V: Doutor: Destinadas a candidatos(as) com título de doutor(a).

§1º Os valores mensais de cada modalidade de bolsas constam no Anexo I desta Instrução.

§2º Os valores das bolsas são definidos pela modalidade definida para cada vaga na chamada pública específica que, por sua vez, será definida a depender das necessidades de cada projeto de pesquisa.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO

Art. 6º A seleção de pesquisadores(as) bolsistas será feita por meio de chamadas públicas específicas para vagas em projetos, de acordo com as regras definidas nesta Instrução.

Parágrafo único. O edital de chamada pública deve observar, rigorosamente, as disposições previstas no termo contratual, nos instrumentos normativos específicos e na legislação que disciplina a transferência de recursos públicos para o pagamento da bolsa de pesquisa prevista nesta Instrução.

Art. 7º A seleção dos candidatos às chamadas públicas será realizada por Comissão de Seleção específica, composta por servidores ou empregados da Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan da(s) Diretoria(s) responsável(is) pelo projeto de pesquisa.

Parágrafo único. Para cada chamada pública, será instituída Comissão de Seleção integrada por, no mínimo, 3 membros (1 presidente e 2 membros), indicados pelo(a) Diretor(a) da área demandante.

Art. 8º Fica assegurado aos/as negros/as 20% das vagas oferecidas nas seleções de pesquisadores(as) bolsistas.

§1º A reserva de vagas prevista no caput é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas na seleção, com o mesmo perfil, for igual ou superior a 3.

§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos/as negros/as:

I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II – o quantitativo será diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§3º A reserva de vagas à candidatos/as negros/as deve constar expressamente nas chamadas públicas, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada bolsa de pesquisa oferecida.

§4º Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos/as negros/as aqueles que se autodeclararem pretos/as ou pardos/as no ato da inscrição, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§5º Para verificação da veracidade da autodeclaração será constituída comissão de heteroidentificação, com competência deliberativa.

Art. 9º Candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo, mas classificados(as) fora do número de vagas, poderão ser inseridos em cadastro de reserva.

Parágrafo único. O cadastro de reserva poderá ser utilizado nos casos descritos no art. 14 e apenas no prazo previsto para a vaga na chamada pública.

Art. 10. As chamadas públicas de pesquisadores(as) bolsistas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do projeto e das atividades a serem desenvolvidas;

II - quantidade de vagas e bolsas e a duração prevista de cada uma delas;

III - forma de apresentação e envio das candidaturas;

IV - requisitos para os(as) candidatos(as);

V - eventual necessidade de disponibilidade para realização de atividades presenciais no IPEDF Codeplan;

VI - critérios de seleção;

VII - valor da bolsa;

VIII - cronograma de execução das atividades;

IX - possibilidade de recursos; e

X - resolução de casos omissos.

Art. 11. Podem se candidatar às vagas os(as) pesquisadores(as) que atenderem aos requisitos das vagas descritos nas chamadas públicas específicas.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de:

I - servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios;

II - pessoa que tenha vínculo de parentesco com qualquer servidor(a) ou empregado(a) da tabela de emprego em extinção do IPEDF Codeplan, que caracterize nepotismo, nos termos do Decreto Distrital nº32.751, de 04 de fevereiro de 2011; ou

III - pesquisador(a) que tenha participado do Programa de Bolsas há menos de três meses.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 12. A concessão das bolsas se dará após a celebração de Termo de Compromisso de Concessão de Bolsa entre o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e o(a) pesquisador(a) bolsista.

Art. 13. O período de concessão de bolsas atenderá ao disposto nas chamadas públicas específicas.

§1º A renovação da bolsa poderá ocorrer pelo prazo de até sessenta meses mediante apresentação de justificativa e plano de trabalho atualizado do(a) pesquisador(a) bolsista.

§2º O pedido de renovação da bolsa deverá ser requerido pela(s) Diretoria(s) responsável dentro do prazo da vigência da bolsa.

Art. 14. A bolsa pode ser cancelada a qualquer tempo pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan ou por requerimento do(a) pesquisador(a) bolsista, mediante justificativa.

Art. 15. É permitida a substituição de pesquisador(a) bolsista nos casos de cancelamento da bolsa mediante justificativa do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan ou do(a) pesquisador(a) bolsista.

§1º O pedido de substituição de pesquisador(a) bolsista deverá ser comunicado pelo(a) Diretor(a) responsável pelo projeto à Diretoria de Administração Geral, que efetivará a substituição.

§2º A substituição deverá ser feita preferencialmente por pesquisador(a) do cadastro de reserva, caso existente para aquela vaga.

§3º Caso não exista cadastro de reserva para a vaga ou os(as) pesquisadores(as) inicialmente listados(as) no cadastro não se interessarem pela vaga, poderá ser feita outra seleção por meio de chamada pública específica.

