(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1288 de 27/11/2025)
Institui o Programa Carência Zero no âmbito das ações da área de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, incisos I, V, VI, VII, VIII, X e XI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017 e,
considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal;
considerando as competências regimentais da Subsecretaria de Gestão de Pessoas e suas unidades orgânicas previstas no Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; e
considerando a competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em ofertar Educação Básica a crianças, adolescentes, jovens e adultos do Distrito Federal e o provimento de recursos humanos necessários, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Carência Zero como ação da área de gestão de pessoas, nos termos desta Portaria. Art. 2º São objetivos do Programa Carência Zero:
I - suprir carências de regência de classe nas unidades escolares - UEs, unidades escolares especializadas - UEEs e escolas de natureza especial - ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no início do ano letivo;
II - garantir a continuidade da oferta da Educação Básica a crianças, adolescentes, jovens e adultos do Distrito Federal, matriculados e enturmados no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, mediante o suprimento das carências;
III - suprir carências de regência de classe nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal ao longo do ano letivo.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - carência: vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, podendo ser definitiva, temporária ou provisória;
II - carência definitiva: vaga decorrente de vacância do cargo, destinada a servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional;
III - carência temporária ou remanescente da distribuição de turmas/ carga horária: vaga decorrente de motivos temporários, destinada a servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional;
IV - carência provisória: vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga;
V - Carência Zero: pleno suprimento das carências de regência de classe de UE/UEE/ENE no âmbito da Rede Pública de Ensino.
§1º A carência de regência de classe somente existirá quando comprovada e/ou devidamente autorizada a abertura de turma(s) pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, em consonância com a Estratégia de Matrícula, registrada no Sistema i-Educar e com a grade de atuação montada no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP.
§2º A grade de atuação está regulamentada na Portaria que dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados, em exercício nas UEs/UEEs/ENES da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso.
§3º A carência definitiva é motivada pela vacância do cargo público do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, desde que não haja professores com habilitação no mesmo componente curricular atuando provisoriamente fora de regência, nos seguintes casos:
§4º A carência temporária ou remanescentes da distribuição de turmas/ carga horária é motivada por:
a) grade de atuação em regência de classe vaga, ou seja, não distribuída a um professor no Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação;
b) abertura de nova grade de atuação em regência de classe ao longo do ano letivo;
c) cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011 do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
d) remanejamento interno ou externo do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, devidamente autorizado pela Coordenação Regional de Ensino - CRE ou pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, respectivamente;
e) remanejamento do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para outro Órgão ou Instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela SUGEP;
f) afastamento temporário do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE ou unidade administrativa - UA;
g) afastamento remunerado para estudos por mais de seis meses do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
h) exercício de mandato político do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;
i) redução da carga horária de trabalho de 40h semanais para 20h semanais do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe.
§5º A carência provisória é motivada pela ausência com tempo determinado e com amparo legal do professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe. Os motivos são:
a) processo em apuração de abandono de cargo;
b) abono de ponto (art. 151 da Lei Complementar nº 840/2011);
c) afastamento para serviço eleitoral;
d) afastamento para participação em Tribunal do Júri;
e) afastamento remunerado para estudos por menos de seis meses;
f) ausência para doar de sangue ou para realizar exames preventivos ou periódicos (art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011);
g) atuação como Coordenador Pedagógico Local;
h) para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança na própria UE de lotação;
l) ausência para casamento (art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011);
m) ausência devido a falecimento de familiar (art. 62 da Lei Complementar nº 840/2011) ;
p) licença para tratamento de saúde;
q) licença por motivo de doença em pessoa da família;
r) licença-prêmio por assiduidade;
s) concessão de redução de carga horária em regência de classe (Portaria nº 259-SEEDF/2013);
t) restrição de função temporária;
u) suspensão de professor substituto;
v) abono de ponto bimestral (Lei nº 449/1993).
§6º A aprovação da abertura de carência definitiva está condicionada à vacância do cargo público de Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, desde que não haja professores com habilitação e carga horária compatíveis com a(s) grade(s) de atuação vinculada(s) à carência definitiva atuando provisoriamente fora de regência de classe.
§7º A gestão do quantitativo de Professores de Educação Básica atuando provisoriamente fora de regência de classe compete à Diretoria de Administração de Pessoas - DIAD/COGEP.
