Estabelece critérios para a distribuição de insumos e materiais agropecuários aos produtores rurais do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista inciso III, Parágrafo Único do Art. 105, considerando o que estabelece o Art. 344, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 5.288, de 30 de dezembro de 2013, a qual cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, resolve:
Art. 1º Fica permitida a distribuição gratuita de insumos e materiais agropecuários pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI aos produtores rurais do Distrito Federal, conforme os termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A distribuição gratuita de insumos e materiais tem como objetivo estimular a geração de trabalho e renda no meio rural, a produção agropecuária voltada ao abastecimento regional, promover o desenvolvimento rural e propiciar a inclusão socioprodutiva de seus beneficiários.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I- insumos agropecuários: adubos e fertilizantes químicos e orgânicos; mudas, sementes e propágulos vegetais; material genético para a agropecuária; calcário e pó de rocha ou similar; resíduo de poda de árvores; bioinsumos como Lodo de Esgoto e Composto Orgânico de Lixo- COL; outros insumos utilizados nas atividades de produção agropecuária;
II- materiais agropecuários: materiais de apoio ao produtor rural para o desempenho das suas atividades produtivas como materiais para irrigação, para impermeabilização de reservatórios de água, ferramentas e demais petrechos de uso cotidiano na agropecuária, telas de sombreamento, excetuando-se qualquer tipo de veículo, implemento e maquinário agrícola; e
III- renda familiar mensal: é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família no mês.
Art. 3º Cabe a Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização-SPAC da SEAGRI, com apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal-EMATER, a gestão da distribuição gratuita de insumos e materiais agropecuários aos produtores rurais nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 4º São beneficiários do disposto nesta Portaria os agricultores familiares, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o público da reforma agrária, bem como as associações e cooperativas representantes desse público.
§1º Os beneficiários de que trata o caput devem, obrigatoriamente, estar inscritos Cadastro Único para Programas Sociais – CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS e possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos, bem como serem assistidos pela EMATER;
§2º Os beneficiários devem, ainda, apresentar o NIS (Número de Inscrição Social) do CAD-Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS juntamente com a Folha Resumo do Cadastro Único- V7 atualizada para fins de comprovação da renda familiar; e
§3º As associações e cooperativas representantes dos beneficiários da agricultura familiar devem possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar– DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar- CAF.
Art. 5º Para fins de acesso às distribuições gratuitas, são considerados prioritários os seguintes grupos e na ordem disposta abaixo:
I- assentados do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais- PRAT;
II- assentados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA;
III- agricultores familiares participantes de pelo menos um dos Programas:
a) Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
b) Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAPA) do Distrito Federal, todos possuidores de Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) com assistência técnica prestada pela EMATER-DF;
c) Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
IV- associações e cooperativas representantes dos beneficiários definidos no artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º Cumulativamente com os grupos prioritários estabelecidos no art. 5º, para fins de ordem de atendimento dos beneficiários deve ser observada a renda familiar mensal conforme as seguintes faixas de renda:
I- Faixa A, renda familiar mensal até um salário mínimo;
II- Faixa B, renda familiar mensal acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos; e
III- Faixa C, renda familiar mensal acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos.
Art. 7º O Banco de Sementes Comunitário da Granja do Ipê- BASEGI, instituído pela Portaria nº 53 de 18 de julho de 2022, pode ser considerado beneficiário para o recebimento de insumos agrícolas que tenham potencial propagativo, com a finalidade de multiplicação e distribuição direta pelo Banco.
Art. 8º Os insumos e materiais objeto da distribuição gratuita devem ser aqueles adquiridos ou produzidos pela SEAGRI com a finalidade de doação, bem como aqueles recebidos de entidades mediante parcerias, Acordos de Cooperação e instrumentos congêneres com a mesma finalidade.
Parágrafo único. Preferencialmente, devem ser estabelecidos e utilizados kits padronizados para a distribuição gratuita visando garantir a equidade dos benefícios aos produtores rurais.
Art. 9º A SEAGRI definirá por meio de Edital os critérios objetivos de inscrição, aprovação e cadastro dos beneficiários para distribuição gratuita de insumos e materiais agropecuários.
§1º A inscrição, aprovação e o cadastro de beneficiários não garantem o atendimento com a distribuição gratuita, sendo condicionada ao quantitativo e tipo de insumos e materiais agropecuários disponíveis na SEAGRI;
§2º O cadastro pode ter validade de até dois anos, sendo permitido nesse período que cada beneficiário seja contemplado com mais de uma distribuição de acordo com o padrão de insumo e material recebido, observando os critérios estipulados no Anexo I desta Portaria.
I- a distribuição de mais de um benefício durante o período de vigência do cadastro pode ocorrer somente após todos os cadastrados serem contemplados.
§3º As inscrições podem ser realizadas por produtores rurais ou por suas associações e cooperativas exclusivamente no escritório local da EMATER que presta assistência técnica ao requerente, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- formulário de Inscrição preenchido, constante no Anexo I desta Portaria, a ser disponibilizado nos escritórios da EMATER-DF e nos sítios eletrônicos www.agricultura.df.gov.br e www.emater.df.gov.br;
II- NIS do CAD-Único do MDS e a Folha Resumo-V7, observando o disposto no §1º, art. 4º;
III- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar– DAP ou Cadastro da Agricultura Familiar- CAF, quando houver o enquadramento;
IV- Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária – RB, quando houver o enquadramento; e
V- DAP ou CAF das associações e cooperativas representativas dos beneficiários da agricultura familiar, quando houver o enquadramento.
