SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 171, DE 21 DE MARÇO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de março de 2007, com base no parágrafo único do artigo 124ª da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº. 64, de 25 de março de 2013;

considerando as Instruções DETRAN/DF nºs 1179 e 1190, ambas de 08 de dezembro de 2016, que tratam respectivamente, dos procedimentos e credenciamento;

considerando a Resolução CONTRAN nº 729 de 06 de março de 2018, que estabelece a placa veicular no padrão MERCOSUL, e fixa data de início para implantação;

considerando a necessidade de fomentar a segurança, controle e fiscalização na produção e fabricação das placas veiculares no âmbito do Distrito Federal. RESOLVE:

Art 1º Renovar o credenciamento de forma precária e provisória, dos fabricantes de placas veiculares já credenciados junto ao DETRAN/DF, pelo prazo de 06(seis) meses a contar a partir do vencimento de seu credenciamento.

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser interrompido e/ou prorrogado a qualquer tempo pelo órgão, caso ocorra qualquer alteração na Resolução CONTRAN nº 729/2018, ou alteração no prazo previsto para o início de sua implantação.

Art.2º Instituir o sistema único de rateio com o objetivo de solicitar fabricação e distribuição de placas veiculares junto aos fabricantes credenciados no DETRAN/DF.

Art. 3º O sistema será administrado, controlado e fiscalizado pelo DETRAN/DF, e englobará todos os fabricantes de placas veiculares credenciados junto ao DETRAN/DF, na produção e fabricação de placas para veículos 0 km e usados bem como as de reposições.

Art. 4º O Sistema funcionará da seguinte forma:

1) todas as requisições para fabricação e estampagem de placas de veículo 0 km, usados e avulsas, serão feitas pelo DETRAN/DF, via sistema único de rateio informatizado;

2) não serão mais expedidas e nem entregues ao cidadão Autorizações físicas para confecção de placas veiculares;

3) os fabricantes credenciados junto ao órgão receberão, via sistema único de rateio, o pedido para fabricação e estampagem das placas veiculares.

4) após a fabricação e estampagem das placas, as mesmas serão entregues nos postos do DETRAN/DF, conforme se segue:

4.1) placas de veículos 0km, a entrega será feita no posto de atendimento do NUPLAV/DE - TRAN/SEDE, conforme solicitação efetuada;

4.2) placas para veículos usados e/ou avulsas, a entrega será efetuada nos postos de atendimentos do DETRAN/DF, de acordo com a demanda solicitada em no máximo 10 minutos;

4.3) os boletos de cobrança deverão acompanhar a(s) placa(s), bem como a Nota Fiscal correspondente;

4.4) o cidadão vai retirar sua(s) placa(s) diretamente nos postos de atendimento do DETRAN/DF;

Art. 5º Fica vedado a fabricação e entrega de placas veiculares direto para o consumidor final, sem a anuência do DETRAN/DF.

Art. 6º A entrega da placa ao cidadão será efetuado no posto de atendimento do DETRAN/DF, de acordo com cronograma estabelecido e considerando a quantidade e o item 4.2, desta.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2018 p. 19, col. 1