SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 83 de 14/10/2025)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 144, caput, determina que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação das polícias civis, na apuração de infrações penais, das polícias militares, por meio do desenvolvimento de atividades de policiamento preventivo e repressivo à violência e à criminalidade, e dos corpos de bombeiros militares.

Considerando que o Decreto n.º 36.619, de 21 de julho de 2015, instituiu o "Pacto pela Vida - PPV como um conjunto de estratégias e ações do Governo do Distrito Federal voltados à segurança pública e à paz social, que será conduzido pelo Governador do Distrito Federal e coordenado pela Secretária de Estado da Segurança Pública e da Paz Social";

Considerando que o Pacto pela Vida tem como objetivo a redução de crimes violentos letais e intencionais e estabelece que também participarão de suas ações "os órgãos e entidades afetos à resolução das demandas apresentadas no curso de sua execução";

Considerando que se encontra instituído, no âmbito do Pacto pela Vida, a Câmara Técnica de Monitoramento de Homicídios que visa aprimorar o fluxo de trabalho do Sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal, por meio da articulação e cooperação interagências, com foco na qualificação do procedimento investigatório e na agilização do processo criminal, sendo composta por órgãos envolvidos na investigação e processamento dos homicídios, quais sejam, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, Polícia Civil do Distrito Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Considerando ser dever da Administração Pública zelar pelo aperfeiçoamento e eficiência das atividades desenvolvidas, proporcionando segurança à sociedade de Brasília;

Considerando a necessidade de se adotar, por força da odiosa violência que acomete mulheres e meninas, estratégias e políticas específicas para o enfrentamento da referida violência,

Considerando que o patriarcado atinge historicamente gerações de mulheres e meninas tanto no ambiente doméstico quanto no público, consistindo o primeiro em uma relação de domínio privado, onde a mulher está sob o domínio de um homem específico e que com ela mantém relações interpessoais e, o segundo, o domínio público, no ambiente da comunidade, que a segrega do poder;

Considerando que as mulheres e meninas vivem rotineiramente a violência patriarcal orientada pela dominação dos homens, possuindo matizes que percorrem os campos do imaginário ou simbólico, do físico, psíquico, patrimonial, moral, social, institucional, dentre outros, sendo, porém, a mais visível, a violência física, dada a evidência aos sentidos humanos primários,

Considerando que a idéia de Feminicídio perpassa por uma espécie de violência baseada nas relações hierarquizadas de gênero, podendo ser entendida como a intencional destruição da vida de uma pessoa do sexo feminino (mulher) motivada por relações de poder que privilegiam a hegemonia masculina;

Considerando a necessidade de difundir o conceito do Feminicídio no âmbito social e institucional para melhor orientar as práticas para investigar, processar e julgar mortes de mulheres, meninas, mulheres transexuais e travestis, com a perspectiva de gênero.

Considerando que a violência baseada nas relações hierarquizadas de gênero também atingem pessoas que possuem identidade de gênero feminina, como as mulheres transexuais e as travestis;

Considerando que a especificidade desta violência reclama tratamento especial por brotar de categoria que, transbordando as modulações jurídicas, insere-se no contexto de um processo de violência específica, com dinâmicas próprias de posições, negociações e abusos de poder.

Considerando que o Protocolo Latino-Americano para investigação das mortes violentas de mulheres por razões de gênero (femicídio/feminicídio), elaborado pelo Escritório Regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), em colaboração com a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres), reúne esforços para que as investigações e processos penais integrem fatores individuais, institucionais e estruturais como elementos para entender o crime e, em seguida, responder adequadamente às mortes violentas de mulheres pelo fato de serem mulheres.

Considerando a publicação do documento "Diretrizes Nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres (feminicídios)" pela Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) como resultado do processo de adaptação do Modelo de Protocolo Latino-Americano para investigação das mortes violentas de mulheres por razões de gênero (femicídio/feminicídio) à realidade social, cultural, política e jurídica no Brasil.

Considerando que o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, desenvolvido pelo Governo Federal do Brasil, reafirma os compromissos de promoção da igualdade entre mulheres e homens inscrita na Constituição Federal de 1988, estimulando instituições dos setores públicos e privados a contribuir para a eliminação das discriminações e desigualdades vivenciadas pelas mulheres no ambiente de trabalho.

