Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV:
"XXIV – a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental é reconhecida como típica de Estado, de caráter estratégico, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, garantindo aos seus integrantes a transversalidade no exercício das atribuições de planejamento estratégico institucional, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Distrito Federal;
XXV – a carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica."
Art. 2º O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. A carreira de Atividades Jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I – as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas;
II – a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:
"Art. 57-A. A carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das atividades institucionais do Poder Legislativo."
Art. 4º O art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
§ 10. A carreira de Controle Externo do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal."
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138, seção 1 e 2 de 03/07/2026 p. 3, col. 1