(revogado pelo(a) Portaria 8 de 15/04/2019)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE, TURISMO E LAZER (SETUL), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, e o contido no processo SEI-GDF n° 00410- 00020782/2017-37 RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer (SETUL) e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre nos processos e documentos da SETUL a partir de 16 de janeiro de 2018 e será assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 3º Fica acrescida a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" deve ser suprimida .
Art. 4º Na implantação do SEI-GDF, na SETUL, os processos se iniciam com o número "1000". Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos na SETUL ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo produzido no âmbito da SETUL, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deve seguir os seguintes procedimentos:
I - a SETUL deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e gravar em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a SETUL deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à SETUL, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à SETUL por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a SETUL deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela SETUL, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão no âmbito da SETUL, para executar ações de gestão no SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores da SETUL, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:
I - Elizângela Barros Silva, matrícula nº 232.209-9, que o coordenará;
II - Luiz de Oliveira Gomes Neto, matrícula nº 234.063-1, como suplente da Coordenadora;
III - Adriana de Almeida Nazario Santos, matrícula nº 0.232.945-X, como membro;
IV - Adriano Matos Luz, matrícula nº 234.508-0, como suplente;
V - Aline Regina Oliveira Duarte, matrícula nº 232.801-1, como membro;
VI - Ariston Rocha Drumon Albuquerque, matrícula nº 270.300-9, como membro;
VII - Carla Jatobá, matrícula nº 269.447-6, como membro;
VIII - Cinthia Nunes Mendes de Sousa, matrícula nº 158.922-9, como suplente;
IX - Cláudia Lourenço Ferreira, matrícula nº 80.179-8, como membro;
X - Cláudia Ramalho Cruz de Carvalho, matrícula nº 269.715-7, como membro;
XI - Cláudia Tereza Martins dos Santos, matrícula nº 232.621-3, como suplente;
XII - Eduei dos Santos Pinto, matrícula nº 267.735-0, como suplente;
XIII - Idelmar Alves da Silva, matrícula nº 269.717-3, como suplente;
XIV - José Nilton Pereira de Souza, matrícula nº 392.427-0, como suplente;
XV - Juliana Gontijo Pessagno, matrícula nº 269.996-6, como suplente;
XVI - Laís Martins Carneiro, matrícula nº 271.179-6, como membro;
XVII - Lara Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 234.525-0, como suplente;
XVIII - Magda Thereza Ungareli Miranda, matrícula nº 174.832-7, como suplente;
XIV - Mara Staut Andrade, matrícula nº 232.555-1, como membro;
XX - Marco Aurélio da Costa Guedes, matrícula nº 269.730-0, como suplente;
XXI - Natal Regino, matrícula nº 264.892-X, como membro;
XXII - Neide Costa da Silva de Oliveira, matrícula nº 260.617-8, como suplente;
XXIII - Patrícia Teófilo Gonçalves, matrícula nº 270.892-2, como suplente;
XXIV - Paulo Roberto Costa dos Santos, matrícula nº 270.063-8, como membro;
XXV - Ramon Estevão Cordeiro Lima, matrícula nº 270.692-X, como suplente;
XXVI - Ricarda Raquel Barbosa Lima, matrícula nº 262.107-X, como suplente;
XXVII- Vasconcelos Rodrigues Martins, matrícula nº 233.322-8, como membro.
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. A SETUL pode expedir normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/GDF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a SETUL deve expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
Secretária de Estado de Esporte, Turismo e Lazer
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 26/01/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2018 p. 45, col. 1