Considerando que a completa destruição da vida da mulher encerra um odioso ciclo de violência, constituindo-se a maior das violações dos diretos das meninas e das mulheres, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, o Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio (NEF), diretamente subordinado ao Comitê Executivo do Viva Brasília: Nosso Pacto pela Vida, com a função de desenvolver, fomentar e articular políticas, programas e ações para prevenir, investigar, processar e julgar, com a perspectiva de gênero, a morte violenta de mulheres, a ser composto pelos seguintes órgãos:

I. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, a ser representada por um membro titular e um membro suplente indicados(as) pela dirigente do órgão;

II. Polícia Civil do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um membro suplente indicados(as) pelo dirigente do órgão;

III. Polícia Militar do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um membro suplente indicados pelo dirigente do órgão;

IV. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a ser representado por um membro titular e um membro suplente indicados(as) pelo dirigente do órgão;

V. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a ser representada por um membro titular e um membro suplente, indicados(as) pelo dirigente do órgão;

VI. Ministério Público do Distrito Federal, a ser representado por um membro titular e um membro suplente, indicados(as) pelo dirigente do órgão;

VII. Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um membro suplente, indicados(as) pelo dirigente do órgão;

VIII. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um membro suplente, indicados(as) pelo dirigente do órgão;

IX. Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, a ser representado sua presidente, como titular, e por sua vice-presidente com suplente;

X. Defensoria Pública do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um membro suplente indicados(as) pelo dirigente do órgão.

XI. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a ser representada por um membro titular e um suplente indicado(as) pelo dirigente do órgão.

§ 1º O Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio será presidido pela Secretária de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, ou por representante indicado(a).

§ 2º Por deliberação da maioria dos componentes do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio ou por decisão da presidente, desde que necessário, oportuno e conveniente para o desenvolvimento de suas atividades, poderão ser convidados para suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 2º O Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio terá a atribuição de desenvolver, fomentar e articular programas, projetos e ações de proteção, prevenção e enfrentamento da violência que atenta contra a vida de meninas, mulheres, travestis e mulheres transexuais, baseada em relações de gênero.

Parágrafo único. São objetivos precípuos do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio:

I- Contribuir para a efetiva aplicação das "Diretrizes Nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres (feminicídios)" à realidade social, cultural, política, policial e jurídica no Distrito Federal.

II- Orientar a implementação, no Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, do modelo de gestão orientado pelas diretrizes do Programa Pró-equidade de gênero e raça do Governo Federal, por meio das seguintes estratégias:

a) Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, remuneração, ascensão e permanência nos postos de trabalho da Segurança Pública do Distrito Federal;

b) Conscientizar, sensibilizar, formar e incentivar profissionais de Segurança Pública em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens de forma continuada, no âmbito das instituições de segurança pública;

c) Fomentar e aperfeiçoar programas de capacitação permanente nas instituições de Ensino permanente dos(as) profissionais de segurança pública para o aprimoramento do atendimento das mulheres em situação de violência;

d) Sistematizar, compartilhar e divulgar um repositório de boas práticas de igualdade entre mulheres e homens e raça no âmbito da segurança pública, por meio de protocolos integrados entre as instituições de segurança Pública do Distrito Federal;

III- Apoiar, fomentar, articular o desenvolvimento de uma instância no âmbito da Policia Civil com atribuição específica para orientar, integrar e aperfeiçoar a apuração de feminicídio contra a vida de meninas e mulheres, travestis e mulheres transexuais, baseada em relações de gênero.

IV- Fortalecer e fomentar a atuação, no Distrito Federal, da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência, prevista na Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, que desenvolve ações e serviços n âmbito das áreas de assistência social, justiça, segurança pública e saúde para o enfrentamento à violência contra mulheres.

Art. 3º Fica também instituída no âmbito do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio, a Câmara Técnica para Análise da Violência de Gênero, visando oferecer subsídios técnico e científico à análise da violência de gênero, com atribuições atinentes à:

I. Consolidação e análise de dados estatísticos oriundos dos sistemas operacionais do Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal e Companhia de Planejamento do Distrito Federal, para fins de diagnóstico, planejamento, avaliação das ações a serem desenvolvidas;

II. Orientação a projetos e estratégias para formação dos profissionais de Segurança Pública e da Rede de Atendimento das Mulheres em Situação de Violência e ao aperfeiçoamento das atividades preventivas, ostensivas e investigativas desempenhadas pelas unidades de Segurança Pública do Distrito Federal, responsáveis pelos procedimentos que envolvam mulheres e meninas em situação de violência de gênero;

III. Estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas destinadas ao planejamento e execução de pesquisas, diagnósticos e projetos orientados para a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero.

§ 1º A Câmara Técnica de Análise da Violência de Gênero será composta por membros designados(as) pelos(as) dirigentes das instituições componentes do Núcleo de Enfrentamento ao Feminicídio, sendo preferencialmente vinculados(as) a departamentos de ensino, pesquisa, estatística e análise da informação das respectivas instituições.

§ 2º Por deliberação da maioria dos componentes do Grupo de Análise da Violência de Gênero ou por decisão da presidente, desde que necessário, oportuno e conveniente para o desenvolvimento de suas atividades, poderão ser convidados(as) para suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA DE ALENCAR ARAÚJO

Republicado na Edição Extra do DODF de 28/06/2016, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 28/06/2016 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2016 p. 2, col. 2