§4º A inscrição realizada por associações ou cooperativas representantes dos beneficiários indicados no art. 4º deve ser acompanhada do NIS do CAD-Único, da Folha Resumo-V7, DAP, CAF ou RB de cada associado ou cooperado que está sendo representado;
§5º Cabe a EMATER receber as inscrições, verificar as informações apresentadas pelo requerente, iniciar instrução processual no Sistema Eletrônico de Informações-SEI com as documentações recebidas e emitir documento que classifica o requerente como:
II- assentado da reforma agrária; ou
III- associações e cooperativas representantes dos agricultores familiares ou do público da reforma agrária;
IV- faixa de renda, conforme o art. 6º desta Portaria; e
V- grupo prioritário pertencente, conforme o artigo 5º desta Portaria, se for o caso.
§6º O processo eletrônico no SEI, devidamente instruído, deve ser encaminhado pela EMATER para a SPAC/SEAGRI em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do período de inscrições, não cabendo novo prazo para complementação de documentações.
I- a SPAC/SEAGRI deve analisar o processo recebido observando o disposto nesta Portaria, cabendo o deferimento e aprovação ou indeferimento da inscrição em até 30 (trinta) dias após seu recebimento;
II- os processos com inscrições indeferidas devem ser restituídos para a EMATER, indicando a motivação do indeferimento; e
III- os processos com inscrições deferidas e aprovadas devem seguir para cadastramento dos beneficiários pela SPAC/SEAGRI.
§7º A relação dos cadastrados deve ser divulgada nos sítios eletrônicos www.agricultura.df.gov.br e www.emater.df.gov.br, conforme prazo estipulado no Edital;
§8º Cabe a SPAC/SEAGRI, com apoio da EMATER, realizar a gestão da distribuição gratuita dos insumos e materiais agropecuários aos beneficiários cadastrados, observando para a ordem de atendimento o disposto no art. 5º e art. 6º desta Portaria.
I- podem excetuar a ordem de atendimento disposta no caput as distribuições para públicos específicos quando determinados por emendas parlamentares e convênios;
II- cumulativamente com a ordem de atendimento, deve-se observar a atividade produtiva desenvolvida e as orientações técnicas ou projeto da EMATER para definição do tipo de insumo e material a ser distribuído ao beneficiário, sendo vedada a distribuição sem a observância dessas recomendações;
III- os beneficiários cadastrados não atendidos durante o período de vigência do cadastro devem ter preferência de atendimento quando cadastrados em novos certames; e
Art. 10. A distribuição gratuita de resíduo de poda de árvores pode excetuar ao disposto nesta Portaria quando for retirada nas instalações da SEAGRI por produtores rurais do Distrito Federal e suas associações e cooperativas ou por entidades relacionadas à compostagem e outras atividades de produção agropecuária, ficando limitada a 12m³ por requerente.
I- a solicitação para retirada de resíduo de poda de árvores deve ser realizada nos escritórios locais da EMATER, quando se tratar de produtor rural e suas associações e cooperativas representantes, ou diretamente na SEAGRI, quando se tratar de entidades, por meio de preenchimento de Requerimento constante no Anexo III desta Portaria.
II- as solicitações feitas à SEAGRI devem ser encaminhadas para a SPAC/SEAGRI com fins de avaliação e autorização, com posterior envio a Subsecretaria de Desenvolvimento Rural-SDR/SEAGRI;
III- as solicitações recebidas pela EMATER devem ser instruídas no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, autorizadas em documento próprio e encaminhadas à SDR/SEAGRI; e
IV- cabe a SDR/SEAGRI receber as solicitações de retirada de apara de poda devidamente autorizadas e realizar a programação de atendimento, observando a capacidade operacional da unidade.
Art. 11. Os insumos e materiais agropecuários recebidos destinar-se-ão única e exclusivamente para utilização nas áreas de produção do beneficiário e conforme as orientações técnicas fornecidas pela EMATER, sendo vedado:
§1º Venda, doação, empréstimo e qualquer outro desvio de finalidade do insumo e material recebidos, inclusive nas questões ambientais relacionadas às atividades produtivas realizadas; e
§2º Embaraço ou dificultação no momento da entrega.
I- a comprovação da utilização conforme a recomendação técnica deve ocorrer mediante acompanhamento da EMATER, inserindo a informação no processo SEI do beneficiado.
II- ficam sujeitos a suspensão ou proibição de participação em novas ações similares realizadas pela SEAGRI por até cinco anos, além das demais penalidades previstas na legislação vigente, aqueles beneficiários que pratiquem as vedações dispostas nos §1º e §2º do caput.
Art. 12. Pode excetuar ao disposto nesta Portaria a distribuição gratuita de insumos e materiais agropecuários adquiridos com recursos financeiros de convênios, de projetos específicos e de emendas parlamentares destinadas a públicos determinados, observando as respectivas legislações vigentes.
Art. 13. Até a publicação do Edital previsto nesta Portaria, fica permitida a adoção dos procedimentos anteriormente executados para a distribuição gratuita pela SEAGRI.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 104 de 14 de outubro de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PADRÃO E LIMITE DE DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE INSUMOS E MATERIAIS
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* O padrão será definido conforme os valores de cada kit estipulado no Edital de inscrição |
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MATERIAIS AGROPECUÁRIOS
REQUERIMENTO PARA RETIRADA DE RESÍDUO DE PODA DE ÁRVORES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2025 p. 9, col. 1