Dispõe sobre as competências da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional distrital:
I - formular, normatizar, deliberar, coordenar, supervisionar e executar a política de tecnologia da informação, governança digital, inteligência artificial, dados e segurança da informação, atuando como órgão central dessas matérias no âmbito do Distrito Federal;
II - gerir, operar e manter o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF e a rede GDFNet;
III - instituir, gerir e manter o Ecossistema Central de Dados do Distrito Federal;
IV - promover a transformação digital e a integração de dados;
V - definir padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação, inteligência artificial e governança de dados;
VI - coordenar a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF;
VII - promover o uso de tecnologias emergentes, inteligência artificial e análise de dados para suporte à tomada de decisão, em alinhamento com a EGD/DF e com as iniciativas de transformação digital coordenadas pela SGDI;
VIII - monitorar e avaliar continuamente a eficiência, a economicidade, a conformidade normativa e a aderência estratégica das contratações de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;
IX - recomendar a revisão, a alteração e a suspensão da execução de contratos, projetos, soluções e iniciativas de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, dados e software, visando à economicidade, à legalidade ou à eficiência, mediante ato motivado;
X - gerir as soluções e os serviços centralizados, bem como os contratos compartilhados de tecnologia da informação e comunicação, quando o objeto estiver no âmbito de suas competências;
XI - emitir recomendações sobre contratações e iniciativas de tecnologia da informação, governança digital, dados, segurança da informação e softwares nos termos definidos neste Decreto;
XII - coordenar a migração, a integração ou a descontinuidade de sistemas e plataformas digitais existentes, eliminando redundâncias, visando à eficiência, à economicidade ou à conformidade técnica, mediante ato motivado e aprovado no âmbito do comitê de governança de TIC;
XIII - promover o uso de canais centralizados de serviços públicos digitais, e de plataformas integradas governamentais distritais, assegurando a acessibilidade digital como requisito obrigatório das plataformas e serviços sob sua coordenação;
XIV - realizar análises técnicas e estratégicas sobre contratos, sistemas e investimentos de tecnologia da informação, governança digital e dados considerados relevantes para a arquitetura corporativa do GDF, propondo medidas de aprimoramento quando cabíveis;
XV - coordenar e, quando couber, realizar contratações centralizadas de bens e serviços estruturantes de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;
XVI - coordenar a política de interoperabilidade dos sistemas, dos dados e das plataformas digitais do GDF, assegurando a integração entre os órgãos e as entidades e a conformidade com os padrões por ela definidos;
XVII - estabelecer diretrizes para contratações descentralizadas;
XVIII - supervisionar continuamente a viabilidade técnica e econômica das contratações na área de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, inteligência artificial, dados e softwares, nos termos do art.5º deste Decreto;
XIX - promover a padronização e racionalização das contratações; e
XX - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º A revisão, a alteração ou a suspensão de contratos, projetos, soluções ou iniciativas de que trata o inciso IX deverá ser encaminhada pela SGDI, devidamente motivada, para apreciação e deliberação do respectivo Comitê de Governança responsável pelo tema.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por risco relevante à legalidade, à eficiência administrativa ou à consecução do interesse público, o Secretário de Estado de Governança Digital e Integração poderá determinar cautelarmente a revisão, a alteração ou a suspensão temporária da execução de contratos, projetos, soluções e iniciativas de tecnologia da informação e comunicação, governança digital, dados e software, mediante ato motivado e decisão fundamentada.
§ 3º O Comitê de Governança deverá apreciar e deliberar sobre a medida cautelar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da ciência formal da decisão, podendo mantê-la, alterá-la ou revogá-la.
§ 4º A medida cautelar produzirá efeitos imediatos a partir de sua adoção e permanecerá vigente até a deliberação do respectivo Comitê de Governança, sem prejuízo dos efeitos regularmente produzidos durante sua vigência.
Art. 2º No âmbito da Governança de Dados, compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI:
I - estabelecer normas de governança, qualidade, padronização e integridade dos dados;
II - definir políticas de compartilhamento e acesso a dados;
III - promover boas práticas em proteção de dados e segurança da informação;
IV - implementar a política de governança de dados e segurança da informação no DF e coordenar ações para o seu efetivo cumprimento; e
V - intermediar as requisições de acesso a bases de dados e informações de qualquer órgão ou entidade.
Parágrafo único. As requisições de que trata o inciso V devem ser realizadas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em formulário próprio para tal finalidade.
Art. 3º Os sistemas estruturantes, serviços corporativos e bases de dados de interesse do Distrito Federal deverão ser integrados ao Ecossistema Central de Dados do DF gerido pela SGDI e, sempre que possível, hospedados em infraestrutura corporativa.
§ 1º Consideram-se sistemas estruturantes, os sistemas corporativos de caráter transversal e estratégico que apoiam processos essenciais da Administração Pública distrital, promovendo integração, interoperabilidade e eficiência na gestão governamental.
