Dispõe sobre a atualização da Comissão Distrital de Aleitamento Materno-CDAM, no âmbito desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, c/c art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001;
Considerando a portaria nº 127, de 14 fevereiro de 2022, que regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a necessidade do cumprimento da Lei nº 5.374, publicada em 12 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Política de Aleitamento Materno para o Distrito Federal e que tem por objetivo assegurar as condições necessárias para o incentivo à prática do aleitamento materno nas maternidades públicas e privadas e sua continuação até os dois anos de idade da criança;
Considerando que o incentivo ao Aleitamento Materno é uma ação estratégica adotada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e Ministério da Saúde – MS, na promoção da alimentação adequada e saudável, redução da mortalidade infantil e melhoria na qualidade de vida da criança;
Considerando que o leite materno é o alimento ideal quando oferecido para a criança de forma exclusiva até os seis primeiros meses de vida e complementada com alimentação saudável até os dois anos de vida ou mais;
Considerando o aleitamento materno é considerado pelo Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos como a primeira prática de alimentação saudável;
Considerando o grande potencial promotor do leite materno no desenvolvimento saudável e prevenção de doenças na vida adulta;
Considerando as vantagens da amamentação para a saúde e bem-estar da criança, da mãe, da família, da sociedade e do planeta, resolve:
Art. 1º Atualizar a Comissão Distrital de Aleitamento Materno – CDAM.
Parágrafo Único: O objetivo da Comissão é normatizar, monitorar e subsidiar as políticas e programas de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno no Distrito Federal, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento materno, bem como implementar estratégias que visem a integração de ações de atenção e de vigilância à prática do aleitamento materno.
I - Elaborar o Plano de Trabalho, a nível local;
II - Executar as atividades e metas previstas no Plano de Trabalho;
III - Monitorar a execução da Política de Aleitamento Materno no Distrito Federal;
IV - Organizar eventos e capacitações voltadas aos servidores para aconselhamento e manejo em amamentação;
V - Acompanhar a execução de Planos do Distrito Federal que tenham metas, indicadores e ações correlatas ao aleitamento materno.
Art. 3º A Comissão Distrital de Aleitamento Materno – CDAM será composta por representantes titulares e suplentes das seguintes instituições ou setores:
I - Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno
I a - Coordenador do Centro de Referência Distrital de Banco de Leite Humano atuará como suplente da Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno (Banco de Leite Humano do Hospital Regional de Taguatinga)
II - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde das SES-DF:
II a - Referência Técnica Distrital em Neonatologia
II b - Referência Técnica Distrital em Pediatria
II c - Referência Técnica Distrital em Ginecologia e Obstetrícia
II d - Referência Técnica Distrital em Medicina de Família e Comunidade
II e - Coordenação de Atenção Primária à Saúde:
- Gerência de Apoio à Saúde da Família
- Gerência de Atenção à Saúde de Populações em Situação Vulnerável e Programas Especiais
- Gerência de Saúde do Sistema Prisional
II f - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços:
- Gerência de Serviços de Nutrição
- Gerência de Serviços de Saúde Funcional
- Gerência de Serviços de Odontologia
- Gerência de Serviços de Psicologia
II g - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde:
- Gerência de Serviços de Internação
- Gerência de Serviços de Terapia Intensiva
III - Subsecretaria de Vigilância em Saúde da SES-DF:
III b - Gerência de Apoio à Fiscalização
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal:
IV a - Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes
V - Secretaria de Estado da Mulher
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal:
VI a - Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional
VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
VII a - Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais
VIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
IX - Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal
X - Comissão de Banco de Leite Humano do Distrito Federal
XI - Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região
XII - Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal
XIII - Conselho Regional de Fonoaudiologia 5ª Região
XIV - Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal:
XIV a - representante da Pediatria
XIV b - representante da Ginecologia e Obstetrícia
XV - Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal
XVI - Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal
XVII - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - DF/GO
XVIII - Conselho Regional de Serviço Social 8ª Região – Distrito Federal
XIX - Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar- IBFAN do Distrito Federal
Art. 4º O CDAM poderá convidar representantes de universidades públicas e privadas do Distrito Federal, de órgãos e entidades públicas e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo desta Portaria.
Art. 5º A Coordenação das Políticas de Aleitamento Materno presidirá a CDAM.
Art. 6º A Comissão definirá o secretário-executivo em sua primeira reunião.
Art. 7º A Comissão tem caráter permanente.
Art. 8º A participação na CDAM não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 382, de 27 de abril de 2021.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 443, de 07 de novembro de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2023 p. 9, col. 1