(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I – promover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
II – incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
I – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II – promover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Distrito Federal;
III – dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque distrital;
IV – fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Distrito Federal;
V – elaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade;
II – voluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias.
Art. 4º As ações da Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios:
VI – dignidade da pessoa humana;
VIII – promoção de direitos humanos;
Art. 5º A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Distrito Federal;
II – desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
III – fortalecer as organizações da sociedade civil;
IV – estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
V – promover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;
VI – promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.
Art. 6º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 28/05/2021 p. 1, col. 2