Legislação Correlata - Portaria 49 de 04/02/2025
Institui o Banco Comunitário de Sementes da Granja do Ipê.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições da Lei nº 5.937, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Banco Comunitário de Sementes da Granja do Ipê - BASEGI, contemplando as ações de coleta, recebimento, beneficiamento, armazenagem, distribuição, cultivo, cursos e capacitações, e demais ações integradas para a conservação e disseminação de espécies florestais, nativas, cultivares locais, tradicionais ou crioulas e Plantas Alimentícias não Convencionais- PANC, em consonância com a Lei nº 5.937, de 28 de Julho de 2017.
Art. 2º Compete à SEAGRI, por meio da Subsecretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, a administração e gestão do BASEGI, com o apoio da EMATER-DF, para a execução das ações relacionadas.
Art. 3º São objetivos do BASEGI:
I - manter prioritariamente as ações do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federa em toda a sua execução;
II - apoiar as ações de fomento da Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica, bem como as ações de implantação de Sistemas Agroflorestais;
III - apoiar as ações de Educação Ambiental com base na Política de Educação Ambiental no Distrito Federal – PEA-DF, bem como as ações do Plano Distrital de Educação Ambiental (PDEA) incentivando a produção de alimentos saudáveis para a população de forma sustentável e solidária;
IV - apoiar os projetos e o desenvolvimento da política de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal;
IV - disseminar espécies florestais, nativas, cultivares locais, tradicionais ou crioulas e Plantas Alimentícias não Convencionais- PANC;
V - promover a capacitação, a troca de saberes e difusão de conhecimentos a respeito do manejo, colheita, beneficiamento, armazenagem e cultivo de sementes;
VI - incentivar e apoiar a instituição e manutenção de outros Bancos Comunitários de Sementes no DF e Entorno;
VII - estimular a produção de sementes e material propagativo de interesse agrícola e de interesse florestal prioritariamente do bioma cerrado;
VIII - promover a distribuição e troca de sementes e material propagativo pelo BASEGI e pelos Produtores Rurais como prática de multiplicação, disseminação e conservação da nossa agrobiodiversidade.
Art. 4º As ações objeto desta Portaria são dirigidas aos produtores rurais do Distrito Federal, mediante o cadastro no sistema de registro do BASEGI e critérios de distribuição e troca de sementes, conforme o regramento estabelecido pela Subsecretaria de Desenvolvimento Rural.
§ 1º As especificações, o quantitativo e o calendário de distribuição/troca de sementes serão definidos conforme a disponibilidade de material e respeitando as demandas internas dos Programas e ações desenvolvidos pela SEAGRI, EMATER-DF e instituições parceiras.
§ 2º Terão prioridade nas ações, objeto desta Portaria, o público rural nas categorias da agricultura familiar, pré-assentados ou assentados da reforma agrária e integrantes de Associações ou Cooperativas agrícolas, desde que portadores de um dos seguintes documentos:
I - Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP;
II - Relação de Beneficiários ao Programa de Reforma Agrária - RB;
III - Declaração de Produtor Rural Familiar emitida pela EMATER-DF.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes estratégias para execução das ações relacionadas ao BASEGI:
I - a SDR definirá a disponibilidade de espécies, quantidade e forma de retirada do material propagativo no BASEGI, mediante divulgação no site e na própria unidade.
II - o interessado deverá se cadastrar como beneficiário no BASEGI, por meio de formulário próprio, disponibilizado em formato impresso na Granja do Ipê na SEAGRI e demais unidades de apoio e também em formato digital.
III - para acesso ao material propagativo de interesse, o beneficiário deverá disponibilizar outro material propagativo por meio da troca, junto ao BASEGI, conforme critérios estabelecidos pela unidade.
Parágrafo único. O beneficiário poderá ter acesso ao material propagativo, sem a necessidade da troca por outro material propagativo nos seguintes casos:
I - no atendimento aos programas e ações da SEAGRI-DF;
II - em ações de disseminação de espécies de interesse promovidas pela SEAGRI;
III - em distribuição de lotes de sementes e material propagativo de interesse agrícola, com o objetivo de fomento, desde que o beneficiário se comprometa com a posterior devolução em dobro da quantidade de material recebida e em condições similares.
IV - na composição de kits de produção, quando em parceria da SEAGRI com programas específicos do GDF.
Art. 6º A SEAGRI, por meio do BASEGI, desenvolverá as ações para a promoção e melhoria contínua do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 4.734 de 29 de dezembro de 2011.
Art. 7º A SEAGRI poderá firmar Contratos, Convênios, Acordos de Cooperação Técnica, e outras parcerias, com o ente público ou privado, no intuito do alcance dos seus objetivos e promoção das ações do BASEGI.
Parágrafo único. O BASEGI terá prioridade no recebimento de insumos sob a gestão da SEAGRI, para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º Fica vedada a distribuição gratuita de lotes de sementes ou qualquer outro bem até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme art. 73, §10º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 9º Os atos complementares necessários à execução desta Portaria serão emitidos pela Subsecretaria de Desenvolvimento Rural/SEAGRI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2022 p. 66, col. 2