SINJ-DF

DECRETO Nº 45.540, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor Consultivo do Grupo das Unidades de Conservação da região de Sobradinho/Fercal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criado o Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da região de Sobradinho/Fercal, nos termos do item II, do Anexo I, da Portaria Conjunta n° 01, de 06 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da região de Sobradinho/Fercal tem caráter consultivo e tem como finalidade avaliar o desempenho e apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Brasília Ambiental, órgão gestor das unidades de conservação distritais, na implantação dos referidos planos de manejo das unidades de conservação que compõem esse Grupo, de forma a contribuir para a proteção da biodiversidade e com o disciplinamento do processo de ocupação e sustentabilidade dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos prestados por eles, em conformidade com os objetivos que levaram à sua criação.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da região de Sobradinho/Fercal:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual das reuniões ordinárias;

II - apoiar a implementação dos Planos de Manejo, bem como opinar sobre propostas para sua revisão;

III - opinar sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior da unidade de conservação, atividades de educação ambiental, ecoturismo, pesquisa científica ou outra afim que necessite da aprovação ou apoio institucional do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

IV - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, como subsídio à opinião;

V - apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental no processo de informação com as populações residentes, do entorno e os usuários acerca das regras de uso e de proteção das unidades de conservação da natureza; e

VI - apoiar a elaboração de proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, conservação, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas nas unidades de conservação que fazem parte do Grupo, bem como indicar parcerias com a sociedade civil organizada e órgãos do Poder Público, quando aplicável.

Art. 3° O Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da Região de Sobradinho/Fercal deve ser composto por, no mínimo, 14 membros, dentre representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada e de instituições de ensino, pesquisa e extensão, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Os 7 (sete) representantes do Poder Público serão indicados ao presidente do Instituto Brasília Ambiental pelos titulares dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

d) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que o coordenará;

e) Administração de Sobradinho;

f) Administração de Sobradinho II; e

g) Administração da Fercal.

§ 2º Ficam designados para compor o Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da Região de Sobradinho/Fercal, na qualidade de convidados, os seguintes membros:

a) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

b) Instituto Federal de Brasília - Campus Planaltina;

c) Universidade de Brasília – Campus Planaltina; e

d) Embrapa Cerrados.

§ 3° O Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da região de Sobradinho/Fercal deve ser presidido pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que deve exercer também a função de Secretaria Executiva, sendo responsável pela convocação, organização e registro de suas reuniões.

§ 4° O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental deve assegurar a estrutura material para o funcionamento do presente Conselho.

§ 5° Caso seja necessário, o Instituto Brasília Ambiental poderá indicar uma instituição para exercer a Presidência do Conselho, pelo tempo que atender à necessidade.

§ 6º O Poder Público será representado por órgãos e entidades distritais, bem como entidades federais relacionadas à conservação do meio ambiente, dos recursos hídricos, à produção agrícola, ao ordenamento do uso do solo, aos aspectos histórico, cultural e patrimonial, dentre outros com funções afins à gestão das unidades de conservação que compõe esse Grupo.

§ 7º Para cada vaga no Conselho serão indicados um representante titular e um representante suplente, os quais poderão pertencer à mesma ou a diferentes instituições, desde que representantes de um mesmo setor.

§ 8º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente ou usuária das unidades de conservação e referidas zonas de amortecimento, associações de moradores, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas, dentre outros setores, que tenham relação com a temática.

§ 9º As instituições de ensino, pesquisa e extensão serão representadas por alunos, professores ou pesquisadores com atuação comprovada na região.

§ 10. A representação da sociedade civil no conselho deve ser, no mínimo, idêntica à do Poder Público.

§ 11. A seleção dos membros da sociedade civil deve ser feita por chamamento público, a ser organizado pelo Instituto Brasília Ambiental.

§ 12. Havendo credenciamento de mais de uma entidade para cada representação, será convocada reunião, pelo presidente do Instituto Brasília Ambiental, para deliberação coletiva sobre qual representará a categoria específica.

§ 13. A definição dos membros integrantes do presente Conselho Gestor Consultivo deve ser feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sendo um titular e um suplente.

Art. 4° O Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação Sobradinho/Fercal deve reunir-se ordinariamente três vezes ao ano e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou da maioria simples dos seus membros.

Art. 5° As reuniões do Conselho serão públicas, com suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade e a posterior publicação da Memória de Reunião nos sites da Sema e Instituto Brasília Ambiental.

§ 1° Os conselheiros serão previamente informados e cientes sobre as datas, locais e horários das reuniões, conforme o prazo previsto no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º Todos os interessados nos assuntos incluídos nas pautas das reuniões do Conselho poderão participar, mas apenas os conselheiros terão direito a voto.

§ 3º A participação no Conselho Gestor Consultivo do Grupo de Unidades de Conservação da Região de Sobradinho/Fercal é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 6° O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado, discutido e aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho e disporá do seguinte conteúdo mínimo:

I - objetivos e atribuições do Conselho, observado o art. 20 do Decreto nº 4.340/2002 e a legislação aplicável;

II - organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;

III - forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação; e

IV - critérios para a modificação dos setores que compõem o Conselho, alteração de instituições-membro, perda do mandato do conselheiro e vacância.

Art. 7° Para fins de gestão, os Conselhos Gestores Consultivos devem levar em consideração não só o perímetro das respectivas unidades de conservação e sua zona de amortecimento, mas também os corredores ecológicos a ela vinculados.

Art. 8° Novas unidades de conservação localizadas nessa região podem ser incluídas no presente Grupo e neste colegiado, a partir de iniciativa do Instituto Brasília Ambiental, por meio de instrumento legal específico.

Art. 9° Fica revogado o Decreto n° 31.756, de 02 de junho de 2010.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 29/02/2024 p. 4, col. 1