Institui Grupo Executivo para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo Executivo a que se refere este Decreto é composto por:
I - ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, como representante titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá;
II - JULIANO PASQUAL, como representante suplente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - NEY FERRAZ JÚNIOR, como representante titular do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
IV - HILDA MOITA, como representante suplente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
V - REGINA CÉLIA DIAS, como representante titular da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VI - FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRETO, como representante suplente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VII - MAYARA LIMA TACHY, como representante da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal.
Art. 3º São convidados para também compor o Grupo Executivo a que se refere este Decreto:
I - JOÃO PEDRO AVELAR PIRES, como representante do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal;
II - AMARILDO VIEIRA DE OLIVEIRA, como representante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESPJUD;
III - GLAUCO LÍVIO SILVA AZEVEDO, como representante titular da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
IV - GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS, como representante suplente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. Podem ser convidados a compor o Grupo Executivo representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de entes privados e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.
Art. 4º A coordenação das atividades desenvolvidas pelo Grupo Executivo será efetuada pela representante de que trata o inciso VII, do artigo 2º.
Art. 5º O prazo de conclusão das atividades do Grupo Executivo é de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 40.527, de 17 de março de 2020.
Brasília, 23 de julho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2020 p. 1, col. 1