§ 2º Consideram-se soluções corporativas, os sistemas, plataformas, serviços e infraestruturas de TIC disponibilizados de forma compartilhada para atender necessidades comuns dos órgãos e entidades da Administração Pública distrital.
Art. 4º Fica vedada a criação, a manutenção, a expansão e a contratação de soluções tecnológicas redundantes ou não interoperáveis com os padrões definidos pela SGDI.
Parágrafo único. Os padrões de que trata o caput serão definidos em regulamento próprio da SGDI, no prazo de 120 dias a contar da publicação deste Decreto.
DO REGIME DE SUPERVISÃO CONTÍNUA
Art. 5º Fica instituído o regime de supervisão contínua da SGDI sobre as contratações e iniciativas de tecnologia da informação, governança digital, inteligência artificial, dados e software no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Art. 6º No exercício da supervisão contínua, incumbe à SGDI:
I - emitir recomendações técnicas aos órgãos ou às entidades, com prazo para manifestação;
II - solicitar esclarecimentos, documentos e informações adicionais;
III - recomendar aos comitês de governança de TIC, Transformação Digital, Segurança da Informação e Dados do DF, medidas de intervenção quando identificados riscos ou desvios relevantes; e
IV - comunicar ao órgão de controle interno competente irregularidades identificadas no exercício da supervisão.
Parágrafo único. A comunicação ao órgão de controle interno competente de que trata o inciso IV será acompanhada de nota de motivação elaborada pela SGDI.
Art. 7º Os órgãos e as entidades deverão comunicar tempestivamente à SGDI por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme diretrizes e critérios constantes de regulamentação específica, as seguintes informações:
I - novas contratações e aquisições de TIC com status em andamento ou a contratar;
II - revisões, alterações, prorrogações e renovações de contratos vigentes de TIC;
III - novos projetos e novas iniciativas de transformação digital, que ainda não constam dos respectivos planos de transformação digital do órgão ou da entidade, contendo escopo, cronograma, indicadores de resultado e alinhamento à EGD/DF;
IV - propostas de migração, integração, expansão, substituição ou descontinuidade de sistemas e plataformas;
V - os planos diretores de TIC (PDTIC) aprovados pelos respectivos comitês internos de governança de TIC; e
VI - aquisições e adoções de sistemas de inteligência artificial, com indicação da classificação de risco nos termos da PGIA/DF e, quando aplicável, da Avaliação de Impacto Algorítmico realizada.
§ 1º A comunicação de que trata este artigo não condiciona nem suspende o prosseguimento da contratação ou iniciativa pelo órgão demandante.
§ 2º Os prazos, os modelos e os procedimentos de comunicação à SGDI serão definidos em regulamentação específica expedida pela SGDI no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º Os órgãos e as entidades que não comunicarem as informações solicitadas terão seu status de inadimplência registrado no painel analítico disponível no sítio eletrônico da SGDI e comunicado ao órgão de controle interno competente.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
Art. 8º São instrumentos de planejamento e governança geridos pela SGDI:
I - Política de Governança de TIC;
II - Plano Estratégico de TIC do DF;
III - Política de Governança Digital do DF;
IV - Estratégia de Governança Digital do DF;
V - Política de Governança de Dados do DF;
VI - Plano de Governança de Dados do DF;
VII - Política de Governança de Inteligência Artificial do Distrito Federal;
VIII - Plano Diretor de TIC da SGDI;
IX - Plano de Transformação Digital do DF; e
X - Outros planos a serem definidos pelos respectivos comitês temáticos.
Art. 9º No âmbito da governança de TIC, transformação digital, inteligência artificial, dados e segurança da informação, compete à SGDI:
I - presidir os comitês de governança nas temáticas de que trata o caput, no âmbito do Distrito Federal;
II - coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (PETIC-DF);
III - formular e revisar a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF, documento de referência estratégica para a transformação digital e a governança digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional distrital;
IV - coordenar o processo de monitoramento e avaliação dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, bem como os Planos de Transformação Digital - PTD de cada órgão e entidade do GDF, verificando sua conformidade com o PETIC e EGD, respectivamente;
V - consolidar o portfólio estratégico de TIC do GDF a partir dos PDTICs de todos os órgãos e entidades, identificando redundâncias, lacunas, oportunidades de centralização e riscos sistêmicos;
VI - definir e revisar os indicadores estratégicos de TIC e governança digital do GDF, acompanhando sua evolução e publicando os resultados em painel analítico disponível no sítio oficial da SGDI;
VII - supervisionar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades do GDF, promovendo alinhamento estratégico, eliminação de sobreposições e máximo aproveitamento das soluções corporativas disponíveis;
VIII - propor aos respectivos comitês de governança as diretrizes e prioridades do ciclo de planejamento de TIC do GDF para o exercício seguinte, submetendo-as à deliberação colegiada antes do início do período de elaboração dos PDTICs;
IX - promover a capacitação dos responsáveis pelo planejamento de TIC nos órgãos e nas entidades, disponibilizando metodologias, modelos e apoio técnico para elaboração dos PDTICs e planos de transformação digital; e
X - elaborar e publicar anualmente o Relatório de Maturidade de Governança Digital do GDF, avaliando o grau de evolução de cada órgão e entidade em relação às diretrizes e metas constantes dos instrumentos de planejamento e governança vigentes.