DOS RESPONSÁVEIS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A responsabilidade por suprir as carências geradas é das Unidades Regionais de Gestão de Pessoas - UNIGEPs vinculadas às CREs.
Art. 5º. A Gerência de Lotação e Movimentação - GLM, a Gerência de Modulação de Pessoas - GMOP e a Gerência de Gestão dos Professores Substitutos - GPSU/ Diretoria de Administração de Pessoas - DIAD/ Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP/ SUGEP acompanharão e supervisionarão o suprimento das referidas carências.
Art. 6º A SUGEP poderá por meio de Ordem de Serviço publicada no Diário Oficial do Distrito Federal designar outros representantes para acompanhar e supervisionar os procedimentos de modulação, remanejamento, contratação temporária e demais ações, a fim de garantir o início do ano letivo com todas as carências de regência de classe supridas.
§1º As atividades desenvolvidas pelos servidores designados dar-se-ão sem prejuízo de suas atribuições ordinárias e não implicarão remuneração complementar a qualquer título.
§2º O período e a distribuição dos servidores designados será regulamentada em Ordem de Serviço própria.
§ 3º A atuação dos servidores designados será coordenada pela DIAD/COGEP/SUGEP.
Art. 7º Compete às UEs realizar a pré-modulação, conforme orientação das UNIGEPs e registrar, no SIGEP ou sistema equivalente, as carências de regência de classe para o início do ano letivo.
Art. 8º Compete às CREs, por meio UNIGEPs, validar as pré-modulações das UEs e as carências de regência de classe registradas no SIGEP ou sistema equivalente.
Art. 9º Compete às CREs, por meio das UNIGEPs, registrar as carências de regência de classe provisórias e remanescentes do Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária validadas no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, respeitando os dispositivos legais.
Art. 10 Compete às UNIGEPs e aos servidores designados pela SUGEP por meio de Ordem de Serviço própria emitir relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe.
§1º A DIAD criará e disponibilizará modelo de relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe.
§2º Concomitante ao relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe deverão ser utilizadas as ferramentas de modulação e de emissão de relatórios do SIGEP.
§3º O prazo de entrega do relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe será determinado em Ordem de Serviço própria expedida pela SUGEP.
§4º O relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe e os dados do SIGEP serão utilizados para comprovar o alcance do Carência Zero no início do ano letivo.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11 O Programa Carência Zero divide-se em dois momentos:
I - garantia do suprimento pleno das carências de regência de classe para o início do ano letivo;
II - garantia do suprimento das carências de atividades de docência/ atendimentos/ atuações ao longo do ano letivo.
§1º Para o início do ano letivo as CREs e a SUGEP incumbirão tantos quantos forem os servidores necessários para atender aos professores efetivos com lotação definitiva na CRE, em exercício provisório, remanejados a pedido, com lotação provisória ou requisitados e aos professores substitutos convocados, encaminhando-os, de imediato, para o suprimento de carências, conforme dispositivos legais.
§2º Para organizar as ações a ser executadas, visando ao cumprimento do inciso I deste artigo, a SUGEP estabelecerá cronograma divulgado em Circular própria.
§3º O suprimento das carências de atividades de docência/ atendimentos/ atuações que surgirem ao longo do ano letivo é competência ordinária e diária das UNIGEPs e da SUGEP, visando à continuidade da prestação do serviço de Educação e observando o quantitativo do quadro de pessoal ativo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e o saldo de horas para contratação temporária de professores substitutos autorizados pela Governança.
