Cria o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal – CGTIC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC, unidade permanente, de natureza consultiva e deliberativa, que possui as seguintes competências:
I - elaborar e aprovar normas, políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento, integração e otimização dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação a serem executadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
II - propor, disseminar e revisar a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
III - revisar e propor a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - POSIC;
IV - propor mecanismos de coleta, organização e disseminação de informações sobre a gestão da tecnologia da informação e comunicação existentes no Distrito Federal;
V - propor normas complementares sobre contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VI - propor políticas de desenvolvimento contínuo, integração, capacitação e treinamento para os servidores atuantes na área de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
VII - auxiliar os órgãos do Distrito Federal no alcance das metas definidas na Estratégia Geral de Tecnologia da Informação - EGTI;
VIII - promover a cultura de proteção e privacidade de dados nas ações de TIC, em observância às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IX - criar e aprovar o seu regimento interno por meio de Resolução, para organizar estrutura, funcionamento e procedimento operacional.
Art. 2º O CGTIC é composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - Seec;
II - Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF;
III - Casa Civil do Distrito Federal - CACI;
IV - Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - SES;
V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal - Secti;
VI - Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal - SEE;
VII - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - Sepd; e
VIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal - SSP.
§ 1º Compete ao titular da Seec exercer a presidência e a coordenação do CGTIC.
§ 2º Cabe à Seec fornecer o suporte administrativo necessário ao desempenho das atividades do CGTIC.
§ 3º Os representantes suplentes do CGTIC devem ser indicados com base nos cargos que compõem a estrutura administrativa dos órgãos, não sendo necessária a indicação nominativa de pessoa, devendo a comunicação ser feita pelos dirigentes dos órgãos à Seec, no prazo de até 15 dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 4º Os demais órgãos do Distrito Federal devem colaborar com o CGTIC, como membros consultivos, quando requisitados.
Art. 3º O CGTIC dispõe de uma Secretaria Executiva, que exercerá o seu assessoramento técnico-administrativo, fornecendo subsídios para a tomada de decisões, e atuando exclusivamente em demandas relacionadas às competências do Comitê.
§ 1º A Secretaria Executiva é composta por:
I - 1 representante administrativo da Secretaria Executiva de Gestão da Estratégia, da Seec;
II - 2 representantes técnicos da Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Seec;
III - 1 representante titular e 1 suplente, com conhecimentos técnicos em TIC, de cada órgão que integra o CGTIC.
§ 2º A composição da Secretaria Executiva pode ser alterada a qualquer tempo pelos titulares das Pastas componentes do CGTIC, mediante solicitação oficial.
§ 3º A coordenação da Secretaria Executiva compete aos representantes citados no § 1º, incisos I e II, deste artigo.
Art. 4º As reuniões realizadas pelo CGTIC devem ser registradas e as decisões, resoluções, constatações, propostas e sugestões delas decorrentes devem ser apresentadas à Seec, para providências, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. As resoluções editadas pelo CGTIC passam a compor o acervo normativo norteador das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 42.486, de 08 de setembro de 2021.
Brasília, 29 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2025 p. 1, col. 1