Altera dispositivos da Instrução nº 1148, de 26 de dezembro de 2018, que regulamenta a prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso X, e o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.913, de 2 de maio de 2007, e nos moldes do Processo nº 00055-00076627/2025-81, resolve:
Art. 1º A Instrução nº 1148, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O agente de trânsito deverá apresentar justificativa por escrito à Unidade na qual foi convocado, no prazo máximo de dois dias úteis, nos casos de faltas, atrasos ou abandono de missões antes de seu término. A Unidade será responsável por encaminhar a justificativa, acompanhada de sua avaliação, à DIRPOL para a decisão final.
"Art. 10. A distribuição das cotas de serviço será proporcional entre os agentes de trânsito, conforme dispõe o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 39.484, de 27 de novembro de 2018, e o processo seletivo será realizado por meio do sistema informatizado de gestão e cadastro, estabelecidos os seguintes critérios de preferência:
I – Ter menor número de convocações nos 30 dias anteriores à seleção em curso.
II – Ter sido convocado em menor quantidade no mês em curso;
III – Possuir maior tempo de serviço no Detran-DF.
"Art. 12. A Upop, ao elaborar as escalas de serviço, deve observar o intervalo mínimo 8 (oito) horas consecutivas entre uma jornada e outra de trabalho, a fim de assegurar ao agente de trânsito o período de descanso considerado indispensável à sua integridade física e mental, assim como à eficiência laborativa.
Parágrafo único. O intervalo de que trata o caput poderá ser reduzido ou suprimido em caso de convocações extraordinárias ou situações excepcionais devidamente justificadas."
"Art. 18. Ficam impedidos de prestar o Serviço Voluntário Gratificado (SVG) os seguintes agentes de trânsito:
I – Os que estiverem em gozo de licenças ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;
II – Os que estiverem em período de férias regulamentares;
III – Os que estiverem em cumprimento de restrições médicas, temporárias ou definitivas, atestadas por órgão oficial de saúde ou recomendadas pelo Núcleo de Assistência à Saúde do Servidor (Nuase), que impeçam o exercício pleno das atividades de fiscalização de trânsito;
IV – Os que tiverem horário especial de trabalho ou redução de carga horária concedidos por qualquer motivo;
V – Os que estiverem cumprindo sanção disciplinar administrativa ou tenham sido afastados cautelarmente do serviço;
VI – Os que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 dias, cassada ou suspensa.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará o não pagamento da indenização correspondente."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor após a conclusão dos ajustes técnicos necessários no sistema informatizado de gestão e cadastro utilizado para o processo seletivo e distribuição das cotas de serviço, conforme previsto no art. 10 da Instrução nº 1148, de 26 de dezembro de 2018.
§ 1º A conclusão dos ajustes será comunicada internamente pela área técnica responsável, por meio de expediente administrativo, para fins de controle e operacionalização.
§ 2º Até que se conclua a implementação referida no caput, permanecem vigentes as disposições anteriormente estabelecidas na Instrução nº 1148, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2025 p. 12, col. 2