SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.288, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Programa Carência Zero no âmbito das ações da área de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas no artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 182, incisos I, V, VI, VII, VIII, X e XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Carência Zero como ação da área de gestão de pessoas, nos termos desta Portaria.

Art. 2º São objetivos do Programa Carência Zero:

I - garantir a continuidade da oferta da Educação Básica a crianças, adolescentes, jovens e adultos do Distrito Federal, matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, mediante o suprimento das carências;

II - suprir plenamente as carências de regência de classe nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial para o início do ano letivo;

III - suprir carências de atividades de docência/atendimentos/atuações nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal ao longo do ano letivo.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se carência a vaga que demanda por servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, que pode ser definitiva, remanescente/temporária ou provisória.

§1º A carência de regência de classe somente existirá quando comprovada e/ou devidamente autorizada a abertura de turma(s) pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), em consonância com a Estratégia de Matrícula, registrada no Sistema EducaDF Digital.

§2º A carga horária está regulamentada na Portaria que dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados, em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso.

§3º Os motivos que justificam a abertura dos tipos de carência previstos no caput estão dispostos na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de Servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§4º A aprovação da abertura de carência definitiva está condicionada à ausência de professor em atividade de docência, desde que não haja professores com habilitação e carga horária compatíveis com a carga horária vinculada à carência definitiva/temporária e provisória.

§5º A gestão do quantitativo de professores de Educação Básica atuando provisoriamente fora de regência de classe compete à Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários (Diset), vinculada à Unidade de Gestão de Pessoas (UGP) da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep).

§6º O suprimento das carências de atividades de docência/atendimentos/atuações que surgirem ao longo do ano letivo é competência ordinária e diária das Unigeps/CREs e da Sugep, com vistas à continuidade da prestação do serviço de educação e observando o quantitativo do quadro de pessoal ativo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e o saldo de horas para contratação temporária de professores substitutos autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A responsabilidade por suprir as carências geradas é das Unidades Regionais de Gestão de Pessoas (Unigeps/CREs).

Art. 5º A Gerência de Lotação e Movimentação (GLM), a Gerência de Modulação de Pessoas (Gmop) e a Gerência de Gestão dos Servidores Temporários (Gset) acompanharão e supervisionarão o suprimento das referidas carências.

Art. 6º Para o início do ano letivo, as CREs e a Sugep incumbirão tantos quantos forem os servidores necessários para atender aos professores efetivos com lotação definitiva na CRE, em exercício provisório, remanejados a pedido, com lotação provisória ou requisitados e aos professores substitutos convocados, encaminhando-os, de imediato, para o suprimento de carências, conforme dispositivos legais.

Parágrafo único. Para organizar as ações a serem executadas, a Sugep estabelecerá cronograma divulgado em Memorando Circular próprio.

Art. 7º A Sugep designará, por meio de Ordem de Serviço, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, a Comissão do Programa Carência Zero para acompanhamento, supervisão e deliberação dos procedimentos de modulação, remanejamento, contratação temporária e demais ações, a fim de garantir o início do ano letivo com todas as carências de regência de classe supridas.

§1º A contar da data de publicação da Ordem de Serviço, os servidores nela elencados permanecerão afastados de suas atribuições na unidade de origem, pelo período nela estipulado, para o desempenho das atividades da Comissão referida no caput.

§2º O afastamento de que trata o §1º deste artigo terá caráter excepcional e transitório, devendo ocorrer sem prejuízo da remuneração do servidor e limitado ao período de execução do Programa.

§3º O servidor afastado permanecerá vinculado administrativamente à sua unidade de origem, para fins de controle de frequência, lotação e demais registros funcionais.

§4º As atribuições dos servidores afastados serão desempenhadas pelos seus substitutos legais, quando houver.

§5º A atuação dos servidores designados será coordenada pela Diset/UGP/Sugep.

Art. 8º Compete às instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial realizar a pré-modulação, conforme orientação das Unigeps/CREs, e registrar, no EducaDF Digital ou sistema equivalente, as carências de regência de classe para o início do ano letivo.

Art. 9º Compete às CREs, por meio das Unigeps/CREs:

I - validar as pré-modulações das instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial e as carências de regência de classe registradas no EducaDF Digital ou sistema equivalente;

II - registrar as carências de regência de classe provisórias e remanescentes do Procedimento de Distribuição de Turmas e Carga Horária validadas no EducaDF Digital ou sistema equivalente, respeitando os dispositivos legais.

Art. 10. Compete às Unigeps/CREs e aos servidores designados pela Sugep, por meio de Ordem de Serviço própria, emitir relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe.