§ 1º Os PDTICs dos órgãos e das entidades são condição obrigatória para a realização de aquisições e contratações de TIC, nos termos do art. 1º do Decreto nº 48.503/2026, e deverão estar alinhados ao PETIC/DF e à EGD/DF vigentes.
§ 2º No exercício da Presidência dos Comitês de Governança, caberá ao Secretário de Governança Digital e Integração a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno do CGTIC.
DA TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 10. A SGDI publicará, em seu sítio eletrônico de acesso público, os instrumentos de planejamento e governança constantes do art. 8º, bem como os produtos abaixo:
I - Relatório Bimestral de Supervisão de TIC: consolidado das comunicações recebidas, recomendações emitidas, respostas dos órgãos e medidas de intervenção adotadas;
II - Relatório Anual de Governança de TIC do GDF: com análise do portfólio, oportunidades de consolidação, economia gerada, indicadores de maturidade dos órgãos e perspectivas para o exercício seguinte; e
III - Painéis Analíticos Dinâmicos com dados e informações atualizados periodicamente sobre os dispositivos constantes neste Decreto.
Art. 11. O registro de inadimplência de que trata o §3º do art.7º somente será efetuado após:
I - notificação prévia ao titular do órgão ou da entidade, com indicação do prazo descumprido e da comunicação pendente;
II - prazo de 5 dias úteis para regularização ou apresentação de justificativa; e
III - não regularização nem justificativa aceita no prazo, hipótese em que a SGDI registrará a situação com indicação expressa do motivo - descumprimento de prazo, omissão reiterada ou recusa injustificada de comunicação.
§ 1º A comunicação ao órgão de controle interno será acompanhada de nota de motivação elaborada pela SGDI, descrevendo: (a) o prazo ou obrigação descumprida; (b) as notificações realizadas e as respostas recebidas; (c) o impacto da omissão sobre o portfólio de TIC do GDF; e (d) as medidas corretivas recomendadas.
§ 2º O status de inadimplência será removido do Painel no prazo de 2 dias úteis após a regularização da comunicação pendente pelo órgão ou pela entidade, com registro da data de saneamento.
Art. 12. A SGDI poderá expedir normas complementares para regulamentação deste Decreto, incluindo os critérios de priorização das supervisões continuadas.
Art. 13. Para fins de aplicação do art. 270 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, as contratações, aquisições e iniciativas relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, governança digital, dados, inteligência artificial, softwares, sistemas, infraestrutura tecnológica e serviços digitais submetem-se ao regime de governança e às competências da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, ainda que realizadas por meio de registro de preços ou de procedimentos centralizados de contratação.
Art. 14. Os Órgãos e as Entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as diretrizes, as normas e os padrões estabelecidos pela SGDI e as deliberações dos comitês de governança de TIC, Transformação Digital, Inteligência Artificial, Dados e Segurança da Informação do GDF.
Art. 15. A SGDI deverá expedir portaria, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável se necessário, a contar da publicação deste Decreto, regulamentando:
I - as normas de governança, qualidade e compartilhamento de dados;
II - os padrões de arquitetura tecnológica e interoperabilidade;
III - as diretrizes para as compras centralizadas e para as descentralizadas no âmbito do GDF.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI assumirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável, se necessário, a contar da publicação deste Decreto, a integralidade das atribuições, contratos, sistemas, pessoal e demais ativos relacionados à gestão, sustentação e operação do CeTIC-DF e da rede GDFNet.
Art. 17. A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI assumirá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, se necessário, a contar da publicação deste Decreto, o uso da Rede GDFNet, do CeTIC-DF e do Ecossistema de Dados.
Art. 18. A Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF, na qualidade de ente gestor do Centro de Inteligência Artificial do Distrito Federal, atuará como órgão consultivo da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, aportando infraestrutura tecnológica e conhecimento técnico-científico para o apoio estratégico às iniciativas de governança digital, ao desenvolvimento de pesquisas aplicadas e à realização de provas de conceito no âmbito da Administração Pública distrital.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 48.502, de 18 de abril de 2026;
II - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 47.747, de 29 de setembro de 2025, no que conflitarem com as disposições deste Decreto;
III - o Decreto nº 48.503, de 18 de abril de 2026; e
IV - as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 6, col. 1