§4º Nos casos de substituição de pesquisador(a) bolsista, a bolsa concedida em regime de substituição para o(a) candidato(a) do cadastro reserva terá o tempo de vigência restante da bolsa anteriormente concedida.

Art. 16. A concessão da bolsa não gera qualquer espécie de vínculo empregatício do(a) pesquisador(a) bolsista com o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e a relação é cessada com a conclusão da vigência da bolsa de pesquisa.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS(AS) PESQUISADORES(AS) BOLSISTAS

Art. 17. Cada projeto de pesquisa ou estudo terá pelo menos um(a) coordenador(a) que acompanhará e avaliará as atividades realizadas pelo(a) pesquisador(a) bolsista.

§1º Cabe ao coordenador(a) de projeto preencher periodicamente os seguintes instrumentos de acompanhamento dos(a) pesquisadores(as) bolsistas:

I- Declaração mensal de atividades, conforme Anexo III;

II- Relatório trimestral de ateste de atividades, conforme Anexo IV; e

III- Relatório final de conclusão das atividades, conforme Anexo V.

§2º Os documentos deverão ser apreciados pelo(a) Diretor(a) responsável pelo projeto.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 18. Os(As) candidatos(as) selecionados(as) para o Programa de Bolsas IPEDF Codeplan obrigam-se a:

I - Firmar:

a) Declaração de Ausência de Conflito de Interesses, nos termos do Anexo VIII e disponível no sítio eletrônico da Codeplan;

b) Termo de Compromisso de Concessão de Bolsa, nos termos do Anexo VIII;

c) Termo de Responsabilidade sobre Dados e Informações, nos termos do Anexo IX;

d) Apresentar nos prazos determinados as informações, produtos e/ou documentos referentes à pesquisa desenvolvida no âmbito do Programa de Bolsas Codeplan;

e) Apresentar relatórios sobre as atividades desenvolvidas durante o período de sua bolsa, devidamente avaliado pelo(a) coordenador(a) do projeto.

f) Observar, obedecer e cumprir as normas internas do IPEDF Codeplan, e outras eventuais recomendações ou requisitos ajustados entre as partes e preservar o sigilo referente às informações a que tiver acesso.

Art. 19. À(Ao) candidato(a) selecionado(a), fica proibida:

I - a acumulação de bolsas do Programa de Bolsas Codeplan;

II - a acumulação de bolsas de outra instituição distrital, estadual, municipal ou federal, salvo se a carga horária for compatível com a participação no Programa de Bolsas IPEDF Codeplan; e

III - o recebimento de nova bolsa do Programa de Bolsas Codeplan caso seu vínculo com outra bolsa do Programa de Bolsas de Pesquisa Codeplan tenha se encerrado há menos de três meses.

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 20. Toda a produção científica elaborada na execução dos projetos das Chamadas Públicas específicas deverá ser posta à disposição do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan para disseminação.

Art. 21. Serão do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e do Governo do Distrito Federal a produção científica e a propriedade intelectual decorrente das atividades realizadas no âmbito do Programa de Bolsas IPEDF Codeplan, resguardado ao bolsista a co-autoria e/ou o crédito relativo ao seu trabalho.

Art. 22. O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan poderá divulgar os artigos e trabalhos dos(as) pesquisadores(as) bolsistas em suas páginas eletrônicas e em jornais, livros e revistas, para garantir à sociedade o acesso gratuito, público e aberto ao conteúdo integral de toda obra intelectual, podendo qualquer instituto de ensino e de pesquisa utilizá-los para produção de novas pesquisas e do conhecimento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A participação em projetos de pesquisas do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan como pesquisador(as) bolsista não gera vínculo empregatício ou funcional entre o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e o(a) pesquisador(a), nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos(às) servidores(as) e aos(às) empregados(as) do quadro de Empregos Permanentes em extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan e a contagem de tempo de atuação como de serviço público.

Parágrafo único. Os(As) pesquisadores(as) bolsistas poderão utilizar, considerando a disponibilidade e sem prejuízo das atividades desenvolvidas pelo IPEDF Codeplan, as instalações, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades previstas, quando autorizados, de forma específica, pelo(a) diretor(a) responsável pela pesquisa de que participa e pelo(a) Diretor(a) de Administração Geral.

Art. 24. Os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

Art. 25. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO

ANEXO I

Tabela de Valores das Bolsas

Propostas de valores - Programa de Bolsas Codeplan

Nível Acadêmico

Modalidade da Bolsa

Valores

Graduado

Assistente de Pesquisa I

R$3.050,00

Mestrando

Assistente de Pesquisa II

R$3.450,00

Mestre

Assistente de Pesquisa III

R$4.250,00

Doutorando

Assistente de Pesquisa IV

R$5.000,00

Doutor

Assistente de Pesquisa V

R$6.000,00

Para ver os anexos II ao IX, acessar o site do IPEDF Codeplan (https://www.ipe.df.gov.br/instrucoes/).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2024 p. 6, col. 1