(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41025 de 23/07/2020)
Institui Grupo de Trabalho para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para analisar a viabilidade de concessão do Benefício Especial Previdenciário a servidores do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere este Decreto é composto por:
I - André Clemente Lara de Oliveira, como representante titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá;
II - Juliano Pasqual, como representante suplente da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
III - Ney Ferraz Júnior, como representante titular do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
IV - Hilda Moita, como representante suplente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV;
V - Regina Célia Dias, como representante titular da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-Previcom;
VI - Francisco Henrique Ramires de Barros Barreto, como representante suplente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DFPrevicom;
VII - Mayara Lima Tachy, como representante da Associação dos Defensores Públicos do Distrito Federal;
VIII - João Pedro Avelar Pires, como representante do Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal; e
IX - Amarildo Vieira de Oliveira, como representante da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD.
Art. 3º O prazo de conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho é de trinta dias, prorrogável por igual período.
Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo de Trabalho são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Podem ser convidados a compor o Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como de entes privados e órgãos do Governo Federal para participação dos trabalhos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2020 p. 1, col. 1