§1º A Diset/UGP/Sugep criará e disponibilizará modelo de relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe.

§2º Concomitantemente ao relatório de controle de suprimento das carências de regência de classe, deverão ser utilizadas as ferramentas de modulação e de emissão de relatórios do EducaDF Digital.

Art. 11. Compete à Sugep:

I - autorizar e registrar os afastamentos concedidos nos termos desta Portaria;

II - manter controle atualizado dos servidores designados;

III - adotar as providências necessárias à formalização do retorno dos servidores às suas unidades de origem, findo o período de atuação no Programa;

IV - registrar o afastamento no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), vinculando o ato à Ordem de Serviço que o autoriza, garantindo controle administrativo.

§1º Os servidores que atuarem no Programa Carência Zero terão suas frequências atestadas diretamente pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, enquanto perdurar a vigência da Ordem de Serviço que regulamenta o referido Programa, ficando dispensados do registro habitual de controle eletrônico de frequência no período estipulado na Ordem de Serviço.

§2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas será responsável pela autorização e pelo ateste da frequência dos servidores participantes do Programa Carência Zero, podendo, inclusive, utilizar o Sistema Eletrônico de Frequência para realizar o registro das horas trabalhadas ou para lançar código de afastamento específico destinado à identificação das atividades vinculadas ao referido Programa.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES PARA O INÍCIO DO ANO LETIVO

Art. 12. Para efetivar o Programa Carência Zero no início do ano letivo, realizar-se-ão as seguintes ações, considerando o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação:

I - as equipes gestoras e as Unigeps/CREs realizarão a pré-modulação das instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial;

II - as Unigeps/CREs, juntamente à Diset/UGP/Sugep, levantarão dados sobre os servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal com lotação definitiva na CRE e em exercício provisório, remanejados a pedido, com lotação provisória ou requisitados, a fim de conhecer quantos são e quais as cargas horárias e componentes curriculares dos servidores e elaborar cronograma de atendimentos antes do início do ano letivo;

III - no dia do Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação determinado em Calendário Escolar devidamente publicado, a equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial cumprirá o disposto na Portaria que regulamenta o referido Procedimento e emitirá Ata a ser entregue à Unigep/CRE;

IV - após o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação, a Unigep/CRE realizará a alocação dos servidores efetivos em exercício provisório nas carências remanescentes, conforme cronograma;

V - após atendimento dos professores do inciso anterior, as carências não supridas serão disponibilizadas aos professores substitutos, conforme cronograma.

§1º O cronograma de atendimento aos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal será elaborado pela Unigep/CRE considerando o quantitativo de servidores a serem atendidos e o quantitativo de servidores da CRE que realizarão o atendimento.

§2º A execução do atendimento será realizada pela Unigep/CRE, sob coordenação da Diset/Sugep, com tantos servidores quantos forem necessários.

§3º O cronograma será elaborado com base no Memorando Circular emitido pela Sugep e deverá ser disponibilizado aos servidores pela Unigep/CRE.

§4º O cronograma de atendimento aos professores substitutos convocados para contratação temporária será elaborado pela Unigep considerando o quantitativo de convocados a serem atendidos e o quantitativo de servidores da CRE que realizarão o atendimento.

§5º O cronograma deverá ser encaminhado à Gset/Diset/UGP/Sugep para validação e envio à Assessoria de Comunicação (Ascom) para divulgação no site da SEEDF.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Programa Carência Zero será efetivado em consonância com:

I - a Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de Servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - a Portaria que dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação de tais servidores;

III - a Portaria que dispõe sobre o Procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados, em exercício nas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial da rede pública de ensino do Distrito Federal e nas unidades parceiras, quando for o caso;

IV - a Portaria que aprova os Calendários Escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;

V - a Portaria que dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal;

VI - a Portaria que dispõe sobre a concessão de aptidão para os servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 14. As CREs ficarão responsáveis pelo suporte logístico e operacional das atividades do Programa Carência Zero.

Art. 15. A Subsecretaria de Educação Básica (Subeb), a Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (Subin), a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav) e a Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação (Subtic) deverão indicar pontos focais para atuarem como representantes de suas respectivas áreas na execução do Programa Carência Zero.

Paragrafo único. Os servidores designados pelas respectivas Subsecretarias constarão na Ordem de Serviço a ser publicada pela Sugep, aplicando-se as disposições do artigo 7º desta Portaria.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e pela Secretaria-Executiva.

Art. 17. Revoga-se a Portaria nº 439, de 31 de dezembro de 2018.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2025 p. 34, col. 1