Legislação Correlata - Portaria 80 de 15/03/2023
Regulamenta o recolhimento e a devolução de bens não autorizados aos custodiados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, em especial referente aos artigos 138 e 194 a 197, e considerando o disposto na Nota Técnica SEI-GDF nº 106/2018 - SSP/GAB/AJL (9403793), de 20 de junho de 2018, e Nota Técnica nº 274/2021 - SEAPE/AJL (72784220), de 25 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos destinados a regulamentar o recebimento e manutenção de bens por parte de pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º Entende-se por pessoa privada de liberdade o preso provisório, o sentenciado e o internado que cumpre medida de segurança, nos termos da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017.
Art. 3º Quando da entrada de pessoa privada de liberdade no Sistema Penitenciário, seus bens e documentos serão examinados e, aqueles que não puderem permanecer em ambiente carcerário, não serão recebidos, sendo de responsabilidade da autoridade que fez a transferência daquela pessoa.
§ 1º Consideram-se bens aqueles de cunho material, úteis e de expressão econômica.
§ 2º Somente serão aceitos itens de hotelaria (vestuário, higiene e artigos religiosos) e de assistência material previstos na Lei de Execução Penal ou em Portaria desta Secretaria, devendo ser recusados itens que não podem permanecer em posse das pessoas privadas de liberdade.
Art. 4º No caso de bens proibidos encontrados em posse de pessoas privadas de liberdade durante seu recolhimento na Unidade Penal, no retorno de saídas temporárias, quinzenais ou do trabalho externo, bem como nos casos de quantidade acima do permitido, o Núcleo de Vigilância ou o Chefe de Pátio deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - identificar os bens recolhidos em formulários próprios, que deverão conter o nome da pessoa privada de liberdade e prontuário; e
II - elaboração de ocorrência administrativa, com identificação da pessoa privada de liberdade, objeto, quantidade, local de apreensão e outras informações relevantes.
§ 1º Caso a pessoa privada de liberdade manifeste interesse em descartar ou doar o objeto não permitido, deverá ser colhido termo de consentimento e elaborada ocorrência administrativa na forma do inciso anterior.
§ 2º Cabe ao Núcleo de Assistência Social - NUAS a guarda dos materiais apreendidos de expressão econômica.
Art. 5º A pessoa privada de liberdade poderá autorizar, mediante termo devidamente assinado, que seus visitantes, advogados ou outra pessoa indicada por ela retirem seus bens e documentos.
§ 1º Entende-se como visitante aquele cadastrado no SIAPEN, que esteja devidamente autorizado pela Administração Prisional.
§ 2º O advogado deverá fazer prova do mandato para retirada dos bens ou documentos, caso ainda não houver registro na Unidade Penal, conforme art. 5º, caput, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 3º Caberá ao Núcleo de Assistência Social realizar a comunicação com o familiar, advogado(a) ou outra pessoa autorizada pela pessoa privada de liberdade.
§ 4º No caso de visitantes, a comunicação poderá ser feita pelo sistema de mensagens existente no SIAPENWEB (módulo “visitas”) ou outro meio hábil, tais como telefone, e-mail ou aplicativo de mensagens, devendo ser contactados apenas aqueles que foram autorizados pela pessoa privada de liberdade.
§ 5º A entrega dos bens ao visitante ou ao advogado autorizado dar-se-á por meio de recibo, que será arquivado no prontuário da pessoa privada de liberdade.
§ 6º A depender da natureza do bem apreendido e de seu valor econômico, poderá ser exigida nota fiscal para sua devolução.
Art. 6º Cabe ao Núcleo de Arquivos e Prontuários o controle de recebimento e a entrega de pertences às pessoas privadas de liberdade.
Art. 7º Ao liberado ser-lhe-á entregue todos os seus pertences que foram apreendidos e que não que não tenham sido retirados, exceto aqueles de natureza ilícita, instrumentos de crime ou que decorrerem de seu resultado.
§ 1º O disposto no caput também se aplica para as pessoas privadas de liberdade beneficiadas para o usufruto de saídas temporárias ou quinzenais.
§ 2º Caso a pessoa privada de liberdade recuse o recebimento de seus pertences, deverá ser preenchido Termo de Recusa. A destinação desses bens seguirá o disposto no artigo 8º desta Portaria.
Art. 8º No caso de bens em depósito cujos proprietários não mais se encontram recolhidos no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a Unidade Penal, após o necessário inventário de todos os seus pertences, deverá oficiar à Vara de Execuções Penais para iniciar procedimento judicial visando sua destinação.
Art. 9º Em caso de extravio, a Direção da Unidade Prisional deverá comunicar a SEAPE para que seja instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 10. A presente Portaria não cuida sobre os procedimentos para guarda e destinação de valores financeiros superiores aos limites estabelecidos, cujo comando administrativo está presente no artigo 4º da Ordem de Serviço SEI-GDF n.º 398/2018 - SSP/SESIPE, de 21 de novembro de 2018.
Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições normativas em contrário, em especial os comandos presentes na Ordem de Serviço nº 82/2013 - SESIPE, em seu tópico VI, item "8", letra "c”-“v", e na Ordem de Serviço nº 83/2013 - SESIPE, em seu tópico V, item “7”, letra “c” - “iv”.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 22/11/2021 p. 24, col. 2
DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2021