Estabelece a jornada de trabalho de 7h diárias, com cumprimento de regime de sobreaviso, na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal e na Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, tendo em vista o disposto no no Decreto Distrital nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como na Lei nº 806, de 14 de dezembro de 1994, aliado à necessidade de adequação de recursos humanos para a prestação de serviços de natureza específica da Subsecretaria de Defesa Agropecuária, com vistas a aumentar a disponibilidade de atendimento nas unidades descentralizadas desta SEAGRI, resolve:
Art. 1º A jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores efetivos lotados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA e na Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização - DISAF, unidades da Subsecretaria de Defesa Agropecuária - SDA, além daquelas já disciplinadas em Portaria específica, poderá ser cumprida na forma de 7 horas diárias ininterruptas, com 5 horas semanais complementares cumpridas em regime de sobreaviso.
Parágrafo único - A implantação do regime de 7 horas ininterruptas com 5 horas de sobreaviso ou outra escala de trabalho deverá observar o interesse da administração pública, cabendo aos gestores a decisão de implantação em comum acordo com o Subsecretário (a) de Defesa Agropecuária.
Art. 2º No regime de sobreaviso o servidor ficará à disposição do serviço, devendo atender prontamente à convocação da chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração, e, durante a espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer presencialmente ao serviço.
§ 1º Os horários de início e término da jornada de trabalho devem atender a dois turnos ininterruptos, de 7h às 14h ou de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, e a distribuição dos servidores nas equipes deverá obedecer a proporcionalidade entre os dois turnos, com divisão das equipes estabelecidas pela chefia imediata.
§ 2º As unidades deverão organizar as escalas de trabalho de forma que assegurem a presença de uma quantidade mínima de servidores no local para prestar o atendimento ao público, em qualquer das jornadas de trabalho implantadas.
§ 3º As horas de sobreaviso poderão ser cumpridas em reuniões presenciais ou remotas, treinamentos, capacitações, ou quaisquer atividades externas, e poderá se dar inclusive aos feriados e finais de semana, observado o limite de 40 horas semanais.
§ 4º As horas não trabalhadas sob o regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.
§ 5º Em nenhuma hipótese as horas efetivamente trabalhadas em regime de sobreaviso gerarão acréscimos remuneratórios, pagamento de horas extras ou saldo de horas a serem compensadas.
Art. 2º Para os servidores que exerçam atividades em estabelecimentos de abate ou em outras unidades cujo funcionamento ocorra em horários diferenciados, a jornada de 7 horas diárias ininterruptas poderá ter início e término em horários distintos daqueles previstos no § 1º do art. 2º, de forma a atender à necessidade do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/02/2026)
§ 1º A definição dos horários de início e término da jornada de que trata o caput deverá observar o interesse da Administração, a garantia da continuidade do serviço oficial e a compatibilidade com o horário de funcionamento do estabelecimento fiscalizado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/02/2026)
§ 2º A adoção de horários diferenciados dependerá de organização de escala pela chefia imediata, com anuência da Subsecretaria de Defesa Agropecuária, assegurada a manutenção da carga horária semanal de 40 horas, que poderá ser cumprida em regime de sobreaviso, nos termos desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/02/2026)
§ 3º A flexibilização prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade de registro de frequência, nem as demais regras estabelecidas nesta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 45 de 10/02/2026)
Art. 3º O servidor deverá, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em horários que não coincidam com sua carga horária de trabalho.
§ 1º Em dia de juntada de atestado de comparecimento, o servidor deverá cumprir a jornada de 7 horas e não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas.
§ 2º O atestado de comparecimento abonará as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, conforme o caso, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento.
Art. 4º Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor computará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não poderão adotar o regime de de 7 horas ininterruptas com 5 horas de sobreaviso, e devem aproveitar os momentos de encontro entre as duas equipes para acompanhar e fazer a gestão do trabalho dos dois turnos.
Art. 6° Os servidores em estágio probatório, os servidores estudantes, os servidores que cumprem horário especial ou jornada reduzida observarão jornada conforme as normas específicas e observando os interesses da administração, bem como a natureza da atividade desempenhada.
Art. 7º A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será realizada em folha de ponto ou por meio eletrônico ou em formatos disciplinados em normas específicas, com anuência da chefia imediata.
Art. 8º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º Em caso de não cumprimento da jornada pactuada, o servidor não fará mais jus ao regime de sobreaviso, cabendo ao seu chefe imediato alterar a jornada de trabalho e comunicar a decisão à Diretoria de Gestão de Pessoas, para que proceda aos registros no dossiê do servidor.
§ 2º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 9º Os casos específicos ou omissos deverão ser reportados à Subsecretaria de Defesa Agropecuária, e serão resolvidos pelo Secretário de Estado, observando-se as normas vigentes.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 02/09/2024 p. 21, col. 2