Art. 12 Para efetivar o Carência Zero no início do ano letivo realizar-se-ão as seguintes ações, considerando que o Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação ocorra no mês de fevereiro:
I - no mês de janeiro, as equipes gestoras e as UNIGEPs realizarão a pré-modulação das UEs;
II - no mês de janeiro, as UNIGEPs juntamente à DIAD levantarão dados sobre os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com lotação definitiva na CRE e em exercício provisório, remanejados a pedido, com lotação provisória ou requisitados, a fim de conhecer quantos são e quais as cargas horárias e componentes curriculares dos servidores e elaborar cronograma de atendimentos antes do início do ano letivo;
III - no dia do Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação determinado em Calendário Escolar devidamente publicado:
a) a equipe gestora da UE cumprirá com o disposto na Portaria que regulamenta o referido Procedimento e emitirá Ata a ser entregue na UNIGEP;
b) a equipe gestora, ao término do Procedimento, de imediato, abrirá as carências de atividades de docência remanescentes da Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação no SIGEP e as carências provisórias, caso existentes;
c) a equipe gestora, no dia do Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação, entregará a Ata e os quadros de carências abertos devidamente justificados, com comprovante(s) anexado(s);
d) a UNIGEP analisará a pré-modulação e a modulação da UE, o Procedimento de Dis- tribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação e os quadros de carências justificados e validará as carências que serão ofertadas aos professores efetivos e/ou apresentadas para convocação dos professores substitutos;
e) a UNIGEP lançará as carências validadas no Sistema GESPRO ou sistema equivalente para fins de convocação e contratação temporária de professores substitutos;
f) a UNIGEP e o servidor designado pela SUGEP atualizarão o relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe;
IV - no primeiro e segundo dias seguintes ao Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação, a UNIGEP e o servidor designado pela SUGEP, com a colaboração de demais servidores da CRE, atenderão, conforme cronograma amplamente divulgado, na seguinte ordem, aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal: com lotação definitiva na CRE e em exercício provisório, remanejados a pedido e com lotação provisória ou requisitados e os encaminharão, imediatamente, para carências, em conformidade com as normas legais vigentes;
V - no terceiro e quarto dias seguintes ao Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação em diante, a UNIGEP e o servidor designado pela SUGEP, com a colaboração de demais servidores da CRE, atenderão, conforme cronograma amplamente divulgado, aos professores substitutos convocados para contratação temporária;
VI - no último dia útil antes do início do ano letivo previsto no Calendário Escolar, a UNIGEP e o servidor designado pela SUGEP deverão encaminhar o relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe e os dados do SIGEP para comprovar o alcance do Carência Zero no início do ano letivo.
§1º O cronograma de atendimento aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será elaborado pela UNIGEP considerando o quantitativo de servidores a serem atendidos e o quantitativo de servidores da CRE que realizarão o atendimento.
§2º A gestão do atendimento será coordenada pelo Chefe da UNIGEP e operacionalizada pela CRE, com tantos servidores quantos forem necessários. O cronograma deverá ser encaminhado à SUGEP para emissão de Circular e para envio à Assessoria de Comunicação - ASCOM, para divulgação no site da SEEDF.
§3º O cronograma de atendimento aos professores substitutos convocados para contratação temporária será elaborado pela UNIGEP considerando o quantitativo de convocados a serem atendidos e o quantitativo de servidores da CRE que realizarão o atendimento. A gestão do atendimento será coordenada pelo Chefe da UNIGEP e operacionalizada pela CRE, com tantos servidores quantos forem necessários. O cronograma deverá ser encaminhado à SUGEP para emissão de Circular e para envio à Assessoria de Comunicação - ASCOM, para divulgação no site da SEEDF.
Art. 13 A movimentação dos servidores não poderá ser efetivada durante o Recesso Escolar ou o período de Férias coletivas previstos no Calendário Escolar.
Art. 14 Para efetivar o Carência Zero ao longo do ano letivo realizar-se-ão as seguintes ações:
I - as equipes gestoras e as UNIGEPs manterão a modulação das UEs atualizadas;
II - a equipe gestora, se comprovada a necessidade, abrirá a(s) carência(s) de atividades de docência/ atendimentos/ atuação no SIGEP, imediatamente, e entregará o(s) quadro(s) de carência(s) aberto(s) devidamente justificado(s), com comprovante(s) anexado(s);
III - a UNIGEP analisará a modulação da UE, a Ata do Procedimento de Distribuição de Turma/ Carga Horária e Atribuição de Atendimento/ Atuação, e o(s) quadro(s) de carência(s) justificado(s) e validará a(s) carência(s) que será(ão) apresentada(s) para convocação do(s) professor(e)s substituto(s) ou para encaminhamento de servidor(es) excedente(s) no âmbito da CRE;
IV - a UNIGEP lançará a(s) carência(s) validada(s) no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, para fins de convocação e contratação temporária de professor(es) substituto(s);
V - a UNIGEP atualizará o relatório de controle de suprimento das carências.
Art. 15 O Programa Carência Zero será efetivado em consonância com:
I - a Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de Servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - a Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados, e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas UEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e sobre a organização dos atendimentos ofertados;
III - a Portaria que dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados, em exercício nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso;
IV - a Portaria que aprova os Calendários Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP.
Art. 17 Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2018 p. 21, col. 2