Dispõe sobre a normatização das Operações de Revista Geral em celas, alas e demais compartimentos de custódia no âmbito das unidades prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos e operacionais relativos à realização das Operações de Revista Geral nas unidades prisionais do Distrito Federal, com vistas à manutenção da ordem, disciplina e segurança institucional.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por Revista Geral a inspeção sistemática ou extraordinária de celas, alas, pavilhões e demais compartimentos de custódia, com a retirada temporária das pessoas privadas de liberdade para local previamente designado, destinada a:
I – inspecionar os pertences dos custodiados;
II – verificar a integridade estrutural dos espaços inspecionados;
III – localizar e apreender objetos ilícitos ou proibidos que possam comprometer a segurança institucional ou a integridade das pessoas.
Art. 3º As Operações de Revista Geral classificam-se em:
I – Rotineiras: realizadas em datas e horários previamente estabelecidos pela Direção da unidade, com caráter preventivo;
II – Eventuais: realizadas quando houver necessidade específica, fundada suspeita de irregularidades ou indícios de risco à segurança;
III – Emergenciais: realizadas de forma imediata e inadiável diante de situações críticas, tais como motins, rebeliões, fugas, entrada de materiais ilícitos ou subversão à ordem interna.
Art. 4º As Operações de Revista Geral observarão o seguinte protocolo:
I – evacuação ordenada da cela, ala ou pavilhão, com encaminhamento dos internos ao pátio ou outro espaço previamente designado, devidamente controlado e supervisionado;
II – manutenção dos internos em filas, sentados e sob vigilância, durante o período da operação, de forma a garantir segurança e disciplina;
III – realização de revista pessoal nos internos, em conformidade com os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana;
IV – inspeção minuciosa dos espaços físicos e dos pertences dos custodiados;
V – registro e apreensão dos materiais ilícitos ou não autorizados, com catalogação, fotografia e encaminhamento à autoridade competente;
VI – retorno gradual e supervisionado dos internos às respectivas celas, após a conclusão da operação.
Parágrafo Único. Antes do início da evacuação, os internos devem ser informados de forma clara e objetiva sobre o procedimento que será realizado, visando reduzir a tensão e garantir a colaboração.
Art. 5º Nas Operações de Revista Geral, é expressamente vedada a prática de condutas que atentem contra a legalidade, a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo proibido, em especial:
I – submeter os custodiados a atos de natureza vexatória, abusiva, desumana ou degradante, que extrapolem os limites estritamente necessários à manutenção da ordem e da disciplina;
II – empregar força física, instrumental ou coercitiva de maneira desnecessária, desarrazoada ou desproporcional à situação concreta, em desacordo com os princípios da legalidade, necessidade e moderação;
III – impor sanções, restrições ou medidas disciplinares não previstas em lei, regulamento interno ou sem a devida formalização em relatório administrativo circunstanciado, devidamente fundamentado e submetido à apreciação da autoridade competente.
IV - destruir ou danificar desnecessariamente os pertences lícitos e autorizados dos custodiados.
§ 1º Qualquer dano inevitável durante a busca por ilícitos deve ser devidamente justificado e registrado no relatório da operação.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O uso da força somente será admitido em casos estritamente necessários, nos limites da legalidade, observando os termos da Portaria nº 222, de 16 de setembro de 2024.
Art. 6º Cada Operação de Revista Geral será objeto de relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local da operação;
II – natureza da revista (rotineira, eventual ou emergencial);
III – identificação da ala, cela ou pavilhão inspecionado;
IV – número de internos envolvidos;
V – efetivo empregado e chefia responsável;
VI – materiais apreendidos e providências adotadas;
VII – eventuais intercorrências.
§ 1º O relatório deverá ser encaminhado à Coordenação do Sistema Penitenciário – COSIP, para conhecimento e providências pertinentes.
§ 2º Sempre que houver apreensão de materiais ilícitos, deverá ser lavrado registro formal, com comunicação imediata à autoridade policial competente.
§ 3º A coleta, o manuseio, o acondicionamento e o encaminhamento de todos os materiais apreendidos durante a operação deverão seguir um rigoroso protocolo de cadeia de custódia, a fim de garantir a idoneidade, a rastreabilidade e a integridade dos itens, assegurando a validade probatória para fins administrativos disciplinares e/ou penais.
§ 4º Para fins deste protocolo, os materiais apreendidos classificam-se em:
I - Materiais de Natureza Ilícita: Itens cuja posse, por si só, configura tipo penal;
II - Materiais de Natureza Proibida: Itens cuja posse não configura tipo penal, mas constitui falta disciplinar, conforme Portaria nº 206, de 14 de agosto de 2024 e outros normativos sobre o tema;
III - Materiais em Excesso ou Desconformidade: Itens permitidos, mas que extrapolam o limite quantitativo ou o padrão definido nos atos normativos da administração.
Art. 7º O procedimento de cadeia de custódia para materiais de natureza ilícita e proibida observará as seguintes etapas:
I - Coleta e Identificação: A coleta do material será realizada obrigatoriamente na presença de, no mínimo, duas testemunhas, e sempre que possível, na presença do custodiado da respectiva cela;
II - Registro Fotográfico: O material deverá ser fotografado no exato local em que foi encontrado, antes de seu manuseio, de forma a contextualizar a apreensão. Uma segunda fotografia deverá ser tirada do item isoladamente, sobre uma superfície neutra, para identificação clara;
III - Etiquetagem e Lacração: Após o registro fotográfico, o material será acondicionado e lacrado em invólucro próprio, transparente. Uma etiqueta de identificação será preenchida e afixada ao invólucro, contendo, no mínimo:
b) Localização exata (unidade, bloco, ala, cela);
c) Descrição sumária do material;
d) Nome completo e matrícula do servidor que realizou a apreensão;
e) Nome completo e matrícula das testemunhas.
IV - Termo de Apreensão: Será lavrado um Termo de Apreensão circunstanciado, em documento próprio, que consolidará todas as informações da etiqueta, a descrição detalhada do material e as circunstâncias da apreensão. Este termo será assinado pelo responsável pela operação e pelas testemunhas.
a) Materiais de Natureza Ilícita: Serão imediatamente encaminhados à autoridade policial competente, juntamente com cópia do Termo de Apreensão, para as providências pertinentes.
b) Materiais de Natureza Proibida: Serão encaminhados ao depósito da unidade ou local designado, onde ficarão acautelados como prova material para instruir o Procedimento Administrativo Disciplinar correspondente.
Parágrafo único. Para os materiais em excesso ou em desconformidade, o recolhimento e a devolução devem seguir os termos da Portaria 390, de 18 de novembro de 2021.
Art. 8º Compete à Direção da Unidade Prisional:
I - autorizar, coordenar e supervisionar a execução das Operações de Revista Geral;
II - designar o responsável pela condução da operação;
III - comunicar formalmente à COSIP a realização das revistas, apresentando as respectivas justificativas.
Art. 9º Compete à Gerência de Atividades de Segurança Penitenciária e à Gerência de Vigilância da unidade prisional:
I - planejar, organizar e executar as revistas;
II - capacitar periodicamente os servidores envolvidos;
III - garantir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e instrumentos de detecção (detectores de metais, lanternas, câmeras de inspeção, entre outros);
IV - zelar pelo sigilo e pela efetividade das ações preventivas;
V - fazer a análise de riscos, considerando o perfil da população carcerária, histórico de ocorrências e informações de inteligência, a fim de adequar o efetivo e os equipamentos necessários para garantir a segurança e a efetividade da operação.
Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2025 p. 21, col. 1